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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

EMPENHOS ANULADOS EM FINAL DE MANDATO: ARTIFÍCIO PARA BURLAR A LEGISLAÇÃO

Acabamos de sair de um período eleitoral municipal. Em muitos municípios inúmeros prefeitos anularam empenhos, a fim de se verem livres do mandamento contido no art. 42 da LRF. É o jeito brasileiro de quebrar regras que incomodam e que são inconvenientes. Infelizmente a coisa se repete a cada virada de mandato. O resultado é que se coloca um passivo pra debaixo do tapete que muito provavelmente irá ressurgir (das cinzas) no primeiro ano de gestão do mandato sob o manto de "despesas de exercícios anteriores". 

O que tem ocorrido resume-se no seguinte:

SITUAÇÃO SEM EMPENHOS ANULADOS
 
Total de Empenhos: 1.000.000
Recursos em caixa em 31/12/2012: 50.000
 
 
SITUAÇÃO COM EMPENHOS ANULADOS ("equilibrada")
 
Disponibilidade em caixa em 31/12/2012: 50.000
Total de Empenhos: 50.000
Empenhos Anulados: 950.000
 
Ou seja, anulam-se os empenhos excedentes ao saldo em caixa para passar a ideia de que a gestão que está saindo deixa as contas equilibradas.
 
Talvez a prática seja estimulada pela pouca ou nenhuma fiscalização dos órgãos de controle. Mas também pode decorrer do fato de em nosso País inexistir legislação nacional disciplinando o processo de cancelamento de empenhos no serviço público. Dada essas "brechas" o administrador público fica a vontade para fazer o que bem entender com os seus fornecedores: uma hora ajusta com ele a compra de um bem ou serviço; no momento seguinte diz que não irá mais precisar mais do que ficou ajustado.
Penso que a Lei Complementar 101/2000 poderia ajudar na resolução desse problema.
Bastava que ela determinasse aos gestores que, antes de anularem os empenhos que não se processaram, provassem que contataram o fornecedor e este foi comunicado previamente da intenção da administração em proceder à anulacão dos empenhos. Esse procedimento deveria ser adotado todas as vezes que um administrador público tivesse a intenção de anular um empenho não processado. Mais: a medida não se restringiria ao último ano de mandato. Abrangeria os quatro anos de gestão municipal. Por se tratar de uma regra nacional ele compreenderia também os governos estadual e federal. Criava-se um dificultador a mais a tentar frear a voracidade do descontrole nas finanças públicas.

Não estamos dizendo que não seria possível a anulação dos empenhos não processados, mas apenas que o procedimento não ficaria mais ao livre arbítrio de gestores públicos inescrupulosos e descomprometidos com a coisa pública.

A medida seria bastante salutar pois daria a oportunidade para o principal prejudicado na operação - o fornecedor - oferecer eventuais contestações na hipóstee (é claro) que houvesse abuso de poder. Ademais, teríamos mais um fiscal a controlar essa prática (lastimável) que infelzimente é recorrente na administração pública brasileira.

Com a palavra os membros do Congresso Nacional.

    

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