quinta-feira, 15 de junho de 2017

QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO: LRF



(IBFC/2016/Contador/SES-PR) Analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

De acordo com a Lei 101/2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I. Recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.
II. Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes.
III. Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

a) Todas as afirmações estão incorretas.
b) Apenas a afirmação III esta incorreta.
c) Apenas a afirmação I esta correta.
d) Todas as afirmações estão corretas.

Todas as três afirmativas estão em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do art. 37 da LRF. Uma operação de crédito é traduzida por compromissos assumidos normalmente perante instituições financeiras, em que o ente federativo toma certa quantia financeira comprometendo-se a devolvê-la no prazo e em data futura assumindo os encargos correspondentes à operação. A LRF distingue as operações de créditos lícitas das não lícitas encartando, estas últimas, em seus artigos 34 a 37. As três modalidades de operações de crédito apontadas na questão compõe o rol das operações de crédito não permitidas. Na hipótese I, a vedação evita uma prática há tempos arraigada nas operações financeiras públicas: o uso das empresas estatais controladas para auferir rendas. Ela configura um financiamento disfarçado dos gastos e/ou compromissos do ente. Pela  afirmativa II evita-se que o ente público lance mão de uma operação bastante comum no mercado financeiro privado para auferir disponibilidades. De se ressaltar que os compromissos assumidos pelos entes federativos perante os fornecedores de bens e serviços têm de seguir o rito estabelecido no art. 63 da Lei 4.320/64, qual seja, sua regular liquidação, a fim de que seja apurado (i) a origem e o objeto do que se deve pagar; (ii) a importância exata a pagar;   e  (iii) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação (§ 1º, art. 63); bem como, terá por base (i) o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; (ii) a nota de empenho; e (iii) os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (§ 2º, art. 63). A terceira afirmativa caracteriza uma vedação por faltar-lhe base orçamentária. Toda realização de despesa pública deverá ser precedida do empenho correspondente na dotação respectiva. É o que determina o art. 60 da Lei 4.320/64. Portanto, a ausência de autorização orçamentária indica a absoluta impossibilidade do empenho prévio. Consequentemente, não há como se ultimar a operação. Gabarito: D.  

quarta-feira, 14 de junho de 2017

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO: O QUE É?



1 - O artigo 102 da Lei nº 4.320/64 refere-se ao Balanço Orçamentário como um quadro que demonstra as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas;

2 – o BO deverá ser elaborado colhendo as informações registradas nas Classes 5 e 6 do PCASP;

3 – Segundo o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público:

3.1 – o demonstrativo é composto por (i) quadro principal, (ii) quadro da execução de restos a pagar não processados e (iii) quadro de execução de restos a pagar processados;

3.2 – as receitas serão detalhadas por categoria econômica e origem; as despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa;

3.3 – no detalhamento das receitas deverá constar: a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada e o saldo, que corresponde ao excesso (valor arrecadado maior que a previsão) ou insuficiência de arrecadação (valor arrecadado menor que a previsão). No detalhamento da despesa há que ser destacado: a dotação inicial, a dotação atualizada para o exercício, as despesas empenhadas, as despesas liquidadas, as despesas pagas e o saldo da dotação;

3.4 – na parte destinada ao detalhamento da receita orçamentária, o Balanço Orçamentário deve apresentar três subtotais:

a) o subtotal das receitas: corresponde à soma das receitas correntes e de capital;
b) o subtotal com refinanciamento: corresponde ao subtotal da receita acrescido das receitas provenientes da realização das operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida pública. A parcela refinanciada é aquela amortizada por meio de novos empréstimos obtidos, a chamada “rolagem da dívida”. Esses refinanciamentos são gerados a partir da emissão de títulos públicos ou mediante dívida contratual, ajustada junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras;
c) o saldo de exercícios anteriores: pode compreender duas fontes de recursos: o superávit financeiro apurado em  balanço patrimonial do exercício anterior (inciso I, § 1º, art. 43, da Lei 4.320/64); e as fontes de recursos relativas aos créditos adicionais reabertos no exercício (§ 2º, art. 167, CF/88).

3.5 – na parte destinada ao detalhamento da despesa orçamentária, o Balanço Orçamentário deve apresentar dois subtotais:

a) o subtotal das despesas: corresponde à soma das despesas correntes, despesas de capital e reservas de contingências utilizadas na execução orçamentária;
b) o subtotal com refinanciamento: corresponde aos recursos próprios destinados à amortização da dívida pública (valor principal, exceto juros, comissões e demais acréscimos) e ao pagamento das operações de crédito (empréstimos) anteriormente contratadas para o refinanciamento da dívida pública.

3.6 – o resultado orçamentário decorrerá do confronto entre as receitas realizadas e as despesas empenhadas. Se as primeiras forem maiores que as últimas, haverá superávit orçamentário. Caso contrário, déficit orçamentário. Na hipótese de igualdade entre ambas o resultado será nulo.

3.7 – por fim, também o quadro das despesas orçamentárias deverá apresentar a parcela das receitas do orçamento do regime próprio destinadas ao pagamento futuro das aposentadorias e pensões. Essa parcela figurará no Balanço Orçamentário como “Reserva do RPPS”.

3.8 – quadro da execução dos restos a pagar: há dois quadros: o quadro dos restos a pagar não processados e o quadro da execução dos restos a pagar processados e restos a pagar não processados liquidados.

a) quadro dos restos a pagar não processados: abrangerá todos os restos a pagar não processados  inscritos tanto no exercício imediatamente anterior àquele que o quadro se refere, quanto em exercícios anteriores, isto é, mais antigos. No quadro, serão retratados: a parcela dos restos a pagar liquidados, pagos, cancelados e o estoque dos restos a pagar no final do período.

b) quadro da execução dos restos a pagar processados e restos a pagar não processados liquidados: compreenderá o volume dos restos a pagar processados inscritos no exercício   imediatamente anterior àquele que o quadro se refere; bem como, os restos a pagar não processados inscritos em exercícios anteriores, mas liquidados no exercício imediatamente anterior àquele que o quadro se refere. Como todos já foram liquidados, o quadro apresentará os restos a pagar pagos, cancelados e o estoque no final do período.

domingo, 11 de junho de 2017

DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS: O QUE É?

1 -  a Demonstração das Variações Patrimoniais é referida no art. 104 da Lei 4.320/64. De acordo com esse dispositivo ela evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

2 – até antes do MCASP a DVP era integrada tanto por contas que retravam fatos modificativos e fatos permutativos (as chamadas contas de mutações patrimoniais ativas e passivas). A partir do MCASP, porém, ela passou a apresentar somente contas de natureza modificativa (Classes 3 e 4 do PCASP).

3 – as contas que registram operações intraorçamentárias devem ser excluídas no processo de consolidação das contas públicas no âmbito do ente da federação (União, estados, DF e municípios). Todavia, se as operações ocorrerem no âmbito de um órgão, de uma entidade da administração indireta (autarquia, fundação pública, etc.) não haverá necessidade de exclusão.

4 – o resultado apresentado na DVP corresponderá a um resultado de natureza econômica uma vez que ele expressará quanto o órgão ou entidade governamental incorporou/desincorporou ativos e passivos no período considerado. Essas incorporações/desincorporações serão registradas nas contas de Classes 3 (Variação Patrimonial Diminutiva) e 4 (Variação Patrimonial Aumentativa). São as chamadas variações patrimoniais quantitativas (fatos modificativos). O resultado apurado – déficit/prejuízo – irá compor o patrimônio líquido registrado no Balanço Patrimonial. Há, portanto, uma relação muito intima entre esses dois demonstrativos. Na verdade, eles se complementam. 

5 – É importante destacar que as variações patrimoniais qualitativas, isto é, aquelas que geram fatos permutativos, não serão registradas na DVP.

6 – a DVP está para o setor público assim como a DRF está para o setor privado.

7 - A DVP poderá ser elaborada de acordo com um dos seguintes modelos:

- Modelo Sintético: este modelo facilita a visualização dos grandes grupos de variações patrimoniais que compõem o resultado patrimonial. Esse modelo especifica apenas os grupos (2º nível de detalhamento do PCASP), acompanhado de quadros anexos que detalham sua composição.

- Modelo Analítico: este modelo detalha os subgrupos (3º nível de detalhamento do PCASP) das

variações patrimoniais em um único quadro. Esse modelo auxilia o recebimento das contas anuais por meio do Siconfi para fins de consolidação. O Siconfi é um software federal.   

sábado, 10 de junho de 2017

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Alipio Filho

quarta-feira, 7 de junho de 2017

DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA: O QUE É?



Até o advento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a Demonstração dos Fluxos de Caixa não integrava o rol dos balanços públicos. A Lei n. 4.320/64 não fazia referência a ela. Ela é, portanto, um demonstrativo que convive conosco a partir do Manual.

 Segundo o MCASP, a Demonstração apresenta as entradas e saídas de caixa e as classifica em três fluxos: (i) fluxos operacionais, (ii) fluxos de investimento e (iii) fluxos de financiamento. Cada fluxo discrimina um conjunto de fontes específico (de um lado) e suas respectivas destinações (de outro). Com isso, é possível fazermos análises de comparabilidade para verificar se, p. exemplo, qual parcela das disponibilidades foi gasta com o pagamento da dívida pública e/ou com os investimentos.  

Os fluxos operacionais retratam, conforme o próprio nome aduz, as fontes de recursos e os desembolsos ligados às atividades de manutenção do órgão/entidade. Neles são computadas receitas como as receitas tributárias, bem como, gastos com a folha de salários, dentre outros. Os fluxos de investimento, por sua vez, apresentam os ingressos e aplicações de recursos em atividades geradoras de emprego e renda na economia e/ou expansão/melhoria na prestação dos serviços públicos, tais como, as obras públicas (construção de viadutos, calçamentos, construção de edifícios públicos, dentre outros). Por fim, os fluxos de financiamento estão ligados às fontes/dispêndios decorrentes de recursos provenientes de empréstimos, com os encargos correspondentes (juros, atualizações monetárias, comissões). O fluxo aparta dos demais fluxos os ingressos/saídas de recursos que não pertencem ao ente federativo. Tais recursos geram a chamada dívida pública. Por isso, nele são computadas fontes de empréstimos tomados conjugados com o pagamento total ou parcial do principal da dívida pública.

Na prática, o que a DFC faz é segregar as entradas e saídas das disponibilidades dos entes governamentais, classificando-as em um dos três fluxos referidos. Dessa forma, ficará mais fácil para o gestor público saber qual “a cor” do dinheiro/gasto que compõe suas disponibilidades.   

terça-feira, 30 de maio de 2017

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Alipio Filho

quarta-feira, 24 de maio de 2017

A ATITUDE DO PRESIDENTE


(*) Texto publicado na minha Coluna Gestão no Fato Amazônico (www.novo.fatoamazonico.com)

O episódio envolvendo a ida de Joesley Batista até o Palácio do Jaburu, na noite do dia 07 de março, a fim de conversar com o presidente Temer, lembrou a visita de Nicodemos a Jesus que, para se esconder das críticas de seus compatriotas, aguardou o entardecer para se encontrar com o galileu. Entretanto, diferentemente do episódio bíblico, o diálogo entre o empresário e o mandatário governamental teve outro propósito, além de ter revelado nuances que sacudiram Brasília (e o Brasil) na última semana.
O conteúdo da conversa entre os dois personagens está sofrendo bombardeios de todos os lados. Há comentários de toda a ordem. Uns a favor, outros contra. O próprio conteúdo da gravação está gerando discussões de parte a parte. Alguns defendem que ele sofreu edições e que por isso não teria credibilidade nenhuma. Outros sustentam que, muito embora haja edições no áudio, elas não alteraram o teor das passagens mais importantes, justamente aquelas que fundamentaram o pedido de abertura de inquérito contra o presidente Temer pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, por corrupção passiva, obstrução de justiça e organização criminosa.
Mas, a final? Houve ou não crime na conduta do presidente? Será ele culpado? Será ele inocente? Bem, caberá ao Judiciário dar a resposta a esse questionamento. Mas isso não nos impede de fazermos algumas considerações a respeito.
De fato. A agenda de um homem público não o impossibilita de extrapolar seu horário de expediente para receber esse ou aquele interessado. Quem abraça as responsabilidades de um cargo público sabe que seu titular tem de se colocar a serviço da sociedade. Se se espera isso de um servidor comum, tanto mais da mais importante autoridade da República. Não bastasse isso, o gesto é profundamente louvável e admirável, além de rigorosamente estar dentro das normas de trato social.
O que incomodou no gesto presidencial, e que suscitou críticas (severas) por todo o País, foi o conteúdo do diálogo. Diante de Joesley não estava um cidadão comum. Estava a própria a República Federativa do Brasil que, naquele instante, manifestava-se por meio de Michel Temer.
No diálogo, Joesley Batista traz a público fatos que colidem diretamente com os interesses do Estado Brasileiro. Pelo sim, pelo não, a suposta compra do silêncio de Eduardo Cunha incomoda ou, pelo menos, deveria incomodar a autoridade máxima de uma Nação. E o que dizer dos esforços no sentido de infiltrar confidentes na esteira da Lava-Jato, a maior e mais importante investigação criminal da História do País?
Convenhamos, o blefe invocado pelo presidente na segunda fala proferida em cadeia nacional não convenceu muito. Pelo menos, à luz da prudência. Naquele momento, a atitude esperada pelo senso comum seria, no mínimo, uma atitude de revolta, de espanto, de protesto, de completa indignação diante dos fatos narrados. Há quem defenda até que a voz de prisão seria a medida mais coerente, mais acertada, mesmo que se tratasse de um blefe, de uma fanfarrice, de invenções e elucubrações mentais. Não importa. A atitude esperada seria outra ou, deveria ser outra. E isso incomoda. E muito. Principalmente, as pessoas de bem.
O que esperar de um pai de família que ouve alguém dizer com todas as letras que sua casa estava sendo violada? Qual a conduta lógica esperada? Não precisa dizer muito…
A passividade gerou protestos. Muitos protestos. E não foi apenas da oposição…
Soou como um descaso ou, como dizem alguns, como alguém que anui em gênero, número e grau, ao conteúdo veiculado.
Não estamos condenando a conduta presidencial. Isso caberá às autoridades constituídas.
A análise é de um filho que no diálogo presidencial se sentiu como órfão.

ALIPIO REIS FIRMO FILHO
Conselheiro Substituto – TCE/AM