No contexto dos tribunais de contas a Citação pode ter finalidade diversa.
No Tribunal de Contas da União a Citação está prevista no inciso II do art. 202 de seu Regimento Interno. Assim dispõe o dispositivo:
Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:
I – (...);
II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências;
(...)
Para entender suficientemente o significado desse dispositivo é preciso entender o seguinte.
Existem duas modalidades de irregularidades que os tribunais de contas identificam quando realizam suas auditorias e inspeções (para saber a diferença entre auditoria e inspeção clique AQUI): há aquelas irregularidades que geram o dever de recompor os cofres públicos e aquelas que somente retratam a transgressão a um dispositivo constitucional, infraconstitucional ou regulamentar (decreto, instrução normativa, etc.), sem que os cofres públicos tenham sido afetados. No primeiro caso, existirá a necessidade de o administrador público faltoso recompor o patrimônio dilapidado, isto é, ele terá que devolver os recursos que foram por ele irregularmente aplicados. Vejamos alguns exemplos dessa situação:
a) os técnicos do Tribunal de Contas da União foram fiscalizar uma obra e constataram que foram realizados pagamentos além do serviço prestado. Ou seja, as medições da obra apontaram um valor, mas o pagamento correspondeu a um valor superior. Nessa hipótese, o ordenador de despesas (juntamente com o responsável pela medição da obra) terá que apresentar defesa para esclarecer o fato;
b) os técnicos do Tribunal de Contas da União foram a campo fiscalizar a folha de pagamento de um determinado órgão e acusaram o pagamento de gratificações indevidas. Também aqui o ordenador de despesas (juntamente com o responsável pelo órgão de recursos humanos) terá de apresentar sua defesa.
É diante de irregularidades como essas (envolvendo débito) que o TCU, ao chamar os responsáveis ao processo, utilizará a Citação. Assim, a Citação nada mais é que uma comunicação processual dirigida aos responsáveis para que eles apresentem suas alegações de defesa ou, ainda, conforme diz o dispositivo referido, recolham a quantia devida.
É importante ressaltar, ainda, que a Citação no TCU ocorre na fase da instrução processual, ou seja, no momento em que é ofertado aos responsáveis o contraditório e a ampla defesa. De posse dos esclarecimentos, os técnicos então emitem um relatório conclusivo em que se posicionam acatando ou rejeitando as defesas apresentadas. Após, o processo é enviado ao Ministério Público de Contas (localizado em Brasília) para emitir seu parecer. Finalizado este, os autos são encaminhados ao Gabinete do Ministro Relator para proferir seu Voto e providenciar o julgamento do feito.
No Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, todavia, a Citação possui outra finalidade, além de ocorrer numa etapa processual diferente daquela do Tribunal de Contas da União.
Diz o § 1º do art. 174 do Regimento Interno do TCE-AM:
Existem duas modalidades de irregularidades que os tribunais de contas identificam quando realizam suas auditorias e inspeções (para saber a diferença entre auditoria e inspeção clique AQUI): há aquelas irregularidades que geram o dever de recompor os cofres públicos e aquelas que somente retratam a transgressão a um dispositivo constitucional, infraconstitucional ou regulamentar (decreto, instrução normativa, etc.), sem que os cofres públicos tenham sido afetados. No primeiro caso, existirá a necessidade de o administrador público faltoso recompor o patrimônio dilapidado, isto é, ele terá que devolver os recursos que foram por ele irregularmente aplicados. Vejamos alguns exemplos dessa situação:
a) os técnicos do Tribunal de Contas da União foram fiscalizar uma obra e constataram que foram realizados pagamentos além do serviço prestado. Ou seja, as medições da obra apontaram um valor, mas o pagamento correspondeu a um valor superior. Nessa hipótese, o ordenador de despesas (juntamente com o responsável pela medição da obra) terá que apresentar defesa para esclarecer o fato;
b) os técnicos do Tribunal de Contas da União foram a campo fiscalizar a folha de pagamento de um determinado órgão e acusaram o pagamento de gratificações indevidas. Também aqui o ordenador de despesas (juntamente com o responsável pelo órgão de recursos humanos) terá de apresentar sua defesa.
É diante de irregularidades como essas (envolvendo débito) que o TCU, ao chamar os responsáveis ao processo, utilizará a Citação. Assim, a Citação nada mais é que uma comunicação processual dirigida aos responsáveis para que eles apresentem suas alegações de defesa ou, ainda, conforme diz o dispositivo referido, recolham a quantia devida.
É importante ressaltar, ainda, que a Citação no TCU ocorre na fase da instrução processual, ou seja, no momento em que é ofertado aos responsáveis o contraditório e a ampla defesa. De posse dos esclarecimentos, os técnicos então emitem um relatório conclusivo em que se posicionam acatando ou rejeitando as defesas apresentadas. Após, o processo é enviado ao Ministério Público de Contas (localizado em Brasília) para emitir seu parecer. Finalizado este, os autos são encaminhados ao Gabinete do Ministro Relator para proferir seu Voto e providenciar o julgamento do feito.
No Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, todavia, a Citação possui outra finalidade, além de ocorrer numa etapa processual diferente daquela do Tribunal de Contas da União.
Diz o § 1º do art. 174 do Regimento Interno do TCE-AM:
Art. 174. Julgado em alcance ou penalizado com multa, será o responsável citado para, no prazo de trinta dias, recolher a importância respectiva, acrescida de atualização monetária e juros, quando for o caso.
§ 1.o Citação é o chamamento do agente responsável que tenha sofrido penalidade ou tenha sido considerado em alcance.
O ponto comum entre a Citação no TCE-AM e a Citação no TCU é que ambas se referem sempre a irregularidades com débito, isto é, irregularidades que envolvem valores a ressarcir aos cofres públicos. Mas as coincidências param por aí.
A Citação no TCE-AM ocorre na fase de execução administrativa, ou seja, após o julgamento e já finalizada a fase recursal, isto é, muito depois de realizada a fase do contraditório e da ampla defesa. Já existe, portanto, coisa julgada administrativa, pronta para ser executada administrativamente pelo Tribunal. Por meio da Citação o TCE-AM oferece uma última oportunidade ao gestor faltoso para recompor os cofres públicos evitando a execução judicial do julgado. Ao contrário do que acontece no TCU - em que os valores a devolver ainda são indícios, não uma certeza - a Citação no TCE-AM reveste-se de uma certeza quando aos recursos malversados.
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