Parece que os Britânicos ainda não ficaram convencidos que nossa economia tenha, de fato, alçado vôos mais altos a ponto de destituir os britânicos do trono de sexta economia mais forte do planeta. Digo isso porque algumas críticas estão sendo veiculadas na imprensa internacional em que se coloca em dúvida o padrão de vida tupiniquim, quando comparado com o estilo de vida dos britânicos. Alguns apregoam que a queda deu-se mais em razão do encolhimento da economia britânica do que propriamente em razão do crescimento da economia brasileira. Bem, discussões à parte, acho que temos que ter os pés no chão a ponto de reconhecer que precisamos melhorar muito para ostentarmos um padrão de vida semelhante ao da coroa britânica. Não faltam motivos a nossa volta. Olhemos para as estradas brasileiras, p. exemplo. São muito ruins. Péssima sinalização, asfalto sofrível e reduzidíssima capacidade de fazer circular o turismo e a produção nacionais. Quer outro exemplo? Educação. A educação brasileira ainda está muito aquém dos britânicos. Enquanto fazemos de conta que educamos nossos jovens os britânicos levam a coisa a sério, distanciando-se muitos anos-luz de nossa realidade educacional. Enquanto estivermos preocupados com as infindáveis olimpíadas de matemática, de física, de química que, a meu ver, não levam a lugar algum, senão aprisionar nossos jovens a um mundo abstrato e completamente diferente daquele que eles irão encontrar quando chegarem à idade adulta (iniciei minha vida profissional em novembro de 1987 e confesso que nunca precisei recorrer aos ensinamentos que recebi em sala de aula acerca das relações métricas num triângulo retângulo para solucionar alguns de meus problemas mais "cabeludos"), conviveremos indefinidamente com uma distribuição de renda em que os mais ricos tornam-se cada vez mais opulentos enquanto os mais pobres se tornarão mais miseráveis. Mas se isso não bastar, olhemos para os nosso governantes, sempre interessados (com raríssimas exceções!) em tirar proveito próprio das funções que venhma a abraçar. Num País em que um Vereador proclama em alta voz que as emendas ao projeto de lei orçamentária apresentada pelo Prefeito deve ser aprovada "do jeito que veio", sem necessitar de emendas, e que estas (as emendas), poderão "inviabilizar a administração do Prefeito" ainda têm que "remar muito" para alcançar o padrão e a forma de governar dos britânicos. Essa é a sexta economia do mundo!
O Blog foi criado em 07/01/2011. Obrigado por sua visita! Seja muito bem vindo(a)!!! Aqui você irá encontrar assuntos relacionados à Contabilidade Pública, Orçamento Público, Controle Externo, Finanças Públicas e afins. Volte sempre!! Fraternal abraço!!
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sábado, 31 de dezembro de 2011
OS DEZ CARROS MAIS VENDIDOS NO MUNDO EM 2011
1. Corolla (Toyota): 1,02 milhões de unidades;
2. Elantra (Hyundai): 1,01 milhões de unidades;
3. Wuling Sunshine (General Motors/Shanghai Automotive Industry Corporation): 943 mil unidades;
4. Focus (Ford): 919 mil unidades;
5. Kia Rio (Kia): 815,3 mil unidades;
6. Fiesta (Ford): 781,1 mil unidades;
7. Jetta (Volkswagen): 745 mil unidades;
8. Camry (Toyota): 726 mil unidades;
9. Cruze (Chevrolet): 691 mil unidades;
10. Golf (Volkswagen): 648 mil unidades.
Fonte: Revista Forbes
2. Elantra (Hyundai): 1,01 milhões de unidades;
3. Wuling Sunshine (General Motors/Shanghai Automotive Industry Corporation): 943 mil unidades;
4. Focus (Ford): 919 mil unidades;
5. Kia Rio (Kia): 815,3 mil unidades;
6. Fiesta (Ford): 781,1 mil unidades;
7. Jetta (Volkswagen): 745 mil unidades;
8. Camry (Toyota): 726 mil unidades;
9. Cruze (Chevrolet): 691 mil unidades;
10. Golf (Volkswagen): 648 mil unidades.
Fonte: Revista Forbes
sábado, 24 de dezembro de 2011
A CORREGEDORIA GERAL DO CNJ e OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL
O atual confronto que ganha espaço na mídia nacional, entre a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, e as Associações de Magistrado expõe, mais uma vez, a necessidade de refletirmos sobre a alteração do modelo introduzido entre nós acerca dos Sigilos Bancário e Fiscal. Inicialmente concebidos para preservar a intimidade das pessoas, esses institutos acabaram se tornando verdadeiros escudos para aqueles que insistem em se manter acima da lei e da ordem. A iniciativa (corajosa) da Ministra Eliana Calmon deveria ser acompanhada de um estardalhaço da população brasileira no sentido de pressionar as instituições públicas para que revejam seus posicionamentos. Sabemos que esse estardalhaço, essa insatisfação, essa indignidade já surtiu efeito no passado quando colocamos para fora um Presidente da República. Provamos que temos força e não temos medo de cara feira quando pintamos nossos rostos. Parece que a cada vez que alguém tenta colocar um pouco de ordem nesse País imediatamente se levantam vozes tentando calar os protagonistas da iniciativa. Foi assim em inúmeros escândalos no passado - lembram-se do esquema "valerioduto"?- e está sendo assim no atual confronto entre a Corregedoria Nacional de Justiça e a Magistratura. Ao que tudo indica, colocou-se o dedo na ferida. Alguns jornais já estampam, inclusive (que pena) que a Ministra Eliana Calmon também se beneficiou do tal Auxilio Moradia. Devemos lembrar, todavia, que isso não está em jogo. O ponto central da discussão é que a Corregedora está tentando esclarecer como alguns magistrados possuem patrimônios muito aquém de seus subsídios. E isso não foi a Ministra que afirmou. Foi a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil que apontou essa anomalia. Há casos, inclusive, que alguns Magistrados em São Paulo deixaram de fazer a sua declaração de renda anual quando sabemos que todos nós, pobres mortais, fazemos a nossa religiosamente. E ai de nós se não o fizermos! Sobre o fato de a Ministra Eliana Calmon ter recebido o benefício isso não vem ao caso. Na verdade, todos os magistrados que preenchiam os requisitos para recebê-lo, igualmente foram beneficiados. Por que agora usar deste artifício contra a Corregedora? O foco da discussão é outro. É saber se os indícios de irregularidades levantados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil efetivamente correspondem a irregularidades. Disseram as Associações de Magistrados que somente admitem a quebra do sigilo fiscal pelo Ministério Público e pela Polícia Federal. Pois bem. Então que esses órgãos, na pessoa de seus titulares, solicitem a quebra do sigilo dos envolvidos, a fim de verificar se há ou não irregularidades. Afinal de contas, quem não deve, não teme. E nós, brasileiros, já estamos cansados de vermos apuradas as responsabilidades dos mais fracos, daqueles que não têm sequer condições de se defender. Infelizmente, o povo brasileiro é muito pacífico. Fica a camarote vendo a banda passar. Não deveria ser assim. Num País civilizado certamente que fatos dessa natureza já teriam sofrido investigação mais severa. Mas podemos reverter ainda esse jogo. A começar pela quebra da rigidez dos sigilos fiscal e bancário, que passe a contemplar outros organismos fiscalizadores como o CNJ, os Tribunais de Contas, as Controladorias, dentre outros. E sem a necessidade de que o pedido passe pelo crivo do Judiciário. De minha parte, solidarizo-me integralmente à Ministra Eliana Calmon e apoio, como brasileiro e como servidor público, suas iniciativas. Por ora, aguardemos o desfecho das discussões. E se no próximo ano o Supremo Tribunal Federal venha a retirar o poder fiscalizatório da Corregedoria do CNJ que o Congresso Nacional prontamente a reestabeleça mediante emenda constitucional. Que Deus nos proteja a todos já que somente Ele pode mudar o atual quadro caótico por que passa toda a humanidade.
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
MENSAGEM DE NATAL
Estamos finalizando mais um ano. Tivemos a oportunidae de chegarmos até aqui. Mais que isso. Temos a oportunidade de começarmos tudo de novo, corrigir nossos erros, olhar para o futuro e, acima de tudo, para Deus e...tentar ser feliz. Quanto a mim, só tenho a agradecer por tudo que aconteceu, de bom e de ruim. As experiências boas foram infinitamente superiores, em qualidade e quantidade, aos acontecimentos dolorosos. Muitas coisas aprendi, mas muito tenho que aprender. Sinto-me melhor mas procuro manter os pés no chão, a ponto de entender que ainda estou muito aquém do modelo concebido pelo Divino Mestre. Sei que faço parte de um pequeno exército: que sonha com um mundo melhor, com justiça, com obediência às normas de conduta, com personalidades que não se curvam ao primeiro vento de poder que sopra repentinamente. Somos Davis diante de incontáveis Golias. Mas... que importa? A fragilidade e o abandono ficam só na aparência. Por quê? Porque temos o mais forte de todos conosco. Isso nos conforta e faz serenar o nosso coração. FELIZ NATAL A TODOS e UM 2012 REPLETO DE PAZ, SAÚDE E PROSPERIDADE ESPIRITUAL, FÍSICA E MATERIAL!!! SÃO OS MEUS MAIS SINCEROS VOTOS.
sábado, 17 de dezembro de 2011
ARTIGO DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALIPIO REIS FIRMO FILHO É PUBLICADO EM REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Escola de Contas de Governo, publicou em sua Revista Síntese (Volume 5, números 1 e 2, jan/dez 2010) artigo intitulado DOSIMETRIA PENAL NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, de autoria do Auditor Substituto de Conselheiro Alipio Reis Firmo Filho. Em linhas gerais, o artigo aborda os critérios adotados pela norma regimental no processo de aplicação de multa aos responsáveis. A íntegra do artigo poderá ser acessada AQUI.
sábado, 26 de novembro de 2011
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei n. 12.527, de 18/11/2011)
Foi publicada recentemente a Lei n. 12.527, de 18/11/2011, conhecida como "Lei de Acesso à Informação". A Lei regula o disposto no inciso XXXIII do art. 5o da Constituição Federal, que prevê o acesso da população às informações constantes em bancos de dados, dentre outros. A Controladoria Geral da União disponibilizou um site onde é possível obtermos o "MAPA" da referida Lei. Para acessá-lo CLICAR AQUI.
CARTA DE BELÉM
Nos dias 21, 22 e 23 de novembro corrente, participei do XXVI Congresso dos Tribunais de Contas, realizado na cidade de Belém-PA. Ao final, foi redigida a "Carta de Belém" em que foi recomendada para os Tribunais de Contas brasileiros adotarem o modelo de administração pública focado em resultados e baseado em planejamento estratégido. Leia a íntegra da "Carta de Belém" clicando AQUI.
DIFERENÇAS ENTRE PROTESTAR EM CARTÓRIO E NEGATIVAR UM NOME JUNTO ÀS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMO SERASA E SCPC.
Há diferenças entre o protesto de um título em cartório e o ato de negativar um nome no SPC e SERASA. Descubra CLICANDO AQUI.
CICLO DO PROTESTO DE TÍTULOS
O protesto de título (notas promissórias, duplicatas etc.) é um meio disponibilizado ao credor para que ele consiga receber o que lhe é devido. Após o ato de protesto, automaticamente, o nome do devedor é registrado nos Tabelionatos de Protestos, Serasa e SPC. Contudo, para que o protesto seja efetivado, há todo um CICLO a ser seguido. Saiba mais sobre esse CICLO clicando AQUI.
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
CONCURSO PARA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO NO TCE-PA
O Tribunal de Contas do Estado do Pará publicou o Edital para o concurso de Provas e Títulos para o Cargo de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal. A remuneração é atrativa: R$ 21.705,86. Interessados clicar AQUI.
domingo, 13 de novembro de 2011
NÚMEROS DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO AMAZONAS PARA 2012
O Governo do Estado do Amazonas encaminhou à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária para 2012. No Projeto encaminhado consta:
1 - Uma previsão de arrecadação total de R$ 11.360.355.680,00. Desse, uma parte atenderá ao orçamento fiscal (R$ 8.437.340.000), outra parte será consignado ao orçamento da seguridade social (R$ 2.702.070.000) e uma última parcela será aplicada no orçamento de investimento (R$ 220.945.680);
2 - Importante destacar que os recursos constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social correspondem a valores líquidos (R$ 11.139.410.000). Isto porque no Quadro II do Anexo I do Projeto de Lei consta que esse valor foi obtido após dedução do valor destinado ao Fundeb (R$ 1.362.530.000). Portanto, a previsão de arrecadação bruta nos mencionados orçamentos (fiscal e seguridade social) é de R$ 12.501.940.000 sendo R$ 11.913.210.000 para atender à administração direta estadual e R$ 588.730.000 destinados à administração indireta;
3 - A despesa com a folha de salários e encargos do funcionalismo público está fixada em R$ 4.748.636.000;
4 - Os custos com a dívida pública estadual será de R$ 767.595.000 sendo R$ 236.900.000 destinados ao pagamento de juros e encargos e R$ 530.695.000 aplicados na amortização do valor total devido;
5 - As despesas com a manutenção do Estado (água, energia elétrica, telefone, conservação e limpeza, outros serviços de terceiros pessoa jurídica e física etc.) será de R$ 4.078.449.000;
6 - Os investimentos somam R$ 1.243.677.000;
7 - As Transferências para instituições privadas sem fins lucrativos será de R$ 808.483.843;
8 - Há uma previsão de entrada de recursos de convênios nos cofres estaduais de R$ 227.950.000;
9 - Os recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação será de R$ 27.080.000;
10 - Recursos do Sistema Único de Saúde de R$ 365.000.000 entre recursos vinculados (R$ 110.000.000) e não vinculados (R$ 255.000.000);
11 - Cota-parte do Estado no Fundo de Participação dos Estados de R$ 1.440.000.000;
12 - A Secretaria de Fazenda é o órgão com maior participação no "bolo" orçamentário (R$ 2.942.294.000) seguida pelas Secretarias de Saúde (R$ 1.751.537.000) e da Educação (R$ 1.378.183.000);
13 - A Assembléia Legislativa contará com um orçamento de R$ 201.414.000; o Tribunal de Contas do Estado terá à sua disposição R$ 158.853.000; o Ministério Público Estadual administrará R$ 177.688.000 e o Tribunal de Justiça será contemplado com R$ 423.637.000.
APERTO FISCAL NA ITÁLIA APÓS A SAÍDA DE BERLUSCONI
A fim de equilibrar seu orçamento, o Parlamento italiano aprovou por 380 votos a favor e 26 contra a chamada Lei de Estabilidade. Entre outras medidas foram adotadas o aumento do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), de 20% para 21%; o congelamento dos salários de servidores até 2014; a alta da idade mínima de aposentadoria para as trabalhadoras do setor privado, de 60 anos em 2014 para 65 em 2026; aperto nas medidas contra a evasão fiscal; e um imposto especial para o setor de energia. Nós, brasileiros, já vimos esse filme por diversas vezes. Esperamos não vê-lo nunca mais (muito embora a palavra "nunca" no vocabulário econômico não exista). É o primeiro mundo passando pelo aperto vivido pelos (agora) países emergentes nas décadas de setenta e oitenta. Torcemos pela eficácia das medidas.
sábado, 12 de novembro de 2011
AÇÃO DE EXECUÇÃO
Para o leigo, a afirmativa “decisão de juiz não se discute, tem de ser cumprida” soa como algo natural. Afinal de contas, “ordem de juiz é ordem de juiz”, diriam alguns. Contudo, em se tratando de processo judicial essa regra deve ser recebida com cautela. Isto porque, em nosso País, a Ação de Execução nasce exatamente da possibilidade sempre presente de o devedor não cumprir voluntariamente uma obrigação que lhe fora imposta numa Ação de Conhecimento. Desta feita, resistindo o devedor ao cumprimento de uma ordem judicial, expressa num Processo de Conhecimento, seu credor poderá se socorrer de uma outra via para ver cumprida a determinação judicial e satisfeito o seu direito: a Ação de Execução.
No Código de Processo Civil o tema é tratado em seu Livro II (arts. 566 a 795).
Para entender essa sistemática adotada pelo CPC é oportuno deixar claro que a Ação de Conhecimento, quando muito, gera um Título Executivo para o credor. Esse Título Executivo equivale, guardadas as devidas proporções, a um “cheque nominativo” em que seu titular figura no verso do documento. Dessa forma, para os efeitos do CPC, quando alguém interpõe uma Ação de Conhecimento esse seu gesto é traduzido pelo Código como um desejo de o autor ver reconhecido pela magistratura algo que ele (o autor) já reputa como legitimamente lhe pertencendo. O que o autor deseja é, portanto, que o Judiciário chegue a essa mesma conclusão. Caso o Estado, através de seu corpo de magistrados, entenda como legítimo o direito assim pleiteado ele irá produzir o que as normas processuais chamam de Título Executivo ou, conforme dissemos, um “cheque nominativo” cujo beneficiário será o autor da Ação. O próximo passo, então, será a cobrança desse “cheque nominativo” para transformá-lo em dinheiro (regra geral!). Na hipótese de o devedor não satisfazer a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título executivo, a execução poderá ser instaurada dando-se início ao Processo de Execução (art. 580 do CPC).
Contudo, é bom que se diga que mesmo após instaurada a Ação de Execução a quantia devida não será imediatamente deduzida do patrimônio do devedor. Isto porque nova oportunidade será dada a ele para, voluntariamente, saldar o que deve. É o que ocorre na Ação de Execução para entrega de coisa certa (art. 621 do CPC). Apenas na hipótese de nova negativa é que o Judiciário agirá de forma compulsória, isto é, lançará mão de tantas quantas forem as parcelas do patrimônio do devedor para satisfação do crédito do autor.
Saliente-se que todo o procedimento deverá obedecer aos regramentos contidos no CPC. Também mencione-se que alguns regramentos dependerão da natureza da obrigação a ser satisfeita. Assim, há as execuções para entrega de coisa certa (arts. 621/628) e de coisa incerta (arts. 629/631); de fazer (arts. 632/638) e de não fazer (arts. 642/643). Também dependerão da capacidade econômica do devedor. Desta feita, as execuções por quantia certa contra devedor solvente serão regidas pelas normas constantes nos arts. 646/731 do CPC; enquanto as relacionadas ao devedor insolvente regem-se pelos arts. 748/786-A do mesmo Código.
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
AO FUTURO(A) PREFEITO(A) DE MANAUS (ELEIÇÕES 2012)
Nasci, estudo e trabalho em Manaus. Durante esse tempo temos visto e ouvido muita coisa sobre ela. Por razões de cidadania, e sendo conhecedor de alguns (costumeiros) problemas que de vez em quando nos fazem refletir sobre nossa comuna, aqui vão alguns pedidos (seis no total) para o(a) futuro(a) prefeito(a) de Manaus.
1 - Resolva o problema da água em Manaus: morei quase dois anos em Brasília (1993/1994). Certa vez, confidenciei a um amigo sobre o problema da água em Manaus. Disse a ele que sofríamos desse problema ao que ele me questionou: como?? Não acredito!!. Nem eu!! (respondi).
1 - Resolva o problema da água em Manaus: morei quase dois anos em Brasília (1993/1994). Certa vez, confidenciei a um amigo sobre o problema da água em Manaus. Disse a ele que sofríamos desse problema ao que ele me questionou: como?? Não acredito!!. Nem eu!! (respondi).
Sem querer criticar administrações passadas, convenhamos: não dá para entender como uma cidade com 2 milhões de almas, cercada pelo maior rio do planeta, sofre com a falta d'água!! No mínimo, isso é pura falta de vontade de resolver o problema. Ninguém priorizou o problema da falta d'água em Manaus até hoje. Alguém se habilita?? O administrador público que conseguir realizar essa façanha certamente irá ser lembrado pelo resto da vida pelos manauaras. Do contrário, vamos continuar ouvindo o que tive de ouvir de meu amigo lá em Brasília (dou uma pista: é implubicável!!!).
2 - Organize o centro de Manaus: limpeza e organização não fazem mal a ninguém. Sujeira e mal cheiro é coisa de país de terceiro mundo. Cidade que se preze é cidade limpa e organizada. Sabemos das dificuldades de fazer isso em quatro anos. Quer uma dica? Comece pelo centro de Manaus. Quer outra? Estabeleça um "choque de ordem e limpeza" no quadrilátero "Joaquim Nabuco/Leonardo Malcher/Luiz Antony". Quer mais uma? Durante os quatro anos, invista pesadamente em campanhas de limpeza!! Se necessário, crie mecanismos que puna quem colabora com a sujeita pública. Fica a sugestão: vamos pensar grande?? O turista agradecerá! (e nós também!).
3 - Conclua as obras de nosso mercado municipal: também não dá para entender a demora na reforma de um de nossos maiores cartões postais! O problema é judicial? Tenta chegar a um acordo! Se a copa chegar e esse mercado não estiver pronto, limpo e arrumado assinaremos nosso atestado de incompetência (mais um!).
4 - Incentive a prática do esporte entre os jovens: está provado que o esporte faz bem a tudo: à saúde, às relações sociais, à economia, aos cofres públicos, etc. Portanto, vamos incentivar os jovens na prática de esportes? Isso ajudará muito na prevenção de problemas futuros.
5 - Restaure os prédios antigos que estão dentro do centro de Manaus: se o prédio for particular, tenta um diálogo com o proprietário. Se isso não resolver, há medidas fiscais e judiciais que podem ser adotadas. Mas...faça alguma coisa. A restauração de imóveis antigos é um dos mais belos cartões postais de Salvador e São Luiz. Manaus poderia trilhar esse caminho.
6 - Aproveite as boas ideias de seus concorrentes às eleições: não é porque alguém integre um grupo político diferente que não possa ter boas ideias. Afinal de contas, muitas cabeças pensam melhor que uma. Uma das propostas que me chamou particular atenção nessa campanha eleitoral foi a proposta de criação de subprefeituras. De fato, Manaus já não comporta uma administração centralizada. Ela cresceu. Seus problemas também. Requer um tratamento localizado. Não é possível identificar e solucionar problemas a partir de um polo administrativo apenas. Tem que descentralizar. Que essa (e outras tantas boas ideias) sejam motivo de reflexão por parte do(a) futuro(a) governante.
6 - Aproveite as boas ideias de seus concorrentes às eleições: não é porque alguém integre um grupo político diferente que não possa ter boas ideias. Afinal de contas, muitas cabeças pensam melhor que uma. Uma das propostas que me chamou particular atenção nessa campanha eleitoral foi a proposta de criação de subprefeituras. De fato, Manaus já não comporta uma administração centralizada. Ela cresceu. Seus problemas também. Requer um tratamento localizado. Não é possível identificar e solucionar problemas a partir de um polo administrativo apenas. Tem que descentralizar. Que essa (e outras tantas boas ideias) sejam motivo de reflexão por parte do(a) futuro(a) governante.
terça-feira, 8 de novembro de 2011
AÇÃO DE CONHECIMENTO
O ser humano não é onipresente, isto é, não pode estar em dois ou mais lugares ao mesmo tempo. Ora, essa particularidade impõe à raça humana uma série de limitações. Esse foi, a propósito, um dos motivos por que as pessoas jurídicas foram criadas: ao contrário de nós, pobres mortais, elas podem estar em dois ou mais lugares ao mesmo tempo. Pense, por exemplo, num banco que possui agências espalhadas por diversos lugares. Os bancos, através de suas agências ou matrizes, se fazem presente em diversos lugares simultaneamente. O mesmo ocorre com as demais pessoas jurídicas que possuem mais de um estabelecimento.
Vamos dar duas situações e, em seguida, tirar algumas conclusões a partir delas:
1) imagine que dois veículos se choquem no trânsito. Os motoristas saem dos seus respectivos automóveis e começam a discutir. Um deles entende que a culpa da batida foi ocasionada pelo outro. Este, por sua vez, diz que a culpa é do primeiro. Como não há possibilidade de os dois resolverem, entre si, o conflito instalado, aguardam a chegada da perícia para a solução da lide;
2) um professor foi chamado a dar uma palestra para uma determinada instituição de ensino. Para tanto, cobrou pelos serviços prestados. A instituição concordou em pagar o que ele pediu. Ao final do evento, contudo, ela não honrou o compromisso assumido, não obstante tenha emitido uma declaração na qual constava que os serviços foram efetivamente prestados pelo palestrante.
Tanto na primeira quanto na segunda das situações apontadas há um CONFLITO DE ENTENDIMENTOS. Há, portanto, conforme dizem os profissionais do Direito uma LIDE, isto é, uma contenda. Para um e outro caso é possível que se recorra à via administrativa para a sua solução. Contudo, em razão do disposto no inciso XXXV do art. 5º do Texto Constitucional (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) cada um dos interessados podem solicitar ao Judiciário que solucione o problema, fixando - a favor de um ou de outro - o direito (de recebimento da indenização pelos danos causados no seu veículo – primeira situação; de recebimento pelos serviços prestados – segunda situação).
Para recorrer ao Judiciário, contudo, o interessado terá que DESCREVER O CONTEXTO EM QUE NASCEU A LIDE. Em outras palavras: terá que DAR A CONHECER À AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMO O PROBLEMA OCORREU. Para tanto detalhará aspectos como:
1) circunstâncias de tempo (o acidente ocorreu às “x” horas; a palestra ocorreu no dia “y”);
2) circunstâncias de lugar (a batida ocorreu na confluência das ruas “w” e “k”; a palestra foi realizada no auditório “k”);
3) as pessoas envolvidas em cada situação, etc.
Por isso é que esse tipo de informação é chamada pelo Direito Processual de AÇÃO DE CONHECIMENTO já que é através dela que o Judiciário toma conhecimento da lide. Sem descrever o ambiente onde nasceu a contenda a autoridade judiciária jamais poderá dizer com quem está a razão. Isto porque NÃO É ONIPRESENTE. Não esteve e nem poderia estar presente no momento em que ocorreu o acidente (situação 1) ou a realização da palestra (situação 2). Imagine os milhares de conflitos que ocorrem em nosso País (e porque não dizer no mundo) neste exato momento em que você está lendo este texto. Não é possível ao Judiciário saber de todos eles porque, repetimos, não tem o dom da onipresença. Se tivesse, não precisaria se munir de uma massa de conhecimento capaz de levá-lo a proferir a sua opinião sobre quem tem e sobre quem não tem direito na lide que se instalou.
E ainda que, por acaso, presenciasse cada um destes acontecimentos, ainda assim não poderia agir já que o Poder Judiciário somente age, na quase totalidade das vezes, de forma PROVOCADA. Para que resolva os conflitos acima, portanto, é preciso que alguém o provoque, isto é, é preciso que alguém peça, expressamente, que ele se manifeste sobre uma dada e específica situação.
A forma como é dado a conhecer ao Judiciário os detalhes de como ocorreu o problema é chamada pelo Direito Processual de PETIÇÃO INICIAL Esta deverá ser feita observando os requisitos contidos nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil-CPC. O primeiro deles relaciona os requisitos da FORMA da Petição Inicial enquanto o segundo requer que a petição seja acompanhada dos DOCUMENTOS que comprovem as informações nela contida. O Livro I do CPC (arts. 1º a 565) disciplina a Ação de Conhecimento muito embora seu título faça referência ao “Processo de Conhecimento”
terça-feira, 1 de novembro de 2011
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Quando falamos sobre as características dos direitos material e processual (vide artigo postado no mês de outubro) vimos que o Direito Material, a todo momento, entrega-nos alguns direitos, retira-nos outros ou tão-somente modifica os que já possuíamos.
Contudo, qualquer um de nós poderemos não estar satisfeitos com tais situações. É possível, p. exemplo, que não concordemos com o direito que nos fora retirado ou, ainda, com a modificação que nos foi imposta.
Também é possível que o direito que fora incorporado ao patrimônio de alguém imponha a nós o dever de realizá-lo. Nesse caso teremos duas saídas: ou cumprimos de livre e espontânea vontade a obrigação imposta ou, diversamente, optamos por não cumpri-la. Ora, quando resistimos a cumprir voluntariamente esta ordem imposta pelo Direito Material só restará ao titular do direito recorrer ao Judiciário para tentar realizá-lo direito através dele. Para tanto, será preciso acionar o Poder Judiciário, isto é, movimentá-lo por intermédio do que os processualistas chamam de AÇÃO. A Ação é, portanto, o instrumento pelo qual qualquer indivíduo, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, tenta realizar um direito do qual entende que é titular, todas as vezes que não for possível vê-lo realizar-se voluntariamente por quem tem esse encargo.
É que o Judiciário funciona como um grande maquinário constituído por inúmeras engrenagens interligadas. Após acionado, cada engrenagem será responsável por movimentar outras que com ela se comunicam, tudo ocorrendo num movimento contínuo e permanente até o seu desfecho final: a expedição de uma SENTENÇA. É por meio da Ação, portanto, que nós poderemos movimentar o grande jogo de engrenagens que é o Poder Judiciário.
As “engrenagens” que movimentam o processo estão descritas no CPC, a saber:
a) o Juiz;
b) o Ministério Público;
c) os advogados;
d) os auxiliares da justiça (escrivães, oficiais de justiça etc.).
O Juiz é a engrenagem principal ou “engrenagem-mãe” pois é a partir dele e através dele que se movimentam todas as demais.
Conforme dissemos, para movimentar esse conjunto de “engrenagens” o primeiro passo é interpor uma Ação. Essa Ação, por sua vez, irá percorrer um CAMINHO que se chamará em Direito Processual de PROCEDIMENTO. O Procedimento é, portanto, um itinerário, um rumo, uma direção, um rito que uma Ação terá de cumprir. Entretanto, para percorrer esse caminho a Ação terá que tomar um “meio de transporte” que denominaremos de PROCESSO. O Processo é, portanto, o “veículo” que conduzirá a Ação até o seu destino final.
Vamos a algumas comparações que, guardadas as devidas proporções, servirão como parâmetros para melhor entendermos cada um destes conceitos.
Se você desejar ir de Porto Alegre a Fortaleza poderá optar por alguns itinerários. Dentre os itinerários possíveis você poderá escolher a via aérea, a via marítima ou a via terrestre. Dependendo da via que você escolher, o tempo de chegada poderá ser abreviado ou “esticado”. Assim, se escolher a via marítima é possível que gaste mais tempo para chegar a Fortaleza. Se, contudo, optar pela via aérea, certamente que irá atingir o seu destino num tempo bem mais curto. Entretanto, se preferir a via terrestre, provavelmente chegará a Fortaleza num tempo intermediário, isto é, mais longo que a via aérea e mais curto que a marítima.
Perceba, ainda, que a via escolhida será a responsável por determinar o tipo de veículo que você tomará para alcançar Fortaleza: avião (via aérea), automóvel/ônibus (via terrestre) ou navio (via marítima).
No Direito Processual as coisas se passam mais ou menos da mesma maneira.
Quando você aciona o Poder Judiciário, na verdade, estará desejando chegar a um destino que, conforme dissemos, resume-se na expedição de uma Sentença. Para tanto, terá de tomar um veículo (o Processo) e deverá percorrer um caminho (um Procedimento). Dependendo do Procedimento a ser percorrido, a Ação poderá demorar mais ou demorar menos para ser concluída. Ora, da mesma forma que na viagem de Porto Alegre a Fortaleza, existem vários Procedimentos em Direito Processual, isto é, vários caminhos para alcançarmos o destino final (a Sentença). Há o Procedimento Comum, o Procedimento Executivo, o Procedimento Cautelar e o Procedimento Especial. O Procedimento Comum, de sua parte, se dividirá em Procedimento Comum Ordinário e Procedimento Comum Sumário.
domingo, 30 de outubro de 2011
sábado, 29 de outubro de 2011
RESOLUÇÃO DE EXERCÍCIOS DE CONTABILIDADE PÚBLICA
Para quem faz concursos públicos...
Em maio de 2011, o Chefe do Poder Executivo do Município de Azulão da Serra determinou que o responsável pela Contabilidade procedesse ao cálculo para apurar se havia recursos financeiros disponíveis para serem apontados para abertura de créditos adicionais, suplementares e/ou especiais. Nos termos da Lei Federal nº 4320/64, com os dados a seguir, extraídos do balanço patrimonial, referente ao encerramento ocorrido em 31 de dezembro de 2010, proceda ao exame para informar se ocorreu Superávit Financeiro e qual seu valor total a ser indicado para a abertura dos mencionados créditos adicionais.
Situação Patrimonial apresentada em 31 de dezembro de 2010:
C O N T A S Saldo Final R$31-12-2010
Caixa - Livre Movimentação 5.000,00
Bancos - Livre Movimentação 245.000,00
Diversos Responsáveis 40.500,00
Devedores Diversos 25.500,00
Bens Móveis 100.000,00
Bens Imóveis 250.000,00
Empréstimo a realizar vinculado a crédito especial aberto 100.000,00
Serviço da Dívida a Pagar 22.500,00
Débitos de Tesouraria 33.500,00
Depósitos de Terceiros 12.500,00
Restos a Pagar 35.500,00
Créditos especiais transferidos do exercício anterior 150.000,00
Saldo a aplicar do empréstimo BID – recebido 80.500,00
Após proceder aos cálculos pertinentes, pode-se concluir pela
Caixa - Livre Movimentação 5.000,00
Bancos - Livre Movimentação 245.000,00
Diversos Responsáveis 40.500,00
Devedores Diversos 25.500,00
Bens Móveis 100.000,00
Bens Imóveis 250.000,00
Empréstimo a realizar vinculado a crédito especial aberto 100.000,00
Serviço da Dívida a Pagar 22.500,00
Débitos de Tesouraria 33.500,00
Depósitos de Terceiros 12.500,00
Restos a Pagar 35.500,00
Créditos especiais transferidos do exercício anterior 150.000,00
Saldo a aplicar do empréstimo BID – recebido 80.500,00
Após proceder aos cálculos pertinentes, pode-se concluir pela
(A) existência de Superávit Financeiro de R$ 75.000,00.
(B) existência de Superávit Financeiro de R$ 81.500,00.
(C) existência de Déficit Financeiro de R$ 81.500,00.
(D) existência de Superávit Financeiro de R$ 80.500,00.
(E) existência de Déficit Financeiro de R$ 33.500,00.
(B) existência de Superávit Financeiro de R$ 81.500,00.
(C) existência de Déficit Financeiro de R$ 81.500,00.
(D) existência de Superávit Financeiro de R$ 80.500,00.
(E) existência de Déficit Financeiro de R$ 33.500,00.
SOLUÇÃO
1 - Para o cálculo do resultado financeiro no balanço patrimonial sabemos que temos de subtrair o Passivo Financeiro do Ativo Financeiro (parágrafo segundo, art. 43 da 4.320/64).
2 - O valor do Ativo Financeiro é de 316.000 (Caixa, Bancos, Diversos Responsáveis e Devedores Diversos).
3 - O valor do Passivo Financeiro é de 104.000 (Serviço da Dívida a Pagar, Débitos de Tesouraria, Depósitos de Terceiros, Restos a Pagar).
4- Subtraindo o PF do AF teríamos um superávit financeiro de 212.000.
5 - Dentro desse saldo existe um valor recebido, a título de empréstimo junto ao BID, no valor de 80.500. Portanto, esse valor não pode ser considerado como disponível. Devemos subtraí-lo do saldo de 212.000 e encontraremos 131.500.
6 - Temos mais duas outras importantes informações: um crédito especial transferido do exercício anterior (150.000). Parte dele (100.000) terá por fonte um empréstimo a realizar nesse valor. A diferença (50.000) é que deverá ser subtraída de 131.500 e encontraremos a resposta: 81.500 (superávit financeiro, alternativa B).
7 - Esse último cálculo decorre do disposto na parte final do parágrafo segundo do art. 43 da Lei 4.320/64 (...conjungando-se, ainda, o saldo dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas).
1 - Para o cálculo do resultado financeiro no balanço patrimonial sabemos que temos de subtrair o Passivo Financeiro do Ativo Financeiro (parágrafo segundo, art. 43 da 4.320/64).
2 - O valor do Ativo Financeiro é de 316.000 (Caixa, Bancos, Diversos Responsáveis e Devedores Diversos).
3 - O valor do Passivo Financeiro é de 104.000 (Serviço da Dívida a Pagar, Débitos de Tesouraria, Depósitos de Terceiros, Restos a Pagar).
4- Subtraindo o PF do AF teríamos um superávit financeiro de 212.000.
5 - Dentro desse saldo existe um valor recebido, a título de empréstimo junto ao BID, no valor de 80.500. Portanto, esse valor não pode ser considerado como disponível. Devemos subtraí-lo do saldo de 212.000 e encontraremos 131.500.
6 - Temos mais duas outras importantes informações: um crédito especial transferido do exercício anterior (150.000). Parte dele (100.000) terá por fonte um empréstimo a realizar nesse valor. A diferença (50.000) é que deverá ser subtraída de 131.500 e encontraremos a resposta: 81.500 (superávit financeiro, alternativa B).
7 - Esse último cálculo decorre do disposto na parte final do parágrafo segundo do art. 43 da Lei 4.320/64 (...conjungando-se, ainda, o saldo dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas).
domingo, 23 de outubro de 2011
REFLEXÕES ACERCA DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
A Liquidação da Despesa corresponde ao segundo estágio de execução da despesa pública. Ela é tratada no Volume I do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público[1]. O Manual invoca o conteúdo do caput do art. 63 da Lei n° 4.320/64 para caracterizá-la afirmando que a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Também reproduz os parágrafos primeiro e segundo daquele dispositivo, nos quais estão descritas, respectivamente, a finalidade e os documentos que servirão de base ao processo de avaliação, conforme abaixo:
“§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”
Nada obstante, é preciso deixar claro que o processo de liquidação das despesas públicas comporta três fases distintas. São elas:
a) a fase material;
b) a fase cognitiva;
c) a fase de aceite.
A primeira delas – etapa material – dá início a todo o processo de liquidação da despesa. Corresponde ao momento em que o fornecedor (do bem, do serviço ou o executor da obra) entrega à Administração o que foi por ela solicitado. Esta fase é chamada de fase material exatamente porque todo o processo é percebido pelos sentidos (especialmente o tato e a visão).
Na fase material, a Administração ocupa uma posição passiva concentrando-se tudo o mais nas mãos do fornecedor. Ela apenas recebe o bem, o serviço (ou parcela deste) ou a obra (ou sua parcela). A partir de então, a unidade administrativa recebedora passa a ser responsável pela guarda e conservação daquilo que lhe foi entregue, mas não poderá usá-lo na prestação dos serviços públicos uma vez que ainda restam duas fases para que todo o processo de liquidação da despesa se aperfeiçoe em toda a sua integralidade (fases cognitiva e de aceite).
A Lei n. 8.666/93 distingue duas modalidades de recebimentos: o provisório e o defintivo[2]; fixando, ainda, hipóteses em que o recebimento provisório poderá ser dispensado[3]. Desta feita:
- caso a Admnistração tenha solicitado 100 (cem computadores) de seu fornecedor a fase material corresponderá à entrega dos computadores solicitados;
- na hipótese de a Administração haver contratado a limpeza de um terreno de sua propriedade, a fase material será manifestada pela entrega do terreno limpo por parte do prestador do serviço;
- se, contudo, a demanda da Administração for pela construção de uma quadra poliespotiva, a fase material realizar-se-á por meio da entrega da mesma.
Mas não fará sentido algum se os computadores, o terreno limpo e a quadra construída não possam ser colocados à disposição do serviço público, isto é, não possam ser usados nas finalidades previstas. Para tanto, urge que, imeditamente após cada entrega, inicie-se a fase cognitiva, esta, sim, de inteira responsabilidade da própria Administração.
A fase cognitiva é marcada pelo momento em que a Administração debruça-se sobre o bem, serviço ou obra realizada no sentido de reconhecer ou apurar (§ 1° do art. 63 da Lei n. 4.320/64):
· a origem do que se deve pagar;
· a importância exata a pagar; e
· o beneficiário da importância a ser paga.
Para tanto, a Administração analisará cuidadosamente toda a gama de documentos que suportaram o que lhe fora entregue (contrato, ajuste ou acordo respecitivo; a nota de empenho; os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço), consoante dispõe o § 1° do art. 63 da Lei n. 4.320/64.
A Lei n. 8.666/93 faz alusão a esta fase em algumas oportunidades:
“Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente (…);
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
É na fase cognitiva que a Administração convence-se que o que lhe foi entregue, guarda inteira conformidade com aquilo que demandou. Nesta fase há um intenso trabalho de ordem intelectual por parte da contratante, a fim de identificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (art. 69 da Lei n. 8.666/93). Daí, a propósito, o seu nome[4]. Na etapa cognitiva a Administração adotará um comportamento preponderantemente ativo, em contraste com a fase manterial na qual, conforme dissemos, sua passividade será a tônica principal.
Essencialmente, a Administração verificará:
a) o cumprimento das normas sobre licitação ou documento formalizando a sua dispensa, ou comprovando a sua inexigibilidade;
b) a conformidade com o contrato, convênio, acordo ou ajuste, se houver; e
c) o conteúdo da nota de empenho avaliando-o com o da nota fiscal ou documento equivalente.
Identificada alguma falha que represente algum óbice, por mínimo que seja, ao reconhecimento do dever de pagar, o fornecedor deverá ser imediatamente contatato, a fim de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato (art. 69 da Lei n. 8.666/93). Se, ao contrário, o bem, o serviço ou a obra entregue for considerado adequado, em quantidade e em qualidade, a Administração dará o seu “de acordo”. Nesse momento, assumirá, juridicamente falando, o dever de pagar uma quatia financeira correspondente; ao mesmo tempo em que realizará a última fase do processo de liquidação da despesa, qual seja, o ateste. A partir de então, a unidade administrativa que até então assumira a responsabilidade de somente guardar e conservar o que lhe fora entregue, também poderá utilizá-lo na prestação dos serviços públicos.
Em síntese, o estágio da liquidação da despesa será iniciado com a fase material, submeter-se-á a uma fase cognitiva vindo, em seguida, a se aperfeiçoar mediante o ateste manifestado pela Administração. Somente após é que existirá, juridicamente, a obrigação de pagar, habilitando-se o fornecedor ao direito de receber a contrapartida financeira correspondente.
[1] O Volume I do Manual dispõe sobre os Procedimentos Contábeis Orçamentários.
[2] Art. 73.
[3] Art. 74.
[4] Cognição corresponde a ato ou processo de conhecer, inclui estados mentais e processos como pensar, a atenção, o raciocínio, a memória, o juízo, a imaginação, o pensamento, o discurso, a percepção visual e audível, a aprendizagem, a consciência, dentre outras.
sábado, 22 de outubro de 2011
O RELATOR NOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Dependendo da esfera de governo onde atuem, temos quatro categorias de Tribunais de Contas no Brasil. Na esfera federal temos o Tribunal de Contas da União; no âmbito estadual os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; em algumas unidades federativas como os Estados do Pará e de Goiás, aparecem os Tribunais de Contas dos Municípios; e, por fim, junto aos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro há o Tribunal de Contas do Município.
Os tribunais de contas são órgãos administrados por um colegiado. No Tribunal de Contas da União cada membro desse colegiado é chamado de Ministro (nove Ministros); enquanto nos outros órgãos de contas temos os Conselheiros (sete Conselheiros). Tanto os Ministros quanto os Conselheiros possuem substitutos chamados de Auditores.
Respeitadas as particularidades de cada estrutura, a relação entre os ministros/conselheiros e seus respectivos auditores (nos tribunais de contas) é a mesma existente entre os juízes titulares e seus juízes substitutos (na magistratura). Assim como os juízes substitutos atuam nas ausências do juiz titular (férias, afastamentos para tratamento de saúde etc.); os auditores também assumem as funções dos ministros e conselheiros nesses e em outros afastamentos.
Mas há ainda uma importante característica comum entre ministros/conselheiros e os auditores. Ambos relatam processos. E por assumirem essa função responsabilizam-se pelo seu saneamento, isto é, pela supressão de dúvidas e lacunas existentes no processo. O objetivo do saneamento é prepará-lo para ser julgado pelo respectivo colegaido (Tribunal Pleno/Câmaras). Por isso são chamados de Relatores. Ser relator de um processo é, portanto, chamar para si a função de saneá-lo. O Relator é o presidente do processo (de prestação e tomada de contas, de admissões e concessões, de denúncias, de representações etc.).
Na função de relator os auditores produzem uma proposta de voto; enquanto os ministros/conselheiros proferem um voto. O voto (ou a proposta de voto) representam a conclusão do ministro/conselheiro (ou do auditor) sobre o processo. As propostas de votos formuladas pelos auditores podem ou não prevalecer. Tudo dependerá se os ministros/conselheiros concordarem com o ponto de vista dos auditores. Mas há duas situações em que os auditores formulam votos. A primeira é quando eles estão substituindo os ministros/conselheiros; a segunda é quando são convocados para compor quorum durante as sessões de julgamentos. No primeiro caso eles exercitam a judicatura plena; no último a judicatura restrita.
Quando estiverem no exercício da judicatura plena os processos distribuídos aos auditores serão por eles relatados na condição de ministro/conselheiro até o seu arquivamento. Ficarão permanentemente a eles vinculados.
Dito de outra forma.
Todas as vezes que se manifestarem nesses processos os auditores o farão como se fossem ministros/conselheiros. Terão, portanto, o mesmo "peso" dos titulares. Por isso mesmo, os ministros/conselheiros substituídos ficarão impedidos de votar na sessão de julgamento em que tais processos forem apreciados.
Em síntese, poderíamos dizer:
a) ministros, conselheiros e auditores presidem os processos que lhes forem distribuídos;
b) por presidirem os procesos eles são chamados de relatores;
c) o exercício da relatoria pelo auditor não depende de ele está ou não substituindo o ministro/conselheiro correspondente. Quando não está substituindo ministro/conselheiro o auditor preserva sua condição de relator;
d) o auditor, assim como os ministros/conselheiros, é responsável pelo saneamento dos processos de sua relatoria. O saneamento é realizado pela supressão de dúvidas e/ou lacunas processuais preparando os autos para serem apreciados pelo órgão colegiado (Tribunal Pleno/Câmaras);
e) nos afastamentos dos ministros/conselheiros (férias, etc.) os auditores exercem a judicatura plena. Nessa condição, proferem votos, de forma semelhante aos ministros/conselheiros substituídos;
f) os auditores também exercem a jurisdição restrita, para fins de composição de quorum nas sessões de julgamento;
g) quando não estão substituindo ministro/conselheiro os auditores proferem propostas de voto; quando exercem as jurisdições plena ou restrita, manifestam votos.
domingo, 16 de outubro de 2011
JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTOR JÁ FALECIDO: É POSSÍVEL?
No dia de hoje (16/10/2011) a imprensa local deu destaque, talvez em tom de crítica, ao fato de o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ter julgado as contas de alguém já falecido. Ainda que cause um certo desconforto, o fato é que o procedimento é perfeitamente possível. Pensemos na seguinte situação:
Um gestor público apresentou sua prestação de contas no ano 2. As contas apresentadas foram relativas ao ano 1. Foram identificadas algumas irregularidades nas contas, algumas delas ensejando a devolução de recursos. Chamado a se manifestar, o gestor apresentou suas justificativas. Contudo, não conseguiu esclarecer os questionamentos formulados nem justificar parcelas de recursos gastos de forma irregular. Após as devidas análises, o processo finalmente foi a julgamento no ano 5. Infelizmente, o gestor faltoso veio a falecer no ano 4, mas após ter apresentado suas justificativas (ocorridas no ano 3).
Por expressa disposição constitucional o Tribunal terá de julgar suas contas, ainda que após seu falecimento. Do contrário, deixará de cumprir o disposto no inciso II do art. 40 da Constituição estadual e aí, sim, estará cometendo uma arbitrariedade. Portanto, a saída que nos pareceria mais plausível - arquivamento processual -, colide com o mandamento Constitucional.
Apenas uma limitação lhe será imposta: a impossibilidade de aplicação de pena ao responsável falecido. A razão, para tanto, decorre do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal, ao determinar que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Ora, se somente o condenado é que poderá cumpri-la conclui-se, por óbvio, que a penalização de alguém falecido restará inócua. Daí a impossibilidade de penalizá-lo.
Mas isso não impedirá que o Tribunal julgue suas contas já que todas as etapas processuais foram observadas, isto é, houve pleno cumprimento do princípio do devido processo legal e todos os demais deles decorrentes (princípios do contraditório e da ampla defesa, dentre outros). No exemplo ilustrativo, havendo determinação para a devolução de recursos a obrigação passará aos seus sucessores e contra eles também será executada, até o limite do valor do patrimônio transferido. Essa disposição também encontra amparo na parte final do dispositivo federal mencionado.
De se ressaltar, por último, que ao proferir o julgamento pela irregularidade das contas de seus jurisdicionados não há que se falar em sanção, mas numa avaliação das contas anuais. É, por assim dizer, um juízo de valor que o Tribunal profere. Por isso ele poderá ser operado ainda que o responsável já tenha falecido, conforme descrito no exemplo dado.