Cada tribunal de contas fixa o seu próprio rito processual relativo às prestações de contas anuais submetidas ao seu julgamento. O Tribunal de Contas da União prevê três fases processuais: (i) a instrução, (ii) o parecer do ministério público e (iii) o julgamento ou apreciação (art. 156. Clique AQUI para fazer o download do regimento do TCU). O regimento interno do TCE-AM não diz, objetivamente, quais são as fases processuais. Apenas se refere a elas, de maneira sequencial. Todos elas estão reunidas nos arts. 66 a 80 de seu regimento (clique AQUI para fazer o download do regimento TCE-AM).
Para mim, são 04 as fases processuais nos tribunais de contas: (i) autuação, (ii) instrução, (iii) julgamento e (iv) fase recursal.
A fase da autuação se inicia quando a prestação de contas é protocolada no tribunal. Nesse momento, os documentos encaminhados receberão um capeamento e uma numeração. É evidente que a autuação somente se ultimará caso todas as peças processuais estejam corretas. Depois dessa etapa, segue-se a fase da instrução.
A instrução tem um só objetivo: suprimir dúvidas e lacunas na prestação de contas. É nela que serão esclarecidas quaisquer dúvidas, onde ocorrerá o contraditório e a ampla defesa (oitiva dos gestores), onde serão deferidos/indeferidos os pedidos de cópias processuais ou uma eventual juntada de documento. É o que chamamos de SANEAMENTO PROCESSUAL.
Concorrerão na fase da instrução três atores principais: (i) a Secretaria de Controle Externo (órgão técnico), (ii) o Ministério Público de Contas e (iii) o Relator. Este último é responsável por presidir tanto a fase da instrução quanto a etapa de autuação processual. Ou seja, todo e qualquer pedido ou dúvida manifestada pelo administrador público relativamento à sua prestação de contas deverá ser encaminhada ao Relator para que este aprecie seu pedido. Clique AQUI para saber mais sobre a função da Secretaria de Controle Externo; AQUI para saber como o Ministério Público de Contas funciona e AQUI para obter mais informações sobre as funções do Relator.
Finalizada a fase da instrução, o processo estará saneado, isto é, pronto para ser julgado pelo respectivo colegiado do tribunal de contas. Nos tribunais de contas estaduais o colegiado é formado por CONSELHEIROS. No Tribunal de Contas da União, por MINISTROS. O número de conselheiros são 7 (sete), O número de ministros são 9. Clique AQUI para entender como se desdobra a fase de julgamento.
Julgado o processo de prestação de contas, abre-se a fase recursal. A fase recursal é ofertada a todos que não se conformam com a forma como suas contas foram julgadas. É evidente que se o gestor aceitar a avaliação de suas contas ele não recorrerá. Nesses casos, faz-se a coisa julgada administrativa, isto é, a decisão se tornará IMUTÁVEL no âmbito do respectivo tribunal de contas só podendo ser alterada pelo judiciário (muito embora haja controvérsias na doutrina e na própria jurisprudência do judiciário brasileiro acerca do que pode ser reavaliado pelos tribunais dos judiciários em sede de prestação de contas).
Cada tribunal de contas têm o seu próprio aparelho recursal. No TCE-AM temos o Recurso de Reconsideração e o Recurso de Revisão que são os remédios principais cabíveis contra o julgamento das prestações de contas anuais. No TCU também temos essas mesmas nomenclaturas, contudo, com ritos e prazos distintos.
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