segunda-feira, 19 de novembro de 2018

O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF E OS MÉDICOS CUBANOS


Dois temas dividiram a pauta da imprensa nacional na última semana. De um lado, a elevação do  subsídio  dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; de outro, o fim do Programa Mais Médicos, mantido com Cuba.

A queixa geral em relação à elevação dos subsídios é que ela produzirá um efeito cascata, justamente num momento delicado da economia brasileira. O País precisa calibrar suas finanças já que nos últimos anos o orçamento federal tem fechado com sucessivos déficits primários. Em 2016 ele bateu 30,5 bilhões de reais. Em 2017 saltou para 124 bilhões e para 2018 há uma projeção de 148,1 bilhões. Para 2019 as expectativas não são muito animadoras. Aguarda-se um déficit de 139 bilhões. Especialistas dizem que o impacto do aumento sobre as contas públicas ficará entre 4 e 6 bilhões por ano, graças ao efeito cascata. Ou seja, tomando por referência o contexto econômico brasileiro não haveria muito espaço para a adoção da medida.  É importante destacar, todavia, que a última movimentação do teto ocorreu em 2014, isto é, há quatro anos atrás quando o subsídio dos Ministros da Suprema Corte passou a ser de 33,7 mil reais.

Não devemos nos esquecer ainda que no final do mês de agosto do corrente ano o presidente Michel Temer decidiu manter a previsão de aumento para os servidores públicos civis da União para 2019. A medida adicionou um gasto da ordem de 6,9 bilhões de reais ao orçamento federal para aquele exercício (e para os anos subsequentes). Isto é,  nada obstante a crise atravessada pelo País o Chefe do Executivo federal preferiu fechar os olhos e autorizar o gasto.

No tocante  à elevação dos subsídios algumas considerações de natureza jurídica merecem reflexão.  
Em primeiro lugar, é importante destacar que a elevação do gasto não se trata de reajuste remuneratório, mas de reposição do poder aquisitivo da moeda. É que desde a Emenda Constitucional nº 19/1998, a Constituição Federal  assegura a “revisão geral anual” a todos os agentes públicos, magistrados ou não (inciso X, art. 37). Até a Emenda, a revisão alcançava apenas os servidores civis e militares da União.

Outro ponto que merece ser considerado é quanto ao efeito cascata amplamente criticado pelo grande público, especialistas e a imprensa em geral.

A EC nº 19/1998 fixou o subsídio dos Ministros da Suprema Corte como o teto máximo remuneratório para a Administração Pública brasileira. Na prática, isso significa que nenhum agente público no País, magistrado ou não, poderia receber remuneração superior ao percebido pelos membros do STF. Cinco anos depois veio a EC nº 41/2003 fixando subtetos. A regra do teto máximo continuou. Todavia, cada nível de governo teria um subteto próprio. Nos municípios o subsídio do Prefeito passou a ser o limite. Nos estados e DF foram fixados três subtetos: o subsídio do Governador para o Poder Executivo, o subsídio dos Deputados estaduais e distritais para o Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores para o Poder Judiciário. Cada Subteto corresponderia a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Portanto, a Emenda respeitava a autoridade máxima de cada Poder como referência para as remunerações percebidas pelos seus respectivos agentes públicos, servidores civis, militares e magistrados. Nada mais lógico. A Emenda respeitava a pirâmide remuneratória de cada Poder tomando por parâmetro os ocupantes do primeiro escalão.

Nessa estrutura remuneratória, os agentes públicos dos escalões inferiores só indiretamente estariam vinculados ao subsídio dos Ministros da Suprema Corte. Havendo elevação dos subsídios desses, cada chefe de Poder poderia também elevar sua própria remuneração, desde que respeitasse o percentual máximo (90,25%). Só então o novo teto remuneratório atingiria os demais agentes públicos (servidores civis e militares). Entretanto, muitos governadores e prefeitos preferiram não elevar seus subsídios, ou seja, muito embora o novo subsídio dos Ministros fosse fixado, eles não elevavam seus próprios subsídios o que “segurava” o efeito cascata nos gastos com o funcionalismo público. Manaus é um exemplo disso em que o prefeito preferiu não elevar seus próprios subsídios nos últimos anos.

Em 2005 veio a Emenda Constitucional nº 47, que incluiu o parágrafo 12 no art. 37 da CF/88 com a seguinte redação:  

Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.       

Aqui reside a verdadeira gênese do efeito cascata. A partir dessa disposição, os Estados e DF poderiam substituir os subtetos dos poderes Executivo e Legislativo pelo do Poder Judiciário. Ou seja, os entes federativos que adotassem essa alteração trocariam os subtetos daqueles dois poderes (Governadores e Parlamentares estaduais e distritais) pelo subteto do Judiciário. Os subsídios dos Governadores e Parlamentares estaduais e distritais deixariam de servir de limite para os demais agentes públicos dessas unidades federativas. Falou mais alto o “jeitinho brasileiro” de solucionar problemas. Na prática,  todas as vezes que fossem elevados os subsídios dos Ministros do STF não mais seria preciso  aguardar que Governadores e Parlamentares estaduais e distritais reajustassem seus próprios subsídios. O aumento seria instantâneo, pois balizar-se-ia pelos subsídios dos Desembargadores que, por sua vez, representavam 90,25% dos subsídios da Corte Suprema. Pelo que tenho notícia 13 (treze) estados da federação emendaram suas Constituições e adotaram a solução cristalizada pelo § 12 do art. 37. O Estado do Amazonas foi um deles.  

Mas os problemas não param por aí. Muitos municípios brasileiros enveredaram pelo mesmo caminho. Tomando por referência o mesmo dispositivo, interpretaram-no literalmente. Para eles a referência aos “Estados” abrangeria seus municípios o que, implicitamente, também autorizaria a mesma prática no âmbito municipal, qual seja, não mais o subsídio do prefeito balizaria os gastos com pessoal, mas o subsídio dos Desembargadores. Essa interpretação, a meu ver, quebra o pacto federativo uma vez que não mais a comuna poderia impor limites às suas próprias despesas com pessoal já que o legislativo estadual já o teria feito quando optou por adotar a solução preconizada no § 12 do art. 37 da Carta Magna.

Nunca é demais destacar que uma das finalidades dos subtetos era justamente garantir a autonomia e a competência dos poderes para fixar seus limites remuneratórios ante à sua capacidade de pagamento.  A EC nº 47/2005 fulminou essa regra abrindo caminho para sucessivos e constantes desequilíbrios fiscais nos entes subnacionais. O efeito cascata produzido pela revisão anual dos Ministros do STF foi potencializado pela Emenda nº 47/2005. Disso não há duvida.

O curioso é que o alvo das críticas – a magistratura – foi a única categoria de agentes públicos que continua como estava no passado: seguindo o teto dos Ministros do STF. Nada mais lógico. Na verdade, foram os agentes públicos dos dois outros Poderes – Executivo e Legislativo – que, estimulados pela EC nº 47/2005, deixaram de balizar seus rendimentos pelo Chefe do respectivo Poder, rompendo com a estrutura remuneratória então vigente e vinculando-se, indiretamente, aos subsídios dos Ministros do STF. Com isso, passaram a obter aumentos automáticos sempre que o teto remuneratório fosse reajustado, como no presente caso. Repise-se: tudo fruto do “jeitinho brasileiro”. Culpa do Judiciário? De maneira alguma. Resultado do assédio de algumas categorias de agentes públicos ávidas por reajustes automáticos antes restritos à magistratura.   

Quanto ao imbróglio  envolvendo o Programa Mais Médicos mantido com Cuba, acredito que o fim do Convênio representa, antes de mais nada, o resgate de um objetivo e de um Princípio perseguido pela República brasileira.

Logo na porta de entrada de nossa Constituição está escrito: “a erradicação da marginalização é um dos objetivos perseguidos pelo País” (inciso III, art. 3º).  Mais adiante também se lê em letras garrafais: “a prevalência dos direitos humanos rege o País em suas relações internacionais” (inciso II, art. 4º). Bastam essas duas disposições para concluirmos que o Convênio mantido com Cuba jogou no lixo tais dispositivos. E os valores nacionais, onde é que ficam? Concordar com um confisco de 70% da remuneração dos médicos contratados é reconhecer solenemente que nos tornamos companheiros de um regime político que vai na contramão de nossos próprios princípios e objetivos fundamentais. É reverenciar um País que nega valores tão caros ao povo brasileiro. Negamo-nos a nós mesmos. Subtraímo-nos. Humilhamo-nos. Aniquilamo-nos. Esse é o estado de coisas que estamos convivendo desde quando o malfadado Convênio foi assinado.

Por fim ao Convênio não representa apenas o término de um ajuste. Representa, antes de tudo, o resgate da Soberania Nacional e a autoafirmação dos nossos próprios valores.

É como Voto.

Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto – TCE/AM
                 
  

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

QUANDO USAR "WILL" E "GOING TO": VOCÊ SABE?

Encontrei esse texto simples e muito bom que ensina quando usar "WILL" e "GOING TO" em inglês.  Clique  AQUI para acessar o texto. 

Boa leitura!!

Alipio Filho

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

O BRASIL QUE EU QUERO PARA O FUTURO


(*) Texto publico na Coluna Gestão do Autor no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com.br)


Art. 1º. Todo brasileiro só poderá se candidatar a dois cargos eletivos permitida uma recondução, à escolha do eleito, para qualquer um deles.  

Art. 2º. Todo brasileiro poderá ser votado independentemente de filiação partidária.

Art. 3º. É instituído o voto facultativo no Brasil.

Art. 4º. Toda a população carcerária terá de desenvolver uma atividade econômica da qual possa retirar o próprio sustento e contribuir com a manutenção da unidade onde estiver cumprindo a pena.

§ 1º. Cada dia laborado não reduzirá o tempo de cumprimento da pena aplicada.  

§ 2º. Os entes federativos poderão recrutar a população carcerária para utilizá-la como força de trabalho nas obras públicas de inegável interesse sócio-econômico, como a construção de casas populares, de escolas, de hospitais, de rodovias, infra-estrutura urbana, dentre outros, a fim de reduzir o custo na realização de cada  empreendimento.  

Art. 5º. Fica revogada a progressão de regime de cumprimento da pena no Brasil. A pena deverá ser cumprida integralmente pelo apenado no regime para o qual for sentenciado.

Art. 6º.  A aplicação da pena no Brasil tomará por parâmetro a gravidade do ato infrator e não mais a idade cronológica do apenado.

Art. 7º. A legislação penal não admitirá réu primário no Brasil.

Art. 8º. Ficam proibidas doações de qualquer valor econômico diretamente a candidatos a cargos eletivos. Qualquer doação deverá ser depositada no Fundo Partidário.

Parágrafo único. O valor total arrecadado na forma do caput deste artigo deverá ser distribuído de forma isonômica a todos os candidatos pela Justiça Eleitoral.

Art. 9º. Os candidatos aos cargos de presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal terão igual tempo no horário eleitoral gratuito para expor suas propostas de trabalho.      

Art. 10º. Os ministérios públicos e os tribunais de contas terão livre acesso aos sigilos bancário, fiscal e telefônico daqueles que estejam sob sua jurisdição, independentemente de autorização judicial, mas desde que haja procedimento investigativo devidamente instaurado e respeitada a legislação de regência.

Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto – TCE-AM

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

ZONA FRANCA DE MANAUS: FALANDO FRANCAMENTE


(*) Artigo publicado na Coluna Gestão no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com.br)


Certa vez um menininho, contando apenas 10 anos de idade,  chegou para seu pai e disse:

            - Pai, teria como você me dá um dinheirinho todos os meses? Não precisa ser muito. Basta que dê para eu comprar algumas coisinhas. Você sabe, já estou ficando mocinho e tenho minhas necessidades. Não quero ficar te pedindo dinheiro todas as vezes que preciso. Além disso, gostaria de saber como é essa coisa de administrar o próprio dinheiro que vocês, adultos, tanto falam.

            O pai, iluminado por um sorriso no rosto, disse:

            - Tudo bem. De hoje em diante você terá seu próprio dinheiro. Vamos ver como você se sai.

            Alguns anos mais tarde o garoto, já adolescente, procurou seu pai novamente e disse:

- Pai, já completei 18 anos e acabei de entrar para a faculdade. Você pode continuar me dando a mesada? Agora que entrei para a faculdade, vou precisar comprar alguns livros. Além disso, lá na faculdade tenho alguns gastos extras, você sabe, né?

O pai, com um brilho nos olhos, disse:

- Sem problemas meu filho. Não te preocupe. Não vou  tirar sua mesada.  

O tempo passou e o filho, finalmente, concluiu a faculdade. Chegou para seu pai novamente e exclamou:

- Pai, acabei de concluir a faculdade, mas ainda não consegui um emprego. Estou  procurando, mas tá difícil. Por favor, não corte minha mesada!
O pai disse:

- Claro meu filho! Não te disse para contar sempre comigo? Vou continuar te dando sua mesada.

O tempo passou e o filho finalmente conseguiu um emprego. Já empregado,  procurou seu pai uma vez mais e disse:

- Pai, sei que consegui um emprego. Mas você sabe: meu salário é muito pouco. A mesada é um ótimo complemento. Sem ela não conseguirei cobrir minhas despesas. Tem como continuar me dando a mesada?

O pai, compadecido, disse:

- Evidente meu filho! Você acha mesmo que seu pai ia te abandonar justamente nessa hora? Fica tranquilo.  

Muitos anos mais tarde o filho casa, constitui sua própria família, chega para seu pai e diz:

- Pai, sei que já tenho minha própria família e meu próprio ganho. Mas, veja, durante toda a minha vida eu recebi minha mesada. Ela tem me ajudado muito. Daqui a pouco chega seu primeiro neto. Algumas novas despesas virão. Tem como me ajudar, mantendo a mesada?

Bem, não precisa dizer qual foi a resposta do pai diante do pedido.

Há uma certa dose de exageros na historinha que acabei de contar. Mas ela retrata um problema crônico que convivemos desde 28 de fevereiro de 1967, isto é, há pouco mais de 51 anos atrás, quando nasceu o modelo Zona Franca de Manaus. De lá para cá muitas coisas mudaram.

A Zona Franca nasceu como uma muleta que nos ajudaria a caminhar com as próprias pernas. Distante de tudo e de todos, de fato, a região amazônica precisava de um empurrão. Nossas limitações eram imensas. Ninguém queria vir para cá. Fincar bandeira, iniciar um negócio, era pedir muito. Tudo era inviável. Como gerar investimentos, renda e empregos nessas condições? A concepção do modelo levou em consideração justamente essas dificuldades. Sem uma providência, a região permaneceria ali, isolada, reclusa em seus próprios problemas, condenada ao fracasso.

A ideia – é bom que se diga - foi maravilhosa. Inegavelmente, trouxe inúmeros benefícios. Deu tão certo que virou febre nacional. Muita gente vinha para cá para comprar eletrodomésticos baratos. Muitas pessoas até complementavam a renda. Compravam aqui e revendiam lá fora.  Havia até pacotes turísticos para visitar a área de livre comércio, com passagem e hotéis inclusos. O atrativo? Poder comprar, de quebra, alguns produtos, a baixo custo, produzidos por aqui.

Há quem diga que a Zona Franca foi um fracasso. Eu não penso assim. Não foi um fracasso. Na minha família há quem retirou o próprio sustento das indústrias aqui instaladas. Tenho certeza que milhares de outras famílias amazonenses tiveram a mesma  experiência.  

Nada obstante, parece que nos acostumamos com nossa muleta e decidimos nunca mais deixa-la. Apegamo-nos  a ela como um náufrago que se comprime num pedaço de madeiro para salvar a própria vida. Acostumamo-nos a depender exclusivamente do modelo Zona Franca como se ela seja a única tábua de salvação. Não nos damos conta que crescemos e. atingimos a maioridade. Somos adultos. Tomamos consciência da nossa  própria realidade, potencialidades e limitações, mas parece que continuamos fechando nossos olhos para as soluções que estão um palmo diante de nosso nariz.

Felizmente, não somos náufragos. Muito pelo contrário. Temos bem mais oportunidades que eles.   
          
         A indústria fitoterápica é que o diga. Apesar de vivermos no coração da maior floresta do planeta, nada ou quase nada fizemos até hoje. É muito pouco o que construímos ao longo dessa metade de século. É muito provável que os antigos, com toda a sua ignorância, sabem bem mais sobre o potencial curativo de plantas e sementes.
          
           Nossos frutos regionais são outro exemplo. A indústria alimentícia no Brasil e no mundo talvez reconheça bem mais a importância deles do que nós mesmos. Passados cinquenta anos, ainda não nos demos conta de seu potencial, apesar de todas as evidências.    
  
          Nessa mesma linha estão tantas outras oportunidades como a indústria dos cosméticos, a do turismo,  a do artesanato regional, a da piscicultura,  a do vestuário e dos  calçados. Isso sem falar nos acessórios de uso pessoal, como bolsas e pulseiras. Enfim, há uma infinidade de oportunidades. Bem aqui. Na biqueira de casa. Sem fazer muito esforço. Não precisa trazer de fora. A matéria-prima está conosco, sob nossos pés. No entanto, preferimos morrer de fome e mendigar, mendigar, mendigar. Até quando? Não sei. Talvez por mais cinquenta anos ou mais. Somos reféns de nosso próprio comodismo e, por que não dizer, de nossa própria preguiça. Optamos pelo mais cômodo. Um dispositivo legal que numa canetada transforma pedra em ouro. Falando com sinceridade, acostumamo-nos com algo que não faz parte de nossa essência. Na verdade, nunca fez. Nosso perfil econômico é outro, completamente diferente do atual. Vivemos nos enganando o tempo todo. Damos as costas para nós mesmos. Sabotamo-nos!  

            Quantos outros povos no mundo não sonham com o que temos aqui? Quantos países não gostariam de contar com um potencial como o nosso? Como seria a Amazônia se ela estivesse dentro das fronteiras de um país de primeiro mundo? Já pensaram nisso?

            A mediocridade não é medida pelo que se faz, mas pelo que se deixa de fazer. Nesse quesito nosso déficit é imenso. Há muitas notas vermelhas nesse boletim. Estejamos certos disso.  

            O mundo está morrendo de sede por falta do ouro branco – a água. Temos a maior bacia de água doce do planeta. Um excelente negócio? Sim. Há muitos países que pagariam uma fortuna por isso. E nós?  Preferimos viver e sobreviver de mesadas.
           

ALIPIO REIS FIRMO FILHO

Conselheiro Substituto - TCE/AM

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

20º CONGRESSO MUNDIAL DE CONTADORES

A AUSTRÁLIA SEDIARÁ O 20 º CONGRESSO MUNDIAL DE CONTADORES. O EVENTO ACONTECERÁ NA CIDADE DE SYDNEY, NO PERÍODO DE 05 A 08 DE NOVEMBRO DO CORRENTE ANO. O OBJETIVO É REUNIR EM TORNO DE 6 MIL DELEGADOS ENVOLVENDO 130 PAÍSES.
O TEMA DO CONGRESSO SERÁ "DESAFIOS GLOBAIS, LÍDERES GLOBAIS".
PARA MAIORES INFORMAÇÕES, CLICAR AQUI.


BOA LEITURA!!

ÓTIMO EVENTO!!

ALIPIO FILHO

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

PCASP 2019

Pessoal, já está disponível no site da STN o PCASP 2019 - FEDERAÇÃO.  

Para acessá-lo, clique AQUI.

Alipio Filho

sábado, 28 de julho de 2018

AJUSTE DE CONTRATOS NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO

No último ano de mandato de um governador ou prefeito é comum surgirem dúvidas quanto à possibilidade ou não de ele realizar uma contratação cuja vigência ultrapasse o último ano de governança e se estenda até o ano seguinte, em que a administração pública já estará debaixo de um novo governo.   Quase sempre as dúvidas surgem do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.


Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Para a correta interpretação desse dispositivo, é preciso que sejam consideradas algumas particularidades. Do contrário, a administração pública poderá ser engessada no último ano de mandato. Certamente que essa não foi a pretensão do legislador.

No setor público podem ser ajustados duas espécies de contratos: os contratos para a entrega de bens e aqueles destinados à contratação de serviços incluídos, nesses últimos, os contratos para a realização de obra.

Se a vigência do contrato expirar no mandato do último gestor, a princípio, nenhum problema haverá, pois o financiamento das despesas ocorrerá à conta do orçamento corrente. Se, contudo, a vigência se estender até o próximo exercício, duas regras merecem ser observadas pelo mandatário que deixa o cargo, sob pena de infringência ao dispositivo mencionado.

Primeiramente, que todos bens e serviços fornecidos no último ano de seu mandato sejam pagos por ele ou, se preferir deixar em aberto algum pagamento gerado no seu mandato, que deixe a correspondente disponibilidade financeira no caixa ou na conta bancária do ente federativo. Há infração à LRF se ele, optando pela última solução, não reservar a quantia necessária para que seu sucessor quite a obrigação. Aliás, isso ocorrerá mesmo em relação aos contratos expirados em qualquer período de sua gestão e não apenas em relação àqueles ajustados nos últimos dois quadrimestres.

Quanto às parcelas contratuais que irão ser executadas no próximo exercício, é necessário que o mandatário inclua na proposta orçamentária para o exercício subsequente o valor correspondente aos gastos. Caso ele não adote esse procedimento, também haverá infração ao dispositivo, pois, o próximo mandatário, para solucioná-la, terá que remanejar dotações orçamentárias do seu primeiro ano de mandato deixando, consequentemente, de realizar alguma despesa, para encontrar recursos para financiar dispêndios gerados no mandato de seu antecessor.

As duas regras acima estão em conformidade com o Princípio da Anualidade do orçamento respeitando, pois, a competência de cada exercício financeiro.

Com efeito, a interpretação da regra  de que o mandatário que deixa a governabilidade tem de reservar em caixa os recursos correspondentes às obrigações de competência do exercício seguinte, a meu ver, não é razoável, frente às considerações postas.

Trata-se de uma interpretação mais de caráter teleológico do que propriamente literal do dispositivo.