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terça-feira, 19 de setembro de 2017

PRESTAÇÃO DE CONTAS POR TÉRMINO DE GESTÃO: O QUE É?

A regra no setor público é haver um administrador público em cada exercício financeiro, isto é, de 01/01 a 31/12. Desta feita, eleito regularmente um governador para um mandato de quatro anos ele permanecerá até o final de seu mandato, ano após ano. Da mesma forma o prefeito e o chefe dos demais poderes e órgãos (do Tribunal de Justiça, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, da Assembléia Legislativa, da Câmara de Vereadores). 

Nada obstante essa regra, não se mostra incomum a existência de mais de um dirigente durante um determinado exercício financeiro. É a hipótese do chefe do Ministério Público Estadual que finaliza seu mandado, digamos, no mês de setembro de um ano qualquer e seu sucessor assume no mês subsequente, isto é, em outubro daquele ano. Ou de um presidente do Tribunal de Justiça que deixa seu mandato no mês de junho de um ano qualquer enquanto outro assume no mês de julho seguinte. Em tais situações as trocas de mandatos se realizam por razões naturais, isto é, já previstas nos próprios regulamentos de cada órgão. Os períodos de gestão não coincidem com o ano civil. 

Há situações, todavia, que, muito embora os mandatos coincidam com o exercício financeiro, por razões anômalas ou inesperadas o mandatário poderá deixar seu posto de trabalho, a exemplo da intervenção do judiciário determinando o afastamento sumário de um governador ou prefeito vindo, em sequência, outro a assumir seu lugar. Não apenas prefeitos e governadores estão sujeitos a tais circunstâncias, mas também os presidentes da República.  

Mas também o segundo escalão e escalões inferiores podem sofrer interrupções nas suas administrações. É a hipótese do secretário estadual (ou municipal) que é afastado das suas funções pelo chefe do poder executivo (governador ou prefeito) por razões de conveniência e oportunidade ou motivadas por condutas irregulares.

Pois bem. Ainda que desconheçam a regra, os que assim deixam seus cargos têm de prestar contas de seu mandato, ainda que parcialmente. É o que a Lei Orgânica do TCE-AM chama de PRESTAÇÃO DE CONTAS POR TÉRMINO DE GESTÃO, prevista no inciso II, art. 11, da referida Lei: 

Art. 11 - As prestações e as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por: 

I - (...); 

II - término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;

(...)

Vamos a uma situação prática: admitamos que um determinado prefeito ou secretário municipal deixe o cargo no mês de agosto de um ano qualquer vindo a assumir, em seu lugar, um outro mandatário a partir do mês de setembro. Em tais condições, ele deverá providenciar a prestação de contas dos meses que permaneceu à frente do cargo, isto é, de 01/01 a 31/08 daquele ano. 

O que normalmente testemunhamos são mandatários que deixam suas funções sem qualquer preocupação de realizar sua prestação de contas. Saem como se nenhuma responsabilidade tivessem. Acham que a responsabilidade é apenas de seu sucessor, após o encerramento do respectivo financeiro, por ocasião da prestação de contas anual. Engano seu. Assim agindo, correrão o risco de terem suas contas REPROVADAS por OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. De acordo com a alínea "a", inciso III, art. 22, da Lei Orgânica do TCE-AM a omissão no dever de prestar contas é um dos fundamentos que poderá conduzir ao julgamento pela irregularidade das contas: 

Art. 22 - As contas serão julgadas:

I - (...);
II - (...);
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: 

a) omissão no dever de prestar contas;

(...)

Se todos os administradores públicos amazonenses tivessem essa responsabilidade, muitos problemas seriam evitados. 

Importante consignar que essa regra aplica-se tão-somente aos gestores estaduais e municipais e, ainda assim, no âmbito do Estado do Amazonas. Essa observação é importante porque será possível que em outra unidade da Federação o respectivo tribunal de contas disponho de maneira diferente ao que preceitua o TCE-AM. A mesma observação se aplica aos gestores federais que se sujeitam tão-somente às regras de prestações de contas disciplinadas pelo Tribunal de Contas da União. 

     
 

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