sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

QUESTÃO DE CONTABILIDADE: VAMOS RESOLVER?

A empresa Comercial de Produtos Populares S.A. adquiriu, em 31/10/2013, mercadorias para serem comercializadas. A aquisição foi realizada a prazo para pagamento em junho de 2015 e o valor a ser pago na data do vencimento é R$ 980.000,00, mas se a empresa tivesse adquirido estas mercadorias à vista teria pagado R$ 800.000,00. Em 30/11/2013, a Comercial de Produtos Populares S.A. vendeu 50% dessas mercadorias por R$ 700.000,00, para serem recebidos integralmente em julho de 2015. Se o cliente tivesse adquirido as mercadorias à vista a empresa venderia por R$ 480.000,00. Sabe-se que, se a empresa fosse liquidar a dívida com o fornecedor em 31/12/2013 pagaria R$ 808.000,00 e se o cliente antecipasse o pagamento do valor da venda nesta data a empresa receberia R$ 489.600,00. Com base nestas informações, é correto afirmar que a Comercial de Produtos Populares S.A. reconheceu, no resultado de 2013, 

(A) Resultado Bruto com Vendas = R$ 210.000,00.
(B) Resultado Bruto com Vendas = R$ 300.000,00 e Despesa Financeira = R$ 8.000,00.
(C) Resultado Bruto com Vendas = R$ 80.000,00; Receita Financeira = R$ 9.600,00 e Despesa Financeira = R$ 8.000,00.
(D) Resultado Bruto com Vendas = −R$ 10.000,00 (prejuízo) e Receita Financeira = R$ 9.600,00.
(E) Resultado Bruto com Vendas = R$ 81.600,00.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

INTEGRANTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO PODE SER FISCAL DE CONTRATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ONDE ELE ATUA?

A resposta a esse questionamento foi dada por meio do Acórdão 1997/2006/Plenário do Tribunal de Contas da União.  Por meio dele, o TCU definiu objetivamente que os órgãos públicos designem servidores distintos para compor comissão de licitação e para  efetuar a fiscalização de contratos, em respeito ao princípio da segregação de funções.

Fica a dica. 

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

CONTROLE EXTERNO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

PESSOAL, O LIVRO CONTROLE EXTERNO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL JÁ ESTÁ À VENDA NO SITE DA EDITORA FÓRUM. SOU CO-AUTOR DA OBRA CONTRIBUINDO COM O ARTIGO REFORMAS E PENSÕES E SEUS REFLEXOS NO ÂMBITO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECOMENDO!!

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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

QUESTÃO COMENTADA DE CONCURSOS PÚBLICOS: ORÇAMENTO PÚBLICO

(CESP/2006/Analista de Controle Externo – Especialidade – Ciências Econômicas/TCE – AC) A administração financeira e orçamentária estadual está circunscrita a normas, princípios e instituições do âmbito federal e do próprio estado. Acerca desse assunto, julgue os itens seguintes.

Na legislação atual, não existe formulário específico para formalizar a fase da despesa denominada liquidação da despesa. A liquidação da despesa far-se-á por meio de exame do próprio processo ou do expediente que verse sobre a solvência do direito creditório, em que serão demonstrados os valores bruto e líquido a pagar. Somente após a apuração do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou da completa habilitação da entidade beneficiada, a unidade gestora providenciará o imediato pagamento da despesa. 

De fato. Enquanto o empenhamento da despesa é concretizado mediante a emissão do documento chamado “nota de empenho” em que serão discriminados, dentre outros elementos, o nome do credor, a descrição do bem ou serviço a ser entregue/prestado, o valor da despesa empenhada assim como a dedução desta do saldo da dotação própria (art. 61 da Lei 4.320/64); a legislação não prevê um documento específico destinado a marcar a fase da liquidação da despesa. A Lei 4.320/64 dispõe no § 2º do art. 63 que a liquidação da despesa será orientada por alguns elementos: o contrato, o ajuste ou acordo respectivo; a própria nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço. Ante a essa lacuna, a administração orçamentária e financeira de boa parte dos entes federativos recorre à nota de lançamento da despesa (NL) onde é processada a liquidação dos gastos públicos. É o caso do governo federal, do governo do Estado do Amazonas e da Prefeitura de Manaus. É importante destacar, todavia, que a NL não é unicamente utilizada para a liquidação da despesa. Uma de suas funções é essa, mas não a única. Ela serve, por exemplo, para registrar o estorno de registros contábeis realizados indevidamente, assim como em qualquer outro registro de informação em que não haja um documento específico para realizá-lo. Segue a estrutura da Nota de Lançamento do Governo federal. Gabarito: Certa.

Nota de Lançamento – Governo federal
    


quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

COMO VAI A ECONOMIA BRASILEIRA (2/3): O ORÇAMENTO PÚBLICO FEDERAL DEFICITÁRIO PARA 2016

Pessoal, o Fato Amazônico acaba de publicar mais um artigo de 
minha autoria. Nele, faço um resumo da palestra que apresentei na 
Assembléia Legislativa do Amazonas, no dia 09/11 do corrente, 
em que fiz considerações sobre a conjuntura econômica brasileira 
as perspectivas para o futuro. Também faço considerações sobre 
orçamento público federal deficitário, proposto para o ano de 
2.016. Uma ótima oportunidade para entender melhor a 
configuração do déficit orçamental.

Recomendo a leitura!!


Clique AQUI para acessar o artigo.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

COMENTÁRIOS A QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS: ORÇAMENTO PÚBLICO

01 - (FCC/2015/Analista do Tesouro Estadual/SEFAZ - PI) Acerca dos orçamentos previstos na  Constituição Federal, é correto afirmar que:

(A) a Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos especiais e extraordinários e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
(B) o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual é permitido somente para as despesas realizadas por emergência, com prazo não superior a 180 dias.
(C) a lei de gestão fiscal, no âmbito estadual, compreenderá o orçamento fiscal e o da seguridade social da Administração direta.
(D) a lei que autorizar a abertura de créditos especiais terá validade somente no exercício financeiro em que os créditos forem abertos.
(E) o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


O Poder Executivo está obrigado a publicar o Relatório Resumindo da Execução Orçamentária em até 30 dias, após o encerramento de cada bimestre. Serão, portanto, 06 (seis) publicações sendo que a última delas será publicada no exercício financeiro subsequente, obviamente. O Relatório foi regulamentado pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em seus artigos 52 e 53.  As demais alternativas estão incorretas em razão do seguinte: Alternativa A: na LOA não poderá constar autorização para a abertura de créditos especiais e extraordinários, apenas os suplementares são por ela alcançados (vide § 8º, do art. 165, da CF/88). Alternativa B: o inciso I do art. 167 da CF/88 veda expressamente, sem exceção, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA. Alternativa C: a lei de gestão fiscal (LRF) é uma norma federal, reclamada pela Constituição Federal no inciso II, § 9º, do art. 165, da CF/88. Alternativa D: Se a lei que autorizar a abertura de créditos especiais for promulgada nos últimos quatro meses do exercício (setembro/dezembro), eventual saldo remanescente da autorização em 31 de dezembro poderá ser reaberto no exercício subsequente, incorporando-se ao novo orçamento, conforme § 2º, do art. 167, da CF. É importante consignar, todavia, que essa regra é aplicável, em princípio, apenas à União, cuja proposta orçamentária tramita no legislativo federal nos últimos quatro meses do exercício. As demais entidades federativas poderão ou não seguir essa regra, dependendo do calendário da marcha de sua proposta orçamentária nas respectivas assembléias e câmaras de vereadores. Gabarito: E.