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sábado, 29 de dezembro de 2012

NOVOS PRAZOS PARA A ADOÇÃO DO PCASP E DCASP PELOS ENTES FEDERATIVOS

A Secretaria do Tesouro Nacional publicou em 21/12/2012 a Portaria 753 que estabelece novo prazo para a adoção, pelos entes federativos, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e Demonstrações Aplicadas ao Setor Público (DCASP). Diz o art. 8º  da Portaria:
 
 Art. 8º As partes IV (Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP) e V (Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP) deverão ser adotadas por todos os entes da Federação até o término do exercício de 2014
 
Lembramos, todavia, que a prorrogação do referido prazo não significa que os entes federativos estão desobrigados de adotarem as duas ferramentas já agora, de maneira voluntária. Ao contrário. O novo prazo foi concedido exatamente para isso. Portanto, a sugestão é que todos os entes federativos comecem a implementá-las já a partir de agora, como modelo-piloto, a fim de corrigir eventuais inconsistências. Lembramos, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprovou no dia 19/12/2012 projeto de resolução que exige dos órgãos estaduais e municipais que se adequem às Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público que, dentre outras, inclui o PCASP e o DCASP. Sua publicação deverá ocorrer nos próximos dias.

Aos prefeitos eleitos de meu Estado minha sugestão é que adotem procedimentos nesse sentido já agora no mês de janeiro/2013.

Leia a integra da Portaria clicando AQUI

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

AO PREFEITO ELEITO DE MANAUS, ARTHUR VIRGÍLIO NETO


Caro Prefeito, sabemos que inúmeros são os problemas a serem solucionados e que nem todos, infelizmente, serão superados em sua administração. Todavia, há alguns que reputo de singular  importância. Assim, na condição de munícipe e cidadão não poderia me furtar de fazer algumas reivindicações que, a meu ver, muito contribuirão para que tenhamos uma condição de vida melhor. As nove primeiras são de caráter geral enquanto as demais são de natureza mais técnica:

1 – Resolva, definitivamente, o problema da falta d’água de Manaus;
2 – Conclua as obras de nosso mercado municipal Adolpho Lisboa que já se arrasta por mais de seis anos;
3 – Limpe e organize o centro de Manaus, colocando-a à altura de uma metrópole de 2 milhões de habitantes;
4 – Restaure os prédios antigos e abandonados  existentes no centro da cidade;

5 - Coloque a Santa Casa de Misericórdia em condições de funcionamento;
 

6 – Promova a reforma do prédio onde atualmente funciona a Sede da Prefeitura de Manaus;
7 – Promova a conclusão das obras da antiga Sede da Prefeitura de Manaus;
8 -  Encontre um local onde os ambulantes possam realizar suas atividades;
9 – Implante, efetivamente, o sistema de subprefeituras, a fim de que a prestação dos serviços públicos municipais alcance até o mais distante munícipe;
10 – Realize o concurso público para a Controladoria Geral do Município cuja previsão, a propósito, já se encontra autorizada; conjugada com a reestruturação desse importante órgão a fim de que, efetivamente, apóie o Controle Externo (Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) em sua missão institucional;
11 – Descentralize os pagamentos da Prefeitura de Manaus (atualmente concentrados na SEMEF), adotando-se um modelo similar ao do governo federal em que cada órgão é responsável pelo pagamento de seus próprios fornecedores;
12 – Introduza a Prefeitura de Manaus nas novas normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, resultando na reformulação completa de suas rotinas de registro orçamentário, financeiro, contábil  e patrimonial.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

PRESCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR


Pela relevância do tema, fizemos algumas considerações
sobre a prescrição de restos a pagar já que se tratam de
dívidas passivas dos entes federativos. 

Boa leitura!!!

Alipio Filho

Primeiramente, é preciso ficar claro que os restos a pagar são espécies do gênero DÍVIDAS PASSIVAS (da União, dos Estados, DF e Municípios). Correspondem, pois, a uma fração das dívidas passivas. O Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071) regulava os prazos de  prescrição nos artigos 177/179. O inciso VI do § 10 de seu artigo 178 determinava que prescrevia em cinco anos:

VI. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.

Ora, como os restos a pagar integram o grupo das dívidas passivas, então era esse o seu prazo prescricional.

Afora as disposições do Código Civil, a prescrição quinquenal também era regulada pelo Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Apesar de antigo, ele continua em vigor. O Decreto foi produzido no Governo Provisório de Getúlio Vargas em que o Brasil era governado por decretos em razão da dissolução do Congresso Nacional, fruto da Revolução de 1930.  Logo em seu artigo 1º dispõe:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Ou seja, o dispositivo praticamente reproduziu as disposições do Código Civil de 1916. A prescrição quinquenal dos restos a pagar, portanto, era regulada duplamente.

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 4.597/42 estendeu a regra do Decreto nº  20.910/32 às autarquias, entidades ou órgãos paraestatais.

Anos mais tarde foi publicado o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que regulava a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional. As disposições desse Decreto, todavia, são válidas  apenas para a União e, ainda assim, apenas para o poder executivo federal. Seu artigo 70 determinava que  prescrevia “(...) em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar”. Ou seja, em última análise ele reproduzia a prescrição quinquenal do Código Civil de 1916. Esse dispositivo, todavia, foi revogado pelo Decreto nº 9.428, de 28 de junho de 2018 sem, contudo, que novas disposições sobre a prescrição quinquenal dos restos a pagar na União fossem editadas.   

Em 10 de janeiro de 2002 foi instituído o novo Código Civil (Lei 10.406/2002), que revogou o Código Civil de 1916. Ao tratar dos prazos prescricionais em seus artigos 205/206, o novo Código não manteve a redação do Código de 1916  quanto à prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados, DF e dos Municípios. A dúvida é: as dívidas passivas desses entes não mais prescrevem em cinco anos? Respondemos: de maneira alguma. O Decreto 20.910/32, juntamente com o Decreto-Lei 4.597/42, permanecem ainda em vigor. E estes regulam, conforme dissemos, a prescrição das dívidas passivas dos entes federativos e suas autarquias. Portanto, permanece o prazo prescricional de cinco anos para tais entes.

Para os demais entes da Federação continuam valendo as regras do Decreto nº  20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/42. Nada impede, todavia, que os outros entes regulem os prazos de validade dos restos a pagar não processados como fazia a União, desde que respeitem as disposições ali referidas.

Lembrando que há diferença entre a obrigação de pagar jurídica (que somente deixa de existir com a prescrição ou com o pagamento) e o prazo de validade dos restos a pagar não processados. Assim, quando o Decreto 93.872/86 diz que permanecem válidos até 30/junho do segundo exercício subseqüente àquele de sua inscrição os restos a pagar não processados isso não significa que ele está fixando um prazo prescricional. Este não se confunde com a validade. Portanto, ainda que perca a validade, permanece assegurado o direito do fornecedor que vier, em momento futuro, prestar o serviço correspondente ou entregar o bem que lhe fora solicitado. Nesse caso, o pagamento será feito à conta da dotação Despesas de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 69 do referido Decreto.   




segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

RESPOSTA A COMENTÁRIOS (1)

O colega  Sargento Raimundo postou o seguinte comentário: Prof Alípio, sobre os restos a pagar processados e não processados que forem anulados, como funciona? Processados entram como receitas extra-orçamentária. Não processados restabelecem o saldo que foi comprometido. Me ajude a entender melhor isto?

Minhas considerações: colega, os restos a pagar não processados são os que são normalmente anulados. Pelo simples fato de os empenhos a eles vinculados ainda não estiverem suportados pela entrega dos bens e prestações de serviços. Quando isso ocorre, o empenho é desfeito e há uma quebra do vínculo dos recursos financeiros contidos nas disponibilidades do órgão com o fornecedor correspondente. Em consequência, esses recursos ficam "livres" para serem aplicados em outras despesas, mas para tanto, deverá haver nova autorização legislativa (mediante, p. exemplo, a solicitação de créditos adicionais).

Quanto aos restos a pagar processados, somente em situações extremas é que podem ser anulados. Normalmente não o são, já que em relação a eles o fornecedor já entregou os bens ou prestou o serviço. Se, contudo, forem anulados, a consequência será a mesma dos restos a pagar não processados. 
  

PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIOS NO BLOG

Pessoal, comunico que em razão de um problema de configuração os comentários de nossos visitantes não estão sendo publicados aqui no Blog. Tão logo encontremos a solução, voltaremos a publicá-los na íntegra. Enquanto isso não ocorrer, todos os comentários feitos serão reproduzidos aqui no Blog, sob a forma de notas.

E já aproveitando a oportunidade, temos uma primeira manifestação de um colega (Sargento Raimundo) que fez referência à nova redação do  parágrafo segundo do art. 68 do Decreto 93.872/86, realizada pelo Decreto 7.654/2011, nos seguintes termos:

Art. 68 (...)

§ 1o (...)
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
Respondendo à indagação feita, temos as seguintes considerações:

1 - As regras do art. 68 do Decreto 93.872/86, com a nova redação dada pelo Decreto 7.654/2011, são aplicáveis apenas aos restos a pagar não processados. Lembrando que esse decreto é válido apenas para a União e, ainda assim, é de observância obrigatória  apenas para o poder executivo federal, no tocante à atividades genuinamente administrativas, como é o caso das regras que disciplinam a inscrição dos restos a pagar não processados. O regulamento também não se aplica aos Estados, DF e Municípios.  
2 - Há diferença entre a obrigação de pagar decorrente de uma norma jurídica (que somente deixa de existir com a prescrição ou com o pagamento); e o prazo de validade dos restos a pagar não processados. Assim, quando o Decreto 93.872/86 diz que permanecem válidos até 30/junho do segundo exercício subseqüente àquele de sua inscrição os restos a pagar não processados isso não significa que ele está fixando um prazo prescricional. Conforme dissemos, este não se confunde com a validade. Portanto, ainda que perca a validade, permanece assegurado o direito do fornecedor que vier, em momento futuro, prestar o serviço correspondente ou entregar o bem que lhe fora solicitado. Nesse caso, o pagamento será feito à conta da dotação Despesas de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 69 do referido Decreto.   

domingo, 9 de dezembro de 2012

ETERNA INFÂNCIA

Há pessoas que não cresceram. Teimam em colocar a bola debaixo do braço só porque não foram escolhidas para jogar no time...
 
Que acham que o mundo permanece a seus pés.
 
Que podem pisar nas pessoas.
 
Que podem falar o que bem entenderem
 
Que nunca estão dispostas a ouvir.
 
Que se proclamam rei e têm certeza que o universo é seu súdito.
 
Que acham que nossos ouvidos são penicos, prontos a recolherem suas excrecências. 
 
Que se vêem como faróis para o mundo, mas não enxergam um palmo adiante do próprio nariz. 
 
Que têm olhos mas não vêem.
 
Que têm ouvidos mas não ouvem.
 
Que têm cabeça mas não pensam. Usam a sua apenas como abrigo de sardas e carrapatos. 
 
Perambulam por esse mundo como se tivessem encontrado o gênio da lâmpada: seus desejos devem ser sempre realizados!
 
Que suas idéias são sempre as mais brilhantes.
 
Que se acham como o centro de tudo e de todos...
 
O que dizer dessas pessoas???
 
Não tem muita coisa pra falar.
 
Apenas que...
 
...ainda não cresceram.
 
Continuam no berço, fazendo cocô nas calças.
 
Berrando a procura de comida.
 
Gesticulando querendo sempre chamar a atenção da mamãe e do papai.
 
Ainda engatinham.
 
Não conseguiram romper sua infância.
 
Precisam de ajuda mas não querem ser ajudados...
 
Enfim...
 
...são eternas crianças...
 
 

RESPOSTA DO EXERCÍCIO DE CONTABILIDADE PÚBLICA POSTADO EM 03/12/2012

Pessoal, aqui está a resposta do exercício postado em 03/12/2012 (Para ver o exercício original, clique AQUI ):

                                                                   DVP (MCASP)

Variações Aumentativas: 29.400
 
Arrecadação de tributos: 28.000
Recebimento de arrendamento a terceiros: 1.400
 
Variações Diminutivas: 31.500
 
Pagamento de servidores: 14.000
Doação de bens móveis a terceiros: 4.200
Pagamento de juros de empréstimos obtidos: 2.800
Empenho, liquidação e pagamento de serviços de terceiros: 4.900
Baixa do estoque de material de consumo: 2.100
Empenho, liquidaçào e pagamento de outras despesas correntes: 3.500

Déficit: 2.100
 
                                                             DVP (4.320/64)
 
Variações Aumentativas: 73.200
 
Arrecadação de tributos: 28.000
Operação de crédito interna: 16.000
Recebimento de dívida ativa tributária: 1.400
Recebimento de arrendamento a terceiros: 1.400
Empenho, liquidação e pagamento - aquisição de mobiliário: 3.000
Empenho, liquidação e pagamento - construção de posto médico: 6.000
Amortização de empréstimos obtidos: 10.000
Alienação por venda de um imóvel: 4.200
Cancelamento de restos a pagar não processado: 3.200
 
Variações Diminutivas: 72.100
 
Operação de crédito interna: 16.000
Doação de bens móveis a terceiros: 4.200
Pagamento de servidores: 14.000
Pagamento de juros de empréstimos obtidos: 2.800
Recebimento de dívida ativa tributária: 1.400
Empenho, liquidação e pagamento de serviços de terceiros: 4.900
Empenho, liquidação e pagamento - aquisição de mobiliário: 3.000
Empenho, liquidação e pagamento - construção de posto médico: 6.000
Amortização de empréstimos obtidos: 10.000
Baixa do estoque de material de consumo: 2.100
Alienação por venda de um imóvel: 4.200
Empenho, liquidaçào e pagamento de outras despesas correntes: 3.500
 
Superávit: 1.100
 
 
 
 

sábado, 8 de dezembro de 2012

TELEFONES TCE-AM

Para as comissões de transição, sugiro que procurem o relator das contas de seu município de 2012 e 2013 (caso desejem colher alguma informação ou esclarecimento). O relator de 2012 será importante porque é ele quem levará a julgamento as contas de seu antecessor, mas cuja apresentação é de responsabilidade do prefeito eleito. Já o relator de 2013 será quem levará a julgamento as contas do primeiro ano de governo do novo prefeito.

Lembro que o relator poderá assumir a figura de um Conselheiro ou Conselheiro Substituto. Portanto, é importante identificar quem é o relator das contas do município para 2013. e de 2012 Para acessar os telefones de contato, favor clicar AQUI.

CONTAGEM DE PRAZO PARA DEFESA NO TCE-AM

A Resolução TCE/AM 18/2012, de 07/08/2012, alterou a forma de contagem dos prazos para os responsáveis apresentarem suas defesas junto ao Tribunal. Antes, o prazo era contado a partir da juntada da comunicação processual no respectivo processo; agora, o prazo começa a contar a partir do instante em que o gestor tomar ciência da comunicação processual. Confira a íntegra da Resolução 18/2012 AQUI.

 

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

COMISSÕES DE TRANSIÇÃO DE PREFEITOS E CONTRATOS DE NATUREZA CONTÍNUA

Ao término dos mandatos dos prefeitos, os contratos de natureza contínua representam um capítulo a parte, seja para a administração que está finalizando seus trabalhos, seja para a próxima gestão. Contratos de natureza contínua são aqueles relacionados à prestação de serviços ou fornecimentos de bens sem os quais a administração pública ou a comunidade sofrerão algum dano/prejuízo. É o caso dos serviços de coleta de lixo, da prestação de serviços médicos e hospitalares, dos serviços de conservação e limpeza das repartições públicas, etc. Cite-se, por exemplo, um contrato para o fornecimento alternativo de energia elétrica a unidades de tratamentos intensivos.
 
No fim de cada gestão, uma das dúvidas recorrentes, é saber se tais contratos podem ser prorrogados. Quem regula tais situações é o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93:
 
  
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
..................................
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
 
Com efeito, a duração de tais contratos poderá ocorrer por até 60  meses, isto é, cinco anos. Excepcionalmente, contudo, a esse período poderá ser acrescido um outro, de mais 12 meses, conforme alude o parágrafo 4o do mesmo dispositivo:
 
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
 
Desta feita, orientamos as comissões de transição dos prefeitos eleitos que avaliem em que situação se encontram tais contratos na atual gestão.
 
Uma segunda dúvida é saber se a prorrogação dos contratos nos últimos dois quadrimestres do último ano de mandato não colide com o disposto no art. 42 da Lei Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) já que a prorrogação fatalmente alcançará o próximo exercício. Ou seja, o atual gestor teria que deixar em caixa o valor total do contrato assim prorrogado? Respondemos: em hipótese alguma. Essa obrigação somente recairia sobre as parcelas vencidas e não pagas relativas à atual administração. Quanto às parcelas que irão vencer a partir de janeiro do próximo ano, serão de competência do próximo prefeito já que sua execução correrá à conta de um novo orçamento. Um dos argumentos a sustentar esse ponto de vista é o princípio da anualidade dos orçamentos. Outro, decorre do disposto no inciso III, parágrafo 2o, do art. 7o da Lei 8.666/93 que exige, para a licitação de obras e serviços, apenas a disponibilidade orçamentária que possa atender às obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
 
Por fim, uma última preocupação das comissões de transição será quanto à verificação:
a) se a atual gestão alocou as dotações orçamentárias correspondentes às parcelas de seus contratos de natureza contínua (que vencerão no próximo exercício) na proposta orçamentária formulada para o primeiro ano do novo mandato;
b) em caso positivo, se o valor consignado é suficiente para atender às despesas contratadas.
 
A assunção do novo mandato sem considerar essas variáveis poderá trazer problemas à próxima administração.
 
 
 
 

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

DESAFIO: VOCÊ CONSEGUE RESOLVER? (APURAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS ANTES E APÓS O MCASP)

Para quem faz concurso público eis aqui um ótimo exercício de Contabilidade Pública. A partir de diversas ocorrências numa prefeitura, ao final, é solicitada a apuração do resultado do exercício com base tanto na nova quanto na antiga regra. Você consegue resolver? A resposta eu darei  no próximo sábado (07/12/12). Mãos a obra!!!
 
Um determinado município, no início do exercicio de 2011, passou a adotar as novas normas e procedimentos da contabilidade aplicada ao setor público. Durante o exercício, foram realizadas as seguintes operações:
 
Arrecadação de tributos: 28.000
Operação de crédito interna: 16.000
Pagamento de servidores: 14.000
Doação de bens móveis a terceiros: 4.200
Cancelamento de restos a pagar não processado: 3.200
Pagamento de restos a pagar (Fornecedores) inscritos em 2010: 3.500
Recebimento de dívida ativa tributária: 1.400
Pagamento de juros de empréstimos obtidos: 2.800
Recebimento de arrendamento a terceiros: 1.400
Empenho, liquidação e pagamento de serviços de terceiros: 4.900
Empenho, liquidação e pagamento - aquisição de mobiliário: 3.000
Empenho, liquidação e pagamento - construção de posto médico: 6.000
Amortização de empréstimos obtidos: 10.000
Baixa do estoque de material de consumo: 2.100
Alienação por venda de um imóvel: 4.200
Empenho, liquidaçào e pagamento de outras despesas correntes: 3.500
 
O município elaborou a Demonstração das Variações Patrimoniais com base na estrutura do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público encontrando o seguinte resultado patrimonial:
A) superávit de R$ 1.400
B) superávit de R$ 1.800
C) superávit de R$ 2.100
D) déficit de R$ 700
E) déficit de R$ 2.100
 
Se o município elaborasse sua Demonstração das Variações Patrimoniais de acordo com a estrutura original da Lei 4.320/64, o resultado patrimonial apurado corresponderia a:
 
A) déficit de R$ 700
B) déficit de R$ 2.100
C) superávit de R$ 2.000
D) superávit de R$ 2.500
E) superávit de R$ 1.100

VIDE RESPOSTA CLICANDO AQUI
 

domingo, 2 de dezembro de 2012

COMISSÕES DE TRANSIÇÃO DE PREFEITOS E LEGISLAÇÃO CORRELATA

Há muitas legislações que as comissões de transição dos prefeitos eleitos terão que consultar durante seus trabahos. Destaco algumas que serão úteis no momento presente ou logo após o início do novo mandato. São elas:
 
- Decreto 201/67: dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores (CLIQUE AQUI)
 
- Lei 12.527/11: dispõe sobre o acesso à informação de natureza pública federal, estadual ou municipal (CLIQUE AQUI)
 
- Lei 8.429/92: lei de improbidade administrativa (CLIQUE AQUI )
 
- Lei 10.028/00: lei de crimes fiscais (CLIQUE AQUI).

sábado, 1 de dezembro de 2012

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil, editou Súmula afirmando que a Administração Pública poderá contratar serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação. A íntegra da Súmula é a seguinte:
 
ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal
 
Analisando o teor da referida Súmula, é preciso destacar, inicialmente, que não é todo e qualquer serviço advocatício que poderá ser contratado diretamente. Conforme alude a primeira parte da norma é preciso que sejam atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/93. E o que diz esse dispositivo? Vejamos:
 
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - (...)
 
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular,  com   profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
 
(grifamos)
 
Portanto, é preciso que o serviço advocatício tenha natureza singular. Sem esse requisito, não há como contratá-lo assim como qualquer outro serviço técnico profissional especializado contido no art. 13 do referido Diploma Legal.
 
Ora, quanto a essa impossibilidade - contratação, sem licitação, de serviços advocatícios - o Tribunal de Contas da União já possui, há anos, sólida jurisprudência. Destaquemos alguns decisórios:
 
Acórdão 1299/2008 - Plenário/TCU: Realize o devido certamente licitarório para fins de contratação de serviços advocatícios de acompanhamento das ações judiciais que não sejam, de forma inequívoca, caracterizados como serviços de natureza singular.
 
Acórdão 1208/2009 - Segunda Câmara: Abstenha-se de contratar serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação, quando não restar efetiva e formalmente demonstrada a inviabilidade de competição a que se refere o artigo 25, caput, da Lei 8.666/93.
 
Acórdão 2331/2006 (trecho do Relatório do Ministro Relator): É inegável, porém, que o art. 25, inciso II, da Lei 8.66/93, não se aplica a qualquer serviço técnico especializado relacionado no art. 13 do mesmo diploma legal, pois nessa hipótese exige-se a natureza singular e a utilização de empresas ou profissionais de notória especialização, o que não era o caso da beneficiária. A singularidade decorre da inviabilidade da competição e do objeto da contratação e não da pessoa física ou jurídica contratada. Como leciona Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Contratação Direta sem Licitação (Ed. Brasília Jurídica, 1995, 1a ed.): "... é imperioso que o serviço a ser contratado apresente uma singularidade que inviabilize a competição entre os diversos profissionais técnicos esepcializados. A singularidade, como textualmente estabelece a Lei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela Administração que é singular, e não o executor do serviço. Aliás, todo profissional é singualar, posto que esse atributo é próprio da natureza humana".
 
Não bastasse isso, o TCU editou a Súmula 264, publicada em 03/06/2011 na qual pontua:
 
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93.
 
Pelo exposto, extrai-se que o entendimento do TCU é firme em eleger o binômio singularidade-notória especialização para chancelar qualquer contratação direta de serviço técnico especializado por parte da Administração Pública federal (incluindo-se, dentre estes, os serviços advocatícios). Aliás, a própria Lei 8.666/93 já o exigia desde sua primeira edição, ocorrida há mais de 18 (dezoito) anos. 

De se ressaltar que incorre na mesma irregularidade quem prorroga contrato de serviços advocatícios que teve origem em contratação direta fora da hipótese no inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 (Acórdão 1208/2009 - Segunda Câmara).
 
Com efeito, a Súmula da OAB, repisando o entendimento do TCU e as disposições do Diploma Legal, em nada inova nesse quesito prestando-se, por isso mesmo, como mais um referencial na conduta da gestão dos negócios públicos.
 
 
  
 

RECURSOS VINCULADOS E NÃO VINCULADOS E AS COMISSÕES DE TRANSIÇÃO DOS PREFEITOS

Um importante aspecto que não deve ser deixado de lado pelas Comissões dos novos Prefeitos é quanto ao montante de recursos vinculados e não vinculados das prefeituras.
 
Todas as disponibilidades de uma prefeitura poderão ser classificadas em dois grandes grupos de recursos: vinculados e não vinculados. O mesmo ocorrerá com suas obrigações.
 
Os recursos vinculados são aqueles que, em decorrência da legislação, têm de ser aplicados em determinada despesa, tais como saúde e educação. São recursos "carimbados", isto é, que ao ingressarem nos cofres públicos já possuem destinação certa. É o caso do FUNDEB, p. exemplo.
 
Já os recursos não vinculados correspondem a valores que não estão presos a determinadas despesas. São recursos "livres", isto é, recursos que a prefeitura poderá aplicá-los em qualquer modalidade de despesa (folha de pagamento, água, luz, telefone, etc.).
 
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E comum ocorrer, no último ano de mandato,  a seguinte situação:
 
 
Disponibilidades:   1.000                    Obrigações a Pagar: 1.000
 
Recursos não vinculados: 400             Obrigações não vinculadas: 600
Recursos vinculados:        600             Obrigações vinculadas:  400           
 
Essa configuração aponta para uma situação de equilíbrio global. No cômputo geral, as obrigações a pagar "empatam" com as disponibilidades em 1.000. Entretanto, quando analisamos esse contexto "por dentro" teremos problemas. Há, na verdade, um desequilíbrio (oculto) nas contas públicas. O equilíbrio global, portanto, é apenas aparente.
 
As obrigações não vinculadas somam 600 enquanto os recursos para atendê-la correspondem a apenas 400 resultando num passivo a descoberto da ordem de 200. Ora, a saída será recorrer aos recursos vinculados para fechar essa conta. Ocorre que ao fazê-lo, muito embora isso não traga um desequilíbrio, de pronto, na relação recursos vinculados/obrigações vinculadas, haverá transgressão à respectiva legislação já que esta veda a aplicação de recursos vinculados a despesas estranhas ao seu objeto. É como se a prefeitura usasse recursos do Fundeb para pagar sua conta de energia elétrica.
 
A consequência disso é uma burla às disposições do art. 42 da Lei Complementar 101 (LRF) e, igualmente, à legislação que rege os recursos/despesas vinculadas.
 
Nossa recomendação é que as comissões de transição solicitem da atual administração que apresentem qual a situação da prefeitura quanto a essa particularidade. A prefeitura tem mecanismos para isso.