segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

AO PREFEITO ELEITO DE MANAUS, ARTHUR VIRGÍLIO NETO


Caro Prefeito, sabemos que inúmeros são os problemas a serem solucionados e que nem todos, infelizmente, serão superados em sua administração. Todavia, há alguns que reputo de singular  importância. Assim, na condição de munícipe e cidadão não poderia me furtar de fazer algumas reivindicações que, a meu ver, muito contribuirão para que tenhamos uma condição de vida melhor. As nove primeiras são de caráter geral enquanto as demais são de natureza mais técnica:

1 – Resolva, definitivamente, o problema da falta d’água de Manaus;
2 – Conclua as obras de nosso mercado municipal Adolpho Lisboa que já se arrasta por mais de seis anos;
3 – Limpe e organize o centro de Manaus, colocando-a à altura de uma metrópole de 2 milhões de habitantes;
4 – Restaure os prédios antigos e abandonados  existentes no centro da cidade;

5 - Coloque a Santa Casa de Misericórdia em condições de funcionamento;
 

6 – Promova a reforma do prédio onde atualmente funciona a Sede da Prefeitura de Manaus;
7 – Promova a conclusão das obras da antiga Sede da Prefeitura de Manaus;
8 -  Encontre um local onde os ambulantes possam realizar suas atividades;
9 – Implante, efetivamente, o sistema de subprefeituras, a fim de que a prestação dos serviços públicos municipais alcance até o mais distante munícipe;
10 – Realize o concurso público para a Controladoria Geral do Município cuja previsão, a propósito, já se encontra autorizada; conjugada com a reestruturação desse importante órgão a fim de que, efetivamente, apóie o Controle Externo (Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) em sua missão institucional;
11 – Descentralize os pagamentos da Prefeitura de Manaus (atualmente concentrados na SEMEF), adotando-se um modelo similar ao do governo federal em que cada órgão é responsável pelo pagamento de seus próprios fornecedores;
12 – Introduza a Prefeitura de Manaus nas novas normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, resultando na reformulação completa de suas rotinas de registro orçamentário, financeiro, contábil  e patrimonial.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

PRESCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR


Pela relevância do tema, fizemos algumas considerações
sobre a prescrição de restos a pagar já que se tratam de
dívidas passivas dos entes federativos. 

Boa leitura!!!

Alipio Filho

Primeiramente, é preciso ficar claro que os restos a pagar são espécies do gênero DÍVIDAS PASSIVAS (da União, dos Estados, DF e Municípios). Correspondem, pois, a uma fração das dívidas passivas. O Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071) regulava os prazos de  prescrição nos artigos 177/179. O inciso VI do § 10 de seu artigo 178 determinava que prescrevia em cinco anos:

VI. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.

Ora, como os restos a pagar integram o grupo das dívidas passivas, então era esse o seu prazo prescricional.

Afora as disposições do Código Civil, a prescrição quinquenal também era regulada pelo Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Apesar de antigo, ele continua em vigor. O Decreto foi produzido no Governo Provisório de Getúlio Vargas em que o Brasil era governado por decretos em razão da dissolução do Congresso Nacional, fruto da Revolução de 1930.  Logo em seu artigo 1º dispõe:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Ou seja, o dispositivo praticamente reproduziu as disposições do Código Civil de 1916. A prescrição quinquenal dos restos a pagar, portanto, era regulada duplamente.

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 4.597/42 estendeu a regra do Decreto nº  20.910/32 às autarquias, entidades ou órgãos paraestatais.

Anos mais tarde foi publicado o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que regulava a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional. As disposições desse Decreto, todavia, são válidas  apenas para a União e, ainda assim, apenas para o poder executivo federal. Seu artigo 70 determinava que  prescrevia “(...) em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar”. Ou seja, em última análise ele reproduzia a prescrição quinquenal do Código Civil de 1916. Esse dispositivo, todavia, foi revogado pelo Decreto nº 9.428, de 28 de junho de 2018 sem, contudo, que novas disposições sobre a prescrição quinquenal dos restos a pagar na União fossem editadas.   

Em 10 de janeiro de 2002 foi instituído o novo Código Civil (Lei 10.406/2002), que revogou o Código Civil de 1916. Ao tratar dos prazos prescricionais em seus artigos 205/206, o novo Código não manteve a redação do Código de 1916  quanto à prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados, DF e dos Municípios. A dúvida é: as dívidas passivas desses entes não mais prescrevem em cinco anos? Respondemos: de maneira alguma. O Decreto 20.910/32, juntamente com o Decreto-Lei 4.597/42, permanecem ainda em vigor. E estes regulam, conforme dissemos, a prescrição das dívidas passivas dos entes federativos e suas autarquias. Portanto, permanece o prazo prescricional de cinco anos para tais entes.

Para os demais entes da Federação continuam valendo as regras do Decreto nº  20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/42. Nada impede, todavia, que os outros entes regulem os prazos de validade dos restos a pagar não processados como fazia a União, desde que respeitem as disposições ali referidas.

Lembrando que há diferença entre a obrigação de pagar jurídica (que somente deixa de existir com a prescrição ou com o pagamento) e o prazo de validade dos restos a pagar não processados. Assim, quando o Decreto 93.872/86 diz que permanecem válidos até 30/junho do segundo exercício subseqüente àquele de sua inscrição os restos a pagar não processados isso não significa que ele está fixando um prazo prescricional. Este não se confunde com a validade. Portanto, ainda que perca a validade, permanece assegurado o direito do fornecedor que vier, em momento futuro, prestar o serviço correspondente ou entregar o bem que lhe fora solicitado. Nesse caso, o pagamento será feito à conta da dotação Despesas de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 69 do referido Decreto.   




segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

RESPOSTA A COMENTÁRIOS (1)

O colega  Sargento Raimundo postou o seguinte comentário: Prof Alípio, sobre os restos a pagar processados e não processados que forem anulados, como funciona? Processados entram como receitas extra-orçamentária. Não processados restabelecem o saldo que foi comprometido. Me ajude a entender melhor isto?

Minhas considerações: colega, os restos a pagar não processados são os que são normalmente anulados. Pelo simples fato de os empenhos a eles vinculados ainda não estiverem suportados pela entrega dos bens e prestações de serviços. Quando isso ocorre, o empenho é desfeito e há uma quebra do vínculo dos recursos financeiros contidos nas disponibilidades do órgão com o fornecedor correspondente. Em consequência, esses recursos ficam "livres" para serem aplicados em outras despesas, mas para tanto, deverá haver nova autorização legislativa (mediante, p. exemplo, a solicitação de créditos adicionais).

Quanto aos restos a pagar processados, somente em situações extremas é que podem ser anulados. Normalmente não o são, já que em relação a eles o fornecedor já entregou os bens ou prestou o serviço. Se, contudo, forem anulados, a consequência será a mesma dos restos a pagar não processados. 
  

PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIOS NO BLOG

Pessoal, comunico que em razão de um problema de configuração os comentários de nossos visitantes não estão sendo publicados aqui no Blog. Tão logo encontremos a solução, voltaremos a publicá-los na íntegra. Enquanto isso não ocorrer, todos os comentários feitos serão reproduzidos aqui no Blog, sob a forma de notas.

E já aproveitando a oportunidade, temos uma primeira manifestação de um colega (Sargento Raimundo) que fez referência à nova redação do  parágrafo segundo do art. 68 do Decreto 93.872/86, realizada pelo Decreto 7.654/2011, nos seguintes termos:

Art. 68 (...)

§ 1o (...)
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
Respondendo à indagação feita, temos as seguintes considerações:

1 - As regras do art. 68 do Decreto 93.872/86, com a nova redação dada pelo Decreto 7.654/2011, são aplicáveis apenas aos restos a pagar não processados. Lembrando que esse decreto é válido apenas para a União e, ainda assim, é de observância obrigatória  apenas para o poder executivo federal, no tocante à atividades genuinamente administrativas, como é o caso das regras que disciplinam a inscrição dos restos a pagar não processados. O regulamento também não se aplica aos Estados, DF e Municípios.  
2 - Há diferença entre a obrigação de pagar decorrente de uma norma jurídica (que somente deixa de existir com a prescrição ou com o pagamento); e o prazo de validade dos restos a pagar não processados. Assim, quando o Decreto 93.872/86 diz que permanecem válidos até 30/junho do segundo exercício subseqüente àquele de sua inscrição os restos a pagar não processados isso não significa que ele está fixando um prazo prescricional. Conforme dissemos, este não se confunde com a validade. Portanto, ainda que perca a validade, permanece assegurado o direito do fornecedor que vier, em momento futuro, prestar o serviço correspondente ou entregar o bem que lhe fora solicitado. Nesse caso, o pagamento será feito à conta da dotação Despesas de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 69 do referido Decreto.   

domingo, 9 de dezembro de 2012

ETERNA INFÂNCIA

Há pessoas que não cresceram. Teimam em colocar a bola debaixo do braço só porque não foram escolhidas para jogar no time...
 
Que acham que o mundo permanece a seus pés.
 
Que podem pisar nas pessoas.
 
Que podem falar o que bem entenderem
 
Que nunca estão dispostas a ouvir.
 
Que se proclamam rei e têm certeza que o universo é seu súdito.
 
Que acham que nossos ouvidos são penicos, prontos a recolherem suas excrecências. 
 
Que se vêem como faróis para o mundo, mas não enxergam um palmo adiante do próprio nariz. 
 
Que têm olhos mas não vêem.
 
Que têm ouvidos mas não ouvem.
 
Que têm cabeça mas não pensam. Usam a sua apenas como abrigo de sardas e carrapatos. 
 
Perambulam por esse mundo como se tivessem encontrado o gênio da lâmpada: seus desejos devem ser sempre realizados!
 
Que suas idéias são sempre as mais brilhantes.
 
Que se acham como o centro de tudo e de todos...
 
O que dizer dessas pessoas???
 
Não tem muita coisa pra falar.
 
Apenas que...
 
...ainda não cresceram.
 
Continuam no berço, fazendo cocô nas calças.
 
Berrando a procura de comida.
 
Gesticulando querendo sempre chamar a atenção da mamãe e do papai.
 
Ainda engatinham.
 
Não conseguiram romper sua infância.
 
Precisam de ajuda mas não querem ser ajudados...
 
Enfim...
 
...são eternas crianças...
 
 

RESPOSTA DO EXERCÍCIO DE CONTABILIDADE PÚBLICA POSTADO EM 03/12/2012

Pessoal, aqui está a resposta do exercício postado em 03/12/2012 (Para ver o exercício original, clique AQUI ):

                                                                   DVP (MCASP)

Variações Aumentativas: 29.400
 
Arrecadação de tributos: 28.000
Recebimento de arrendamento a terceiros: 1.400
 
Variações Diminutivas: 31.500
 
Pagamento de servidores: 14.000
Doação de bens móveis a terceiros: 4.200
Pagamento de juros de empréstimos obtidos: 2.800
Empenho, liquidação e pagamento de serviços de terceiros: 4.900
Baixa do estoque de material de consumo: 2.100
Empenho, liquidaçào e pagamento de outras despesas correntes: 3.500

Déficit: 2.100
 
                                                             DVP (4.320/64)
 
Variações Aumentativas: 73.200
 
Arrecadação de tributos: 28.000
Operação de crédito interna: 16.000
Recebimento de dívida ativa tributária: 1.400
Recebimento de arrendamento a terceiros: 1.400
Empenho, liquidação e pagamento - aquisição de mobiliário: 3.000
Empenho, liquidação e pagamento - construção de posto médico: 6.000
Amortização de empréstimos obtidos: 10.000
Alienação por venda de um imóvel: 4.200
Cancelamento de restos a pagar não processado: 3.200
 
Variações Diminutivas: 72.100
 
Operação de crédito interna: 16.000
Doação de bens móveis a terceiros: 4.200
Pagamento de servidores: 14.000
Pagamento de juros de empréstimos obtidos: 2.800
Recebimento de dívida ativa tributária: 1.400
Empenho, liquidação e pagamento de serviços de terceiros: 4.900
Empenho, liquidação e pagamento - aquisição de mobiliário: 3.000
Empenho, liquidação e pagamento - construção de posto médico: 6.000
Amortização de empréstimos obtidos: 10.000
Baixa do estoque de material de consumo: 2.100
Alienação por venda de um imóvel: 4.200
Empenho, liquidaçào e pagamento de outras despesas correntes: 3.500
 
Superávit: 1.100
 
 
 
 

sábado, 8 de dezembro de 2012

TELEFONES TCE-AM

Para as comissões de transição, sugiro que procurem o relator das contas de seu município de 2012 e 2013 (caso desejem colher alguma informação ou esclarecimento). O relator de 2012 será importante porque é ele quem levará a julgamento as contas de seu antecessor, mas cuja apresentação é de responsabilidade do prefeito eleito. Já o relator de 2013 será quem levará a julgamento as contas do primeiro ano de governo do novo prefeito.

Lembro que o relator poderá assumir a figura de um Conselheiro ou Conselheiro Substituto. Portanto, é importante identificar quem é o relator das contas do município para 2013. e de 2012 Para acessar os telefones de contato, favor clicar AQUI.