Pela relevância do tema, fizemos algumas considerações
sobre a prescrição de restos a pagar já que se tratam de
dívidas passivas dos entes federativos.
Boa leitura!!!
Alipio Filho
Boa leitura!!!
Alipio Filho
Primeiramente, é preciso
ficar claro que os restos a pagar são espécies do gênero DÍVIDAS PASSIVAS (da
União, dos Estados, DF e Municípios).
Correspondem, pois, a uma fração das dívidas passivas. O Código Civil de 1916
(Lei nº 3.071) regulava os prazos de prescrição nos artigos 177/179.
O inciso VI do § 10 de seu artigo 178 determinava que prescrevia em cinco anos:
VI. As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer
ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da
prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.
Ora, como os restos a pagar
integram o grupo das dívidas passivas, então era esse o seu prazo prescricional.
Afora as disposições do
Código Civil, a prescrição quinquenal também era regulada pelo Decreto nº
20.910, de 06 de janeiro de 1932. Apesar de antigo, ele continua em vigor. O
Decreto foi produzido no Governo Provisório de Getúlio Vargas em que o Brasil
era governado por decretos em razão da dissolução do Congresso Nacional, fruto da
Revolução de 1930. Logo em seu artigo 1º
dispõe:
Art. 1º. As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja
qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem.
Ou seja, o dispositivo praticamente
reproduziu as disposições do Código Civil de 1916. A prescrição quinquenal dos
restos a pagar, portanto, era regulada duplamente.
Por sua vez, o Decreto-Lei nº
4.597/42 estendeu a regra do Decreto nº 20.910/32 às autarquias,
entidades ou órgãos paraestatais.
Anos mais tarde foi publicado
o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que regulava a unificação dos
recursos de caixa do Tesouro Nacional. As disposições desse Decreto, todavia, são
válidas apenas para a União e, ainda
assim, apenas para o poder executivo federal. Seu artigo 70 determinava que prescrevia “(...) em cinco anos a dívida passiva
relativa aos Restos a Pagar”. Ou seja, em última análise ele reproduzia a
prescrição quinquenal do Código Civil de 1916. Esse dispositivo, todavia, foi
revogado pelo Decreto nº 9.428, de 28 de junho de 2018 sem, contudo, que novas
disposições sobre a prescrição quinquenal dos restos a pagar na União fossem
editadas.
Em 10 de janeiro de 2002 foi
instituído o novo Código Civil (Lei 10.406/2002), que revogou o Código Civil de
1916. Ao tratar dos prazos prescricionais em seus artigos 205/206, o novo
Código não manteve a redação do Código de 1916 quanto à prescrição das dívidas passivas da
União, dos Estados, DF e dos Municípios. A dúvida é: as dívidas passivas desses
entes não mais prescrevem em cinco anos? Respondemos: de maneira alguma. O
Decreto 20.910/32, juntamente com o Decreto-Lei 4.597/42, permanecem ainda em
vigor. E estes regulam, conforme dissemos, a prescrição das dívidas passivas
dos entes federativos e suas autarquias. Portanto, permanece o prazo
prescricional de cinco anos para tais entes.
Para os demais entes da
Federação continuam valendo as regras do Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/42. Nada
impede, todavia, que os outros entes regulem os prazos de validade dos restos a
pagar não processados como fazia a União, desde que respeitem as disposições
ali referidas.
Lembrando que há diferença
entre a obrigação de pagar jurídica (que somente deixa de existir com a
prescrição ou com o pagamento) e o prazo de validade dos restos a pagar não
processados. Assim, quando o Decreto 93.872/86 diz que permanecem válidos até
30/junho do segundo exercício subseqüente àquele de sua inscrição os restos a
pagar não processados isso não significa que ele está fixando um prazo
prescricional. Este não se confunde com a validade. Portanto, ainda que perca a
validade, permanece assegurado o direito do fornecedor que vier, em momento
futuro, prestar o serviço correspondente ou entregar o bem que lhe fora
solicitado. Nesse caso, o pagamento será feito à conta da dotação Despesas de
Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 69 do referido Decreto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário