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sexta-feira, 21 de abril de 2017

BALANÇO PATRIMONIAL NO SETOR PÚBLICO: O QUE É?

Boa leitura!!

Alipio Filho


1 – a Lei 4.320/64 dispõe sobre o Balanço Patrimonial em seu art. 105. Segundo esse dispositivo, o demonstrativo deverá apresentar: o ativo financeiro, o ativo permanente, o passivo financeiro, o  passivo permanente e o saldo patrimonial. Todavia, aquele Diploma legal conferiu um viés orçamentário ao seu conteúdo. Em razão disso, o ativo/passivo financeiro compreendiam valores cuja movimentação independia da execução orçamentária. O ativo/passivo permanente, ao contrário, careciam de autorização legislativa para serem movimentados. A autorização legislativa aqui referida era dada por meio da lei orçamentária anual. Com efeito, uma parte dos registros contábeis que afetava esse demonstrativo estava vinculada à execução orçamentária do ente governamental. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por sua vez, conferiu ao órgão central de contabilidade da União a prerrogativa para dispor de normas gerais que assegurassem a realização da consolidação das contas públicas, enquanto não implantado o Conselho de Gestão Fiscal referido no art. 67 daquele Diploma Legal (§ 2º, art. 50). O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público é fruto dessa prerrogativa. A partir dela, foram baixadas normas – via MCASP – conferindo ao Balanço Patrimonial uma nova roupagem, desvinculando-o do orçamento e dotando-o de uma estrutura dentro dos padrão concebido pela  Ciência Contábil. O Manual o define como a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, bem como os atos potenciais, que são registrados em contas de compensação (natureza de informação de controle). Suas características são as seguintes:

1.1 – compreende quatro quadros: quadro principal, onde é apresentada sua configuração de acordo com os seus novos blocos de contas (ativo/passivo circulante; passivo circulante/não circulante; patrimônio líquido); quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes; quadro das contas de compensação (contas de controle, Classes 7 e 8 do PCASP) e quadro do superávit/déficit financeiro;

1.2 – o conteúdo e a forma de disposição dos componentes patrimoniais possibilitam saber acerca do grau de liquidez (capacidade de pagamento) e de endividamento (volume de dívidas) da entidade governamental;

1.3 – os blocos de contas que comporão o quadro principal discriminarão:

1.3.1 – ativo circulante: compreende os ativos que atendam a qualquer um dos seguintes critérios: sejam caixa ou equivalente de caixa; sejam realizáveis ou mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional da entidade; sejam mantidos primariamente para negociação; sejam realizáveis no curto prazo (até 12 meses da data da demonstração contábil);

1.3.2 – ativo não circulante: compreende os ativos que têm expectativa de realização após doze meses da data das demonstrações contábeis. Por expectativa de realização, entenda-se os ativos que irão ser transformados em dinheiro. Integram o ativo não circulante: o ativo realizável a longo prazo, os investimentos, o imobilizado, o intangível e eventual saldo a amortizar do ativo diferido;

1.3.3 – passivo circulante: compreende todas as dívidas da entidade governamental  (fiscais, trabalhistas, previdenciárias, folha de salários, fornecedores, etc.) que vencerá até  doze meses da data do demonstrativo;

1.3.4 – passivo não circulante: compreende todas as dívidas da entidade governamental (fiscais, trabalhistas, previdenciárias, folha de salários, fornecedores, etc.) com vencimento após doze meses da data do demonstrativo;

1.3.5 – patrimônio líquido: compreende o valor residual dos ativos depois de deduzidos todos os passivos.

1.4 – os blocos de contas que comporão o quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes  apresentarão o conteúdo descrito nos incisos I a V do art. 105 da Lei 4.320/64 (o ativo financeiro, o ativo permanente, o passivo financeiro, o passivo permanente e o saldo patrimonial) com as definições ali referidas;

1.5 – os blocos de contas que comporão o quadro das contas de compensação (inciso VI do art. 105 da Lei 4.320/64) apresentarão os chamados “atos potenciais”, isto é, ajustes feitos pela entidade governamental que poderão alterar a composição do balanço patrimonial (quadro principal e quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes) no futuro. O bloco será composto por dois grandes grupos de contas: os atos potenciais ativos (garantias e contragarantias recebidas, direitos conveniados e outros instrumentos congêneres, direitos contratuais) e os atos potenciais passivos (garantias e contragarantias concedidas, obrigações conveniados e outros instrumentos congêneres, obrigações contratuais). É importante destacar que este quadro somente irá retratar os ajustes realizados (convênios e contratos assinados, p. exemplo) e respectiva execução. Logicamente que a partir desses dois elementos será possível saber o valor a executar;

1.6 – os blocos de contas do quadro “superávit/déficit” financeiro retratará as disponibilidades e respectivas obrigações financeiras que integram o cálculo do resultado financeiro e que, se positivo, poderá ser utilizado para a abertura de créditos adicionais (inciso I, § 1º, art. 43, da Lei 4.320/64). Esse quadro complementará o quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes, referido anteriormente.


sexta-feira, 14 de abril de 2017

MCASP 2017

Pessoal, para acessar o MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO - 2017, clique AQUI.

Boa leitura!!

Alipio Filho

quinta-feira, 6 de abril de 2017

AVALIAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS NO BRASIL

No Brasil,  o critério para a avaliação das contas públicas é estabelecido pelo art. 70 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, as prestações de contas das administrações públicas serão avaliadas segundo os critérios da legalidade, legitimidade e economicidade. Arrisco dizer que em cerca de 90% dos casos, o critério da legalidade é o único parâmetro utilizado. Poucas vezes os tribunais de contas e os órgãos de controle interno recorrem à legitimidade e/ou economicidade para certificarem se um ato administrativo foi bem ou mal executado. Quando comparecem na avaliação, os parâmetros da legitimidade e/ou economicidade são quase sempre utilizados como critérios subsidiários, ou seja, parâmetros que apenas reforçam a irregularidade de um ato já fartamente caracterizado como  ilegal. Não podemos perder de vista, porém, que as dimensões da legitimidade e da economicidade dos atos administrativos são valores autônomos e que, portanto, têm “peso próprio” no processo de avaliação da gestão governamental. Em outras palavras, não basta que nos satisfaçamos que os atos administrativos sejam praticados cumprindo todo o rito legal. Ainda que o façam, cabe criticá-los sob o ponto de vista dessas duas outras dimensões (legitimidade/economicidade). Somente depois que passarem por esse crivo é que, efetivamente, a gestão deverá ser reputada como regular.    

Afora essa discussão, uma outra, tão ou mais importante, se põe.

É que no  Brasil a avaliação das contas públicas ainda não leva em consideração a dimensão da EFETIVIDADE do ato administrativo. A efetividade é uma dimensão de avaliação  que irá mensurar se determinada iniciativa surtiu ou não os benefícios (sociais, econômicos, ambientais, etc.) que se esperavam. Um exemplo nos dará uma melhor idéia.

Um ente federativo construiu um terminal pesqueiro. A obra cumpriu rigorosamente todos os requisitos legais. Não houve crítica alguma quanto à legalidade do ato. Todavia, concluída a obra, verificou-se que os benefícios inicialmente projetados não foram atendidos a contento: o terminal  simplesmente não funciona. Com isso, ficaram comprometidos os benefícios econômicos perseguidos, ou seja, o terminal não poderá ser usado para a finalidade para a qual ele foi construído. Parece paradoxal! Mas não é! Esse problema é mais comum do que muita gente pensa. A comunidade, que ansiosamente aguardava pelo terminal, permaneceu refém de uma lacuna. Pior: irá permanecer nessa condição por tempo indeterminado, pois é incerto seu funcionamento. O mesmo se diga de um hospital, de uma escola ou  de uma lixeira que, após construídos, não funcionam ou não funcionam a contento. A idéia é a seguinte: tanto o hospital, quanto a escola e a lixeira foram construídos para atenderem a uma necessidade pública (saúde, educação, ambiental). Mas isso não foi conseguido, conquanto as construções tenham observado todo o rito legal e podem até terem cumprido o critério da economicidade. Entretanto, nas situações apontadas não houve efetividade. Consequentemente, a meu ver, não há como as contas serem aprovadas.

Trazendo esse contexto para a estrutura de avalição das contas públicas no Brasil, ainda não temos como desaprovar uma prestação de contas de gestores públicos que se encontrem nessa situação. Simplesmente porque o critério da efetividade não existe como parâmetro norteador no âmbito dos processos de avaliação das prestações de contas. Poder-se-ia até criticar o ato sob o ponto de vista de sua legitimidade. Ocorre que o conceito de legitimidade é tão amplo e tão sem forma que, objetivamente falando, fica difícil sustentar algo nesse sentido.   

Urge, portanto, que repensemos os parâmetros de avaliação das contas públicas no Brasil. Precisamos dotar os órgãos de controle (tribunais de contas/ órgãos de controle interno) de instrumentos capazes de aquilatar os reais anseios da sociedade.

OBS: Texto publicado na minha Coluna Gestão no FATO AMAZÔNICO
  

segunda-feira, 3 de abril de 2017

MINHAS PREFERIDAS DO ROBERTO (I)

Ninguém traduziu o amor em versos de maneira tão intensa e profunda quanto ele. Talvez porque Roberto tenha um jeito diferente de sentir o amor. A maior parte de suas letras foram colhidas e recolhidas em experiências pessoais, muitas delas, nem sempre impregnadas pelo perfume das flores. Como costumo dizer: Roberto Carlos há muito deixou de ser apenas um cantor. Transformou-se num mito. Alguém que está acima de opiniões, gostos e preferências. Alguém reverenciado em tantos lugares...

A seguir, compartilho com vocês vinte canções do Rei. São canções que me tocam de maneira particular. Canções que me ensinam e me ensinaram sempre alguma coisa. Canções que embalaram muitos momentos da minha vida. Canções que me fazem rir e chorar.

Acompanhe. 

Alipio Filho 



1 - DIZEM QUE UM HOMEM NÃO DEVE CHORAR (Roberto Carlos)

2 - VOCÊ É MINHA (Roberto Carlos)


3 - TEM COISAS QUE A GENTE NÃO TIRA DO CORAÇÃO (Roberto Carlos)


4 - NIÑA (Roberto Carlos)


5 - COSTUMES (Roberto Carlos)


6 - NÃO SE ESQUEÇA DE MIM (Roberto Carlos)


7 - DETALHES (Roberto Carlos)


8 - ÁGUIA DOURADA (Roberto Carlos)


9 - PENSAMENTOS (Roberto Carlos)


10 - NÃO SE AFASTE DE MIM (Roberto Carlos)


11 - O MOÇO VELHO (Roberto Carlos)


12 - NAQUELA CASA SIMPLES (Roberto Carlos)

13 - VIVENDO POR VIVER (Roberto Carlos)


14 - OUTRA VEZ (Roberto Carlos)


15 - DO FUNDO DO MEU CORAÇÃO (Roberto Carlos)


16 - AMOR PERFEITO (Roberto Carlos)


17 - COMO VAI VOCÊ (Roberto Carlos)


18 - EU TE AMO TANTO (Roberto Carlos)


19 - VIVO POR ELA (Roberto Carlos)

20 - QUANDO A GENTE AMA (Roberto Carlos)

sábado, 1 de abril de 2017

SUAS MÃOS

Suas mãos são belas. Elegantes. Potentes.

Refletem força. Mas também doçura.

São envolventes. Sedutoras. Acariciam e afagam. Enquanto penetram fundo na alma.

Suas mãos trabalham. Trabalham muito.

Trabalham para prover o sustento do corpo. Também da alma.

Suas mãos são firmes. Transmitem equilíbrio, paz e harmonia.

São simples. Dispensam acessórios. O esmalte é apenas um adereço.

Suas mãos são dóceis. Leves. Atenuam o cansaço. Eliminam a fadiga. Recuperam a energia.

Suas mãos aprisionam. São sutis como um leopardo. Mas fortes como uma leoa.

Suas mãos me dizem tantas coisas... Às vezes, difíceis de expressar.

Longe ou perto. Próximo ou distante. Não importa.

O importante é a lembrança guardada na alma.