Pessoal, segue um trecho da 3ª edição do meu Livro Orçamento Público Para Concursos. Ele aborda os conceitos de órgão e unidade orçamentária.
Boa leitura!!
Alipio Filho
2.1.1 Órgãos e unidades orçamentárias
A estrutura apresentada na Classificação Institucional
contemplará dois elementos essenciais: os órgãos e as unidades orçamentárias. As
unidades corresponderão a divisões internas dos órgãos, sendo que em cada órgão
poderá haver uma ou várias unidades orçamentárias. Isso dependerá da maior ou
menor complexidade de suas finalidades institucionais.
Os órgãos orçamentários aqui referidos não podem ser tomados
como sinônimos dos órgãos que compõem a estrutura de governo. Segundo MEIRELLES
(2006, p. 67), estes últimos correspondem a centros de competências instituídos
para o desempenho de funções estatais. Funcionam como unidades de ação com
atribuições específicas na organização estatal. Os órgãos orçamentários, por
sua vez, podem até incorporar essas características, mas sua natureza vai muito
além da pura e simples estrutura administrativa governamental. Conforme veremos
mais detalhadamente em sequência, nem sempre um órgão orçamentário adotará uma
estrutura administrativa. Aliás, alguns deles, ainda que presentes no quadro
geral das despesas públicas, não existem na escala do organograma estatal. É o
caso, por exemplo, dos órgãos orçamentários criados para abrigarem as dotações
destinadas ao pagamento da dívida pública. Eles existem no contexto dos gastos
públicos, mas não integram o conjunto das organizações governamentais.
Quanto às unidades orçamentárias, no dizer do art. 14 da Lei
4.320/64, “constituem agrupamentos de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias”. Ou seja, as unidades
orçamentárias foram criadas para gerir o crédito orçamentário de acordo com as
demandas surgidas no plano administrativo dos órgãos e repartições públicos. É
ela que fará a ligação entre o mundo orçamentário e o dia a dia da
administração pública, fornecendo-lhe os créditos necessários à realização dos
serviços públicos ou para a manutenção de sua própria atividade.
Conforme outrora
dito, é possível que os órgãos orçamentários possuam uma ou diversas unidades
orçamentárias em seu interior. É evidente que se houver uma única unidade
orçamentária, ela responderá pela totalidade das dotações destinadas ao órgão
orçamentário respectivo. Se, todavia, houver duas unidades, os créditos serão
repartidos entre ambas, de forma igualitária ou não. A mesma regra se aplica na
hipótese de conviverem num mesmo órgão três, quatro ou mais unidades
orçamentárias. Com efeito, a soma dos créditos atribuídos às diversas unidades
orçamentárias pertencentes a um mesmo órgão corresponderá à totalidade das
dotações a ele destinadas pela LOA.
Vejamos, a seguir, alguns exemplos de
estruturas orçamentárias de governos em que figuram órgãos e respectivas
unidades orçamentárias.
a) União
Órgão: Câmara
dos Deputados
Unidade
Orçamentária (1): Câmara dos Deputados
Unidade Orçamentária (2): Fundo Rotativo
da Câmara dos Deputados
Órgão: Tribunal
de Contas da União
Unidade Orçamentária (única): Tribunal
de Contas da União
Órgão: Justiça
Federal
Unidade
Orçamentária (1): Justiça Federal de Primeiro Grau
Unidade
Orçamentária (2): Justiça Federal da 1ª Região
Unidade
Orçamentária (3): Justiça Federal da 2ª Região
Unidade
Orçamentária (4): Justiça Federal da 3ª Região
Unidade
Orçamentária (5): Justiça Federal da 4ª Região
Unidade Orçamentária
(6): Justiça Federal da 5ª Região
b) Estado
do Amazonas
Órgão: Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas
Unidade Orçamentária (única): Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Órgão: Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas
Unidade Orçamentária
(1): Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Unidade
Orçamentária (2): Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas
Unidade Orçamentária (3): Fundo de
Reaparelhamento do Poder Judiciário
Órgão: Governadoria
Unidade
Orçamentária (1): Casa Civil
Unidade
Orçamentária (2): Secretaria de Governo
Unidade
Orçamentária (3): Procuradoria-Geral do Estado
Unidade
Orçamentária (4): Ouvidoria-Geral do Estado
Unidade
Orçamentária (5): Agência de Comunicação Social
Unidade
Orçamentária (6): Escritório de Representação do Governo em São Paulo
Unidade
Orçamentária (7): Casa Militar
Unidade
Orçamentária (8): Controladoria-Geral do Estado
Unidade
Orçamentária (9): Comissão Geral de Licitação
Unidade
Orçamentária (10): Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento
Sustentável da Região Metropolitana de Manaus
Unidade
Orçamentária (11): Escritório de Representação do Governo em Brasília
Unidade
Orçamentária (12): Unidade Gestora do Projeto Copa
Unidade
Orçamentária (13): Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
Unidade
Orçamentária (14): Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas
Unidade
Orçamentária (15): Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus
Unidade
Orçamentária (16): Fundo de Promoção Social
Unidade
Orçamentária (17): Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado
c) Município de
Manaus
Órgão: Câmara
Municipal de Manaus
Unidade Orçamentária (1): Câmara
Municipal de Manaus
Unidade Orçamentária (2): Fundo Especial da Câmara Municipal de
Manaus
Órgão: Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Gestão
Unidade Orçamentária (1): Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Gestão
Unidade Orçamentária (2): Escola
de Serviço Público Municipal
Unidade Orçamentária (3): Fundo
Municipal de Inclusão Socioambiental
Nenhum comentário:
Postar um comentário