Muito ouvimos falar em Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO's), mas na maioria das vezes não sabemos exatamente como elas ocorrem.
As Antecipações de Receitas Orçamentárias são empréstimos que os entes públicos podem fazer (União, Estados, DF e Municípios) para resolver uma momentânea insuficiência de caixa. Elas estão reguladas pelo artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Como nascem essas insuficiências de caixa?
Sabemos que os entes públicos fazem uma previsão de quanto ingressará em seus cofres ao longo do ano. Também fixam um teto para os seus gastos. Mas isso é apenas um planejamento anual. Nada diz em relação à programação mensal.
Por determinação da LRF, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, eles devem fazer sua programação orçamentária e um cronograma de desembolso (art. 8o). Através dessa programação, os entes procuram "casar" receitas e despesas mês a mês ao longo do exercício. Para entender esse processo, pense no seguinte.
É possível que ao longo do ano as receitas possam não se comportar como o esperado. Elas podem cair abruptamente em razão de uma queda na atividade econômica, p. exemplo. Essa queda na arrecadação poderá comprometer a realização das despesas, isto é, poderá faltar dinheiro para os entes públicos honrarem seus compromissos. Pois bem. Ao fazer a programação orçamentária e o cronograma de desembolso eles procuram minimizar esse risco.
Nessa programação, os entes tentam "adivinhar" quanto será arrecadado em cada mês do ano e quanto será gasto. Quando em algum mês do ano a arrecadação das receitas orçamentárias se realizar abaixo do nível esperado e, ainda assim, houver um compromisso inadiável para pagamento sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para atendê-lo, os entes federativos poderão então recorrer às Antecipações de Receitas Orçamentárias para solucionar esse problema. Vamos a um exemplo bem simples.
Um certo ente federativo fez a sua programaçao orçamentária e financeira com os seguintes valores:
Janeiro Abril
Receita: 1.000 Despesa: 1.000 Receita: 1.000 Despesa: 1.000
Agosto Dezembro
Receita: 1.000 Despesa: 1.000 Receita:1.000 Despesa: 1.000
Admitamos que em janeiro a arrecadação das receitas se comportem exatamente como previsto, assim como a realização das despesas. Nesse cenário, não há insuficiência de caixa.
No mês de abril, contudo, a receita arrecadada foi apenas de 500 enquanto as despesas de 1.000. Temos já aqui um problema. Se todos os compromissos tiverem de ser honrados nesse mês, a saída será recorrer a Antecipações de Receitas Orçamentárias. Como? Antecipando parte da receita que irá ingressar no mês de agosto (ou no mês de dezembro) mediante empréstimo junto a uma instituição financeira no valor de 500 unidades monetárias (parágrafo 2o do artigo 38). Ele resolverá o problema de insuficiência de caixa em abril, mas dali por diante terá que "pisar em ovos", ou seja, o ente terá que ter cautelas redobradas com seus gastos para que seu endividamente não vire "uma bola de neve". Afinal de contas, de acordo com o inciso II do artigo 38, as ARO's terão que ser quitadas até o dia dez de dezembro de cada ano. Caso haja alguma ARO pendente de pagamento após essa data o ente não poderá recorrer a elas novamente para solucionarem insuficiência de caixa.
Ao recorrer às ARO's é como se os entes estivessem realizando artificialmente suas receitas orçamentárias. No exemplo dado, quando os recursos ingressarem no mês de agosto (ou dezembro, dependendo da escolha do administrador público) eles deverão ser canalizados para quitação de seus empréstimos. Se isso não ocorrer, começará um processo de endividamento público que poderá comprometer o equilíbrio entre receitas e despesas.
Muitas prefeituras preferem não recorrer a instituições financeiras para realizarem seus empréstimos em razão dos elevados custos da operação (juros, comissões bancárias, etc.). Como saída, procuram conversar com os orgãos fazendários estaduais para que o processo de antecipação seja realizado através das transferências constitucionais obrigatórias. Desse modo.
Sabemos que 25% do ICMS arrecadado pelos Estados são repassados para os municípios. Pois bem. Se o acordo surtir efeito, o Estado então adiantaria parcelas desses repasses para os municípios. Os custos envolvidos nesta operação seriam bem menores do que aqueles pagos às instituições financeiras.
As Antecipações de Receitas Orçamentárias são empréstimos que os entes públicos podem fazer (União, Estados, DF e Municípios) para resolver uma momentânea insuficiência de caixa. Elas estão reguladas pelo artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Como nascem essas insuficiências de caixa?
Sabemos que os entes públicos fazem uma previsão de quanto ingressará em seus cofres ao longo do ano. Também fixam um teto para os seus gastos. Mas isso é apenas um planejamento anual. Nada diz em relação à programação mensal.
Por determinação da LRF, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, eles devem fazer sua programação orçamentária e um cronograma de desembolso (art. 8o). Através dessa programação, os entes procuram "casar" receitas e despesas mês a mês ao longo do exercício. Para entender esse processo, pense no seguinte.
É possível que ao longo do ano as receitas possam não se comportar como o esperado. Elas podem cair abruptamente em razão de uma queda na atividade econômica, p. exemplo. Essa queda na arrecadação poderá comprometer a realização das despesas, isto é, poderá faltar dinheiro para os entes públicos honrarem seus compromissos. Pois bem. Ao fazer a programação orçamentária e o cronograma de desembolso eles procuram minimizar esse risco.
Nessa programação, os entes tentam "adivinhar" quanto será arrecadado em cada mês do ano e quanto será gasto. Quando em algum mês do ano a arrecadação das receitas orçamentárias se realizar abaixo do nível esperado e, ainda assim, houver um compromisso inadiável para pagamento sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para atendê-lo, os entes federativos poderão então recorrer às Antecipações de Receitas Orçamentárias para solucionar esse problema. Vamos a um exemplo bem simples.
Um certo ente federativo fez a sua programaçao orçamentária e financeira com os seguintes valores:
Janeiro Abril
Receita: 1.000 Despesa: 1.000 Receita: 1.000 Despesa: 1.000
Agosto Dezembro
Receita: 1.000 Despesa: 1.000 Receita:1.000 Despesa: 1.000
Admitamos que em janeiro a arrecadação das receitas se comportem exatamente como previsto, assim como a realização das despesas. Nesse cenário, não há insuficiência de caixa.
No mês de abril, contudo, a receita arrecadada foi apenas de 500 enquanto as despesas de 1.000. Temos já aqui um problema. Se todos os compromissos tiverem de ser honrados nesse mês, a saída será recorrer a Antecipações de Receitas Orçamentárias. Como? Antecipando parte da receita que irá ingressar no mês de agosto (ou no mês de dezembro) mediante empréstimo junto a uma instituição financeira no valor de 500 unidades monetárias (parágrafo 2o do artigo 38). Ele resolverá o problema de insuficiência de caixa em abril, mas dali por diante terá que "pisar em ovos", ou seja, o ente terá que ter cautelas redobradas com seus gastos para que seu endividamente não vire "uma bola de neve". Afinal de contas, de acordo com o inciso II do artigo 38, as ARO's terão que ser quitadas até o dia dez de dezembro de cada ano. Caso haja alguma ARO pendente de pagamento após essa data o ente não poderá recorrer a elas novamente para solucionarem insuficiência de caixa.
Ao recorrer às ARO's é como se os entes estivessem realizando artificialmente suas receitas orçamentárias. No exemplo dado, quando os recursos ingressarem no mês de agosto (ou dezembro, dependendo da escolha do administrador público) eles deverão ser canalizados para quitação de seus empréstimos. Se isso não ocorrer, começará um processo de endividamento público que poderá comprometer o equilíbrio entre receitas e despesas.
Muitas prefeituras preferem não recorrer a instituições financeiras para realizarem seus empréstimos em razão dos elevados custos da operação (juros, comissões bancárias, etc.). Como saída, procuram conversar com os orgãos fazendários estaduais para que o processo de antecipação seja realizado através das transferências constitucionais obrigatórias. Desse modo.
Sabemos que 25% do ICMS arrecadado pelos Estados são repassados para os municípios. Pois bem. Se o acordo surtir efeito, o Estado então adiantaria parcelas desses repasses para os municípios. Os custos envolvidos nesta operação seriam bem menores do que aqueles pagos às instituições financeiras.