terça-feira, 6 de novembro de 2012

O QUE AS COMISSÕES DE TRANSIÇÃO DEVEM EXIGIR DOS ATUAIS PREFEITOS?

Finalizada a disputa eleitoral, chegou a hora de os novos prefeitos "tomarem pé da situação" econômico-financeira em que se encontra a prefeitura que eles irão administrar nos próximos quatro anos.
 
Em todo o Brasil, foram constituídas inúmeras comissões de transição. Essas comissões têm por meta fazer um "raio X" das condições da prefeitura.
 
Muitos tribunais de contas possuem resoluções ou instruções normativas que regulamentam essa fase. Algumas boas, outras nem tanto. O TCE-AM trata desse assunto na Resolução 21/2012. Portanto, a primeira dica que dou é que essas comissões identifiquem qual legislação em seu estado disciplina o assunto.
 
Há, inclusive, uma "novela" que sempre se repete a cada transição de prefeitos: o que está saindo afirma que deixou "X" em caixa; enquanto o novo diz que não foi "X" mas "X-1".
É para evitar a reprise dessa novela (e de outras) - que nem eu nem você desejamos mais assistir - é que as comissões de transição foram constituídas.
 
Em meio a tantas informações a serem levantadas corre-se  o risco de se procurar dados que não são tão importantes para esse momento de transição. Há, alguns, entretanto, que, a meu ver, não devem faltar:
 
1 - CONTAS CORRENTES: identifique TODAS as contas correntes da prefeitura, tanto aquelas vinculadas a convênios quanto as não vinculadas. Solicite do atual prefeito que autorize o gerente dos bancos (onde a prefeitura mantém essas contas correntes) que, periodicamente, encaminhe uma via dos EXTRATOS  das contas correntes ao novo prefeito. O envio pode ser semanalmente, ou de dez em dez dias sendo que, nos últimos três dias do mandato minha sugestão é que os extratos devem ser enviados DIARIAMENTE. Se houver negativa nesse sentido a Lei de Acesso à informação (LEI 12.527/2011) poderá ajudar.
 
2 - FOLHA DE PAGAMENTO: verifique se há folha de pagamento PENDENTE E NÃO PAGA.
 
3 - PESSOAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO: verifique se no quadro de pessoal da prefeitura há pessoal contratado sem concurso público e qual a natureza do vínculo. A partir dessa informação será possível avaliar se a contratação é ilegal/inconstitucional. Veja qual o "peso" desse pessoal na folha de salários.
 
4 - PESSOAL COMISSIONADO: verifique qual A QUANTIDADE  de pessoal comissionado da prefeitura e ONDE eles estão lotados. A partir dessa informação tente ver se o custo desse pessoal guarda correlação com as necessidades da prefeitura.
 
5 - LIMITE DE PESSOAL: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) fixa em 54% o percentual máximo que o poder executivo municipal pode comprometer de suas receitas correntes líquidas com as despesas com pessoal. A dica é que a comissão de transição questione como a prefeitura vem calculando esse limite. De posse dessa informação, compare-a com as informações obtidas nos  tópicos "2", "3" e "4", acima e veja se há distorções.
 
6 - FORNECEDORES: verifique qual o número de fornecedores pagos até 31/10/2012 e se há fornecedores COM PENDÊNCIAS DE PAGAMENTO. Se houver (quase sempre há) a dica é acompanhar esses débitos nos meses de novembro e dezembro. Converse com o atual prefeito e avalie se tais débitos serão pagos em novembro e/ou dezembro.
 
7 - DESPESAS DE NATUREZA CONTÍNUA: verifique se há despesas dessa natureza (quase sempre há). Identifique os respectivos contratos e quando eles expirarão, se ainda no presente exercício ou no próximo. Os que irão expirar no próximo exercício, verifique se a prefeitura colocou a respectiva previsão de gastos com esses contratos na proposta da lei orçamentária para 2013 e se os recursos alocados são suficientes. Também aqui vale a regra do tópico anterior: verificar se há despesa pendente de pagamento ou não.
 
8 - OBRIGAÇÕES FISCAIS PENDENTES: verificar se junto às fazendas federal ou estadual há alguma pendência. A informação poderá ser obtida diretamente junto a esses órgãos (Receita Federal do Brasil/Secretarias de Fazendas estaduais/Caixa Econômica Federal). Se houver, solicitar esclarcimentos do atual gestor. 
 
9 - PRECATÓRIOS JUDICIAIS (comuns e trabalhistas): verificar se há ações nas justiças comum e trabalhistas contra a prefeitura. A sugestão é conversar com o Procurador Geral do Município ou autoridade equivalente (caso não haja procurador geral). Se possível, cruzar essa informação com uma pesquisa, em forma de amostra, nos sites dos tribunais envolvidos (tribunais de justiça estaduais, tribunais regionais do trabalho, justiça federal).
 
10 - CONVÊNIOS, TERMOS DE PARCERIA, CONTRATOS DE REPASSE E AFINS: identificar o rol de convênios ajustados pela prefeitura com a União ou com o Estado. Dentre esses, verificar como estão as respectivas PRESTAÇÕES DE CONTAS: se em dia ou não. Quantificar o volume de recursos já recebidos e por receber. Identificar eventuais inconsistências. O Gonverno federal mantém um cadastro de inadimplentes, chamado CAUC. Consulte AQUI. 
 
11- PENDÊNCIAS DE PAGAMENTO NO CONSUMO DE ÁGUA, LUZ E TELEFONE: identificar junto às respectivas concessionárias se há pendências dessa natureza. Cruzar essa informação com a obtida na prefeitura. Verificar também se há ACORDOS FEITOS E NÃO CUMPRIDOS (é muito comum a prefeitura parcelar pagamento e não honrar o compromisso).
 
12 - EMPENHOS ANULADOS: Olho clínico nessa informação!!! A LRF veda obrigações a pagar superiores às disponibilidades de caixa/bancos no último ano de mandato (art. 42). Para tentar "driblar" essa regra, muitos prefeitos ANULAM os empenhos realizados no segundo semestre de seu último ano de mandato. Com isso eles "equilibram" suas contas. Exemplificativamente:
 
SITUAÇÃO SEM EMPENHOS ANULADOS
 
Total de Empenhos: 1.000.000
Recursos em caixa em 31/12/2012: 50.000
 
 
SITUAÇÃO COM EMPENHOS ANULADOS ("equilibrada")
 
Disponibilidade em caixa em 31/12/2012: 50.000
Total de Empenhos: 50.000
Empenhos Anulados: 950.000
 
 
Com isso, ao assumirem a prefeitura em 2013 os novos prefeitos irão ter um "presente de grego": vários fornecedores irão solicitar pagamentos por bens e serviços vendidos para a prefeitura. Como os empenhos foram anulados, oficialmente o negócio não irá aparecer. Daí a importância de serem levantados o montante desses empenhos.  
 
 
Enfim, essas são, a nosso ver, informações preciosas que não poderão deixar de constar no relatório das comissões de transição. 
 
Bom trabalho a todas elas!!!       
 

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

AS CÂMARAS DE VEREADORES PODEM DESFAZER O PARECER PRÉVIO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS SOBRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS PREFEITOS?

Sim. É o que prevê o parágrafo segundo do art. 31 da CF:
 
Art. 31 (...)
(...)
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

É importante destacar, todavia, que esse desfazimento é apenas no plano POLÍTICO.

Essa informação é importante porque os prefeitos - especialmente nos pequenos municípios - atuam também como ordenadores de despesa, isto é, igual a um secretário municipal. Pois bem. Quando ocorre isso, o tribunal de contas faz duas avaliações: uma enquanto agente político e outra enquanto ordenador de despesas. Então pode ocorrer a situação seguinte: o tribunal julga as contas do prefeito irregular (enquanto ordenador de despesas) e sugere à Câmara de Vereadores que as desaprove.  

Pois bem. Conforme diz o dispositivo, a Câmara poderá "derrubar" a análise do tribunal de contas. Mas é preciso que se diga que esse desfazimento alcança apenas a avaliação do prefeito enquanto agente político, não como ordenador de despesas. Esta última não poderá ser alterada pela Câmara de Vereadores, ainda que se alcance o quórum mínimo exigido no dispositivo (dois terços). Ou seja, em tais situações, ainda que a Câmara aprove as contas do prefeito, ele irá continuar com suas contas irregulares enquanto ordenador de despesas e essa avaliação é que será considerada na Lei da Ficha Limpa impedindo-o, portanto, de postular um novo cargo eletivo.    

domingo, 28 de outubro de 2012

HÁ PRAZO PARA AS CÂMARAS DE VEREADORES JULGAREM AS CONTAS DOS PREFEITOS?

Os tribunais de contas estaduais ou municipais são os responsáveis por emitirem o parecer prévio sobre as contas dos prefeitos municipais. Esse parecer é então encaminhado à respectiva Câmara de Vereadores para que ela proceda ao julgamento do chefe do poder executivo municipal. Segundo o parágrafo segundo do art. 31 da CF/88 o parecer do tribunal de contas somente deixará de prevalecer se afastado pelo legislativo municipal por decisão de dois terços de seus membros. Todavia, é muito comum no Brasil as Câmaras demorarem a apreciar o parecer dos tribunais de contas. O problema é quando esse parecer for pela desaprovação das contas. Nesse caso, o retardamento do julgamento significa que houve aprovacão tácita por parte do legislativo municipal?
 
Assim entendeu o Tribunal Superior Eleitoral ao ratificar o registro da candidatura de Arnaldo Francisco de Jesus Lobo para prefeito de um município baiano, embora o parecer prévio do TCE da Bahia tenha sugerido a rejeição das contas de sua administração referentes aos exercícios de 2005 e 2006. Dessa discussão nasceu o RE/597362 (Recurso Extraordinário) cujo julgamento teve início em maio/2010 e que se prolonga até hoje por conta de um pedido de vista feito pela Ministra Carmen Lúcia.
 
O Relator do Processo era o Ministro Eros Grau (já aposentado).   Ele havia negado provimento ao Recurso Extraordinário concluindo que não há regra expressa definindo prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito.
 
O Ministro Dias Toffoli, manifestando-se em Voto-Vista, foi pelo provimento do Recurso. Para ele o parecer prévio passa a produzir efeitos “desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal, com esteio na maioria qualificada de dois terços de seus membros”. Segundo seu entendimento "enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do tribunal de contas prevalece íntegro para todos os efeitos”. Afirmou ele que um desses elementos "está precisamente em tornar inelegível aquele que tem suas contas repudiadas pela Corte de Contas”.
 
Vamos aguardar o desfecho da discussão.
 
 
 

O QUE SÃO "MONITORAMENTOS"?

Os monitoramentos são uma modalidade de fiscalização dos tribunais de contas pelas quais eles verificam o cumprimento ou não de suas determinações por parte dos órgãos e entidades da administração pública. De se ressaltar que as determinações nascem na maior parte das vezes em suas auditorias e inspeções. O monitoramento, portanto, complementa essas duas modalidades fiscalizatórias (para saber a diferença entre auditorias e inspeções, favor consultar o nosso artigo intitulado DIFERENÇA ENTRE AUDITORIAS E INSPEÇÕES).  
 
Percebe-se claramente a importância dos monitoramentos no processo de fiscalização dos gastos públicos. Sem eles as determinações dos tribunais de contas são como "facas que não cortam". Portanto, não basta determinar que os jurisdicionados adotem essa ou aquela providência. É preciso verificar, no futuro, se essas providências foram efetivamente tomadas. Desta feita, os monitoramentos acabam funcionamento como um prolongamento das auditorias e inspeções. É como se ambas fossem "esticadas" para além do presente e projetadas para o futuro.
 
É através dos monitoramentos que os tribunais de contas exercem, efetivamente, a sua força. Diríamos mesmo que é por meio deles que esses órgãos brilham com mais intensidade. 
 
Nada obstante, a grande maioria dos tribunais de contas no Brasil desconhecem ou relegam a segundo plano esse importante instrumento fiscalizatório. Boa parte deles sequer fazem previsão dessa ferramenta em suas leis orgânicas ou em seus regimentos internos. O Tribunal de Contas da União prevê essa modalidade de fiscalização no artigo 243 de sua norma regimental.
 
Portanto, ao determinar, por exemplo, que um dado órgão cumpra certos e determinados dispositivos da Lei 8.666/93 essa determinação deverá ser objeto de monitoramento no futuro, a fim de que seja verificado o seu cumprimento. Do contrário, restará esvaziada as auditorias e inspeções realizadas no passado.    
 
 
 
 

sábado, 20 de outubro de 2012

ILHAS DE PROSPERIDADE NA EUROPA

Enquanto o sul da Europa amarga números que fariam "inveja" a muitos países asiáticos e africanos, Alemanha, Áustria e Suiça estão conseguindo passar quase que ilesos à crise. Confira: ILHAS DE PROSPERIDADE EUROPEIAS 

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

QUAIS ÓRGÃOS ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO?

O Tribunal de Contas da União fiscaliza todos os recursos federais. Assim, se o Governo Federal transfere algum recurso para os governos estaduais ou municipais, o Tribunal possui plena competência para fiscalizar a parcela e recursos transferidos. Assim, o TCU pode fazer auditorias nos órgãos estaduais ou municipais mas esses trabalhos ficarão limitados à avaliação dos recursos federais. 
 
Além disso, o TCU faz auditorias e inspeções em todos os órgãos e entidades que compõem os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo Federal assim como no Ministério Público da União.   
 
O TCU fiscaliza, ainda, todas as unidades do Governo Federal que funcionam no exterior, como as embaixadas ligadas ao Ministério das Relações Exteriores, as agências do Banco do Brasil que funcionam em outros países, etc.
 
Em síntese, o TCU está onde os recursos federais estão.

A CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO FISCALIZA TODOS OS ÓRGÃOS FEDERAIS?

Não. O termo "União", contido no nome da Controladoria Geral da União não signfica que o órgão fiscalize todas as unidades integrantes do governo federal. Na verdade, o termo é equivocado. A CGU fiscaliza apenas o Poder Executivo Federal, constituído por sua administração direta e indireta. Portanto, as auditorias e inspeções que ela realiza não alcançam os Poderes Judiciário e Legislativo Federal e o Ministério Público da União. Muito menos o Tribunal de Contas da União.
 
Talvez o nome mais apropriado fosse Controladoria Geral do Poder Executivo Federal.
 
Com a palavra, os nossos legisladores.