segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

UM GRANDE EQUÍVOCO NA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

ABORDO UM TEMA IMPORTANTE NA MINHA COLUNA GESTÃO DESTA SEMANA: CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DEFASADA.
BOA LEITURA!!

Em quase seis anos de atuação no Tribunal de Contas, tenho notado que as prefeituras municipais interioranas de meu Estado, com elas as câmaras de vereadores, têm deixado para a virada do ano a elaboração de seus demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros. Conquanto haja exceções a essa regra, visto que conheço algumas poucas municipalidades que estão produzindo os seus registros durante o ano, a maioria deixa para produzi-los após o encerramento do exercício. Com efeito, inúmeros relatórios e balanços que poderiam ser construídos ao longo do ano vêm a público depois de seu encerramento. 

A prática é influenciada, muito provavelmente, pelo prazo fixado para a apresentação das contas.
Conforme sabemos, os órgãos públicos estaduais e municipais amazonenses têm até o final do mês de março do ano subsequente para apresentarem suas prestações de contas. É um momento solene em que os gestores  tornam público suas ações perante o Tribunal de Contas, dizendo como administraram os recursos postos em suas mãos.  A apresentação das contas é normatizada pelo TCE-AM por meio das Resoluções 05/90 (administração direta) e 07/90 (administração indireta). São exigidas várias informações dos órgãos, entre eles, alguns demonstrativos e relatórios orçamentários, contábeis e financeiros.

Com o passar do tempo, todavia, os órgãos municipais interioranos deixaram para elaborar seus demonstrativos apenas quando as contas fossem apresentadas. Um grande equívoco. Vejamos.
A gestão pública necessita de informações diárias. E não estou me referindo apenas às informações contábeis. Estou fazendo referência a informações de qualquer natureza: dados orçamentários e financeiros, despesas com folha de pagamento, estoque/consumo de bens no almoxarifado, volume arrecadado, mínimo em saúde e educação, dentre outras. Ocorre que boa parte (ou a maior parte) dessas informações são produzidas pela Contabilidade. É ela que transita pelos diversos setores da administração pública (e privada) colhendo e recolhendo elementos capazes de subsidiar a boa governança.  É da essência da Contabilidade realizar esse ofício. O fornecimento de informações é tão importante para a Contabilidade que, sem ela, a ferramenta assemelha-se a uma faca que não corta.

Mas não basta fornecer informações. É preciso que as informações sejam fornecidas TEMPESTIVAMENTE. Informação defasada não é informação, no seu melhor significado. Informação defasada é como peça de museu. Tem sua importância, mas o tempo já se encarregou de alterar a realidade ao seu redor. E na administração pública o tempo é implacável.

Diariamente a gestão pública se transforma, se movimenta, altera seu curso, muda de rumo. E é preciso que a informação contábil pulse no mesmo ritmo. Do contrário, ficará para trás. E, infelizmente, é o que está ocorrendo na administração pública municipal amazonense interiorana. Literalmente, as informações contábeis estão chegando (bastante) atrasadas. E tudo isso por uma interpretação equivocada da legislação que rege as prestações de contas.

Ao cobrar os demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros na apresentação das contas, em nenhum momento  o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas sinalizou para que tais demonstrativos fossem elaborados somente por ocasião da prestação de contas. Em absoluto. A finalidade de uma prestação de contas é diversa da finalidade dos demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros. O ato de prestar contas é uma exigência republicana, visto que os recursos geridos não integram o patrimônio do gestor. Este é como um síndico que periodicamente diz o que fez ou deixou de fazer com os recursos administrados. A finalidade da informação contábil situa-se noutro plano. Ela gira em torno da boa governança. Gestão sem informações tempestivas não é gestão e a Contabilidade tem um papel fundamental nesse processo.

É tempestiva uma prestação de contas apresentada até o final do mês de março do ano subsequente àquele em que ela se refere uma vez que foi ultimada dentro do prazo. Mas não podemos concluir no mesmo sentido quanto à gestão contábil das informações que teriam que ser produzidas durante o ano, mas que só ficaram prontas após o seu encerramento. São intempestivas.

Obviamente que não estamos nos referindo aos balanços e demonstrativos que dizem respeito ao exercício financeiro como um todo. Estes, logicamente, só podem ser construídos quando o ano for encerrado. 

Estamos nos referindo aos balanços e demonstrativos MENSAIS. Esses devem ser elaborados ao longo do ano, tempestivamente. E digo isso não por iniciativa própria. Minha afirmação repousa na Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009) que, alterando a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),  textualmente proclama:

“A transparência será assegurada também mediante  liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, EM TEMPO REAL, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público” (inciso II, parágrafo único, art. 48 da Lei Complementar 101/2000).

Ainda que nenhuma exigência fosse feita pela Lei da Transparência, outra conclusão não chegaríamos pois, conforme dissemos, é da essência da Contabilidade a prestação de informações tempestivas.

Um argumento que costumeiramente ouço é que não há como elaborar mensalmente os grandes balanços (balanço patrimonial, balanço financeiro, balanço orçamentário, demonstração das variações patrimoniais, dentre outros) e demonstrativos orçamentários e financeiros (demonstrativo analítico de execução da receita e da despesa), pois isso exigiria um procedimento de encerramento de exercício.

Isso é falácia.

Por 16 anos integrei os quadros do Governo Federal e lá não somente os balancetes como também todos os balanços e demonstrativos são levantados DIARIAMENTE. Isso é feito através do SIAFI, um sistema informatizado da União, que é adjetivado  como um dos melhores do mundo. Aliás, a rotina existe desde janeiro de 1987 quando foi ao ar o SIAFI, ou seja, muito antes de os ventos da transparência soprarem. Perdi o número das vezes em que, diante de um terminal de computador, acessei os balanços das unidades gestoras do governo federal para colher informações tempestivas. Nunca fiquei na mão. Sempre encontrei o que queria. Ali, na ponta dos dedos. Atualmente o SIAFI é responsável por gerir 8 mil unidades gestoras, no Brasil e no exterior. Um dos mais abrangentes do mundo.   

Mas não vou mais longe.

O próprio Sistema adotado pelo Governo do Estado do Amazonas, conhecido como Administração Financeira Integrada (AFI), gera os balanços mensalmente. Isso também já é rotina no plano estadual. Então, o problema não esbarra em rotinas de encerramento de exercício. O problema decorre pura e simplesmente de uma LIMITAÇÃO TECNOLÓGICA. Em outras palavras, o sistemas informatizados adotados pelos municípios interioranos são limitados, tecnologicamente falando. Ainda passam ao largo dos ventos da transparência pública que nos últimos anos têm soprado sobre nosso País.

A solução? Temos de repensar tudo o que temos feito até aqui.

Já não satisfaz o atual modelo de gestão contábil (e, por extensão, também o modelo orçamentário e junto com ele o modelo financeiro) atualmente em vigor.  Temos que mudá-lo, a fim de colocá-lo em sintonia com as novas exigências de nosso Estado Democrático de Direito.


Para nossa reflexão. 

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

TERCEIRO SETOR

Pessoal, na minha coluna Gestão desta semana, abordo o tema TERCEIRO SETOR. A íntegra ao artigo encontra-se logo a seguir.

Boa leitura!!

TERCEIRO SETOR


De alguns anos para cá tenho refletido sobre a atuação do terceiro setor no Brasil e como ele vem se relacionando com o poder público. O termo, tradução do ‘third sector’ americano, abrange um conjunto de entidades sem vínculos diretos com o primeiro setor (Estado) e com o segundo setor (privado). Segundo a melhor doutrina, tais entidades são de natureza privada, perseguem fins públicos e não lucrativos.

No Brasil, quatro são as categorias de entidades que compõe o terceiro setor: os serviços sociais autônomos, as entidades de apoio (fundações, associações e cooperativas), as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs).  

Anualmente os orçamentos públicos destinam bilhões de reais a essas entidades. Dados da Secretaria do Tesouro Nacional apontam que, nas três esferas de governo, a soma dos recursos pagos pelo poder público para a manutenção dessas entidades foi de 11,9 bilhões (2009), 15,9 bilhões (2010), 16,9 bilhões (2011) e 20,4 bilhões (2012). Portanto, no quadriênio foram consumidos exatos 65,1 bilhões de reais, equivalente a 14,4 orçamentos da prefeitura de Manaus, se considerarmos o orçamento manauara  projetado para 2015.

Se os números chamam nossa atenção por sua magnitude, outra questão não menos relevante se põe. Refiro-me ao curso dos recursos envolvidos.

Historicamente, o que temos observado é que os recursos têm costumeiramente migrado do setor público para o terceiro setor. Na prática, os órgãos e entidades governamentais firmam instrumentos jurídicos com as entidades de apoio (fundações, cooperativas, associações e organizações sociais) pelos quais se comprometem a transferirem parcelas de seus orçamentos para elas. 

Até aí, nada de irregular. Afinal de contas, as entidades existem precisamente para apoiarem as ações de governo. O problema é que a via percorrida pelo dinheiro público só tem um sentido. É uma via de mão única. Não há contramão.

Estou me referindo ao fato de as entidades de “apoio” nunca colocarem um centavo para, conjuntamente, viabilizarem os programas governamentais. Vivem e sobrevivem unicamente às custas das dotações orçamentárias. E olha que o negócio rende. Para cumprirem com suas obrigações, costumam cobrar algo em torno de 5% sobre o montante gerido. Parece pouco, mas imagine que o percentual incida sobre os 65,1 bilhões movimentados no quadriênio 2009/2012. Chegamos à impressionante cifra de 3,25 bilhões de reais. Desse jeito, é fácil fazer caridade, especialmente quando se lida com o dinheiro dos outros. De repente, funcionar como uma extensão do braço estatal se torna um excelente negócio. E que negócio!

E olha que a taxa cobrada é linear. Ou seja, não leva em consideração as especificidades de cada negócio gerido. Em outras palavras, será que o valor cobrado não está acima das despesas incorridas? E se estiver, para onde vai a diferença positiva ? 

Tais entidades não se preocupam, por exemplo, em captarem recursos na iniciativa privada ou no exterior para, efetivamente, colaborarem para que os programas de governo alcancem os objetivos colimados. Não há o menor esforço em somar recursos, apenas em dividi-los. Afinal de contas, isso também é apoio. Ou não é??? Na minha humilde opinião, para fazerem jus a cada centavo orçamentário gerido, as entidades do terceiro setor teriam que comprovar igual montante de recursos captados. Aí, sim, haveria a contramão na via orçamentária. A coisa não seria apenas de lá para cá, mas também daqui para lá. Os dois setores  carregariam, em igualdades de condições, o “piano”. Com um detalhe: peso milimetricamente distribuído.

Minha dúvida: será que haveria alguém para topar essa empreitada? Tenho lá minhas dúvidas.

TEXTO PUBLICADO NA COLUNA GESTÃO. PARA ACESSAR A COLUNA CLICAR AQUI


quinta-feira, 20 de novembro de 2014

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NOS TRIBUNAIS DE CONTAS

NA MINHA COLUNA GESTÃO DESTA SEMANA ABORDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NOS TRIBUNAIS DE CONTAS, INSPIRADO NO CÉLEBRE VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES NO MS 24268/MG/2004. CHAMO A ATENÇÃO PARA A TERCEIRA REGRA, COMUMENTE INOBSERVADA EM NOSSOS TRIBUNAIS.
BOA LEITURA!!

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Tenho observado que ainda não assimilamos suficientemente o conteúdo, as consequências e as exigências do significado dos termos “Contraditório e Ampla Defesa”. Falo isso porque de quando em vez sou testemunha de algumas situações em que os responsáveis apresentam volumosas peças processuais em suas defesas, mas que nem sempre seus argumentos são convenientemente analisados. Confesso que o fato me tem preocupado. Primeiro, porque, num Estado Democrático, o direito ao comparecimento no processo é um princípio proclamado por dez entre dez  juristas, sendo essencial para a prestação jurisdicional. Segundo porque o debate processual, como todos sabem, tem repercussões em diversas camadas sociais, sobretudo na órbita de vida dos gestores públicos envolvidos (pessoal, profissional, político, etc.).
Mas quais são as implicações do Contraditório e da Ampla Defesa? Regra geral, o que deve e o que não deve ser observado? O que os gestores públicos envolvidos nos processos que tramitam nos tribunais de contas (e também no Judiciário) podem e devem exigir?
Nessa seara, O Voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Mandado de Segurança 24268/MG, de 05/02/2004, costuma ser sempre lembrado nas discussões envolvendo o significado desses dois grandes institutos processuais.

Resumidamente, as implicações do Contraditório e da Ampla Defesa são:

Regra 1 – As partes têm direito à informação sobre todo o conteúdo processual: é comum vermos gestores com dúvidas sobre se podem ou não podem consultar o processo em que estão envolvidos. Também têm dúvidas se podem ou não podem exigir cópias dos autos. Essas questões estão todas superadas. O acesso aos autos é amplo.

Regra 2 – As partes têm direito de se manifestarem nos processos:  esse talvez seja o elemento mais comumente observado nos processos judiciais. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, tais manifestações podem ser orais ou escritas e podem abordar aspectos fáticos ou jurídicos no processo. A regra abriga o direito das partes de manifestarem o seu ponto de vista, de firmarem o seu posicionamento sobre tudo o que entenderem pertinente nos autos.

Regra 3 – As partes têm o direito que o órgão julgador analise todos os pontos de vista que levaram ao processo: aqui reside o “calcanhar de aquiles” dos dois princípios. A regra determina que se as partes apresentarem 10 (dez) pontos de vista, todos eles, um a um, têm de ser analisados pelo órgão julgador. Não vale “análises” do tipo “os responsáveis apresentaram os argumentos às fls... mas que não conseguiram justificar as irregularidades apontadas”. “Análises” com esses contornos devem ser imediatamente contestadas pelas partes.  É preciso que o órgão julgador (entenda-se, no caso dos tribunais de contas, o Voto do Relator, o Parecer do Ministério Público de Contas e o Relatório Conclusivo da Secretaria de Controle Externo) se posicione, especificamente, sobre cada ponto contestado pelas partes, independentemente do volume de documentos juntados ao processo. “Análises” simplórias cuja extensão não passam de um parágrafo, repito, devem ser criticadas, a fim de que a prestação jurisdicional melhore, se aperfeiçoe, evolua, progrida, enfim, que observe, efetivamente, o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa dos jurisdicionados. É evidente que em certas ocasiões é legítima a atitude de o órgão julgador estender a análise de determinado aspecto a outro de mesma natureza. A prática, em tais situações, é salutar, pois se evita a repetição pura e simples de argumentos já suficientemente digeridos. O que não pode ser admitido é que as “análises” cedam espaço à preguiça mental e à prevaricação. Afinal de contas, somos todos pagos para fazermos justamente o que temos de fazer. Não há meio termo. Ou fazemos, ou fazemos. 
Num processo, a justiça tem de ser perseguida com as suas consequências e implicações. Para chegar até ela, as três regras têm de ser religiosamente observadas. Do contrário, não haverá justiça. Estaremos encenando qualquer outro espetáculo, mas de costas para nossos espectadores.   

TEXTO PUBLICADO NA COLUNA GESTÃO NO FATO AMAZÔNICO: CLICAR AQUI PARA ACESSAR A COLUNA

sábado, 15 de novembro de 2014

O QUE É UNIDADE GESTORA ADMINISTRATIVA?

As unidades gestoras administrativas são uma segunda modalidade de unidades gestoras (ao lado das unidades orçamentárias). Sua característica principal é que tais unidades não dispõem de recursos próprios para gerirem suas atividades. Elas dependem, portanto, das unidades gestoras orçamentárias para sobreviverem. São exemplos de unidades gestoras administrativas: um posto de saúde, uma escola, uma comarca. 

Justamente por não contarem com recursos orçamentários próprios, as unidades gestoras administrativas não aparecem no orçamento. Elas ficam ocultas. Trabalham com recursos destinados pelas unidades orçamentárias. Tais recursos estarão como que "comprimidos" no orçamento destas últimas, bem assim, no orçamento dos  ÓRGÃOS ORÇAMENTÁRIOS  onde se localizarem. Desta feita, quando o poder legislativo aprova na lei orçamentária um montante de crédito para determinado órgão, o valor autorizado se destinará não apenas às suas unidades orçamentárias, mas também às unidades administrativas que integrem o órgão destinatário da autorização.

Tomemos a estrutura do Tribunal de Contas da União para ilustrarmos essa situação.

O TCU possui uma unidade orçamentária em Brasília. Essa unidade possui a mesma nomenclatura do órgão: ela se chama também Tribunal de Contas da União. Essa unidade aparecerá no orçamento geral da União. A ela serão destinados todos os recursos orçamentários do órgão. Pois bem. Em cada Estado, o TCU possui também unidades gestoras, localizadas em suas respectivas capitais. Essas unidades gestoras, entretanto, não aparecem no orçamento geral da União. São unidades gestoras administrativas, portanto. São conhecidas como SECRETARIAS DE CONTROLE EXTERNO (SECEX). Ocorre que cada uma dessas unidades geram despesas para o TCU: energia elétrica, água, telefone, serviços de limpeza e vigilância, materiais de expediente, etc. Sem tais despesas não há como elas funcionarem. Pois bem. Para pagarem suas despesas, as unidades administrativas nos estados recebem os recursos orçamentários da unidade orçamentária de Brasília. Os recursos são repassados eletronicamente. É através dessas remessas eletrônicas que as Secex nos estados empenham suas despesas. Tecnicamente, os repasses são conhecidos como PROVISÕES ORÇAMENTÁRIAS.

A existência das unidades administrativas nas estruturas de governo é um fato. Elas sempre existem. Ocorre, entretanto, que nem sempre os entes federativos as tratam no plano de sua administração financeira e orçamentária. Muitos entes, sobretudo os de menor estrutura, na verdade, ignoram sua existência. Eles executam suas despesas apenas no âmbito das unidades orçamentárias, como se todos os gastos fossem gerados apenas por essas unidades. Isso é um problema para a implantação de sistemas de custos, uma vez que a prática acaba dificultando a identificação do verdadeiro titular dos gastos.

Desde a implantação do Siafi em 1987, o governo federal sempre procurou reconhecer a existência das unidades gestoras administrativas, não apenas no plano da estrutura organizacional, mas também no nível orçamentário e financeiro. Infelizmente, essa salutar prática ainda não é uma regra para os entes federativos de maior porte (estados e grandes municípios).

A introdução do novel conceito de UNIDADES CONTÁBEIS (originária, descentralizada, unificada, consolidada), trazida pela NBC T 16.1 do Conselho Federal de Contabilidade, representa um importante passo nessa direção.