Quando falamos sobre as características dos direitos material e processual (vide artigo postado no mês de outubro) vimos que o Direito Material, a todo momento, entrega-nos alguns direitos, retira-nos outros ou tão-somente modifica os que já possuíamos.
Contudo, qualquer um de nós poderemos não estar satisfeitos com tais situações. É possível, p. exemplo, que não concordemos com o direito que nos fora retirado ou, ainda, com a modificação que nos foi imposta.
Também é possível que o direito que fora incorporado ao patrimônio de alguém imponha a nós o dever de realizá-lo. Nesse caso teremos duas saídas: ou cumprimos de livre e espontânea vontade a obrigação imposta ou, diversamente, optamos por não cumpri-la. Ora, quando resistimos a cumprir voluntariamente esta ordem imposta pelo Direito Material só restará ao titular do direito recorrer ao Judiciário para tentar realizá-lo direito através dele. Para tanto, será preciso acionar o Poder Judiciário, isto é, movimentá-lo por intermédio do que os processualistas chamam de AÇÃO. A Ação é, portanto, o instrumento pelo qual qualquer indivíduo, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, tenta realizar um direito do qual entende que é titular, todas as vezes que não for possível vê-lo realizar-se voluntariamente por quem tem esse encargo.
É que o Judiciário funciona como um grande maquinário constituído por inúmeras engrenagens interligadas. Após acionado, cada engrenagem será responsável por movimentar outras que com ela se comunicam, tudo ocorrendo num movimento contínuo e permanente até o seu desfecho final: a expedição de uma SENTENÇA. É por meio da Ação, portanto, que nós poderemos movimentar o grande jogo de engrenagens que é o Poder Judiciário.
As “engrenagens” que movimentam o processo estão descritas no CPC, a saber:
a) o Juiz;
b) o Ministério Público;
c) os advogados;
d) os auxiliares da justiça (escrivães, oficiais de justiça etc.).
O Juiz é a engrenagem principal ou “engrenagem-mãe” pois é a partir dele e através dele que se movimentam todas as demais.
Conforme dissemos, para movimentar esse conjunto de “engrenagens” o primeiro passo é interpor uma Ação. Essa Ação, por sua vez, irá percorrer um CAMINHO que se chamará em Direito Processual de PROCEDIMENTO. O Procedimento é, portanto, um itinerário, um rumo, uma direção, um rito que uma Ação terá de cumprir. Entretanto, para percorrer esse caminho a Ação terá que tomar um “meio de transporte” que denominaremos de PROCESSO. O Processo é, portanto, o “veículo” que conduzirá a Ação até o seu destino final.
Vamos a algumas comparações que, guardadas as devidas proporções, servirão como parâmetros para melhor entendermos cada um destes conceitos.
Se você desejar ir de Porto Alegre a Fortaleza poderá optar por alguns itinerários. Dentre os itinerários possíveis você poderá escolher a via aérea, a via marítima ou a via terrestre. Dependendo da via que você escolher, o tempo de chegada poderá ser abreviado ou “esticado”. Assim, se escolher a via marítima é possível que gaste mais tempo para chegar a Fortaleza. Se, contudo, optar pela via aérea, certamente que irá atingir o seu destino num tempo bem mais curto. Entretanto, se preferir a via terrestre, provavelmente chegará a Fortaleza num tempo intermediário, isto é, mais longo que a via aérea e mais curto que a marítima.
Perceba, ainda, que a via escolhida será a responsável por determinar o tipo de veículo que você tomará para alcançar Fortaleza: avião (via aérea), automóvel/ônibus (via terrestre) ou navio (via marítima).
No Direito Processual as coisas se passam mais ou menos da mesma maneira.
Quando você aciona o Poder Judiciário, na verdade, estará desejando chegar a um destino que, conforme dissemos, resume-se na expedição de uma Sentença. Para tanto, terá de tomar um veículo (o Processo) e deverá percorrer um caminho (um Procedimento). Dependendo do Procedimento a ser percorrido, a Ação poderá demorar mais ou demorar menos para ser concluída. Ora, da mesma forma que na viagem de Porto Alegre a Fortaleza, existem vários Procedimentos em Direito Processual, isto é, vários caminhos para alcançarmos o destino final (a Sentença). Há o Procedimento Comum, o Procedimento Executivo, o Procedimento Cautelar e o Procedimento Especial. O Procedimento Comum, de sua parte, se dividirá em Procedimento Comum Ordinário e Procedimento Comum Sumário.
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