segunda-feira, 20 de agosto de 2012

ANTECIPAÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS: O QUE É?

Muito ouvimos falar em Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO's), mas na maioria das vezes não sabemos exatamente como elas ocorrem. 

As Antecipações de Receitas Orçamentárias são empréstimos que os entes públicos podem fazer (União, Estados, DF e Municípios) para resolver uma momentânea insuficiência de caixa. Elas estão reguladas pelo artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Como nascem essas insuficiências de caixa?

Sabemos que os entes públicos fazem uma previsão de quanto ingressará em seus cofres ao longo do ano. Também fixam um teto para os seus gastos. Mas isso é apenas um planejamento anual. Nada diz em relação à programação mensal. 

Por determinação da LRF, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, eles devem fazer sua programação orçamentária e um cronograma de desembolso (art. 8o). Através dessa programação, os entes procuram "casar" receitas e despesas mês a mês ao longo do exercício. Para entender esse processo, pense no seguinte.

É possível que ao longo do ano as receitas possam não se comportar como o esperado. Elas podem cair abruptamente em razão de uma queda na atividade econômica, p. exemplo. Essa queda na arrecadação poderá comprometer a realização das despesas, isto é, poderá faltar dinheiro para os entes públicos honrarem seus compromissos. Pois bem. Ao fazer a programação orçamentária e o cronograma de desembolso eles procuram minimizar esse risco.

Nessa programação, os entes tentam "adivinhar" quanto será arrecadado em cada mês do ano e quanto será gasto. Quando em algum mês do ano a arrecadação das receitas orçamentárias se realizar abaixo do nível esperado e, ainda assim, houver um compromisso inadiável para pagamento sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para atendê-lo, os entes federativos poderão então recorrer às Antecipações de Receitas Orçamentárias para solucionar esse problema. Vamos a um exemplo bem simples.

Um certo ente federativo fez a sua programaçao orçamentária e financeira com os seguintes valores:

                     Janeiro                                                            Abril

Receita: 1.000   Despesa: 1.000                Receita: 1.000   Despesa: 1.000



                     Agosto                                                           Dezembro

Receita: 1.000 Despesa: 1.000                 Receita:1.000     Despesa: 1.000


Admitamos que em janeiro a arrecadação das receitas se comportem exatamente como previsto, assim como a realização das despesas. Nesse cenário, não há insuficiência de caixa.

No mês de abril, contudo, a receita arrecadada foi apenas de 500 enquanto as despesas de 1.000. Temos já aqui um problema. Se todos os compromissos tiverem de ser honrados nesse mês, a saída será recorrer a Antecipações de Receitas Orçamentárias. Como? Antecipando parte da receita que irá ingressar no mês de agosto (ou no mês de dezembro) mediante  empréstimo junto a uma instituição financeira no valor de 500 unidades monetárias (parágrafo 2o do artigo 38). Ele resolverá o problema de insuficiência de caixa em abril, mas dali por diante terá que "pisar em ovos", ou seja, o ente terá que ter cautelas redobradas com seus gastos para que seu endividamente não vire "uma bola de neve". Afinal de contas, de acordo com o inciso II do artigo 38, as ARO's terão que ser quitadas até o dia dez de dezembro de cada ano. Caso haja alguma ARO pendente de pagamento após essa data o ente não poderá recorrer a elas novamente para solucionarem insuficiência de caixa.   

Ao recorrer às ARO's é como se os entes estivessem realizando artificialmente suas receitas orçamentárias. No exemplo dado, quando os recursos ingressarem no mês de agosto (ou dezembro, dependendo da escolha do administrador público) eles deverão ser canalizados para quitação de seus empréstimos. Se isso não ocorrer, começará um processo de endividamento público que poderá comprometer o equilíbrio entre receitas  e despesas.

Muitas prefeituras preferem não recorrer a instituições financeiras para realizarem seus empréstimos em razão dos elevados custos da operação (juros, comissões bancárias, etc.). Como saída, procuram conversar com os orgãos fazendários estaduais para que o processo de antecipação seja realizado através das transferências constitucionais obrigatórias. Desse modo.

Sabemos que 25% do ICMS arrecadado pelos Estados são repassados para os municípios. Pois bem. Se o acordo surtir efeito, o Estado então adiantaria parcelas desses repasses para os municípios. Os custos envolvidos nesta operação seriam bem menores do que aqueles pagos às instituições financeiras.  



  

 

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

ALTERAÇÃO NA FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

Na Sessão de 26/07/2012 o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas decidiu alterar seu regimento interno no sentido de estabelecer uma nova forma para a contagem dos prazos processuais para defesa dos jurisdicionados.

Até então, o prazo para a apresentação de razões de justificativa era contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento dos Correios nos respectivos autos. Com a nova regra, o prazo de contagem passa a ser a partir da ciência dos responsáveis.

Saiba mais clicando AQUI.

domingo, 5 de agosto de 2012

AULAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARA O CONCURSO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL

Pessoal, o BIZUVIRTUAL acabou de lançar o módulo preparando candidatos em Administração Financeira e Orçamentária para o concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. O curso está sendo ministrado por mim. Confiram: AFO PARA A RECEITA FEDERAL

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

MANUAL DE INSTRUÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS


A Tomada de Contas Especial é um procedimento administrativo destinado à identificação dos responsáveis e quantificação de eventual dano causado aos cofres públicos nos casos de (1) omissão no dever de prestar contas, (2) não comprovação dos recursos repassados mediante transferências voluntárias (convênios, contratos de repasses, etc.), (3) desfalque ou desvio de bens, dinheiros e valores públicos e (4) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao Erário. Seu fundamento constitucional reside no inciso II do artigo 71 (parte final): "ao TCU compete julgar (...) as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".

Infelizmente, muitas esferas de governo ainda não contam  com um Manual de Tomada de Contas Especial. Nos cursos e palestras que ministro, sempre digo as participantes que nessas situações procurem se orientar recorrendo a muitos bons manuais que hoje em dia são facilmente acessados via internet.

Pensando nisso, segue o link do Manual de Tomada de Contas Especial da Controladoria Geral da União. Através dele é possível ter uma boa noção como as tomadas de contas especiais devem ser conduzidas, desde o sua instauração até o encaminhamento ao respetivo tribunal de contas. Boa leitura!!

COMPOSIÇÃO DAS RESERVAS INTERNACIONAIS DO BRASIL EM 31/DEZ/2011

Em 31/12/2011 a distribuição das reservas internacionais do Brasil por moeda internacional era a seguinte:

Dólar norte-americano: 79,6%

Dólar canadense: 6%

Euro: 4,9%

Dólar australiano: 3,1%

Libra esterlina: 3%

Iene: 1%

Outras moedas (coroa sueca e coroa dinamarquesa, entre outras): 2,4%

Fonte: Banco Central do Brasil

terça-feira, 31 de julho de 2012

AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL: O QUE É?


A Auditoria de Natureza Operacional consiste na avaliação sistemática dos programas, projetos, atividades e sistemas governamentais, assim como dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal.

A Auditoria de Natureza Operacional abrange duas modalidades: a auditoria de desempenho operacional e a avaliação de programa. O objetivo da auditoria de desempenho operacional é examinar a ação governamental quanto aos aspectos da economicidade, eficiência e eficácia, enquanto a avaliação de programa busca examinar a efetividade dos programas e projetos governamentais.

 Por ora, veremos o conceito de Auditoria de Desempenho Operacional.

Auditoria de Desempenho Operacional


             A auditoria de desempenho operacional está voltada para o exame da ação governamental quanto aos aspectos da economicidade, eficiência e eficácia e tem como foco principal os seguintes aspectos:

·         como os órgãos e entidades públicas adquirem, protegem e utilizam seus recursos;

·         as causas de práticas antieconômicas e ineficientes;

·         o cumprimento das metas previstas;

·         a obediência aos dispositivos legais aplicáveis aos aspectos da economicidade, eficiência e eficácia da gestão.

Portanto, o foco da auditoria de desempenho operacional é o processo de gestão nos seus múltiplos aspectos – de planejamento, de organização, de procedimentos operacionais e de acompanhamento gerencial, inclusive quanto aos seus resultados em termos de metas alcançadas.

Ao se proceder a uma auditoria de desempenho operacional, podemos utilizar três abordagens, de acordo com o problema e as questões que se pretende examinar: análise da estratégia organizacional, análise da gestão e análise dos procedimentos operacionais.

A primeira abordagem – análise da estratégia organizacional – envolve, basicamente, os seguintes aspectos:

·         o cumprimento da missão definida em lei;

·         a adequação dos objetivos estratégicos às prioridades de Governo;

·         a identificação dos principais produtos, indicadores de desempenho e metas organizacionais;

·         a identificação dos pontos fortes e fracos da organização, e das oportunidades e ameaças ao desenvolvimento organizacional;

·         a existência de superposição e duplicação de funções.

A segunda abordagem, denominada análise da gestão, abrange as seguintes questões:

·         a adequação da estrutura organizacional aos objetivos do órgão ou entidade;

·         a existência de sistemas de controle adequados, destinados a monitorar, com base em indicadores de desempenho válidos e confiáveis, aspectos ligados à economicidade, à eficiência e à eficácia;

·         o uso adequado dos recursos humanos, instalações e equipamentos voltados para a produção e prestação de bens e serviços na proporção, qualidade e prazos requeridos;

·         a extensão do cumprimento das metas previstas pela administração ou legislação pertinente.

A terceira abordagem – análise dos procedimentos operacionais – está voltada para o exame dos processos de trabalho e pode envolver a análise dos seguintes fatores:

·         a existência de rotinas e procedimentos de trabalho documentados e atualizados;

·         o cumprimento das práticas recomendadas pela legislação para aquisição de bens e serviços;

·         a adequação das aquisições no que se refere aos prazos, à quantidade, ao tipo, à qualidade e aos preços;

·         a guarda e manutenção dos bens móveis e imóveis.