quinta-feira, 20 de novembro de 2014

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NOS TRIBUNAIS DE CONTAS

NA MINHA COLUNA GESTÃO DESTA SEMANA ABORDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NOS TRIBUNAIS DE CONTAS, INSPIRADO NO CÉLEBRE VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES NO MS 24268/MG/2004. CHAMO A ATENÇÃO PARA A TERCEIRA REGRA, COMUMENTE INOBSERVADA EM NOSSOS TRIBUNAIS.
BOA LEITURA!!

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Tenho observado que ainda não assimilamos suficientemente o conteúdo, as consequências e as exigências do significado dos termos “Contraditório e Ampla Defesa”. Falo isso porque de quando em vez sou testemunha de algumas situações em que os responsáveis apresentam volumosas peças processuais em suas defesas, mas que nem sempre seus argumentos são convenientemente analisados. Confesso que o fato me tem preocupado. Primeiro, porque, num Estado Democrático, o direito ao comparecimento no processo é um princípio proclamado por dez entre dez  juristas, sendo essencial para a prestação jurisdicional. Segundo porque o debate processual, como todos sabem, tem repercussões em diversas camadas sociais, sobretudo na órbita de vida dos gestores públicos envolvidos (pessoal, profissional, político, etc.).
Mas quais são as implicações do Contraditório e da Ampla Defesa? Regra geral, o que deve e o que não deve ser observado? O que os gestores públicos envolvidos nos processos que tramitam nos tribunais de contas (e também no Judiciário) podem e devem exigir?
Nessa seara, O Voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Mandado de Segurança 24268/MG, de 05/02/2004, costuma ser sempre lembrado nas discussões envolvendo o significado desses dois grandes institutos processuais.

Resumidamente, as implicações do Contraditório e da Ampla Defesa são:

Regra 1 – As partes têm direito à informação sobre todo o conteúdo processual: é comum vermos gestores com dúvidas sobre se podem ou não podem consultar o processo em que estão envolvidos. Também têm dúvidas se podem ou não podem exigir cópias dos autos. Essas questões estão todas superadas. O acesso aos autos é amplo.

Regra 2 – As partes têm direito de se manifestarem nos processos:  esse talvez seja o elemento mais comumente observado nos processos judiciais. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, tais manifestações podem ser orais ou escritas e podem abordar aspectos fáticos ou jurídicos no processo. A regra abriga o direito das partes de manifestarem o seu ponto de vista, de firmarem o seu posicionamento sobre tudo o que entenderem pertinente nos autos.

Regra 3 – As partes têm o direito que o órgão julgador analise todos os pontos de vista que levaram ao processo: aqui reside o “calcanhar de aquiles” dos dois princípios. A regra determina que se as partes apresentarem 10 (dez) pontos de vista, todos eles, um a um, têm de ser analisados pelo órgão julgador. Não vale “análises” do tipo “os responsáveis apresentaram os argumentos às fls... mas que não conseguiram justificar as irregularidades apontadas”. “Análises” com esses contornos devem ser imediatamente contestadas pelas partes.  É preciso que o órgão julgador (entenda-se, no caso dos tribunais de contas, o Voto do Relator, o Parecer do Ministério Público de Contas e o Relatório Conclusivo da Secretaria de Controle Externo) se posicione, especificamente, sobre cada ponto contestado pelas partes, independentemente do volume de documentos juntados ao processo. “Análises” simplórias cuja extensão não passam de um parágrafo, repito, devem ser criticadas, a fim de que a prestação jurisdicional melhore, se aperfeiçoe, evolua, progrida, enfim, que observe, efetivamente, o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa dos jurisdicionados. É evidente que em certas ocasiões é legítima a atitude de o órgão julgador estender a análise de determinado aspecto a outro de mesma natureza. A prática, em tais situações, é salutar, pois se evita a repetição pura e simples de argumentos já suficientemente digeridos. O que não pode ser admitido é que as “análises” cedam espaço à preguiça mental e à prevaricação. Afinal de contas, somos todos pagos para fazermos justamente o que temos de fazer. Não há meio termo. Ou fazemos, ou fazemos. 
Num processo, a justiça tem de ser perseguida com as suas consequências e implicações. Para chegar até ela, as três regras têm de ser religiosamente observadas. Do contrário, não haverá justiça. Estaremos encenando qualquer outro espetáculo, mas de costas para nossos espectadores.   

TEXTO PUBLICADO NA COLUNA GESTÃO NO FATO AMAZÔNICO: CLICAR AQUI PARA ACESSAR A COLUNA

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