terça-feira, 17 de março de 2015

O REPASSE CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 29-A, INCISO I, É NO VALOR DE 7% OU ATÉ 7%? OU SEJA, PODE SER REPASSADO MENOS QUE 7%?

Recebi recentemente um e-mail com o seguinte questionamento:

O REPASSE CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 29-A,  INCISO I, É NO VALOR DE 7% OU ATÉ 7%? OU SEJA, PODE SER REPASSADO MENOS QUE 7%?


RESPOSTA: os percentuais referidos nos incisos do Art. 29-A da CF/88 são limites para as despesas dos legislativos municipais. Não são percentuais para repasses dos duodécimos. Logicamente que, sendo limites, eles representam percentuais máximos para cada município dependendo, obviamente, do número de habitantes. Assim, pode ocorrer que os gastos se situem abaixo deles, mas nunca acima. É evidente que os repasses irão oscilar em torno desses gastos. Se representarem 7% então os repasses irão ser realizados em 7%. Se representarem 6% será esse o limite dos repasses, e assim, sucessivamente. 

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

IMPROVE YOUR ENGLISH I

Here are some websites that can help you to improve your english.

Good luck!!

Alipio Filho  

PRESS HERE

O QUE ACONTECE DEPOIS QUE AS CONTAS SÃO JULGADAS?

Olá! Dando continuidade às nossas abordagens sobre a estrutura e o funcionamento dos tribunais de contas no Brasil, esta semana iremos mostrar o que ocorre após o julgamento das contas. Os gestores são comunicados da Decisão? E se houver débito a recolher pelo gestor faltoso, como ele devolverá esses valores aos cofres públicos? São temas muito interessantes.

Boa leitura!


Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto/TCE-AM


CONFIRA CLICANDO AQUI

sábado, 17 de janeiro de 2015

ORÇAMENTO PÚBLICO POR COMPETÊNCIA NO CONTEXTO INTERNACIONAL

Pessoal, segue um excelente artigo científico de autoria de Bento Rodrigo Pereira Monteiro e Ricardo Corrêa Gomes, publicado na Revista de Contabilidade & Finanças da USP abordando o orçamento público por competência no plano internacional. Eis o Resumo do artigo. No link a seguir, consta a íntegra do artigo. 

Boa leitura!!


RESUMO: Com a adoção do regime contábil de competência como base do registro contábil na Contabilidade Aplicada ao Setor Público de diversos países, os governos precisam decidir entre manter o regime de caixa para elaboração dos documentos orçamentários ou ampliar o espectro da mudança também para o campo da geração do orçamento público. O assunto tem sido estudado, especialmente, por governos nacionais e organismos internacionais de forma a verificar a adequação do caminho percorrido por estes países. O presente artigo tem como objetivo iniciar uma discussão importante para o Brasil, em face da futura edição de uma nova lei de finanças públicas e abre caminho para a realização de novos estudos que aprofundem a discussão aqui iniciada. Para isso, foram utilizadas, como fonte dos dados, as pesquisas internacionais realizadas sobre o orçamento de competência, bem como alguns documentos governamentais dos países que adotaram o orçamento por regime de competência. A partir da coleta desses documentos na internet, realizando análise de conteúdo, foi possível identificar as diferenças entre os regimes existentes, bem como vantagens e desvantagens do orçamento por competência. Notadamente, foram identificadas diferenças quanto ao registro de valores referentes a despesas não financeiras (por exemplo, a depreciação), reconhecimento de passivos durante sua geração, ao invés de no momento de seu pagamento. A comparação entre os países que mantiveram o orçamento em caixa depois da adoção da competência com os países que fizeram a adoção da competência para orçamento e contabilidade é importante para verificar até que ponto é fundamental que o mesmo regime seja utilizado para os dois sistemas.

Clique AQUI para acessar a íntegra do artigo.