segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

RESPOSTA A COMENTÁRIOS (1)

O colega  Sargento Raimundo postou o seguinte comentário: Prof Alípio, sobre os restos a pagar processados e não processados que forem anulados, como funciona? Processados entram como receitas extra-orçamentária. Não processados restabelecem o saldo que foi comprometido. Me ajude a entender melhor isto?

Minhas considerações: colega, os restos a pagar não processados são os que são normalmente anulados. Pelo simples fato de os empenhos a eles vinculados ainda não estiverem suportados pela entrega dos bens e prestações de serviços. Quando isso ocorre, o empenho é desfeito e há uma quebra do vínculo dos recursos financeiros contidos nas disponibilidades do órgão com o fornecedor correspondente. Em consequência, esses recursos ficam "livres" para serem aplicados em outras despesas, mas para tanto, deverá haver nova autorização legislativa (mediante, p. exemplo, a solicitação de créditos adicionais).

Quanto aos restos a pagar processados, somente em situações extremas é que podem ser anulados. Normalmente não o são, já que em relação a eles o fornecedor já entregou os bens ou prestou o serviço. Se, contudo, forem anulados, a consequência será a mesma dos restos a pagar não processados. 
  

PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIOS NO BLOG

Pessoal, comunico que em razão de um problema de configuração os comentários de nossos visitantes não estão sendo publicados aqui no Blog. Tão logo encontremos a solução, voltaremos a publicá-los na íntegra. Enquanto isso não ocorrer, todos os comentários feitos serão reproduzidos aqui no Blog, sob a forma de notas.

E já aproveitando a oportunidade, temos uma primeira manifestação de um colega (Sargento Raimundo) que fez referência à nova redação do  parágrafo segundo do art. 68 do Decreto 93.872/86, realizada pelo Decreto 7.654/2011, nos seguintes termos:

Art. 68 (...)

§ 1o (...)
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
Respondendo à indagação feita, temos as seguintes considerações:

1 - As regras do art. 68 do Decreto 93.872/86, com a nova redação dada pelo Decreto 7.654/2011, são aplicáveis apenas aos restos a pagar não processados. Lembrando que esse decreto é válido apenas para a União e, ainda assim, é de observância obrigatória  apenas para o poder executivo federal, no tocante à atividades genuinamente administrativas, como é o caso das regras que disciplinam a inscrição dos restos a pagar não processados. O regulamento também não se aplica aos Estados, DF e Municípios.  
2 - Há diferença entre a obrigação de pagar decorrente de uma norma jurídica (que somente deixa de existir com a prescrição ou com o pagamento); e o prazo de validade dos restos a pagar não processados. Assim, quando o Decreto 93.872/86 diz que permanecem válidos até 30/junho do segundo exercício subseqüente àquele de sua inscrição os restos a pagar não processados isso não significa que ele está fixando um prazo prescricional. Conforme dissemos, este não se confunde com a validade. Portanto, ainda que perca a validade, permanece assegurado o direito do fornecedor que vier, em momento futuro, prestar o serviço correspondente ou entregar o bem que lhe fora solicitado. Nesse caso, o pagamento será feito à conta da dotação Despesas de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 69 do referido Decreto.   

domingo, 9 de dezembro de 2012

ETERNA INFÂNCIA

Há pessoas que não cresceram. Teimam em colocar a bola debaixo do braço só porque não foram escolhidas para jogar no time...
 
Que acham que o mundo permanece a seus pés.
 
Que podem pisar nas pessoas.
 
Que podem falar o que bem entenderem
 
Que nunca estão dispostas a ouvir.
 
Que se proclamam rei e têm certeza que o universo é seu súdito.
 
Que acham que nossos ouvidos são penicos, prontos a recolherem suas excrecências. 
 
Que se vêem como faróis para o mundo, mas não enxergam um palmo adiante do próprio nariz. 
 
Que têm olhos mas não vêem.
 
Que têm ouvidos mas não ouvem.
 
Que têm cabeça mas não pensam. Usam a sua apenas como abrigo de sardas e carrapatos. 
 
Perambulam por esse mundo como se tivessem encontrado o gênio da lâmpada: seus desejos devem ser sempre realizados!
 
Que suas idéias são sempre as mais brilhantes.
 
Que se acham como o centro de tudo e de todos...
 
O que dizer dessas pessoas???
 
Não tem muita coisa pra falar.
 
Apenas que...
 
...ainda não cresceram.
 
Continuam no berço, fazendo cocô nas calças.
 
Berrando a procura de comida.
 
Gesticulando querendo sempre chamar a atenção da mamãe e do papai.
 
Ainda engatinham.
 
Não conseguiram romper sua infância.
 
Precisam de ajuda mas não querem ser ajudados...
 
Enfim...
 
...são eternas crianças...
 
 

RESPOSTA DO EXERCÍCIO DE CONTABILIDADE PÚBLICA POSTADO EM 03/12/2012

Pessoal, aqui está a resposta do exercício postado em 03/12/2012 (Para ver o exercício original, clique AQUI ):

                                                                   DVP (MCASP)

Variações Aumentativas: 29.400
 
Arrecadação de tributos: 28.000
Recebimento de arrendamento a terceiros: 1.400
 
Variações Diminutivas: 31.500
 
Pagamento de servidores: 14.000
Doação de bens móveis a terceiros: 4.200
Pagamento de juros de empréstimos obtidos: 2.800
Empenho, liquidação e pagamento de serviços de terceiros: 4.900
Baixa do estoque de material de consumo: 2.100
Empenho, liquidaçào e pagamento de outras despesas correntes: 3.500

Déficit: 2.100
 
                                                             DVP (4.320/64)
 
Variações Aumentativas: 73.200
 
Arrecadação de tributos: 28.000
Operação de crédito interna: 16.000
Recebimento de dívida ativa tributária: 1.400
Recebimento de arrendamento a terceiros: 1.400
Empenho, liquidação e pagamento - aquisição de mobiliário: 3.000
Empenho, liquidação e pagamento - construção de posto médico: 6.000
Amortização de empréstimos obtidos: 10.000
Alienação por venda de um imóvel: 4.200
Cancelamento de restos a pagar não processado: 3.200
 
Variações Diminutivas: 72.100
 
Operação de crédito interna: 16.000
Doação de bens móveis a terceiros: 4.200
Pagamento de servidores: 14.000
Pagamento de juros de empréstimos obtidos: 2.800
Recebimento de dívida ativa tributária: 1.400
Empenho, liquidação e pagamento de serviços de terceiros: 4.900
Empenho, liquidação e pagamento - aquisição de mobiliário: 3.000
Empenho, liquidação e pagamento - construção de posto médico: 6.000
Amortização de empréstimos obtidos: 10.000
Baixa do estoque de material de consumo: 2.100
Alienação por venda de um imóvel: 4.200
Empenho, liquidaçào e pagamento de outras despesas correntes: 3.500
 
Superávit: 1.100
 
 
 
 

sábado, 8 de dezembro de 2012

TELEFONES TCE-AM

Para as comissões de transição, sugiro que procurem o relator das contas de seu município de 2012 e 2013 (caso desejem colher alguma informação ou esclarecimento). O relator de 2012 será importante porque é ele quem levará a julgamento as contas de seu antecessor, mas cuja apresentação é de responsabilidade do prefeito eleito. Já o relator de 2013 será quem levará a julgamento as contas do primeiro ano de governo do novo prefeito.

Lembro que o relator poderá assumir a figura de um Conselheiro ou Conselheiro Substituto. Portanto, é importante identificar quem é o relator das contas do município para 2013. e de 2012 Para acessar os telefones de contato, favor clicar AQUI.

CONTAGEM DE PRAZO PARA DEFESA NO TCE-AM

A Resolução TCE/AM 18/2012, de 07/08/2012, alterou a forma de contagem dos prazos para os responsáveis apresentarem suas defesas junto ao Tribunal. Antes, o prazo era contado a partir da juntada da comunicação processual no respectivo processo; agora, o prazo começa a contar a partir do instante em que o gestor tomar ciência da comunicação processual. Confira a íntegra da Resolução 18/2012 AQUI.

 

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

COMISSÕES DE TRANSIÇÃO DE PREFEITOS E CONTRATOS DE NATUREZA CONTÍNUA

Ao término dos mandatos dos prefeitos, os contratos de natureza contínua representam um capítulo a parte, seja para a administração que está finalizando seus trabalhos, seja para a próxima gestão. Contratos de natureza contínua são aqueles relacionados à prestação de serviços ou fornecimentos de bens sem os quais a administração pública ou a comunidade sofrerão algum dano/prejuízo. É o caso dos serviços de coleta de lixo, da prestação de serviços médicos e hospitalares, dos serviços de conservação e limpeza das repartições públicas, etc. Cite-se, por exemplo, um contrato para o fornecimento alternativo de energia elétrica a unidades de tratamentos intensivos.
 
No fim de cada gestão, uma das dúvidas recorrentes, é saber se tais contratos podem ser prorrogados. Quem regula tais situações é o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93:
 
  
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
..................................
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
 
Com efeito, a duração de tais contratos poderá ocorrer por até 60  meses, isto é, cinco anos. Excepcionalmente, contudo, a esse período poderá ser acrescido um outro, de mais 12 meses, conforme alude o parágrafo 4o do mesmo dispositivo:
 
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
 
Desta feita, orientamos as comissões de transição dos prefeitos eleitos que avaliem em que situação se encontram tais contratos na atual gestão.
 
Uma segunda dúvida é saber se a prorrogação dos contratos nos últimos dois quadrimestres do último ano de mandato não colide com o disposto no art. 42 da Lei Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) já que a prorrogação fatalmente alcançará o próximo exercício. Ou seja, o atual gestor teria que deixar em caixa o valor total do contrato assim prorrogado? Respondemos: em hipótese alguma. Essa obrigação somente recairia sobre as parcelas vencidas e não pagas relativas à atual administração. Quanto às parcelas que irão vencer a partir de janeiro do próximo ano, serão de competência do próximo prefeito já que sua execução correrá à conta de um novo orçamento. Um dos argumentos a sustentar esse ponto de vista é o princípio da anualidade dos orçamentos. Outro, decorre do disposto no inciso III, parágrafo 2o, do art. 7o da Lei 8.666/93 que exige, para a licitação de obras e serviços, apenas a disponibilidade orçamentária que possa atender às obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
 
Por fim, uma última preocupação das comissões de transição será quanto à verificação:
a) se a atual gestão alocou as dotações orçamentárias correspondentes às parcelas de seus contratos de natureza contínua (que vencerão no próximo exercício) na proposta orçamentária formulada para o primeiro ano do novo mandato;
b) em caso positivo, se o valor consignado é suficiente para atender às despesas contratadas.
 
A assunção do novo mandato sem considerar essas variáveis poderá trazer problemas à próxima administração.