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terça-feira, 26 de junho de 2012

AUDITORIA GOVERNAMENTAL COGNITIVA: O QUE É?


A literatura não se refere a essa modalidade de Auditoria recorrendo ao  mesmo título por nós aqui utilizado (Auditoria Cognitiva). No entanto, a nomenclatura reflete muito bem o seu propósito: conhecer a unidade governamental onde se desenvolverá o processo de fiscalização. Daí a terminologia empregada. O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas refere-se a ela como sendo o procedimento que tem por finalidade conhecer a organização e o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração direta,  indireta e fundacional dos Poderes do Estado e dos Municípios, inclusive Fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionados, no que diz respeito aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais e de gestão de pessoal[1].  No Tribunal de Contas da União esse instrumento é conhecido como Levantamento[2], conforme veremos oportunamente.  

Essa forma de atuar dos órgãos de auditoria pública, a nosso ver, representa a mais importante ferramenta de fiscalização, quando comparada com as duas outras modalidades vistas anteriormente.  A razão, para tanto, reside no fato de que uma Auditoria de Conhecimento busca capturar elementos relevantes que servirão de substrato para a realização, no futuro, de uma Auditoria de Conformidade ou de Natureza Operacional. No plano prático, portanto, ela funciona quase como um requisito para a realização destas últimas. Infelizmente, entretanto, essa forma de planejar os trabalhos de auditoria não se constitui em prática costumeira no setor público nacional.

Muito pelo contrário.

Não obstante as incontáveis vantagens oferecidas pelas Auditorias de Conhecimento ela ainda é relegada a terceiro plano. Assim, o conhecimento do ambiente onde o profissional de auditoria pública irá atuar - por ocasião da realização de uma Auditoria de Conformidade ou de Natureza Operacional -   ainda ocorre no momento em que tais fiscalizações irão ocorrer. Ora, essa maneira de conduzir os trabalhos, a nosso ver, compromete sobremaneira os objetivos colimados. Primeiro, porque o conhecimento das rotinas que compõem um organismo governamental, muitas vezes, demanda um razoável período de tempo dada a complexidade, muitas vezes, a envolver as rotinas da unidade fiscalizada. Segundo, porque o escopo de uma Auditoria que pretende  conhecer com relativa profundidade os meandros de uma organização pública é completamente diferente dos objetivos pretendidos pelas duas outras modalidades fiscalizatórias. Dessa forma, não há como conduzir uma e outra no mesmo espaço de tempo.

Como essa forma de fiscalizar pretende inteirar-se do ambiente onde se desenvolvem as variáveis função e funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública, inúmeros são, igualmente, os escopos por ela pretendidos. Enumeremos alguns:

·         conhecer os setores que participam dos procedimentos licitatórios na organização, em suas dispensas ou nas suas inexigibilidades;

·         conhecer as unidades internas que estão envolvidas nos processos de admissão de pessoal, assim como, em suas  concessões de aposentadorias, reformas e pensões;

·         conhecer como ocorre o processo de empenho, liquidação e pagamento das despesas de um organismo público;

·         conhecer como se dá o processo de entrega e análise das prestações de contas concernentes a recursos de adiantamentos (suprimentos de fundos);

·         conhecer a rotina empregada para o recebimento, estocagem, tombamento e requisição para uso dos bens adquiridos por uma unidade governamental;

·         conhecer a maneira como o órgão de assessoria jurídica acompanha os processos judiciais de interesse do órgão/entidade  auditada junto aos órgãos judiciários federais e estaduais;

·         conhecer o processo de atuação dos serviços de contabilidade numa organização governamental (rotina para os registros contábeis, levantamento e publicação de balanços e demonstrativos, participação em audiências públicas, elaboração de prestações de contas, dentre outras);

·         conhecer como um organismo público vem administrando os contratos por ele firmados.

Vê-se, portanto, que o leque de atuação posto à disposição das Auditorias de Conhecimento é bastante variado. As informações por ela coletadas, conforme dissemos, servirão como subsídios a serem utilizados nas Auditorias de Conformidade ou de Natureza Operacional que porventura vierem a ser deflagradas. Durante a realização de tais trabalhos a ênfase recairá exatamente onde a Auditoria de Conhecimento diagnosticou algum problema ou falha nos procedimentos e controles internos. O objetivo é tornar tais auditorias mais eficientes e eficazes.

Por certo, a sociedade só tem a ganhar e agradecer com esta forma de atuação. 



[1] Inciso II do art. 205.
[2] Incisos I, II e III do art. 238 do Regimento Interno.

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