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sábado, 24 de junho de 2017

INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO 11: CONTABILIZAÇÃO DE RETENÇÕES NO SETOR PÚBLICO

Pessoal, segue o link para baixar o arquivo contendo a IPC 11 que trata da contabilização de Retenções no setor público.

Clique  AQUI para acessar o arquivo da IPC.

Boa leitura!!

Alipio Filho

INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTÁBIL 09: REGISTRO DOS GANHOS E DAS PERDAS DA CARTEIRA DE INVESTIMENTO DO RPPS

Pessoal, segue o link para acesso à Instrução de Procedimento n. 09 que trata da contabilização dos ganhos e das perdas da carteira de investimento do Regime Próprio de Previdência Social.

Clique AQUI para acessar o arquivo da IPC.

Boa leitura!!

Alipio Filho

domingo, 18 de junho de 2017

PARTIDOS POLÍTICOS: POR QUÊ? PARA QUÊ?


Texto publicado na Coluna Gestão no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com)


A eleição para o mandato tampão de Governador no Amazonas já começou. A semana foi marcada por partidos políticos indicando seus candidatos. Daqui por diante a receita será a mesma: discursos políticos, entrevistas, uso do tempo da televisão e algumas agressões de parte a parte – costumeiras em períodos eleitorais.

Em meio a esse cenário, de quando em vez fico cá me perguntando: para que mesmo servem os partidos políticos? Qual exatamente sua função e, acima de tudo, sua utilidade no processo eleitoral?     

A História mostra que o termo “partido” foi o nome dado originalmente a grupos de seguidores de uma ideia, de uma doutrina ou de uma pessoa. Isso ocorria na Grécia e Roma antigas. Mas somente na Inglaterra do século XVIII é que foram criadas as instituições privadas denominadas de “partidos políticos” dando origem à forma como a adotamos na atualidade.

A verdade é que os partidos políticos participam dos governos em todo o mundo. Virou “febre”. Febre, aliás, que dificilmente passará. Cada vez mais eles estão mais sólidos, fortes e decisivos não somente no período eleitoral, mas principalmente durante os mandatos eletivos. Protagonizam importantes eventos – positivos ou negativos. São autores de numerosas iniciativas. Algumas boas, outras nem tanto.

Vigora em nosso País o pluripartidarismo. São tantas as siglas que quase não sabemos o que muitas delas significam. Aliás, arrisco dizer que boa parte de seus filiados também não sabem. Mas esse não é o principal problema. A ignorância vai muito além do nome partidário.

Não há identidade ideológica entre filiados e estruturas partidárias. Talvez aqui ou ali até possa existir. Mas não é a regra. Muito pelo contrário. Troca-se de partido como trocamos a indumentária. Tudo depende da ocasião. A base ideológica que inspirava Grécia e Roma há muito foi deixada para trás. Pelo menos, no Brasil. Ou seja, não é o pretenso candidato que adere ao partido, porque com ele se identifica, porque defende os mesmos princípios e pontos de vista. Isso é apenas aparência. É o partido que adere ao candidato. Os papéis estão completamente invertidos. Um (o partido) vai na direção oposta do outro (o filiado), e vice-versa.

Isso me lembra muito o Circo da Fórmula 1 – qualquer semelhança é mera coincidência - em que  as escuderias, a cada início de campeonato, saem à caça dos pilotos.

Essa inversão de valores não ocorre apenas no campo eletivo. Também está presente  durante os mandatos. A regra é adaptar a máquina administrativa ao número de partidos que apoiam o governo. E aqui, o céu é o limite. 

José Sarney herdou 21 ministérios de seu antecessor, Tancredo Neves. Itamar Franco elevou o número de pastas de 12 para 22. Fernando Henrique Cardoso foi um pouco mais além. Emplacou 25 ministérios. O Governo Lula fechou seu mandato com 37 ministérios. Dilma juntou mais dois e chegou a 39, o maior número, se comparada a seus antecessores.

É difícil dizer qual o número de ministérios que um País precisa para ser bem administrado. Não há nenhuma base científica ou ideológica segura que possa assegurar um número exato. Tudo é muito complexo. Pelo sim ou pelo não, o certo é que no Brasil o loteamento da máquina administrativa (verificada nos últimos mandatos presidenciais) serviu claramente para acomodar interesses partidários, em detrimento da boa governança. Governou o fisiologismo partidário. Diga-se de passagem: com mão de ferro.  

Outro problema que vejo – e que reputo como o maior deles – é a exigência da prévia filiação partidária para postulantes a cargos eletivos no Brasil. Aliás, essa é uma regra mundialmente aceita. Eu, particularmente, defendo a bandeira que qualquer cidadão comum poderia se candidatar a cargos eletivos sem precisar recorrer a um partido político. Afinal, temos por tradição votar na pessoa do candidato, não no seu partido.

A meu sentir, a interferência partidária num processo eletivo (e nos mandatos também) traz mais prejuízos que benefícios. Perdoe-me a ignorância, mas até hoje não sei exatamente qual a utilidade dos partidos políticos nos governos (não somente no Brasil, mas também no resto do mundo). Aliás, vejo apenas uma: a de filtrar quem deve governar. O escolhido  tem de rezar na cartilha dos "donos do partido" que, convenhamos, quase sempre são inspirados por princípios nada republicanos. A lava-jato tem mostrado isso fartamente. Ou seja, o candidato já entra comprometido com os dogmas e vicissitudes dos "donos do partido". E isso independe de partido. Seja da direita, da esquerda, do centro, da situação ou da oposição a regra é sempre a mesma. Com efeito, quem chega ao poder não chega sozinho. Chega comprometido com os "donos do partido". É aqui que a coisa toma outro rumo. Promessas de campanha são deixadas de lado. Discursos a favor de quem os elegeu são rapidamente esquecidos. A politicalha começa a fincar raízes. Nesse cenário, qualquer indicação partidária já nasce viciada, desnaturada, desgarrada dos reais propósitos de um processo eletivo (o bem comum).

O problema é que um modelo como esse – no qual qualquer postulante a cargo eletivo não precisasse de filiação partidária para se candidatar – incomoda. Incomoda porque as ideologias pessoais poderiam alçar vôos próprios, autônomos, sem influência de ninguém. Incomoda porque, a partir daí, novas sementes poderiam ser plantadas, o que poderiam representar perigo para os “donos do poder”. O controle sobre os novos políticos ficaria prejudicado. A “ameaça” estaria plantada. E não adiante dizer que essa maneira de pensar é própria de posições esquerdistas. Não é. Não representaria um objetivo, mas um meio para se alcançar um futuro melhor.

O atual modelo peca por tolher bons ideias e novas iniciativas. Ele filtra aquilo que lhe convém, excluindo o que com ele é incompatível; ficando com o que reforça seus interesses. É uma seleção natural, a moda darwiniana. Sobrevive aquele que se mostra capaz de se adaptar às suas exigências, às suas imposições. Convenhamos: quem muda seus ideias em troca de indicações políticas não merece concorrer a cargos eletivos. Mas  são justamente esses que empunham a bandeira partidária e  chegam ao Poder.

Talvez por isso somos o que somos.


ALIPIO REIS FIRMO FILHO

Conselheiro Substituto - TCE/AM




sexta-feira, 16 de junho de 2017

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Alipio Filho  

quinta-feira, 15 de junho de 2017

QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO: LRF



(IBFC/2016/Contador/SES-PR) Analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

De acordo com a Lei 101/2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I. Recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.
II. Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes.
III. Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

a) Todas as afirmações estão incorretas.
b) Apenas a afirmação III esta incorreta.
c) Apenas a afirmação I esta correta.
d) Todas as afirmações estão corretas.

Todas as três afirmativas estão em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do art. 37 da LRF. Uma operação de crédito é traduzida por compromissos assumidos normalmente perante instituições financeiras, em que o ente federativo toma certa quantia financeira comprometendo-se a devolvê-la no prazo e em data futura assumindo os encargos correspondentes à operação. A LRF distingue as operações de créditos lícitas das não lícitas encartando, estas últimas, em seus artigos 34 a 37. As três modalidades de operações de crédito apontadas na questão compõe o rol das operações de crédito não permitidas. Na hipótese I, a vedação evita uma prática há tempos arraigada nas operações financeiras públicas: o uso das empresas estatais controladas para auferir rendas. Ela configura um financiamento disfarçado dos gastos e/ou compromissos do ente. Pela  afirmativa II evita-se que o ente público lance mão de uma operação bastante comum no mercado financeiro privado para auferir disponibilidades. De se ressaltar que os compromissos assumidos pelos entes federativos perante os fornecedores de bens e serviços têm de seguir o rito estabelecido no art. 63 da Lei 4.320/64, qual seja, sua regular liquidação, a fim de que seja apurado (i) a origem e o objeto do que se deve pagar; (ii) a importância exata a pagar;   e  (iii) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação (§ 1º, art. 63); bem como, terá por base (i) o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; (ii) a nota de empenho; e (iii) os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (§ 2º, art. 63). A terceira afirmativa caracteriza uma vedação por faltar-lhe base orçamentária. Toda realização de despesa pública deverá ser precedida do empenho correspondente na dotação respectiva. É o que determina o art. 60 da Lei 4.320/64. Portanto, a ausência de autorização orçamentária indica a absoluta impossibilidade do empenho prévio. Consequentemente, não há como se ultimar a operação. Gabarito: D.  

quarta-feira, 14 de junho de 2017

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO: O QUE É?



1 - O artigo 102 da Lei nº 4.320/64 refere-se ao Balanço Orçamentário como um quadro que demonstra as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas;

2 – o BO deverá ser elaborado colhendo as informações registradas nas Classes 5 e 6 do PCASP;

3 – Segundo o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público:

3.1 – o demonstrativo é composto por (i) quadro principal, (ii) quadro da execução de restos a pagar não processados e (iii) quadro de execução de restos a pagar processados;

3.2 – as receitas serão detalhadas por categoria econômica e origem; as despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa;

3.3 – no detalhamento das receitas deverá constar: a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada e o saldo, que corresponde ao excesso (valor arrecadado maior que a previsão) ou insuficiência de arrecadação (valor arrecadado menor que a previsão). No detalhamento da despesa há que ser destacado: a dotação inicial, a dotação atualizada para o exercício, as despesas empenhadas, as despesas liquidadas, as despesas pagas e o saldo da dotação;

3.4 – na parte destinada ao detalhamento da receita orçamentária, o Balanço Orçamentário deve apresentar três subtotais:

a) o subtotal das receitas: corresponde à soma das receitas correntes e de capital;
b) o subtotal com refinanciamento: corresponde ao subtotal da receita acrescido das receitas provenientes da realização das operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida pública. A parcela refinanciada é aquela amortizada por meio de novos empréstimos obtidos, a chamada “rolagem da dívida”. Esses refinanciamentos são gerados a partir da emissão de títulos públicos ou mediante dívida contratual, ajustada junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras;
c) o saldo de exercícios anteriores: pode compreender duas fontes de recursos: o superávit financeiro apurado em  balanço patrimonial do exercício anterior (inciso I, § 1º, art. 43, da Lei 4.320/64); e as fontes de recursos relativas aos créditos adicionais reabertos no exercício (§ 2º, art. 167, CF/88).

3.5 – na parte destinada ao detalhamento da despesa orçamentária, o Balanço Orçamentário deve apresentar dois subtotais:

a) o subtotal das despesas: corresponde à soma das despesas correntes, despesas de capital e reservas de contingências utilizadas na execução orçamentária;
b) o subtotal com refinanciamento: corresponde aos recursos próprios destinados à amortização da dívida pública (valor principal, exceto juros, comissões e demais acréscimos) e ao pagamento das operações de crédito (empréstimos) anteriormente contratadas para o refinanciamento da dívida pública.

3.6 – o resultado orçamentário decorrerá do confronto entre as receitas realizadas e as despesas empenhadas. Se as primeiras forem maiores que as últimas, haverá superávit orçamentário. Caso contrário, déficit orçamentário. Na hipótese de igualdade entre ambas o resultado será nulo.

3.7 – por fim, também o quadro das despesas orçamentárias deverá apresentar a parcela das receitas do orçamento do regime próprio destinadas ao pagamento futuro das aposentadorias e pensões. Essa parcela figurará no Balanço Orçamentário como “Reserva do RPPS”.

3.8 – quadro da execução dos restos a pagar: há dois quadros: o quadro dos restos a pagar não processados e o quadro da execução dos restos a pagar processados e restos a pagar não processados liquidados.

a) quadro dos restos a pagar não processados: abrangerá todos os restos a pagar não processados  inscritos tanto no exercício imediatamente anterior àquele que o quadro se refere, quanto em exercícios anteriores, isto é, mais antigos. No quadro, serão retratados: a parcela dos restos a pagar liquidados, pagos, cancelados e o estoque dos restos a pagar no final do período.

b) quadro da execução dos restos a pagar processados e restos a pagar não processados liquidados: compreenderá o volume dos restos a pagar processados inscritos no exercício   imediatamente anterior àquele que o quadro se refere; bem como, os restos a pagar não processados inscritos em exercícios anteriores, mas liquidados no exercício imediatamente anterior àquele que o quadro se refere. Como todos já foram liquidados, o quadro apresentará os restos a pagar pagos, cancelados e o estoque no final do período.