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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

O QUE O TCE-AM DESEJA QUE OS MUNICÍPIOS AMAZONENSES E OS ÓRGÃOS ESTADUAIS FAÇAM PARA IMPLANTAREM, DE VEZ, A NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA?

Pessoal, estamos disponibilizando algumas perguntas e respostas acerca da Resolução/TCE-AM 35/2012, editada recentemente, que impõe aos órgãos estaduais e municipais a necessidade de adotarem as regras da nova Contabilidade Pública nesta unidade federativa. Aos novos prefeitos sugerimos que dispensem redobrada atenção às exigências da Resolução já que muitos deles  assumiram pela primeira vez a administração municipal. Lembramos que há prazo para que as unidades encaminhem ao TCE-AM seus respectivos cronogramas de implantação: 31/03/2013. Boa leitura!


 
RESOLUÇÃO/TCE-AM 35/2012 - Estabelece normas a serem observadas pelos poderes e órgãos da administração direta e indireta do estado e dos municípios do amazonas, sobre a adoção obrigatória do plano de contas, das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos procedimentos Contábeis orçamentários, patrimoniais e específicos.
 
1. Como será composto o Grupo de Trabalho? (§1º do art. 6º)
    Resposta: Será composto por servidores efetivos ligados às unidades de Controle Interno, de Contabilidade e de Execução Orçamentária e Financeira de cada Poder ou Órgão, incluindo-se, adicionalmente, no caso de Poderes Executivos, servidores ligados às respectivas Secretarias de Administração e de Finanças ou Órgãos equivalentes.
 2. O que realizarão os Grupos de Trabalho? (incisos I a VI do art. 6º)
 
Resposta:
 
I - A revisão de rotinas operacionais e de controle dos atos e fatos praticados no âmbito da gestão pública estadual e municipal no sentido de fornecer informações para o adequado registro contábil e controle administrativo;
II - A adequação ou implantação de sistemas informatizados de gestão orçamentária, financeira e contábil, gestão de bens móveis, imóveis e almoxarifado, dos créditos tributários e não tributários, da arrecadação, das obrigações e demais controles dos fatos que afetam o patrimônio público estadual e municipal, na forma do Anexo desta Resolução;
III - A conversão do Plano de Contas Único do Estado e de cada um dos municípios amazonenses ao novo modelo de Plano de Contas Aplicável ao Setor Público - PCASP;
IV - A adaptação da Tabela de Eventos Contábeis ao novo Plano de Contas;
V - A revisão e reformulação das rotinas operacionais e de registro contábil a serem desenvolvidas nos sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, bem como sua integração com outros sistemas;
VI - A adequação das Demonstrações Contábeis previstas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
 
3. Como serão formalizados o Grupo de Trabalho? (§2º do art. 6º)

Resposta: Os Grupos de Trabalhos deverão ser definidos em ato normativo próprio, o qual deverá ser publicado e enviado ao TCE/AM até o dia 31/3/2013..
 
4. Como será composto o Plano de Contas (incisos I a III do art. 4º)

Resposta:
 
I – Tabela de atributos da conta contábil, contendo título, função, funcionamento, natureza do saldo, código, encerramento e indicador para cálculo do Superávit Financeiro (indicador “P” ou “F”);
II – Relação ou Elenco de Contas estruturado em 7 (sete) níveis de contas desdobrados em Classe, Grupo, Subgrupo, Título, Subtítulo, Item e Subitem;
III – Lançamentos Contábeis Padronizados com débitos e créditos que apresentem a mesma natureza da informação (Patrimonial, Orçamentária e de Controle).
 
5. O que a Resolução 35/2012-TCE/AM determina aos Poderes e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios? (incisos I a III do art. 1º)

Resposta: A adoção obrigatória:

I - do Plano de Contas, das Demonstrações Contábeis e dos Procedimentos Contábeis Específicos do Manual de Contabilidade – MCASP, a partir do exercício de 2013;
II - dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Manual de Contabilidade – MCASP, gradualmente até o final do exercício de 2014;
III - dos Procedimentos Contábeis Orçamentários do Manual de Contabilidade – MCASP.
 
6.Qual o período e por qual meio deverá ser encaminhado o “Cronograma de Implementação” ao TCE/AM? (art. 2º)

Resposta: O Cronograma de Implementação deverá ser publicado e encaminhado ao TCE/AM até o dia 31/3/2013, juntamente com a futura Prestação de Contas Anual, por meio físico pelos responsáveis dos Poderes e Órgãos.
 


 
 
 
 

CONTROLADORIAS: ONDE COLOCÁ-LAS NA ESTRUTURA DE GOVERNO?

O controle interno é uma poderosa ferramenta que o administrador público dispõe para "tocar" sua gestão. Infelizmente, contudo, a estrutura de governo no Brasil não o explora como deveria explorar. Se bem utilizado, certamente que a prestação dos serviços públicos seria melhor realizada.
 
A INTOSAI - Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - em suas Diretrizes para normas de controle interno do setor público, define o controle interno como  um processo integrado efetuado pela direção e corpo de funcionários, e é estruturado para enfrentar os riscos e fornecer razoável segurança de que na consecução da missão da entidade os seguintes objetivos gerais serão alcançados:
 
- execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;
- cumprimento das obrigações de accountability;
- cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
- salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e dano.
 
As Controladorias, como uma das expressões do sistema de controle interno, perseguem esses objetivos.

Talvez um dos maiores pecados que se cometem contra o controle interno seja a independência. Muitos administradores públicos insistem em colocá-lo debaixo de outras estruturas administrativas (secretarias, diretorias, coordenadorias, etc.). Isso acaba limitando sua atuação, pois lhe retira a autonomia e autoridade fiscalizadoras.  Na verdade, o órgão de controle interno deve estar em pé de igualdade com as estruturas de governo de primeiro escalão uma vez que estas estarão sujeitas à sua atuação.
 
No âmbito federal, temos um exemplo dessa experiência.

Até 2001 a Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI era vinculada ao Ministério da Fazenda. O Tribunal de Contas da União, refletindo sobre essa estrutura, proferiu a Decisão 507/2001 dispondo em seu item 8.3 o seguinte:

recomendar à Casa Civil da Presidência da República que promova estudos técnicos no sentido de avaliar a conveniência e oportunidade do reposicionamento hierárquico da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC junto ao órgão máximo do Poder Executivo, retirando-a do Ministério da Fazenda, de modo a prestigiar-se o aumento no grau de independência funcional da entidade, em face da busca de maior eficiência no desempenho das competências definidas no art. 74 da Constituição Federal

Lúcido o entendimento do TCU. Sua diretriz foi movida pelo critério da razoabilidade. Havia na verdade uma inversão de valores no controle interno federal e isso precisava ser solucionado. Acertadamente, todavia, o Tribunal optou por recomendar à Casa Civil e não a lhe determinar que procedesse aos levantamentos, já que a questão envolvia critérios de  conveniência e oportunidade.

Através do Decreto 4.113/02  o governo federal retirou a SFCI da estrutura do Ministério da Fazenda e a vinculou à Presidência da República. 

Por certo que a recomendação do Tribunal foi também movida pelo Item 2 da Seção 3 da Declaração de Lima que assim pontua:

Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos. No entanto, eles são, na maior medida possível, funcional e organizacionalmente independentes no âmbito de sua respectiva estrutura constitucional.

Lembrando que a Declaração de Lima versa sobre Diretrizes para preceitos de Auditoria, fruto do IX Encontro da INTOSAI, realizado no mês de outubro de 1977 em Lima e que o Brasil é signatário. 

Aos novos prefeitos que talvez estejam enfrentando dificuldades para situarem suas controladorias, a experiência do governo federal certamente servirá como um importante aliado na solução dessa problemática.

Para acessar a íntegra da Declaração de Lima, clicar AQUI

Para acessar o Decreto 4.113/02 clicar AQUI

 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

NEPOTISMO: O QUE É? (2)

Para quem deseja saber mais sobre nepotismo no serviço público, a Associação de Municípios de Mato Grosso postou um ótimo artigo. Acessar AQUI

domingo, 27 de janeiro de 2013

E-CIDADES: UM IMPORTANTE ALIADO NA IMPLANTAÇÃO DA NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA

Em tempos de mudança, onde a nova Contabilidade Pública Brasileira exige uma postura diferenciada dos administradores públicos na gestão governamental, o governo federal desenvolveu um software público livre, chamado e-CIDADES, onde foram reunidas as principais funcionalidades das NBCASP's. A seguir, damos algumas características desse Sistema, que pode ser um poderoso aliado rumo a uma nova etapa da Contabilidade Pública em nosso País. Boa leitura!!


                                                                        E-CIDADES
 
 
O e-cidadeS destina-se a informatizar a gestão dos Municípios Brasileiros de forma integrada, e, já está disponível para os municípios de todo o país. Esta informatização contempla a integração entre os entes municipais: Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros.

O sistema foi lançado pelo Ministério do Planejamento em parceira com a empresa Dbseller, desenvolvedora da solução. O e-cidade pode ser acessado diretamente pelo endereço - http://www.softwarepublico.gov.br.

O e-cidade permite integrar diversas áreas do município como educação, controle de materiais, orçamento, finanças públicas, recursos humanos e também a área tributária. Além disso, possibilita gerir serviços que prestam atendimento ao cidadão ao gerar guias para pagamento bancário sem a necessidade de deslocamento, entre outras funcionalidades. A economia de recursos é somente uma das vantagens na adoção do e-cidade, além da liberdade de escolha dos fornecedores e garantia de continuidade do sistema. 

Áreas contempladas pelo sistema:

Área Financeira

Sendo o sistema e-cidade multi-instituição, o controle orçamentário será realizado de forma integrada, cada instituição lança suas despesas e receitas e a instituição Prefeitura consolida os valores e gera os relatórios financeiros e gerenciais. 

O objetivo é facilitar o controle, centralizar as informações e tornar mais visíveis os controles orçamentários e financeiros.

Módulos da Área Financeira - Orçamento, Empenho, Tesouraria e Contabilidade.

Área Tributária

Destina-se ao registro e geração dos dados referentes a cobrança dos tributos municipais. Cálculo do IPTU, previsão de arrecadação, parcelamentos, acordos judiciais e outros tipos de relações contributivas entre o ente fiscalizador, Prefeitura e seus contribuintes.

A integração tributária proporciona maior controle sobre os valores a serem pagos pelos contribuintes, valores estes referentes a impostos ou taxas. Em uma única tela do sistema e-cidade há a possibilidade de consultarmos todas as dívidas de um determinado contribuinte, parcelar seus débitos, solicitar cancelamento e emitir as guias e termo de compromisso de pagamento.

Área Patrimonial

Destina-se ao controle dos sistemas que envolvem compras, estoque, consumo, patrimônio e controle de frotas.

Área Recursos Humanos

Destina-se ao controle da vida funcional dos colaboradores. O controle do estágio probatório, controle de portarias e folha de pagamento estão contemplados neste sistema.

Área Educação

Destina-se ao controle das principais rotinas necessárias a administração de uma escola, alunos, professores, servidores diversos, turmas O módulo “merenda escolar”, integra o módulo de material (estoque) baixando os consumos e registrando as pendências. Já o módulo “secretaria” funciona para emissão de relatórios centralizados e estatísticas entre as informações das escolas.

Área Saúde

A área da saúde foi criada para atender ao registro da entrega dos medicamentos, registro de atendimentos aos usuários e agendamento de consulta.

Publiq BI

Poderosa ferramenta de Business Intelligence (BI) para a análise e consulta de informações, indispensável ao acompanhamento e tomada de decisões do administrador municipal. Permite o acesso a uma gama variada de informações que podem ser ordenadas, acessadas e trabalhadas de diversas maneiras na busca das informações necessárias no dia-a-dia. Ele ajudará a responder as perguntas que você administrador tem sobre seu órgão ou secretaria, permitindo controlá-la de forma pró-ativa, não somente resolvendo problemas que surgem no dia-a-dia.

Área Cidadão

Esta área possui as seguintes funcionalidades: emissão de Carnês de IPTU, emissão de Guia de Recolhimento de ISSQN, emissão de Contra-Cheques, emissão de Ficha Financeira, emissão de Comprovante de Rendimentos, consulta Cadastral, entre outras.

sábado, 26 de janeiro de 2013

VEREADOR QUE ASSUME CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL PODE ACUMULAR SUA REMUNERAÇÃO?

É comum o prefeito nomear vereadores como secretários municipais. Nessa hipótese, o vereador assim nomeado pode acumular as duas remunerações?
 
Bem, um caso concreto foi enfrentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Na oportunidade, o TCE-PR determinou a devolução corrigida dos valores percebidos como secretário municipal por um vereador que estava percebendo, ao mesmo tempo, as remunerações como secretário e como vereador. A decisão do TCE-PR foi tomada em outubro de 2002.
 
O vereador, então, interpôs um mandado de segurança no TJ-PR e conseguiu desconstituir a decisão do TCE-PR. Ato contínuo, o Ministério Público do Paraná e o Estado do Paraná recorreram da decisão mediante o  Recurso Extraordinário 497554 o qual foi acolhido, na íntegra, pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a decisão do TCE-PR.
 
No entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, mesmo que exista lei orgânica municipal que admita o acúmulo das duas funções, o que vale de fato é a correspondência com a Constituição Federal. O artigo 29 da Carta Magna determina que o município terá lei orgânica promulgada atendendo aos princípios da CF. No artigo 56, inciso I, o texto constitucional admite que parlamentares ocupem cargos no Executivo, mas ressalta que eles devem optar pela remuneração que será mantida.
 
Leia a íntegra do Recurso Extraordinário 497554 clicando AQUI

SOU SERVIDOR PÚBLICO E FUI ELEITO VEREADOR: POSSO ACUMULAR MINHA REMUNERAÇÃO?

É comum servidores públicos elegerem-se vereadores. Nesse caso, uma dúvida comum é saber se é possível acumular as duas remunerações, isto é, a remuneração como vereador e a remuneração como servidor público.
Quem dá a solução para esse problema é o inciso III do art. 38 da CF/88:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - (...)
II - (...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV (...)
Portanto, é possível acumular, mas desde que haja compatibildiade de horários. Se houver incompatibilidade de horários, o vereador pode optar por sua remuneração como vereador ou como servidor público. É a regra do inciso II do mesmo artigo.

Uma situação particular, todavia, deverá ser considerada na solução aqui proposta: e se o cargo antes ocupado pelo vereador eleito for um cargo em comissão, isto é, demissível ad nutum. A permissibilidade permanece?

Em consulta formulada por um jurisdicionado, o TCE-MG firmou entendimento dizendo que não há possibilidade de acumulação das remunerações, ainda que haja compatibilidade de horários.  A consulta foi respondida na Sessão realizada em 30/05/2012. Clique AQUI PARA ACESSÁ-LA 

NEPOTISMO: O QUE É?

Algumas pessoas têm me questionado sobre o que é o Nepotismo. Tenho dito a elas que  Nepotismo é a nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública. O assunto é de suma importância, especialmente neste momento em que os novos prefeitos estão compondo o seu grupo de auxiliares (secretários, diretores, coordenadores e demais cargos de direção e chefia).

Preocupado com a prática recorrente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 13:
 
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
 
Importante destacar que a Súmula não se aplica aos cargos de Ministros de Estado e Secretários estaduais e municipais, por serem cargos de natureza política, como o próprio STF entendeu no Agravo Regimental em Medica Cautelar n. 6650/PR:
 
 
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política.
2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008.
3. Ocorrência da fumaça do bom direito.
4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada.
5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura.
6. Agravo regimental improvido.
 
Para maiores detalhes sobre o tema, recomendo as seguintes leituras:
 
 

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

MEUS LIVROS DE CABECEIRA (1)

Sempre tive a sorte de encontrar bons livros. Eles sempre me ajudaram em minha caminhada, seja profissional, seja acadêmica. Por isso, recomendo-os. Boa leitura!!

1 - TÍTULO: FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO

Autor: Carlos Ary Sundfeld
Editora: Melhoramentos

Comentário: excelente livro. O autor aborda com leveza, objetividade e simplicidade os principais conceitos relacionados ao Direito Público, tais como os conceitos de poder, ciência política, direito administrativo, direito constitucional e direito processual. Carlos Ari conseguiu unir num único tronco, e com extrema habilidade, vários e importantes ramos do Direito Pùblico. 

2 - TÍTULO: MERCADO FINANCEIRO

Autor: Eduardo Fortuna
Editora: Qualitymark

Comentário: com mais de 180.000 exemplares vendidos, esta Obra de Eduardo Fortuna não pode faltar na biblioteca de quem deseja e precisa adquirir sólidos conhecimentos acerca dos conceitos relacionados ao Sistema Financeiro Nacional. A Obra prima pela abrangência e pela qualidade e atualidade das informações.  

3 - TÍTULO: COMUNICAÇÃO EM PROSA MODERNA

Autor: Othon Moacyr Garcia
Editora: Fundação Getílio Vargas

Comentário: para quem tem extrema dificuldade em escrever Comunicação em Prosa Moderna é, sem dúvida, um ótimo aliado. Na verdade, Othon Moacyr Garcia não se limita a auxiliar os iniciantes a escrever mas, como ele próprio diz, a pensar. Recomendo.      

4 - TÍTULO: ELEMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Autor: Michel Temer
Editora: Malheiros

Comentário: Elementos de Direito Constitucional é uma Obra siimples e bem articulada que expõe de forma segura o assunto. Ao fazer a abordagem do poder  sob o ponto de vista orgânico e espacial, Michel Temer confere objetividade aos temas compreendidos nesta  importante Disciplina da Ciência Jurídica.          

5 - TÍTULO: TEORIA GERAL DO PROCESSO

Autor: Ada Pellegrini e outros
Editora: Saraiva

Comentário: A obra tem a virtude de abordar, de forma consolidada, a teoria geral do processo fazendo referência aos processos civil, penal e trabalhista.  Além disso, a disposição dos capítulos auxilia muito no aprendizado já que segue, em linhas geral, os títulos do Código de Processo Civil. Para quem deseja ter uma visão abrangente do tema o Livro certamente o ajudará. Recomendo.  

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA É EXIGIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

Foi publicada na última sexta-feira (18/01/2013) no Diário Oficial eletrônico do TCE-AM a Resolução 35, de 20/12/2012, estabelecendo regras a serem observadas pelos órgãos e entidades públicos amazonenses (estadual e municipal) para a incorporação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -NBCASP e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP. A Resolução prevê a adoção obrigatória das Demonstrações e do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público pelas unidades integrantes dos municípios amazoneses e do governo estadual. Também exige a adequação dessas unidades aos procedimentos contábeis orçamentários, patrimoniais e específicos contidos no MCASP definindo ainda um cronograma de implementação.

Chamamos a atenção dos administradores públicos amazoneses, em especial, os prefeitos eleitos, para a necessidade de observarem as disposições da referida Resolução uma vez que ela deverá ser cobrada a partir do corrente exercício pela Corte de Contas estadual.

Leia a íntegra da Resolução clicando AQUI E ACESSANDO A EDIÇÃO 569 DO DIÁRIO ELETRONICO.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

EMPENHOS ANULADOS EM FINAL DE MANDATO: ARTIFÍCIO PARA BURLAR A LEGISLAÇÃO

Acabamos de sair de um período eleitoral municipal. Em muitos municípios inúmeros prefeitos anularam empenhos, a fim de se verem livres do mandamento contido no art. 42 da LRF. É o jeito brasileiro de quebrar regras que incomodam e que são inconvenientes. Infelizmente a coisa se repete a cada virada de mandato. O resultado é que se coloca um passivo pra debaixo do tapete que muito provavelmente irá ressurgir (das cinzas) no primeiro ano de gestão do mandato sob o manto de "despesas de exercícios anteriores". 

O que tem ocorrido resume-se no seguinte:

SITUAÇÃO SEM EMPENHOS ANULADOS
 
Total de Empenhos: 1.000.000
Recursos em caixa em 31/12/2012: 50.000
 
 
SITUAÇÃO COM EMPENHOS ANULADOS ("equilibrada")
 
Disponibilidade em caixa em 31/12/2012: 50.000
Total de Empenhos: 50.000
Empenhos Anulados: 950.000
 
Ou seja, anulam-se os empenhos excedentes ao saldo em caixa para passar a ideia de que a gestão que está saindo deixa as contas equilibradas.
 
Talvez a prática seja estimulada pela pouca ou nenhuma fiscalização dos órgãos de controle. Mas também pode decorrer do fato de em nosso País inexistir legislação nacional disciplinando o processo de cancelamento de empenhos no serviço público. Dada essas "brechas" o administrador público fica a vontade para fazer o que bem entender com os seus fornecedores: uma hora ajusta com ele a compra de um bem ou serviço; no momento seguinte diz que não irá mais precisar mais do que ficou ajustado.
Penso que a Lei Complementar 101/2000 poderia ajudar na resolução desse problema.
Bastava que ela determinasse aos gestores que, antes de anularem os empenhos que não se processaram, provassem que contataram o fornecedor e este foi comunicado previamente da intenção da administração em proceder à anulacão dos empenhos. Esse procedimento deveria ser adotado todas as vezes que um administrador público tivesse a intenção de anular um empenho não processado. Mais: a medida não se restringiria ao último ano de mandato. Abrangeria os quatro anos de gestão municipal. Por se tratar de uma regra nacional ele compreenderia também os governos estadual e federal. Criava-se um dificultador a mais a tentar frear a voracidade do descontrole nas finanças públicas.

Não estamos dizendo que não seria possível a anulação dos empenhos não processados, mas apenas que o procedimento não ficaria mais ao livre arbítrio de gestores públicos inescrupulosos e descomprometidos com a coisa pública.

A medida seria bastante salutar pois daria a oportunidade para o principal prejudicado na operação - o fornecedor - oferecer eventuais contestações na hipóstee (é claro) que houvesse abuso de poder. Ademais, teríamos mais um fiscal a controlar essa prática (lastimável) que infelzimente é recorrente na administração pública brasileira.

Com a palavra os membros do Congresso Nacional.

    

domingo, 13 de janeiro de 2013

TRANSIÇÃO DE PREFEITOS MUNICIPAIS: UM PROBLEMA CRÔNICO A SER DEFINITIVAMENTE ENFRENTADO


A reportagem do Jornal “A Crítica” de hoje (13/01/2013), intitulada “Prefeituras são desmanteladas”, toca num problema crônico que se repete a cada virada dos mandatos municipais. Na realidade, todos nós, cidadãos, que pagamos nossos impostos e contribuições em dia, nos ressentimos de uma legislação (chame-se isso de emenda constitucional, lei nacional, lei estadual, etc.) que obrigue, de forma eficaz, aqueles que estão deixando as prefeituras a informarem os novos prefeitos sobre a real situação financeira, orçamentária e patrimonial das administrações direta e indireta municipal, é dizer, do poder executivo municipal.

Afinal de contas, o que lá está pertence a todos nós. À maneira de uma copa do mundo que se realiza de quatro em quatro anos, ouvimos sempre os mesmos problemas, as mesmas queixas, as mesmas  lamentações.  E o que é pior é que sabemos do problema quatro anos antes dele ocorrer e não fazemos absolutamente nada para coibi-lo. Conquanto alguns entendam – minoria - que os órgãos de controle nada têm  a ver com isso, penso exatamente ao contrário. Se um prefeito saca um dinheiro público das contas da prefeitura  sem dar qualquer satisfação, não apenas deve responder no âmbito judicial como administrativo também. Não é só caso de polícia.

Os órgãos de controle podem e devem fazer mais para que esse descaso com a coisa pública seja definitivamente erradicada de nosso meio. Repetimos: a cada quatro anos o fato se repete. Portanto, a continuar a situação atual, sem nada mudar, muito provavelmente em janeiro de 2017, os veículos de imprensa local irão reproduzir exatamente isso que A Crítica acabou de apontar.

O problema não se limita a quem está saindo e a quem está chegando. A transição do governo municipal interessa a todos nós, cidadãos e organismos de controle, administrativo ou judicial. O primeiro por ser destinatário dos serviços públicos e o principal responsável por sua manutenção; o segundo, dada as suas finalidades institucionais.   

Com efeito, a iniciativa do Deputado José Ricardo no sentido de fechar essa (grande) lacuna legislativa, mediante a propositura de um projeto de lei obrigando os chefes do executivo municipal a fazerem, de fato, a transição de seus mandatos aos prefeitos eleitos já é digna de aplausos. Tomara que essa iniciativa seja copiada em todo o País. Quem sabe uma alteração na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de âmbito nacional, solucione, de vez, esse crônico problema que teimamos em não enxergar.

Chega de recomendações. Queremos determinações.

Com a palavra, nossos representantes na Câmara Federal e no Senado.