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quinta-feira, 5 de julho de 2012

NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES NO TCE-AM


Ao ingressar no Tribunal, as contas terão de ser saneadas. Todo o processo de saneamento é presidido pelo Relator, que é auxiliado tanto pelos órgãos técnicos (Secretaria Geral de Controle Externo e todas as suas divisões) quanto pelo Ministério Público de Contas.

O saneamento consiste na adoção de dois procedimentos básicos: a eliminação de dúvidas e de lacunas no processo. Concluído o saneamento, as contas estarão aptas a serem apreciadas pelo Colegiado (Tribunal Pleno;Cämaras) ultimando-se o julgamento correspondente.

Para sanear as contas a Lei orgânica do Tribunal (Lei nº 2.423/96) recorre a duas modalidades de comunicações processuais: as intimações e as notificações. Qual a diferença entre ambas? Em que hipóteses são elas aplicadas? A resposta é dada pelo artigo vinte daquele Diploma Legal:  

Art. 20 - Verificada qualquer irregularidade nas contas, o Relator ou Tribunal:

I – (…);

II - se houver débito, ordenará a intimação do responsável para, no prazo estabelecido em Resolução, apresentar razões de defesa, ou recolher a quantia devida;

III - se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado em Resolução, apresentar razões de justificativa;

IV – (…).

(grifamos)

Conforme se vë, a intimação é aplicável aos casos em que as irregularidades resultam em  débitos para os responsáveis. Ausentes estes, a notificação deverá ser utilizada. Vamos a um exemplo.

Um administrador público que tenha contratado seu fornecedor por meio de dispensa de licitação quando estava obrigado a realizá-la na modalidade de concorrência, terá de ser notificado, caso do ato infrator não tenha resultado nenhum débito ao erário. Por outro lado, se esse mesmo gestor costuma pagar suas despesas de água, luz, telefone e recolhimento de INSS fora do prazo, gerando, em consequência, encargos adicionais para os cofres públicos (juros e multas), deverá ser intimado pois haverá um débito apurado na data em que o órgão técnico apontar essa irregularidade.

Mas essa não é a única diferença entre a duas modalidades de comunicações processuais. Existem outras. Vejamos.

Diante de uma intimação o responsável apresentará razões de defesa enquanto nas notificações terá de se manifestar oferecendo razões de justificativa. Nas intimações existe, ainda, a possibilidade de o responsável optar por recolher a quantia devida, conforme assinala o inciso II do dispositivo em referência. Essa opção, por óbvio, inexiste nas notificações já que estas não veiculam irregularidades que resultem em débitos para os responsáveis, conforme dito anteriormente.    Mas as diferenças não param por aí. O rito das intimações e notificações também são distintos.

Segundo o parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Orgânica do Tribunal, o responsável cuja defesa (em relação a intimação) for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido em Resolução, recolher a importância devida. Tiraria esse parágrafo, pois a situação está sendo abordado adiante

Aqui reside a principal diferença entre o rito das intimações e das notificações.

Nas notificações, caso as razões de justificativas apresentadas pelo gestor faltoso não forem suficientes para sanear o ato gravoso, caberá ao órgão técnico proferir seu entendimento (de mérito) a respeito, oportunidade em que ratificará seu posicionamento acerca da irregularidade apontada e proporá, se for o caso, a aplicação da sanção correspondente, acompanhada de proposta de julgamento das contas. Em seguida, submeterá  os autos à apreciação do Ministério Público para emitir seu parecer.

As intimações, ao contrário, submetem-se a um rito diverso.

Nestas, se as razões de defesa oferecidas pelo responsável não forem acatadas pelo órgão técnico, caberá a este cientificá-lo para, em novo e improrrogável prazo, recolher a importância devida (parágrafo primeiro do artigo vinte). Esse prazo adicional concedido aos responsáveis nas intimações é que não existe nas notificações. Além disso, ele possui uma finalidade: oferecer ao responsável uma nova oportunidade para recolher o valor devido tempestivamente[1] que, se realizado (1), poderá sanear suas contas, desde que, cumulativamente, configurada a (2) boa fé e (3) não houver sido observada outra irregularidade nas contas (parágrafo segundo do artigo vinte). Isso significa que presentes estes três requisitos o responsável terá direito a pleitear o saneamento de suas contas, isto é, que as mesmas sejam consideradas regulares com ressalvas. A partir do momento em que não é oferecida esta oportunidade ao gestor faltoso, compromete-se, por via de consequência, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e, com ele, também o Devido Processo Legal que, aliás, também é um Princípio que permeia todos os processos no Tribunal (inciso II do art. 62 do Regimento Interno/TCE-AM). Em decorrência, poderá ele pleitear a nulidade de todos os atos processuais (subsequentes) ab initio.

Continuemos.

Esgotado o prazo adicional concedido sem o recolhimento do valor devido, o órgão técnico, então, emitirá opinião acerca das contas, juntamente com alguma proposta de aplicação de sanção ao responsável (se assim entender pertinente). Após, submeterá o feito à apreciação do Ministério Público de Contas.

Atualmente, as comunicações processuais realizadas pela Secex/TCE-AM não faz qualquer distinção entre intimações e notificações. O resultado é que acabamos por realizar o contraditório e a ampla defesa sem que observemos a real natureza da irregularidade levada ao conhecimento dos responsáveis, isto é, se se trata de irregularidades com ou sem débitos. Colocamos as duas num mesmo recipiente quando, na verdade, deveriam ser postas em recipientes distintos: intimações para irregularidades com glosas; notificações para irregularidades sem glosas. Por conta disso, compromete-se sobremaneira o rito processual e, com ele, todo o processo de avaliação das contas já que os atos faltosos geradores de débito acabam sendo tratados em pé de igualdade com aqueles dos quais não resultam débito algum para o erário. Em suma: o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não se fazem presentes em toda a sua plenitude nos autos. 

Por todo o exposto, não há como se sustentar o argumento de que as intimações, embora não distinguidas com essa nomenclatura nas comunicações processuais do Tribunal, tenham sempre sido observadas. Em absoluto. Conforme visto, elas possuem características próprias e bem definidas, que não devem ser confundidas com as das  notificações. Ambas são atos processuais de competência dos órgãos técnicos (inciso V do art. 90 do Regimento Interno/TCE-AM). 

Também não deve prosperar o argumento segundo o qual a comunicação gerada pelas Secretarias das Câmaras e do Tribunal Pleno ou, ainda, pela unidade responsável pela execução das decisões condenatórias de débito, possam suprir essa falta. Por um motivo simples. As intimações devem ser geradas antes da fase de julgamento das contas anuais enquanto aquelas ocorrem após esta fase.

Para finalizarmos, temos mais alguns aspectos a considerar.

O primeiro, consiste na nomenclatura utilizada pela Lei nº 2.423/96 quanto às comunicações processuais que cientificam os responsáveis da existência de irregularidades com débitos (intimações). Muito provavelmente o uso do termo tenha sofrido influência de nosso Código de Processo Civil que se serve da mesma nomenclatura para caracterizar uma modalidade de comunicação processual no judiciário (vide artigos 234 a 242). Muito embora respeitemos o legislador quando optou por essa nomenclatura, entendemos, contudo, que ela não seja a mais adequada. Aliás, essa talvez seja uma das consequências de ainda não termos entre nós  uma lei orgânica nacional dos tribunais de contas e um regimento interno único.

O Tribunal de Contas da União, a propósito, chama de citação o que o TCE-AM entende por intimação; e de audiência o que conhecemos por notificação. Essas são, aliás, as únicas diferenças entre a redação empregada pela Lei nº 2.423/96 e a utilizada pela Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92), ao tratarem dos dois institutos. Mencione-se que o rito das intimações e notificações outrora mencionados é o mesmo perfilhado pela Colenda Corte federal de Contas. Confira abaixo[2]:

Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I – (…);

II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida,

III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; não resulte dano ao Erário;

IV – (…).

        § 1° O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.

        § 2° Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

        § 3° O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

(grifamos)

 A criação do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas possui, dentre outros propósitos, o de unificar procedimentos e documentos. Vamos aguardar.



[1] Por ocasião da primeira intimação feita já havia sido oferecida essa opção ao responsável (inciso II do art. 20). Entretanto, como ele havia optado por apresentar razões de defesa e estas foram consideradas insatisfatórias para elidir o ato faltoso, quis o legislador que o órgão de controle externo oferecesse uma  nova oportunidade para o recolhimento do valor devido.
[2] Compare-o com a redação do artigo vinte e parágrafos de nossa Lei Orgânica.

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