Com base na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) segue a íntegra do Relatório e da Proposta de Voto do Processo 3930/2010, de minha Relatoria, julgado em 07/08/2012:
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. Manoel
Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito de Coari, exercício de 2006, por meio
do Advogado Antônio das Chagas Ferreira Batista, OAB 4.177, visando à
reforma do Acórdão 009/2008 (fls.
3810/3812 do vol. 19 do Processo 2157/2007), prolatado pelo Egrégio Tribunal
Pleno em Sessão do dia 28.05.2008. Segue o teor do Acórdão:
8.1 –
julgar Irregular a Prestação de Contas da Prefeitura de Coari [...];
8.2 –
Aplicar multa [...];
8.3 –
Determinar a glosa e alcance [...] no montante de R$ 2.727.683,83, referente às
despesas relacionadas pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, item
IV, fls. 3582/3588;
8.4 –
Considerar em alcance [...] no montante de R$ 6.281.900,27, referente às
despesas relacionadas pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, item
V, fls. 3588/3589;
8.5 –
Considerar de natureza grave o conjunto das infrações cometidas pelo
responsável [...];
8.6 – Aplicar
multa [...];
8.7 –
Fixar prazo [...];
8.8 –
Fixar prazo [...];
8.9 –
Autorizar inscrição do débito em dívida ativa [...];
8.10 –
Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual [...];
8.11 –
Comunicar à Secretaria da Receita Federal [...]
8.12 –
Encaminhar cópia deste Decisório [...].
2. O
pedido recursal requer, em suma, a “anulação dos atos processuais eivados de
vícios, conforme pleiteados preliminarmente, uma vez que estes afrontam a Lei
maior, qual seja nossa Constituição Federal, bem como inúmeros artigos do
Regimento Interno desse TCE.”
3. O
Recurso sub examine foi admitido, às
fls. 170/171, pelo Excelentíssimo Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, Presidente, em exercício,
assegurando-lhe o efeito devolutivo, nos termos do § 3° do art. 157 da
Resolução n. 4/2002-TCE.
4. A Dcami, às fls.179/192, sugeriu, em síntese, o conhecimento
do presente recurso para negar-lhe provimento, em razão do pleno cumprimento
dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. O Ministério Público (fls. 195/197),
por meio do Procurador de Contas Ademir Carvalho Pinheiro, após concluir pela
inexistência do cerceamento de defesa, também opinou
pelo conhecimento do presente Recurso, com negativa de provimento.
6.
Em seguida, os autos foram remetidos para este Relator.
7.
É o sucinto relatório.
PROPOSTA DE VOTO
1.
Atendo-me às razões recursais – especialmente ao cerceamento de defesa – e,
desde já, pedindo vênia tanto da Dcamm quanto do Parquet, entendo que o pedido recursal deve prosperar. Explico.
2. No âmbito deste Corte, existem duas
modalidades de comunicações processuais: as intimações e as notificações. Os
incisos II e III do art. 20 da Lei Orgânica do Tribunal disciplinam em qual
momento cada uma deve ser aplicada. Vejamos:
Art. 20 -
Verificada qualquer irregularidade nas contas, o Relator ou Tribunal:
I – (…);
II - se
houver débito, ordenará a intimação do responsável para, no prazo
estabelecido em Resolução, apresentar razões de defesa, ou recolher a quantia
devida;
III - se
não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado em
Resolução, apresentar razões de justificativa;
IV – (…).
(grifamos)
3. Pois bem. No caso em análise, as
irregularidades disciplinada nos itens IV e V do Parecer do Ministério Público (de
fls. 3582/3589 do vol. 18 do Processo 2157/2007), conforme retrata os itens 8.3
e 8.4 do Acórdão ora rebatido, resultaram em débito ao Responsável nos montantes
de 2.727.683,83 e de 6.281.900,27. Ocorre que
estas irregularidades obedeceram ao rito da notificação e não ao da intimação,
em desacordo com o que determina a Lei Orgânica/TCE-AM. A partir disso, o Devido Processo Legal resta prejudicado
porque o rito dessas comunicações processuais – notificação e intimação – são
distintos.
4. Na existência de débito, a Lei
Orgânica/TCE/AM impõe a intimação ao Responsável para apresentar razões de
defesa ou optar por recolher a quantia devida, conforme assinala o inciso II do
dispositivo em
referência. Daí, já se vê a primeira diferença entre as duas
espécies de comunicação, pois, na notificação, não há menção acerca da possibilidade
de o Responsável recolher a
quantia devida, até porque o seu conteúdo deve comtemplar apenas
irregularidades que não caracterizem débito.
5.
Continuando a explicar o rito da intimação. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo
disciplina que “o responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será
cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido em Resolução,
recolher a importância devida.” Aqui, mais uma diferença, pois, na notificação,
o Responsável deverá apresentar razões de justificativa e, sendo ou não
acolhidas, o processo já estará apto para o julgamento, observados os trâmites
do Regimento Interno-TCE/AM. Assim, no
caso das razões de defesa – em face da intimação – não serem capazes de sanar a
irregularidade, o Responsável deverá ser intimado novamente, mas, desta vez,
para pagar o débito. Agora, se as razões de defesa foram acolhidas e não houver outra irregularidade nas contas, o
Tribunal, ao reconhecer a boa fé e a liquidação tempestiva do débito
atualizado, sanará o processo, nos termos do § 2º da mesmo dispositivo.
6. Ademais, relevante destacar que o animus produzido pelas ambas
comunicações processuais se diferem. Na intimação é natural que o animus para justificar as
irregularidades caracterizadoras de débito seja indiscutivelmente maior do que
o produzido pela notificação. Quando o Responsável toma ciência, mediante
intimação, de que há um dano ao erário e, devido a isso, poderá ser obrigado a
ressarci-lo, certamente ele envidará esforços para justificá-lo, até porque
saberá que “reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido
observada outra irregularidade”, conforme disciplina o §2º do art. 20 da Lei
Orgânica do TCE/AM.
7. Pelos explanações acima, percebemos o quão distintas são as
comunicações processuais notificação e intimação. Por isso, aquela não pode
suprir a inobservância desta e, a partir do momento em que não é
oferecida esta oportunidade – intimação –
ao gestor faltoso, compromete-se, por via de consequência, os Princípios
do Contraditório e da Ampla Defesa e, com ele, o Devido Processo Legal que,
aliás, também é um Princípio que permeia todos os processos no Tribunal (inciso
II do art. 62 do Regimento Interno/TCE-AM). Em decorrência, a nulidade
pleiteada pelo Recorrente é cabível.
8. Diante do exposto, discordando
da Dcamm e do Parquet, PROPONHO VOTO no sentido de o
Egrégio Colegiado deste Tribunal, na competência atribuída pela alínea “f” do
inciso III do art. 11 c/c os §§ 1º e 2º do art. 157 da Resolução nº 4/2002-TCE,
tomar conhecimento do presente Recurso de Revisão, interposto
pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro,
ex-prefeito de Coari, exercício de 2006, por meio do Advogado Antônio das
Chagas Ferreira batista, OAB 4.177, para, no mérito, dar-lhe
provimento, a fim de anular o Acórdão 009/2008 (fls. 3810/3812 do vol. 19 do Processo 2157/2007) para dar cumprimento
ao rito das comunicações processuais – intimação e notificação – disciplinadas
no art. 20 da Lei Orgânica deste Tribunal e, por conseguinte, nova instrução
dos autos.
Manaus (AM), 8 de agosto de 2012.
ALÍPIO REIS FIRMO FILHO
Auditor
Substituto de Conselheiro