sexta-feira, 6 de julho de 2012

DEPOIMENTOS: CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA

Agradeço ao Jorge Antonio Ferreira Dargam pelo depoimento a respeito de meu Livro CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA deixada no Clube de Autores:

"Diria que é um dos poucos livros autodidáticos que conheço, voltado para quem deseja montar e observar a teoria na prática dos modelos fornecidos (que retratam a realidade) e a mecânica dos procedimentos dos registros contábeis"

Um fraternal abraço, Jorge, pelo comentário!! São depoimentos como esses que nos impulsionam nessa caminhada, às vezes difícil, de difusão do conhecimento!!

CONFIRA: AQUI

quinta-feira, 5 de julho de 2012

NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES NO TCE-AM


Ao ingressar no Tribunal, as contas terão de ser saneadas. Todo o processo de saneamento é presidido pelo Relator, que é auxiliado tanto pelos órgãos técnicos (Secretaria Geral de Controle Externo e todas as suas divisões) quanto pelo Ministério Público de Contas.

O saneamento consiste na adoção de dois procedimentos básicos: a eliminação de dúvidas e de lacunas no processo. Concluído o saneamento, as contas estarão aptas a serem apreciadas pelo Colegiado (Tribunal Pleno;Cämaras) ultimando-se o julgamento correspondente.

Para sanear as contas a Lei orgânica do Tribunal (Lei nº 2.423/96) recorre a duas modalidades de comunicações processuais: as intimações e as notificações. Qual a diferença entre ambas? Em que hipóteses são elas aplicadas? A resposta é dada pelo artigo vinte daquele Diploma Legal:  

Art. 20 - Verificada qualquer irregularidade nas contas, o Relator ou Tribunal:

I – (…);

II - se houver débito, ordenará a intimação do responsável para, no prazo estabelecido em Resolução, apresentar razões de defesa, ou recolher a quantia devida;

III - se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado em Resolução, apresentar razões de justificativa;

IV – (…).

(grifamos)

Conforme se vë, a intimação é aplicável aos casos em que as irregularidades resultam em  débitos para os responsáveis. Ausentes estes, a notificação deverá ser utilizada. Vamos a um exemplo.

Um administrador público que tenha contratado seu fornecedor por meio de dispensa de licitação quando estava obrigado a realizá-la na modalidade de concorrência, terá de ser notificado, caso do ato infrator não tenha resultado nenhum débito ao erário. Por outro lado, se esse mesmo gestor costuma pagar suas despesas de água, luz, telefone e recolhimento de INSS fora do prazo, gerando, em consequência, encargos adicionais para os cofres públicos (juros e multas), deverá ser intimado pois haverá um débito apurado na data em que o órgão técnico apontar essa irregularidade.

Mas essa não é a única diferença entre a duas modalidades de comunicações processuais. Existem outras. Vejamos.

Diante de uma intimação o responsável apresentará razões de defesa enquanto nas notificações terá de se manifestar oferecendo razões de justificativa. Nas intimações existe, ainda, a possibilidade de o responsável optar por recolher a quantia devida, conforme assinala o inciso II do dispositivo em referência. Essa opção, por óbvio, inexiste nas notificações já que estas não veiculam irregularidades que resultem em débitos para os responsáveis, conforme dito anteriormente.    Mas as diferenças não param por aí. O rito das intimações e notificações também são distintos.

Segundo o parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Orgânica do Tribunal, o responsável cuja defesa (em relação a intimação) for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido em Resolução, recolher a importância devida. Tiraria esse parágrafo, pois a situação está sendo abordado adiante

Aqui reside a principal diferença entre o rito das intimações e das notificações.

Nas notificações, caso as razões de justificativas apresentadas pelo gestor faltoso não forem suficientes para sanear o ato gravoso, caberá ao órgão técnico proferir seu entendimento (de mérito) a respeito, oportunidade em que ratificará seu posicionamento acerca da irregularidade apontada e proporá, se for o caso, a aplicação da sanção correspondente, acompanhada de proposta de julgamento das contas. Em seguida, submeterá  os autos à apreciação do Ministério Público para emitir seu parecer.

As intimações, ao contrário, submetem-se a um rito diverso.

Nestas, se as razões de defesa oferecidas pelo responsável não forem acatadas pelo órgão técnico, caberá a este cientificá-lo para, em novo e improrrogável prazo, recolher a importância devida (parágrafo primeiro do artigo vinte). Esse prazo adicional concedido aos responsáveis nas intimações é que não existe nas notificações. Além disso, ele possui uma finalidade: oferecer ao responsável uma nova oportunidade para recolher o valor devido tempestivamente[1] que, se realizado (1), poderá sanear suas contas, desde que, cumulativamente, configurada a (2) boa fé e (3) não houver sido observada outra irregularidade nas contas (parágrafo segundo do artigo vinte). Isso significa que presentes estes três requisitos o responsável terá direito a pleitear o saneamento de suas contas, isto é, que as mesmas sejam consideradas regulares com ressalvas. A partir do momento em que não é oferecida esta oportunidade ao gestor faltoso, compromete-se, por via de consequência, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e, com ele, também o Devido Processo Legal que, aliás, também é um Princípio que permeia todos os processos no Tribunal (inciso II do art. 62 do Regimento Interno/TCE-AM). Em decorrência, poderá ele pleitear a nulidade de todos os atos processuais (subsequentes) ab initio.

Continuemos.

Esgotado o prazo adicional concedido sem o recolhimento do valor devido, o órgão técnico, então, emitirá opinião acerca das contas, juntamente com alguma proposta de aplicação de sanção ao responsável (se assim entender pertinente). Após, submeterá o feito à apreciação do Ministério Público de Contas.

Atualmente, as comunicações processuais realizadas pela Secex/TCE-AM não faz qualquer distinção entre intimações e notificações. O resultado é que acabamos por realizar o contraditório e a ampla defesa sem que observemos a real natureza da irregularidade levada ao conhecimento dos responsáveis, isto é, se se trata de irregularidades com ou sem débitos. Colocamos as duas num mesmo recipiente quando, na verdade, deveriam ser postas em recipientes distintos: intimações para irregularidades com glosas; notificações para irregularidades sem glosas. Por conta disso, compromete-se sobremaneira o rito processual e, com ele, todo o processo de avaliação das contas já que os atos faltosos geradores de débito acabam sendo tratados em pé de igualdade com aqueles dos quais não resultam débito algum para o erário. Em suma: o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não se fazem presentes em toda a sua plenitude nos autos. 

Por todo o exposto, não há como se sustentar o argumento de que as intimações, embora não distinguidas com essa nomenclatura nas comunicações processuais do Tribunal, tenham sempre sido observadas. Em absoluto. Conforme visto, elas possuem características próprias e bem definidas, que não devem ser confundidas com as das  notificações. Ambas são atos processuais de competência dos órgãos técnicos (inciso V do art. 90 do Regimento Interno/TCE-AM). 

Também não deve prosperar o argumento segundo o qual a comunicação gerada pelas Secretarias das Câmaras e do Tribunal Pleno ou, ainda, pela unidade responsável pela execução das decisões condenatórias de débito, possam suprir essa falta. Por um motivo simples. As intimações devem ser geradas antes da fase de julgamento das contas anuais enquanto aquelas ocorrem após esta fase.

Para finalizarmos, temos mais alguns aspectos a considerar.

O primeiro, consiste na nomenclatura utilizada pela Lei nº 2.423/96 quanto às comunicações processuais que cientificam os responsáveis da existência de irregularidades com débitos (intimações). Muito provavelmente o uso do termo tenha sofrido influência de nosso Código de Processo Civil que se serve da mesma nomenclatura para caracterizar uma modalidade de comunicação processual no judiciário (vide artigos 234 a 242). Muito embora respeitemos o legislador quando optou por essa nomenclatura, entendemos, contudo, que ela não seja a mais adequada. Aliás, essa talvez seja uma das consequências de ainda não termos entre nós  uma lei orgânica nacional dos tribunais de contas e um regimento interno único.

O Tribunal de Contas da União, a propósito, chama de citação o que o TCE-AM entende por intimação; e de audiência o que conhecemos por notificação. Essas são, aliás, as únicas diferenças entre a redação empregada pela Lei nº 2.423/96 e a utilizada pela Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92), ao tratarem dos dois institutos. Mencione-se que o rito das intimações e notificações outrora mencionados é o mesmo perfilhado pela Colenda Corte federal de Contas. Confira abaixo[2]:

Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I – (…);

II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida,

III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; não resulte dano ao Erário;

IV – (…).

        § 1° O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.

        § 2° Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

        § 3° O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

(grifamos)

 A criação do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas possui, dentre outros propósitos, o de unificar procedimentos e documentos. Vamos aguardar.



[1] Por ocasião da primeira intimação feita já havia sido oferecida essa opção ao responsável (inciso II do art. 20). Entretanto, como ele havia optado por apresentar razões de defesa e estas foram consideradas insatisfatórias para elidir o ato faltoso, quis o legislador que o órgão de controle externo oferecesse uma  nova oportunidade para o recolhimento do valor devido.
[2] Compare-o com a redação do artigo vinte e parágrafos de nossa Lei Orgânica.

terça-feira, 3 de julho de 2012

O VÔO RASANTE, O STF E AS RECEITAS E DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

O vôo rasante do jato da FAB que acabou trazendo prejuízos ao Supremo Tribunal Federal (quebra de vidraças) ganhou a manchete dos jornais em todo o País. A Aeronáutica disse que iria pagar os danos. Estima-se que eles chegaram a R$ 35.000,00. E aqui o motivo desses nossos comentários. É que a operação de ressarcimento irá movimentar dois conceitos não muito comuns (para o grande público) em sede de orçamento público: as receitas e despesas intraorçamentárias.

O pano de fundo é o seguinte.

Tanto o STF quanto a Aeronáutica são órgãos que pertencem ao orçamento fiscal da União. Ambos recebem seus recursos financeiros via Secretaria do Tesouro Nacional. Ambos também empenham suas despesas à conta do orçamento fiscal. Pois bem. Ao ressarcir o STF pelos prejuízos a Aeronáutica terá de empenhar a despesa. Ocorre que o beneficiário desse empenho também é um órgão público também integrante do orçamento fiscal federal. Ou seja, ambos fazem parte da mesma família. Disso poderá resultar uma duplicidade de despesas públicas no âmbito do orçamento fiscal da União já que um mesmo valor de despesa será empenhado duas vezes (um na Aeronáutica e outro no STF). Qual a solução? 

Bem, ao empenhar a despesa a Aeronáutica terá de utilizar a modalidade de aplicação "91"
(Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social), ao invés da modalidade "90" (aplicação direta). A despesa assim empenhada será considerada intraorçamentária. 
 Posteriormente, a Aeronáutica terá de repassar, efetivamente, os recursos para o STF. Essa "receita" que o STF irá receber é que será considerada receita intraorçamentária. Na verdade, o valor envolvido - R$ 35.000,00 - refere-se aos dois lados de uma mesma moeda. Para a Aeronáutica será uma despesa; para o STF corresponderá a uma receita.

Continuando.

Provavelmente o STF não irá receber esses recursos e simplesmente entesourá-lo, isto é, guardá-lo. Irá aplicá-lo em algo. Para tanto, deverá empenhá-lo também. Mas você deve está se perguntando: mas esse valor já foi empenhado uma vez (pela Aeronáutica)! De fato, ele já foi empenhado. Mas o STF terá de empenhá-lo novamente. E aí? seriam duas depesas?

Respondemos: sim, são duas despesas "aparentemente". Na verdade uma só é "verdadeira": a do STF (a menos que o STF utilize também esse valor para repassá-lo a algum outro órgão também pertencente ao orçamento fiscal/seguridade social).

Ao empenhar essa despesa o STF deverá utilizar a modalidade de aplicação "90" (aplicação direta).

Na verdade, esta foi a solução encontrada pela STN/SOF para corrigir o problema da dupla contagem das depesas que até então ocorria nos orçamentos fiscal e da seguridade social da União até há algum tempo atrás; e que envolvia (e envolve) situações como a narrada no presente caso.
    
Essa solução foi introduzida pela Portaria Interministerial/STN/SOF n. 338/2006. Antes de seu advento, tanto a Aeronáutica quanto o STF empenhariam suas despesas recorrendo à modalidade de aplicação "90". Por ocasião da consolidação das despesas públicas, muitos valores eram contados em duplicidade o que distorcia a demonstração dos gastos públicos.

A partir da mencionada Portaria isso deixou de ser um problema. Conta-se como despesa pública efetiva somente aquelas empenhadas na modalidade de aplicação "90" desprezando-se as relacionadas às modalidades "91".


domingo, 1 de julho de 2012

FICHAS SUJAS E JUSTIÇA ELEITORAL

Ganhou a atenção da mídia nos últimos dias o fato de o Tribunal Superior Eleitoral ter admitido a possibilidade de os "fichas sujas" concorrerem às próximas eleições municipais, ainda que eles tivessem suas contas julgadas irregulares.

Chamo a atenção dos senhores para uma particularidade muito importante e que, se não levada em consideração, poderá gerar conclusões precipitadas.

Primeiramente, é importante distinguir entre contas reprovadas pela Justiça Eleitoral e as contas reprovadas pelos tribunais de contas. São coisas distintas.

O objeto da decisão da Justiça Eleitoral, da qual participou o  Ministro José Toffoli (cujo Voto acabou gerando a deliberação a favor dos "fichas sujas") é relativo às prestações de contas dos recursos de campanha e não às prestações de contas julgadas pelos tribunais de contas.

Como todos sabem, os candidatos a cargos eletivos recebem recursos da Justiça Eleitoral para custearem suas campanhas. Esse dinheiro é público e eles precisam prestar contas de sua aplicação. Essas prestações de contas são, então, encaminhadas à Justiça Eleitoral para exame e julgamento. Ela poderá aprovar ou não a forma como os recursos foram aplicados. Se desaprová-los, tais prestações de contas serão consideradas irregulares.

Até bem antes da dessa decisão, os que tivessem suas contas reprovadas pela Justiça Eleitoral estariam fora das disputas a cargos eletivos nas próximas eleições. Esse entendimento agora mudou.

Portanto, as contas julgadas irregulares pelos tribunais de contas - e que também geram "fichas sujas" - não têm nenhuma relação com o novo entendimento proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, o alarde que está sendo feito pela mídia é importante mas deve ser levado em consideração com reservas. Alguém que seja "ficha limpa" para a Justiça Eleitoral pode não o ser para os tribunais de contas; assim, estariam esses impossibilitados de participar das próximas eleições. Em consequência, para que um candidato possa participar das eleições municipais ele terá, cumulativamente, que suas contas estejam aprovadas tanto pela Justiça Eleitoral quanto pelos tribunais de contas (federal, estaduais e municipais).

Outro ponto importante.

Ainda que um agente público estadual ou municipal esteja com sua situação regular perante os tribunais de contas estaduais/municipais ele poderá ficar fora das próximas eleições. Bastará que ele tenha alguma conta sua reprovada pelo Tribunal de Contas da União relativa à aplicação de recursos transferidos pelo governo federal através de transferências voluntárias (convênios, termos de parceria, contratos de repasse, etc.) pois, conforme sabemos, é o TCU quem julga a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União às outras entidades federativas.

sábado, 30 de junho de 2012

AULAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARA PERITO CRIMINAL/ÁREA 1 DO CONCURSO DA POLÍCIA FEDERAL/2012

Pessoal, comunico que o BIZU VIRTUAL lançou esta semana o módulo ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA para o concurso de Perito Criminal Federal/Área 1, da Polícia Federal/2012, cuja prova está prevista para ser realizada em 19/08 próximo. Informo que estou ministrando esse módulo. Ainda que você não irá prestar o concurso, convido-o a, ainda assim, adquiri-lo, pois o conteúdo programático exigido certamente também será objeto de outros concursos públicos. Interessados em adquirir as aulas, clicar AQUI.

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ESCORPIÕES

Conta uma história que um grupo de monges estava caminhando ao longo de um riacho. Num certo instante, um deles viu um escorpião que estava quase se afogando próximo a uma das margens. O monge mais velho correu e, num instinto de procurar salvar a vida do escorpião, colocou a mão na água para ajudá-lo a sair. Imediatamente, o escorpião o picou fazendo o monge soltá-lo novamente na água. Percebendo que o animal não iria conseguir sair dali sozinho, pegou um graveto e finalmente conseguiu tirá-lo de lá salvando sua vida.

Os demais monges, mais jovens, criticaram a atitude do monge mais velho. Mestre!! Por que você não deixou esse bicho morrer? Você tentou salvar a vida dele e ainda assim ele te picou!! Se fosse eu, tinha deixado essa coisa nojenta se afogar no riacho!!

Após ouvir pacientemente as críticas dos outros monges, o monge mais velho respondeu:

- Amigos, prestem atenção no que eu vou lhes dizer agora. Eu salvei esse animal porque isso faz parte de minha essência. Eu não podia agir de outra forma. Do contrário, estava indo contra a minha própria natureza, que é fazer o bem. Por outro lado, é preciso que saibamos que quando o escorpião me picou ele apenas estava manifestando também a sua essência, isto é, a sua natureza!!

Essa pequena história deve servir de exemplo para nós, meus irmãos.

No mundo há  pessoas que são como escorpiões. Destilam veneno em quem está ao seu redor. E sabe por quê? Porque seu interior é amargo. Por isso vivem sempre cheias de ódio e rancor. Quando essas pessoas manifestam comportamentos agressivos, ásperos e grosseiros, é porque estão manifestando a sua própria essência. De forma alguma poderiam agir diferente! Elas dão apenas o que tem. Por isso injetam seu veneno letal até naqueles que tentam lhes salvar a vida.

Pense nisso!
   

terça-feira, 26 de junho de 2012

AUDITORIA GOVERNAMENTAL COGNITIVA: O QUE É?


A literatura não se refere a essa modalidade de Auditoria recorrendo ao  mesmo título por nós aqui utilizado (Auditoria Cognitiva). No entanto, a nomenclatura reflete muito bem o seu propósito: conhecer a unidade governamental onde se desenvolverá o processo de fiscalização. Daí a terminologia empregada. O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas refere-se a ela como sendo o procedimento que tem por finalidade conhecer a organização e o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração direta,  indireta e fundacional dos Poderes do Estado e dos Municípios, inclusive Fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionados, no que diz respeito aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais e de gestão de pessoal[1].  No Tribunal de Contas da União esse instrumento é conhecido como Levantamento[2], conforme veremos oportunamente.  

Essa forma de atuar dos órgãos de auditoria pública, a nosso ver, representa a mais importante ferramenta de fiscalização, quando comparada com as duas outras modalidades vistas anteriormente.  A razão, para tanto, reside no fato de que uma Auditoria de Conhecimento busca capturar elementos relevantes que servirão de substrato para a realização, no futuro, de uma Auditoria de Conformidade ou de Natureza Operacional. No plano prático, portanto, ela funciona quase como um requisito para a realização destas últimas. Infelizmente, entretanto, essa forma de planejar os trabalhos de auditoria não se constitui em prática costumeira no setor público nacional.

Muito pelo contrário.

Não obstante as incontáveis vantagens oferecidas pelas Auditorias de Conhecimento ela ainda é relegada a terceiro plano. Assim, o conhecimento do ambiente onde o profissional de auditoria pública irá atuar - por ocasião da realização de uma Auditoria de Conformidade ou de Natureza Operacional -   ainda ocorre no momento em que tais fiscalizações irão ocorrer. Ora, essa maneira de conduzir os trabalhos, a nosso ver, compromete sobremaneira os objetivos colimados. Primeiro, porque o conhecimento das rotinas que compõem um organismo governamental, muitas vezes, demanda um razoável período de tempo dada a complexidade, muitas vezes, a envolver as rotinas da unidade fiscalizada. Segundo, porque o escopo de uma Auditoria que pretende  conhecer com relativa profundidade os meandros de uma organização pública é completamente diferente dos objetivos pretendidos pelas duas outras modalidades fiscalizatórias. Dessa forma, não há como conduzir uma e outra no mesmo espaço de tempo.

Como essa forma de fiscalizar pretende inteirar-se do ambiente onde se desenvolvem as variáveis função e funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública, inúmeros são, igualmente, os escopos por ela pretendidos. Enumeremos alguns:

·         conhecer os setores que participam dos procedimentos licitatórios na organização, em suas dispensas ou nas suas inexigibilidades;

·         conhecer as unidades internas que estão envolvidas nos processos de admissão de pessoal, assim como, em suas  concessões de aposentadorias, reformas e pensões;

·         conhecer como ocorre o processo de empenho, liquidação e pagamento das despesas de um organismo público;

·         conhecer como se dá o processo de entrega e análise das prestações de contas concernentes a recursos de adiantamentos (suprimentos de fundos);

·         conhecer a rotina empregada para o recebimento, estocagem, tombamento e requisição para uso dos bens adquiridos por uma unidade governamental;

·         conhecer a maneira como o órgão de assessoria jurídica acompanha os processos judiciais de interesse do órgão/entidade  auditada junto aos órgãos judiciários federais e estaduais;

·         conhecer o processo de atuação dos serviços de contabilidade numa organização governamental (rotina para os registros contábeis, levantamento e publicação de balanços e demonstrativos, participação em audiências públicas, elaboração de prestações de contas, dentre outras);

·         conhecer como um organismo público vem administrando os contratos por ele firmados.

Vê-se, portanto, que o leque de atuação posto à disposição das Auditorias de Conhecimento é bastante variado. As informações por ela coletadas, conforme dissemos, servirão como subsídios a serem utilizados nas Auditorias de Conformidade ou de Natureza Operacional que porventura vierem a ser deflagradas. Durante a realização de tais trabalhos a ênfase recairá exatamente onde a Auditoria de Conhecimento diagnosticou algum problema ou falha nos procedimentos e controles internos. O objetivo é tornar tais auditorias mais eficientes e eficazes.

Por certo, a sociedade só tem a ganhar e agradecer com esta forma de atuação. 



[1] Inciso II do art. 205.
[2] Incisos I, II e III do art. 238 do Regimento Interno.