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quinta-feira, 26 de abril de 2018

QUESTÃO COMENTADA DE CONCURSO PÚBLICO: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL


(FCC/2017/Analista em Gestão Previdenciária/FUNAPE) Considere que o Poder Executivo Estadual pretenda encaminhar projeto de lei para revalorização salarial de determinada carreira de servidores públicos, instruindo o expediente legislativo com comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas correspondentes no exercício em curso, bem como a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), tal instrução é 
a) desnecessária, se o ente estiver dentro dos limites de despesa de pessoal fixados pelo referido diploma legal. 
b) insuficiente, sendo necessário, também, a estimativa do impacto financeiro nos dois exercícios subsequentes ao que entrar em vigor. 
c) necessária e suficiente, desde que as despesas de pessoal do ente estejam dentro dos limites fixados pelo referido diploma legal. 
d) desnecessária, podendo ser diferida para o momento da implementação da revalorização, quando serão ajustadas as dotações orçamentárias correspondentes. 
e) insuficiente, sendo necessário, adicionalmente, a revisão das metas de resultados fiscais que integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para refletir o impacto das novas despesas. 

Comentário: Trata-se, evidentemente, de uma despesa obrigatória de caráter continuado, regulada no art. 17 da LRF. O fato de ser uma proposta de criação de despesa que objetiva a “revalorização” de uma carreira  indica que não se trata da revisão anual dos servidores públicos prevista no inciso X, art. 37, da Constituição Federal hipótese que afastaria as exigências contidas no referido dispositivo da LRF. Consoante dispõe o § 1º do art. 17, a despesa referida na questão submete-se ao cumprimento do contido no inciso I do art. 16, qual seja, a necessidade de o proponente realizar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Todavia, pelo enunciado da questão, a estimativa incidiu apenas no primeiro exercício, não compreendendo os dois subsequentes. Com efeito, a instrução é insuficiente, pois carece dessa informação. Gabarito: B.

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