sexta-feira, 21 de setembro de 2012

JULGAMENTO DE PROCESSOS DIGITALIZADOS NO TCE-AM

Na Sessão de ontem (20/09/2012) o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas julgou mais dois processos digitalizados. Foram os processos 10.002/2012 e 10.011/2012. Antes deles, o Tribunal já havia julgado outros 04 (quatro) processos digitalizados: 1468/2010 (Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã, Exercício de 2009, julgado em 27/01/2011), 1407/2010 (Câmara Municipal de Envira, Exercício de 2009, julgado em 11/11/2010), 1817/2011 (Câmara Municipal de Amaturá, Exercício de 2010, julgado em 07/12/2011) e 1429/2010 (Câmara Municipal de Parintins, Exercício de 2009, julgado em 07/12/2011).
 
O processo digital no Tribunal é regulado pela Resolução 13/2011, aprovada em novembro daquele ano, na Administração do Conselheiro Júlio Pinheiro.
 
Parabenizamos o Conselheiro Júlio Pinheiro - à frente do Tribunal no biênio 2010/2011 - e que foi o responsável por consolidar a concepção, estrutura e operacionalização dos processos digitais no TCE-AM, fato que acabou criando um ambiente propício para que as demais administrações avançassem na era virtual. Mas também não menos importante foi a Administração do Conselheiro Raimundo Michiles, à frente do Tribunal no biênio 2008/2009, que também não poupou esforços para dar inicio à atual fase vivenciada pelo órgão, ao apoiar de forma total e irrestrita ao PROJETO REFORMAR (de nossa iniciativa) e o PROJETO SPED, de inciativa do Departamento de Tecnologia da Informação do Tribunal. 
 
Aproveitamos a oportunidade também para parabenizar a  Patrícia Damasceno, a Helen Braga, a Sheyla, a Rosenilda, a Célia, o Anderson, o Moacyr e todos os demais servidores que contribuíram para que chegássemos ao estágio atual.
 
 

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

O QUE É POLÍTICA FISCAL?


A política fiscal é uma das quatro "secretárias" que auxiliam a política econômica a alcançar os seus objetivos (vide nosso artigo intitulada O QUE É POLÍTICA ECONÔMICA?)
Por ser um tema extremamente técnico e que normalmente se insere no contexto econômico, a grande maioria das pessoas desconhece seus contornos e, em razão disso, podem tirar conclusões equivocadas.

Para entendermos o que é política fiscal é preciso que tenhamos em mente o seguinte: o governo, assim como qualquer indivíduo, possui gastos. Ele precisa pagar a folha de salários dos servidores, construir escolas, hospitais, rodovias; tem de pagar o consumo de energia elétrica, água e telefone, enfim, ele tem gigantescas obrigações a quitar. Para atender a esses gastos, ele precisa, também como qualquer indivíduo, de receitas. São elas que irão financiar os gastos públicos.

As receitas do governo normalmente são representadas por impostos e contribuições, que são retirados compulsoriamente da sociedade.

Portanto, o governo possui, de um lado, gastos que têm de ser realizados e, de outro, receitas que provém da sociedade sob a forma de impostos e contribuições. Esse quadro geral de despesas e receitas governamentais é o que chamamos de orçamento público.

Outro ponto que precisa ser convenientemente entendido é de natureza puramente econômica.

Em economia, quanto mais alguém compra de uma empresa, mais estimula essa empresa a vender. Ou seja, as compras estimulam as vendas. Mas não apenas isso. Ao estimular as vendas, as compras dos indivíduos elevam os lucros dessa empresa e também pressionam os donos da empresa a contratarem mais funcionários. Esses novos funcionários, antes desempregados, irão contar agora com um trabalho através do qual irão passar a ter uma renda (salários). Esses novos salários irão ser destinados a novas compras num círculo virtuoso sem fim.

Em suma, um simples aumento nas vendas de uma empresa, estimulada pelo aumento na compra de seus produtos produzirá todo um efeito na economia. Imagine isso acontecendo em supermercados, postos de gasolina, lojas de departamentos, etc.

Pois bem. Conforme dissemos acima, o governo é como se fosse um indivíduo. Ele compra bens e serviços financiados por seu “salário” (as receitas públicas). Ocorre que ao comprar bens e serviços do setor privado ele acaba estimulando as vendas do setor. Ocorre um círculo virtuoso, igual ao que acabamos de descrever. Se, entretanto, ele reduz suas compras, as vendas caem e o efeito na economia é inverso: menos lucros, pessoas que estavam trabalhando tendem a ser dispensados, isto é, ficarem desempregados e, por extensão, sem salários, etc. No primeiro caso, há uma elevação geral da atividade econômica; enquanto no último, uma redução nesta atividade. Na primeira situação o governo pratica uma política fiscal expansionista, enquanto na última uma política fiscal contracionista. Resumindo, teremos:

            + Compras do governo → + atividade econômica → Política fiscal expansionistas

- Compras do governo → - atividade econômica → Política fiscal contracionista

Mas não é somente através de seus gastos que o governo interfere na economia. Ele pode chegar a esse objetivo também por meio de suas receitas. Vejamos.

Quando o governo eleva os impostos e contribuições que compulsoriamente retira da sociedade ele pratica uma política fiscal contracionista: a parcela da renda retirada da população reduz o seu poder de compra de bens e serviços no mercado privado. O efeito será o mesmo quando o governo reduz as suas compras. Ao contrário.

Se o governo reduz os seus impostos e contribuições ele deixa com a comunidade uma parcela adicional de renda (que antes era recolhida para os cofres públicos). O efeito será o mesmo quando o governo decide comprar mais da iniciativa privada. Em resumo:

            + impostos/contribuições → - atividade econômica → Política fiscal contracionista

- impostos/contribuições → + atividade econômica → Política fiscal expansionista

A política fiscal diz respeito, portanto, ao aumento/redução de compras/impostos/contribuições governamentais. Através dela o governo expande ou contrai a atividade econômica.
Atualmente, o governo federal tem usado a política fiscal como meio de elevar o consumo interno, isto é, fazer com que as pessoas comprem mais bens e serviços. Um exemplo disso, são as reduções do IPI na compra de veículos novos. Outro exemplo, são as desonerações das contribuições pagas nas folhas de pagamento. Em ambas as situações, o governo federal está renunciando a parcelas de suas receitas fazendo com que elas permaneçam nas mãos dos consumidores/produtores.  

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

PREMIO NOBEL DE ECONOMIA: O QUE É?

O Premio Nobel de Economia ou Premio Sveriges Riksbank de Ciências Economicas em Memória de Alfred Nobel, como é oficialmente conhecido, é um reconhecimento público conferido a trabalhos brilhantes no campo da Economia. De 1969 para cá foram, ao todo, 69 agraciados. Saiba mais clicando AQUI.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

EFICÁCIA, EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE EM AUDITORIA DE DESEMPENHO OPERACIONAL

Vimos no artigo AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL: O QUE É? que há quatro dimensões de avaliação das ações governamentais: a eficácia, a efetividade, a eficiência e a economidade. Portanto, o objetivo da Auditoria de Natureza Operacional é dizer se essas dimensões foram alcançadas na avaliação dos gastos públicos. Chegou a hora de vermos o conceito de cada uma delas.
 
A literatura de nosso País não é próspera em definir de uma forma clara o significado desses termos. Por vezes, usam linguagens rebuscadas que nem o estudante mais graduado consegue alcançar o seu sentido.
 
Então vamos direto ao assunto.
 
A eficácia está relacionada ao atingimento de um objetivo (que fora previamente determinado). Por exemplo: um ente da federação coloca como sua meta construir 10 mil casas populares no período de 4 anos. Se ele conseguir realizar essa meta, então ele cumpriu o requisito da eficácia. O problema é que nem sempre o cumprimento de metas traz benefícios sociais. Daí a importância da efetividade na avaliação dos programas governamentais.  
 
A efetividade é, portanto, uma dimensão da avaliação das ações públicas pela qual  verificamos se determinada iniciativa surtiu ou não os benefícios (sociais, econômicos, ambientais, etc.) que se esperavam. Um exemplo nos dará uma melhor idéia.
 
Um ente federativo construiu um terminal pesqueiro. Concluída a obra (eficácia) verificou-se que os benefícios inicialmente projetados não foram atendidos a contento: o terminal  simplesmente não funciona. Com isso, ficaram comprometidos os benefícios econômicos perseguidos. O mesmo se diga de um hospital, uma escola, uma lixeira, etc. A idéia é a seguinte: tanto o hospital, quanto a escola e a lixeira foram construídos para atenderem a uma necessidade pública (saúde, educação, ambiental/saúde/segurança). Mas isso não foi conseguido, mesmo após eles terem sido construídos. Não houve efetividade.
 
A efetividade é um indicador por excelência. É através dele que podemos esquadrinhar o grau de qualidade dos serviços públicos. Por isso, talvez seja ele o indicador de maior importância.  
 
A eficiência mede a relação entre o custo (financeiro, material, humano) na realização das ações governamentais e padrões de desempenho estabelecidos. Vamos a um exemplo bem simples e fácil de assimilar.
 
Fulano foi jogador de futebol. Durante toda a sua carreira, marcou 900 gols em 450 jogos, ou seja, 2 gols por jogo. Beltrano também foi jogador de futebol. Ele marcou 1350 gols em 450 jogos, isto é, uma média de 3 gols por partida. Questionamos: adotando-se esses padrões de avaliação (número de gols x número de jogos) quem foi mais eficiente? Certamente que Beltrano, concorda? Mas...e se mudássemos o padrão? Será que Beltrano continuaria sendo mais eficiente que Fulano? É possível que sim, é possível que não. Vejamos.
 
Fulano marcou 900 gols em 10 anos de carreira, isto é, 90 gols por ano. Já Beltrano, marcou 1350 gols em 16 anos de carreira, portanto, média de 83,3 gols por ano. Por esse parâmetro Fulano seria mais eficiente que Beltrano. Ou seja, tudo se inverteria. Ficou mais claro agora?
 
O mesmo acontece com os programas governamentais. Quando desejo saber se um ente federativo foi eficiente ou não eu preciso de um modelo, de uma referência, de um padrão para comparar. Desta feita, se desejo avaliar a construção de uma quadra poliesportiva por um município qualquer eu preciso, sob o prisma da eficiência, dispor de uma referência de como o governo do estado, p. exemplo, constroi quadras poliesportivas. E, a partir daí, fazer as comparações. Aqui um importante detalhe.
 
Para avaliarmos a eficiência é preciso que tenhamos padrões de excelência. Em outras palavras, não posso comparar algo ruim com algo pior ainda. É preciso que o meu modelo de comparação seja de qualidade aceitável. Do contrário, é como se eu fosse comparar um jogador "perna de pal" com outro, de igual "quilate". E isso não é tarefa fácil em se tratando de avaliação das ações governamentais (mas não impossível de realizá-la).
 
A última dimensão é a dimensão da economicidade. Ela mede a redução de custos sem que se comprometa a qualidade do produto obtido. Exemplo: compro 100 computadores ao custo total de 200 mil reais. Se numa segunda aquisição gasto dois terços desse valor e adquiro os mesmos computadores (mesmo modelo, capacidade, etc.) fui econômico. Se, ao contrário, compro-os pelo dobro do preço certamente que a nova operação foi antieconômica. Ou seja, o quesito da economicidade me dá a dimensão custo/benefício (mas em relação aos custos de aquisição).
 
No Brasil, infelizmente, a avaliação das contas anuais dos órgãos públicos não admitem o critério da eficiência, da eficácia e da efetividade. Apenas o quesito da economicidade serve como parâmetro no modelo constitucional vigente, conforme dispõe o artigo 70 da CF (A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder). E, ainda, assim  os órgãos de controle ainda são tímidos em explorar essa excelente ferramenta de avaliação das ações de governo.
 
Temos, portanto, que avançar. Há um espaço brutal para isso. Tomar por parâmetro na avaliação das contas anuais o critério da efetividade, já seria um bom começo.
 
          

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

ÍNTEGRA DE MEU RELATÓRIO E PROPOSTA DE VOTO RELATIVOS AO PROCESSO 3930/2010 DE MINHA RELATORIA

Com base na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) segue a íntegra do Relatório e da Proposta de Voto do Processo 3930/2010, de minha Relatoria, julgado em 07/08/2012:

RELATÓRIO

1.         Trata-se de Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito de Coari, exercício de 2006, por meio do Advogado Antônio das Chagas Ferreira Batista, OAB 4.177, visando à reforma do Acórdão 009/2008 (fls. 3810/3812 do vol. 19 do Processo 2157/2007), prolatado pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão do dia 28.05.2008. Segue o teor do Acórdão: 


8.1 – julgar Irregular a Prestação de Contas da Prefeitura de Coari [...];

8.2 – Aplicar multa [...];

8.3 – Determinar a glosa e alcance [...] no montante de R$ 2.727.683,83, referente às despesas relacionadas pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, item IV, fls. 3582/3588;

8.4 – Considerar em alcance [...] no montante de R$ 6.281.900,27, referente às despesas relacionadas pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, item V, fls. 3588/3589;

                                         8.5 – Considerar de natureza grave o conjunto das infrações cometidas pelo responsável [...];

8.6 – Aplicar multa [...];

8.7 – Fixar prazo [...];

8.8 – Fixar prazo [...];

8.9 – Autorizar inscrição do débito em dívida ativa [...];

8.10 – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual [...];

8.11 – Comunicar à Secretaria da Receita Federal [...]

8.12 – Encaminhar cópia deste Decisório [...].

                                  
2.         O pedido recursal requer, em suma, a “anulação dos atos processuais eivados de vícios, conforme pleiteados preliminarmente, uma vez que estes afrontam a Lei maior, qual seja nossa Constituição Federal, bem como inúmeros artigos do Regimento Interno desse TCE.”
3.         O Recurso sub examine foi admitido, às fls. 170/171, pelo Excelentíssimo Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, Presidente, em exercício, assegurando-lhe o efeito devolutivo, nos termos do § 3° do art. 157 da Resolução n. 4/2002-TCE.
4.         A Dcami, às fls.179/192, sugeriu, em síntese, o conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, em razão do pleno cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa.   
5.         O Ministério Público (fls. 195/197), por meio do Procurador de Contas Ademir Carvalho Pinheiro, após concluir pela inexistência do cerceamento de defesa, também opinou pelo conhecimento do presente Recurso, com negativa de provimento.
6.         Em seguida, os autos foram remetidos para este Relator.

7.         É o sucinto relatório.
PROPOSTA DE VOTO

1.         Atendo-me às razões recursais – especialmente ao cerceamento de defesa – e, desde já, pedindo vênia tanto da Dcamm quanto do Parquet, entendo que o pedido recursal deve prosperar. Explico.

 2.         No âmbito deste Corte, existem duas modalidades de comunicações processuais: as intimações e as notificações. Os incisos II e III do art. 20 da Lei Orgânica do Tribunal disciplinam em qual momento cada uma deve ser aplicada. Vejamos:

 Art. 20 - Verificada qualquer irregularidade nas contas, o Relator ou Tribunal:

I – (…);

II - se houver débito, ordenará a intimação do responsável para, no prazo estabelecido em Resolução, apresentar razões de defesa, ou recolher a quantia devida;

III - se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado em Resolução, apresentar razões de justificativa;

IV – (…).

(grifamos)

 3.              Pois bem. No caso em análise, as irregularidades disciplinada nos itens IV e V do Parecer do Ministério Público (de fls. 3582/3589 do vol. 18 do Processo 2157/2007), conforme retrata os itens 8.3 e 8.4 do Acórdão ora rebatido, resultaram em débito ao Responsável nos montantes de 2.727.683,83 e de 6.281.900,27. Ocorre que estas irregularidades obedeceram ao rito da notificação e não ao da intimação, em desacordo com o que determina a Lei Orgânica/TCE-AM. A partir disso, o  Devido Processo Legal resta prejudicado porque o rito dessas comunicações processuais – notificação e intimação – são distintos.
4.             Na existência de débito, a Lei Orgânica/TCE/AM impõe a intimação ao Responsável para apresentar razões de defesa ou optar por recolher a quantia devida, conforme assinala o inciso II do dispositivo em referência. Daí, já se vê a primeira diferença entre as duas espécies de comunicação, pois, na notificação, não há menção acerca da possibilidade de o Responsável recolher a quantia devida, até porque o seu conteúdo deve comtemplar apenas irregularidades que não caracterizem débito.
5.            Continuando a explicar o rito da intimação. O  parágrafo primeiro do mesmo dispositivo disciplina que “o responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido em Resolução, recolher a importância devida.” Aqui, mais uma diferença, pois, na notificação, o Responsável deverá apresentar razões de justificativa e, sendo ou não acolhidas, o processo já estará apto para o julgamento, observados os trâmites do Regimento Interno-TCE/AM. Assim,  no caso das razões de defesa – em face da intimação – não serem capazes de sanar a irregularidade, o Responsável deverá ser intimado novamente, mas, desta vez, para pagar o débito. Agora, se as razões de defesa foram acolhidas e  não houver outra irregularidade nas contas, o Tribunal, ao reconhecer a boa fé e a liquidação tempestiva do débito atualizado, sanará o processo, nos termos do § 2º da mesmo dispositivo.
6.            Ademais, relevante destacar que o animus produzido pelas ambas comunicações processuais se diferem. Na intimação é natural que o animus para justificar as irregularidades caracterizadoras de débito seja indiscutivelmente maior do que o produzido pela notificação. Quando o Responsável toma ciência, mediante intimação, de que há um dano ao erário e, devido a isso, poderá ser obrigado a ressarci-lo, certamente ele envidará esforços para justificá-lo, até porque saberá que “reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade”, conforme disciplina o §2º do art. 20 da Lei Orgânica do TCE/AM.
7.            Pelos explanações acima,  percebemos o quão distintas são as comunicações processuais notificação e intimação. Por isso, aquela não pode suprir a inobservância desta e, a partir do momento em que não é oferecida esta oportunidade – intimação –  ao gestor faltoso, compromete-se, por via de consequência, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e, com ele, o Devido Processo Legal que, aliás, também é um Princípio que permeia todos os processos no Tribunal (inciso II do art. 62 do Regimento Interno/TCE-AM). Em decorrência, a nulidade pleiteada pelo Recorrente é cabível.

8.           Diante do exposto, discordando da Dcamm e do Parquet, PROPONHO VOTO no sentido de o Egrégio Colegiado deste Tribunal, na competência atribuída pela alínea “f” do inciso III do art. 11 c/c os §§ 1º e 2º do art. 157 da Resolução nº 4/2002-TCE, tomar conhecimento do presente Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito de Coari, exercício de 2006, por meio do Advogado Antônio das Chagas Ferreira batista, OAB 4.177, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular o Acórdão 009/2008 (fls. 3810/3812 do vol. 19 do Processo 2157/2007) para dar  cumprimento ao rito das comunicações processuais – intimação e notificação – disciplinadas no art. 20 da Lei Orgânica deste Tribunal e, por conseguinte, nova instrução dos autos.



Manaus (AM), 8 de agosto de 2012.
                       ALÍPIO REIS FIRMO FILHO
Auditor Substituto de Conselheiro


ANTECIPAÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS: O QUE É?

Muito ouvimos falar em Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO's), mas na maioria das vezes não sabemos exatamente como elas ocorrem. 

As Antecipações de Receitas Orçamentárias são empréstimos que os entes públicos podem fazer (União, Estados, DF e Municípios) para resolver uma momentânea insuficiência de caixa. Elas estão reguladas pelo artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Como nascem essas insuficiências de caixa?

Sabemos que os entes públicos fazem uma previsão de quanto ingressará em seus cofres ao longo do ano. Também fixam um teto para os seus gastos. Mas isso é apenas um planejamento anual. Nada diz em relação à programação mensal. 

Por determinação da LRF, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, eles devem fazer sua programação orçamentária e um cronograma de desembolso (art. 8o). Através dessa programação, os entes procuram "casar" receitas e despesas mês a mês ao longo do exercício. Para entender esse processo, pense no seguinte.

É possível que ao longo do ano as receitas possam não se comportar como o esperado. Elas podem cair abruptamente em razão de uma queda na atividade econômica, p. exemplo. Essa queda na arrecadação poderá comprometer a realização das despesas, isto é, poderá faltar dinheiro para os entes públicos honrarem seus compromissos. Pois bem. Ao fazer a programação orçamentária e o cronograma de desembolso eles procuram minimizar esse risco.

Nessa programação, os entes tentam "adivinhar" quanto será arrecadado em cada mês do ano e quanto será gasto. Quando em algum mês do ano a arrecadação das receitas orçamentárias se realizar abaixo do nível esperado e, ainda assim, houver um compromisso inadiável para pagamento sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para atendê-lo, os entes federativos poderão então recorrer às Antecipações de Receitas Orçamentárias para solucionar esse problema. Vamos a um exemplo bem simples.

Um certo ente federativo fez a sua programaçao orçamentária e financeira com os seguintes valores:

                     Janeiro                                                            Abril

Receita: 1.000   Despesa: 1.000                Receita: 1.000   Despesa: 1.000



                     Agosto                                                           Dezembro

Receita: 1.000 Despesa: 1.000                 Receita:1.000     Despesa: 1.000


Admitamos que em janeiro a arrecadação das receitas se comportem exatamente como previsto, assim como a realização das despesas. Nesse cenário, não há insuficiência de caixa.

No mês de abril, contudo, a receita arrecadada foi apenas de 500 enquanto as despesas de 1.000. Temos já aqui um problema. Se todos os compromissos tiverem de ser honrados nesse mês, a saída será recorrer a Antecipações de Receitas Orçamentárias. Como? Antecipando parte da receita que irá ingressar no mês de agosto (ou no mês de dezembro) mediante  empréstimo junto a uma instituição financeira no valor de 500 unidades monetárias (parágrafo 2o do artigo 38). Ele resolverá o problema de insuficiência de caixa em abril, mas dali por diante terá que "pisar em ovos", ou seja, o ente terá que ter cautelas redobradas com seus gastos para que seu endividamente não vire "uma bola de neve". Afinal de contas, de acordo com o inciso II do artigo 38, as ARO's terão que ser quitadas até o dia dez de dezembro de cada ano. Caso haja alguma ARO pendente de pagamento após essa data o ente não poderá recorrer a elas novamente para solucionarem insuficiência de caixa.   

Ao recorrer às ARO's é como se os entes estivessem realizando artificialmente suas receitas orçamentárias. No exemplo dado, quando os recursos ingressarem no mês de agosto (ou dezembro, dependendo da escolha do administrador público) eles deverão ser canalizados para quitação de seus empréstimos. Se isso não ocorrer, começará um processo de endividamento público que poderá comprometer o equilíbrio entre receitas  e despesas.

Muitas prefeituras preferem não recorrer a instituições financeiras para realizarem seus empréstimos em razão dos elevados custos da operação (juros, comissões bancárias, etc.). Como saída, procuram conversar com os orgãos fazendários estaduais para que o processo de antecipação seja realizado através das transferências constitucionais obrigatórias. Desse modo.

Sabemos que 25% do ICMS arrecadado pelos Estados são repassados para os municípios. Pois bem. Se o acordo surtir efeito, o Estado então adiantaria parcelas desses repasses para os municípios. Os custos envolvidos nesta operação seriam bem menores do que aqueles pagos às instituições financeiras.