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quinta-feira, 6 de abril de 2017

AVALIAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS NO BRASIL

No Brasil,  o critério para a avaliação das contas públicas é estabelecido pelo art. 70 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, as prestações de contas das administrações públicas serão avaliadas segundo os critérios da legalidade, legitimidade e economicidade. Arrisco dizer que em cerca de 90% dos casos, o critério da legalidade é o único parâmetro utilizado. Poucas vezes os tribunais de contas e os órgãos de controle interno recorrem à legitimidade e/ou economicidade para certificarem se um ato administrativo foi bem ou mal executado. Quando comparecem na avaliação, os parâmetros da legitimidade e/ou economicidade são quase sempre utilizados como critérios subsidiários, ou seja, parâmetros que apenas reforçam a irregularidade de um ato já fartamente caracterizado como  ilegal. Não podemos perder de vista, porém, que as dimensões da legitimidade e da economicidade dos atos administrativos são valores autônomos e que, portanto, têm “peso próprio” no processo de avaliação da gestão governamental. Em outras palavras, não basta que nos satisfaçamos que os atos administrativos sejam praticados cumprindo todo o rito legal. Ainda que o façam, cabe criticá-los sob o ponto de vista dessas duas outras dimensões (legitimidade/economicidade). Somente depois que passarem por esse crivo é que, efetivamente, a gestão deverá ser reputada como regular.    

Afora essa discussão, uma outra, tão ou mais importante, se põe.

É que no  Brasil a avaliação das contas públicas ainda não leva em consideração a dimensão da EFETIVIDADE do ato administrativo. A efetividade é uma dimensão de avaliação  que irá mensurar se determinada iniciativa surtiu ou não os benefícios (sociais, econômicos, ambientais, etc.) que se esperavam. Um exemplo nos dará uma melhor idéia.

Um ente federativo construiu um terminal pesqueiro. A obra cumpriu rigorosamente todos os requisitos legais. Não houve crítica alguma quanto à legalidade do ato. Todavia, concluída a obra, verificou-se que os benefícios inicialmente projetados não foram atendidos a contento: o terminal  simplesmente não funciona. Com isso, ficaram comprometidos os benefícios econômicos perseguidos, ou seja, o terminal não poderá ser usado para a finalidade para a qual ele foi construído. Parece paradoxal! Mas não é! Esse problema é mais comum do que muita gente pensa. A comunidade, que ansiosamente aguardava pelo terminal, permaneceu refém de uma lacuna. Pior: irá permanecer nessa condição por tempo indeterminado, pois é incerto seu funcionamento. O mesmo se diga de um hospital, de uma escola ou  de uma lixeira que, após construídos, não funcionam ou não funcionam a contento. A idéia é a seguinte: tanto o hospital, quanto a escola e a lixeira foram construídos para atenderem a uma necessidade pública (saúde, educação, ambiental). Mas isso não foi conseguido, conquanto as construções tenham observado todo o rito legal e podem até terem cumprido o critério da economicidade. Entretanto, nas situações apontadas não houve efetividade. Consequentemente, a meu ver, não há como as contas serem aprovadas.

Trazendo esse contexto para a estrutura de avalição das contas públicas no Brasil, ainda não temos como desaprovar uma prestação de contas de gestores públicos que se encontrem nessa situação. Simplesmente porque o critério da efetividade não existe como parâmetro norteador no âmbito dos processos de avaliação das prestações de contas. Poder-se-ia até criticar o ato sob o ponto de vista de sua legitimidade. Ocorre que o conceito de legitimidade é tão amplo e tão sem forma que, objetivamente falando, fica difícil sustentar algo nesse sentido.   

Urge, portanto, que repensemos os parâmetros de avaliação das contas públicas no Brasil. Precisamos dotar os órgãos de controle (tribunais de contas/ órgãos de controle interno) de instrumentos capazes de aquilatar os reais anseios da sociedade.

OBS: Texto publicado na minha Coluna Gestão no FATO AMAZÔNICO
  

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