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segunda-feira, 12 de outubro de 2020

NOSSA CONSTITUIÇÃO ENVELHECEU?

 (*) Texto publicado no Fato Amazônico, na Coluna do Autor (www.fatoamazonico.com.br)


Neste mês de outubro, mais especificamente no último dia 05, a  Carta Magna completou 32 anos. Parece que foi ontem que assistíamos pela televisão a solenidade de sua promulgação, por meio das palavras proferidas pelo Dr. Ulisses Guimarães. Lá se vão um terço de século.  De lá para cá muita coisa aconteceu. O mundo mudou. O Brasil mudou. Os valores mudaram. Os costumes também.

A Carta de 1988 representou o anseio por liberdade de uma nação que, por longos anos, sofrera grandes limitações e tolhimentos por conta do regime militar então vigente. A liberdade pessoal tornou-se necessidade de primeira grandeza e, com ele, inúmeros anseios. Mencione-se, dentre os mais importantes, a vontade de eleger seus próprios governantes, tendo por premissa a autonomia da vontade.

Nada obstante os incontáveis avanços, não devemos nos esquecer que tudo sofre a ação do tempo. Mesmo as coisas inanimadas perdem seu vigor. Deixe uma casa fechada por 30 anos e veja o que acontece. O tempo é quem nos governa. Seu movimento é contínuo e permanente. Nada o detém. Assim como nada pode se opor ao curso de um rio que percorre um longo caminho até desaguar no oceano. Assim é o tempo. Assim também a norma jurídica. 

É preciso ter em conta que o regime constitucional inaugurado há 32 anos atrás refletiu os valores de seu tempo. Valores que a sociedade os tinha como “a menina de seus olhos”. Por isso eram muito caros à sociedade brasileira da época. Muitos desses valores foram recolhidos pelo legislador constituinte e incorporados na Carta de 1988. A presunção de inocência, o direito ao voto e a filiação partidária obrigatória foram apenas alguns, dentre tantos outros dispositivos constitucionais, que consolidavam um regime constitucional que acabara de nascer e que precisava ser nutrido, a fim de que não corresse o risco de sucumbir. Disso resultou uma Constituição rígida. Difícil de ser alterada. É como se pretendêssemos que os compartimentos constitucionais permanecessem para sempre, sujeita a uma ou outra mudança, mas nada que ameaçasse sua estrutura. No fundo, essa maneira de gestar nosso modelo constitucional parece deixar transparecer um certo medo coletivo ou alguma insegurança. Eis uma ótima pauta de pesquisa para a Antropologia.

Mas, como disse, tudo envelhece. Para continuar sintonizada com seus súditos uma Constituição precisa caminhar com eles de mãos entrelaçadas. Se não for assim, haverá rupturas que darão origem a distanciamentos que, por sua vez, resultarão em queixas e lamentações.

Creio que estamos passando justamente por isso.

Muitos dos valores cristalizados na Carta Magna de 1988 trouxe consigo alguns efeitos colaterais que há época não nos foi possível cogitar. Nada mais natural. Estávamos em “lua de mel”. Muitas janelas abertas para a liberdade eram, na verdade, corredores  que nos conduziam, na verdade, a redutos hermeticamente fechados que, com o passar do tempo, começaram a nos aprisionar. É como se fossem uma pedra no sapato. Por outro lado, nesse tempo, a tábua de valores da sociedade brasileira mudou profundamente. O conceito de sociedade politicamente desenvolvida do presente não guarda similitude com muitas colunas plantadas no passado. Por isso muitos desses valores começaram a se digladiar com os valores cristalizados há três décadas atrás. Como sair desse imbróglio? Só pelo “jus sperniando”.

Alguns defendem que caberia às emendas constitucionais atualizar a tábua de valores cristalizada no Texto Constitucional colocando-a em sintonia com os valores sociais. Ledo engano. Não aconteceu assim. A Constituição sofreu, sim, várias alterações, mas nenhuma delas conseguiu dar a resposta que a sociedade esperava para superar alguns nódulos malignos que começaram a aparecer com o decorrer do tempo.

Talvez a mais evidente na atualidade seja a tal da prisão em segunda instância. A Constituição cidadã proclamou a presunção da inocência até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. Contudo, diante de tantas bizarrices jurídicas que temos testemunhado, tornou-se muito difícil para significativa parcela da sociedade brasileira conviver com referida disposição constitucional. O que temos assistido são verdadeiros gatunos que se escondem por detrás da tal presunção de inocência para continuar cometendo seus delitos. 

E o que falar da filiação partidária obrigatória? Também já não é possível convivermos com ela. Perdemos excelentes postulantes a cargos eletivos justamente porque são preteridos por muitos partidos políticos já na porta de entrada. Precisamos de uma  Carta de Alforria!!! Aliás, já passou do tempo.

Não é possível convivermos mais com candidatos a cargos eletivos andando com o pires na mão para mendigar o apoio partidário e, assim, emplacar suas candidaturas, muitas vezes, em troca de apoios e renúncias nada republicanos.

E quanto ao voto obrigatório? Será que também não chegou a hora de quebrarmos mais essa barreira? Que democracia é essa que se comporta, algumas vezes, como verdadeira ditadura branca? Nossa queixa do regime militar não nasceu justamente de inconformismos como este? Pois bem. Por que então aceita-lo num regime democrático? Quem é o dono do poder é o povo brasileiro! Ao menos, assim proclama a Constituição cidadã já na sua porta de entrada.  Ora, se é assim, porque não deixar o titular do poder à vontade para decidir ou não pelo voto? Não é assim que procedem os grandes modelos democráticos no mundo? Então. Por que não nos nivelarmos por cima?

Esses são apenas alguns dos muitos pontos que precisam ser revistos no Texto Constitucional. Há muitos outros por lá. Não é difícil identifica-los. Não precisa nem mesmo enxerga-los pelas lentes de suas disposições. Basta consultarmos as redes sociais que logo os encontraremos.

Quando a norma jurídica começa a causar desconfortos sociais isso significa que algo vai mal.  

Guardadas as devidas proporções, a patologia jurídica é muito semelhante à patologia biológica. Quando um indivíduo apresenta quadro febril significa que agentes patológicos estão dentro de seu organismo a ameaça-lhe a vida. De igual modo o ordenamento jurídico.

Se existe embate entre os valores sociais e os valores cristalizados na norma jurídica, seja ela constitucional ou não, isso significa que há também um perigoso foco de infecção que precisa ser combatido.

Do contrário, a desestabilização política e social será o inevitável desfecho.

Em suma, tomando por referência o quadro geral de insatisfação que tomou e tem tomado conta de significativa parcela da sociedade brasileira, não há outra solução senão calibrar o modelo constitucional vigente, aparando suas arestas e colocando-o em perfeita sintonia com a tábua de valores sociais então vigentes.

Direito sem justiça é qualquer outra coisa, mas, indubitavelmente, não é Direito.

 

Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto – TCE/AM e Doutorando em Gestão

         


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