quinta-feira, 10 de novembro de 2016

PEC 241

Pessoal, tem assunto novo na minha coluna Gestão no Fato Amazônico: PEC 241.

Para acessar o artigo clicar AQUI.

Boa leitura!!

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

QUAL A DIFERENÇA ENTRE EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE E EMPRESA ESTATAL CONTROLADA?

Não é raro encontrarmos alunos confundindo os conceitos de "empresa estatal dependente" e "empresa estatal controlada".

A rigor, não há muita semelhança entre ambos os conceitos. Mas talvez por serem conceitos ligados  às empresas estatais, os conteúdos acabam se entrelaçando e produzindo dúvidas na cabeça dos estudantes. 

A definição do que vem a ser uma empresa estatal dependente consta no inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo esse dispositivo, empresa estatal dependente é aquela que recebe do ente controlador (União, estados, DF ou municípios) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

É importante destacar que o conceito deixa transparecer uma incapacidade da empresa estatal sustentar suas atividades com recursos próprios. Ou seja, a receita proveniente de suas vendas (de bens ou da prestação de serviços) não dá para cobrir as despesas da folha de salários de seus empregados ou para o pagamento de despesas com sua manutenção, como as despesas de água, energia elétrica, conservação, limpeza, etc. É possível também que os recursos que a empresa dispõe também não sejam suficientes para investir em projetos ligados à sua atividade principal e/ou acessória. É como se ela precisasse de uma "mesada" todos os meses de seus "pais" (o ente controlador) para sobreviver. Ela é, portanto, carente de recursos próprios. 

Imaginemos uma empresa estatal que preste serviços de transporte. Seu faturamento mensal é de 2 milhões de reais. Todavia, sua folha de salários, acrescida das outras despesas de manutenção alcança a cifra de 4 milhões de reais. Se depender apenas de seu faturamento, essa empresa não tem como sobreviver no mercado, continuando a prestar o seu serviço. Ela, então, necessita de um aporte adicional de recursos todos os meses - de, pelo menos, 2 milhões de reais - para fazer frente às suas despesas de manutenção. De onde vem esse dinheiro? Do orçamento do ente que a controla. Se for uma empresa federal, da União; se for uma empresa estadual ou municipal, do respectivo estado ou município controlador. Esse recurso será alocado no orçamento fiscal do ente (sabemos que os orçamentos públicos são três: fiscal, seguridade social ou de investimento das estatais) e transferido, por ocasião da execução do orçamento, para a empresa dependente. Em razão disso, a empresa estatal destinatária dos recursos figurará no orçamento fiscal do ente que a controla, como se fosse um órgão da administração direta. 

Por sua vez, o conceito de empresa estatal controlada também está na Lei de Responsabilidade Fiscal, no inciso II do art. 2º da Lei:  sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

Note que o conceito não tem nada a ver com dependência financeira. Ou seja, se a empresa tem ou não capacidade de se manter com os recursos provenientes de seu faturamento. Ele se põe em relação ao controle acionário da entidade estatal. Vamos entender melhor isso?

No Brasil, há duas modalidades de ações: as ações ordinárias e as ações preferenciais. Portanto, quem compra ações de uma empresa (estatal ou não) será titular de uma ou outra categoria ou, ainda, de ambas, caso decida investir na aquisição de ações representativas das duas modalidades. 

As ações preferenciais não dão ao seu titular o direito de votar nas assembleias. Essa prerrogativa é própria de quem possui ações ordinárias. Portanto, só os titulares das ações ordinárias têm a capacidade de proferir sua opinião durante as assembleias realizadas pela alta direção da empresa. É o poder de votar. Seu voto pode, inclusive, decidir os rumos que ela pode tomar. Com efeito, quem tem a maioria das ações ordinárias, isto é, as com direito a voto, tem maior poder de decisão que os demais. Agora, imagine que o titular da maioria das ações com direito a voto seja o poder público, isto é, a União, cada estado da Federação, o DF ou cada município? Ele, sozinho, irá decidir os rumos da empresa estatal, correto? Como ele é titular da maioria das ações ordinárias, seu voto será sempre majoritário. Pois bem. É nesse sentido que o conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser entendido. 

Diante disso, podemos ter uma empresa estatal controlada mas não dependente  (Banco do Brasil, Petrobrás, Caixa Econômica Federal) e empresas estatais controladas mas dependentes (Embrapa).  

  


sexta-feira, 28 de outubro de 2016

PRESSÃO ATMOSFÉRICA: O QUE É?

Não percebemos. Mas desde quando nascemos, vivemos mergulhados num "mar de ar". Esse "mar de ar" é o ar que envolve a Terra, conhecida como atmosfera. Passamos toda a nossa vida no fundo desse mar, exceção apenas àqueles que habitam as montanhas e os lugares mais elevados. Mas, ainda assim, desde que a região não seja muito elevada, o "mergulho" é o mesmo. 

Na escola aprendemos que o ar tem peso. Funciona mais ou menos assim. 

Imagine que você se jogue num rio e vá mergulhando. Na medida em que você vai atingindo profundidades cada vez maiores a massa de água que te envolve vai pressionando o seu corpo. No início, você não sente, mas se você continuar nessa trajetória, a água vai ficando cada vez mais "pesada" sobre seu corpo. Literalmente, a água do rio vai te "espremendo" cada vez mais. É a mesma experiência de um sabonete que colocamos entre nossas mãos. Se formos apertando o sabonete, ele literalmente será esmagado pela pressão que exercemos. O resultado? Tente espremer um sabonete entre suas mãos e veja o que acontece. A mesma coisa aconteceria com nosso corpo, caso estivéssemos em grandes profundidades no meio líquido (mar ou rio), sem qualquer proteção. Seríamos esmagados. 

Dessa forma, quanto mais profundo, maior a força que a água exerce sobre nosso corpo. Por outro lado, quanto mais próximo à superfície do rio (ou mar), menor será a pressão. 

A relação entre a pressão exercida pela massa de ar que circunda a Terra (atmosfera) sobre o nosso corpo é a mesma. Ela é chamada de pressão atmosférica.

Mas...Por que não sentimos essa pressão? Simples: pelo fato de já nascermos dentro dela, no "fundo". Ou seja, nosso corpo já está acostumado com essa pressão, pois convivemos com ela desde quando "nos entendemos por gente". Fazendo um paralelo com o que acontece na nossa relação com a água, imagine que alguém tenha nascido e vivido sempre no fundo do leito de um rio. Em condições tais - se fosse possível - o corpo não sentiria a pressão da água, pois ele acabaria se acostumado com ela, pois esse é o seu ambiente natural, desde o nascimento. Pense no feto humano. Durante nove meses ele vive e sobrevive no líquido amniótico sem problema nenhum. 

Mas existe um outro motivo por que não sentimos os efeitos da pressão atmosférica: nosso corpo é poroso, isto é, o ar que está em volta dele circula, a todo o instante, para dentro e para fora. Ou seja, ele é altamente permeável. Isso faz com que não sintamos a pressão do ar. Se nosso corpo fosse totalmente fechado, aí sim, sentiríamos grandes desconfortos. 

A mesma coisa ocorre com a pressão atmosférica.  

E qual é o peso dessa massar de ar sobre o nosso corpo? A ciência mediu esse peso e chegou à conclusão que ele é de 1 kgf/cm2 (um quilograma-força por centímetro quadrado) ao nível do mar. Mas os cientistas descobriram outra coisa: a pressão diminui na medida em que a altitude aumenta. Eles mediram essa relação. A 3 mil metros de altitude ela é de 0,7 kgf/cm2; a 8.840 de altura ela reduz para 0,3kgf, e assim, sucessivamente. 

Ou seja, quanto MAIOR a altitude MENOR a pressão atmosférica. O inverso também é verdadeiro.

Entender os efeitos da pressão atmosférica sobre o nosso corpo é muito importante. Muitas experiências e máquinas construídas pelo homem precisam respeitar as normas dessa pressão para funcionarem perfeitamente. Ela é muito útil, por exemplo, no processo de PRESSURIZAÇÃO E DESPRESSURIZAÇÃO das aeronaves, quando os aviões decolam e pousam. Mas esse será um tema para um outro artigo. 





sexta-feira, 7 de outubro de 2016

ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL/STN/SOF 163/2001

Pessoal, desde 25 de agosto de 2015 a Portaria Interministerial/STN/SOF 163/2001,  que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, FOI ALTERADA. A alteração foi feita pela Portaria Interministerial/STN/SOF 05/2015. 

A alteração propôs nova estrutura de apresentação do código de natureza da receita orçamentária, dentro da classificação por natureza da receita. Importante também destacar as disposições quanto à VIGÊNCIA da referida Portaria. A regra está assinalada no seu art. 3º. A partir de 2016 para a União e de 2018 para os demais entes federativos (estados, DF e municípios). Portanto, quanto a esses, já na elaboração do respectivo orçamento - que ocorrerá em 2017 - deverão observar a nova estrutura em suas propostas orçamentárias. 

Para acessar a íntegra da Portaria Interministerial/STN/SOF 163/2001, clique AQUI.

Alipio Filho 

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

NORMA ESTRUTURAL DA CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

CONFIRA A NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TSP  ESTRUTURA CONCEITUAL, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016, clicando AQUI.

Boa leitura!!

Alipio Filho

terça-feira, 27 de setembro de 2016

O QUE É "ETAPA COGNITIVA" E "ETAPA CONCLUSIVA" EM AUDITORIA GOVERNAMENTAL?

Há dois momentos de suma importância que devem ser considerados por quem realiza auditorias governamentais. Aliás, não apenas as auditorias governamentais se ressentem deles, mas também as auditorias empresariais e, por que não dizer, toda modalidade investigatória.  

A primeira delas  - que se constitui, a propósito, em requisito da segunda - é a chamada etapa cognitiva. Essa fase é caracterizada pela coleta de informações e documentos que servirão de base para a etapa seguinte (etapa conclusiva), inclusive, mediante entrevistas realizadas com os administradores públicos. É na etapa cognitiva que o técnico que realiza os trabalhos anota, compara, calcula, esquadrinha, analisa, reanalisa, enfim, sistematiza todos os dados obtidos transformando-os em uma massa de informação inteligível capaz de sustentar conclusões sólidas a respeito do fato investigado. 

Essa massa de informação pode ser traduzida por gráficos e tabelas - elaborados pelos próprios servidores -  capazes de esclarecer todos os pontos obscuros numa auditoria governamental. É importante ter em mente que a fase cognitiva de uma auditoria governamental consiste, essencialmente, numa grande pesquisa. Durante os trabalhos de coleta de dados, informações e realização das entrevistas não há como extrair conclusão alguma, isto é, não tem como o técnico proferir qualquer juízo de valor a respeito do fenômeno investigado. Somente após a tabulação e organização dos dados é que finalmente será possível apontar falhas que - por carecer da oitiva do gestor - ainda se revestirá de indícios de irregularidades, não propriamente de uma certeza de sua ocorrência.   

Exemplificando: imagine que os técnicos de um tribunal de contas irão realizar uma auditoria na folha de pagamento de um órgão público qualquer. Durante a fase cognitiva poderão ser solicitadas: as folhas de pagamento do período analisado e as fichas funcionais de alguns ou de todos os servidores. Também poderão ser realizadas entrevistas com o responsável pelo setor de recursos humanos, a fim de obter esclarecimentos acerca da existência ou não de servidores temporários, da quantidade de servidores estatutários e celetistas, do número de servidores porventura existentes no órgão mas que pertençam a outras esferas de governo, dos servidores do órgão que estejam à disposição de outros entes federativos, etc.

De posso desse conjunto de informação é que serão realizadas as análises necessárias para a extração de conclusões que possam atestar a existência ou não de irregularidades na elaboração da folha de salários. 

Finalizada a fase cognitiva, ingressa-se na fase conclusiva da auditoria governamental.  Essa, conforme disse anteriormente, será uma consequência daquela. 

Na fase conclusiva os técnicos que realizam a auditoria governamental já poderão apontar, com relativa segurança, a existência ou não de erros ou fraudes no órgão auditado. Ato contínuo, serão expedidas comunicações processuais aos gestores faltosos, a fim de que eles apresentem as justificativas e esclarecimentos que entenderem necessários no prazo assinalado. Nascem aqui as citações e audiências (no Tribunal de Contas da União) e as notificações (no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas). É por meio desses expedientes que os tribunais de contas ofertam o contraditório e a ampla defesa aos administradores públicos. Ou seja, a oitiva do gestor nessas condições é um imperativo da fase conclusiva da auditoria governamental (quando há indícios de irregularidades). 

Aqui, uma observação importante. 

Muitos técnicos ainda confundem essas duas fases. Acabam "metendo os pés pelas mãos". Ou seja, mal finalizaram a etapa cognitiva e já ingressaram na fase conclusiva da auditoria governamental. Acabam veiculando nas citações, audiências e notificações solicitações de documentos e informações que já deveriam fazer parte de seu acervo de dados. Quando o gestor não atende à solicitação, normalmente ocorrem a proposituras de aplicação de multas - a meu ver, indevidas. Afirmamos que se trata de multas indevidas pelo fato de ser uma faculdade do gestor apresentar ou não justificativas na fase do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a multa é legítima somente na fase cognitiva uma vez que a negativa de colaborar com a investigação (mediante a não entrega de documentos e processos, p exemplo) caracteriza-se como uma obstrução aos trabalhos dos técnicos de controle externo. Veja-se, a título de ilustração,  o seguinte questionamento: informe, pormenorizadamente, as despesas decorrentes de indenização e restituição, no valor de "X", identificando os beneficiários do pagamento.

Note-se que o técnico atribui ao gestor a responsabilidade por informar algo que ele, durante os trabalhos de campo, deveria esclarecer. Na verdade, ele deseja saber de onde viram os valores que compuseram a rubrica "indenização e restituição" e também quais foram os destinatários dos pagamentos. Convenhamos. É justamente para isso que as visitas aos órgãos públicos existem. É para tomar contato com a realidade, analisar os documentos apresentados e extrair conclusões. Não é o gestor quem deve fazer isso. É o técnico designado para realizar a auditoria. Para tanto, deveria ele buscar os livros, processos e documentos que respondesse tal questionamento. Concluída a fase investigativa e se constatados indícios de irregularidades nas práticas, o questionamento veiculado na comunicação processual poderia assumir o seguinte formato: Sr. gestor, apresente justificativas para os pagamentos irregularmente feitos às pessoas tais e tais, infringindo o disposto na legislação "Y". Perceba que a forma como o técnico se dirige ao gestor não apresenta mais um semblante de dúvida, mas um relativo grau de certeza. É um questionamento direto, sem rodeios; ao contrário do primeiro em que o técnico jogou a responsabilidade (sua) para o gestor.

Vejamos outro exemplo: deve o órgão informar como foram adquiridos os veículos que pertencem ao órgão "X". Na hipótese de ter havido locação de veículos, deve ser encaminhada cópia do estudo técnico que apontou a opção de locar como mais vantajosa do que a opção de adquirir os veículos.          
O questionamento padece dos mesmos vícios do primeiro. Só há três formas de a administração pública adquirir bens dando em troca uma contrapartida financeira: licitando, dispensando a licitação ou inexigindo-a. E os trabalhos de campo são justamente para isso: examinar como o órgão público aplicou seus recursos. A parte final do questionamento - apresentação do estudo de viabilidade na hipótese de opção pela locação de veículos e não por sua aquisição - também deveria ter sido investigada na fase cognitiva. Se suficientemente analisado, um chamamento do gestor público para apresentar justificativas, poderia adquirir o seguinte formato: Sr. gestor, apresente justificativas para a contratação irregular (mediante licitação, dispensa ou irregularidade) da aquisição de veículos objeto do processo "Y", infringindo as disposições da lei número tal. Caso se tratasse de problemas relacionados à locação de veículos, o questionado endereçado ao gestor poderia questioná-lo acerca do custo-benefício da operação, dentre outras possíveis infrações legais.

Em síntese, é preciso que os técnicos que realizam auditorias governamentais tenham uma noção clara do seu papel quando realizam seus trabalhos. Nela, o espírito investigativo deve ser intenso. Dele deverá resultar conclusões que sustentem a falta ou presença de indícios de irregularidades. Ocorrendo essa última hipótese, os questionamentos dirigidos aos gestores devem assumir um formato objetivo, alheio a dúvidas ou alusões esparsas e superficiais. Tais questionamentos devem retratar conclusões claras e sólidas construídas a partir de um intenso processo cognitivo. Os papéis nunca poderão ser invertidos: o do gestor jamais poderá ser confundido ou substituído com o do técnico que faz os levantamentos, e vice-versa. Cada qual no seu quadrado. É preciso que o técnico finalize seus trabalhos de campo com a certeza de que fechou todos os ciclos investigativos que envolveram os aspectos por ele levantados.

Caso, entretanto, alguma informação não tenha se concluído, não há como abrir a fase do contraditório e da ampla defesa com essa finalidade. A fase da apresentação das justificativas pelos gestores não se presta a esse fim. Presta-se a contra-arrazoar as ponderações conclusivas formuladas pelos técnicos. Ocorrendo a necessidade de informações complementares, então os questionamentos devem assumir a forma de uma diligência, nunca de uma notificação (no caso do TCE-AM) ou de uma audiência ou citação (na hipótese do Tribunal de Contas da União). Nesse caso, o gestor poderá vir a sofrer a aplicação de multa, caso não responda à diligência solicitada, justamente por, em assim agindo, obstruir a ação do órgão de controle externo.