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quarta-feira, 5 de agosto de 2015

COMENTÁRIOS DE QUESTÕES DE PROVAS CONCURSOS PÚBLICOS(CONSELHEIRO SUBSTITUTO-TCE/GO): CONTABILIDADE PÚBLICA

Olá pessoal!!

Comento na aula de hoje as questões de Contabilidade Pública que caíram no Concurso para Conselheiro Substituto do TCE-GO. A banca foi a Fundação Carlos Chagas.

Boa leitura!!

Alipio Filho


 Considere as contas contábeis do Sistema Orçamentário do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, para responder as questões de números 01 e 02.

01 - (FCC/2015/Conselheiro Substituto/TCE-GO) Registro contábil para Pagamento da Despesa Orçamentária:

(A) 2.1.1.0.0.00.00 e 1.1.1.0.0.00.00.
(B) 5.1.2.1.1.00.00 e 6.2.2.1.3.04.00.
(C) 5.2.2.2.1.00.00 e 6.2.2.2.1.00.00.
(D) 6.2.2.1.3.03.00 e 6.2.2.1.3.04.00.
(E) 7.2.1.0.0.00.00 e 8.2.1.0.0.00.00.

A conta 6.2.2.1.3.03.00 (Crédito Empenhado Liquidado a Pagar) será debitada enquanto a conta  6.2.2.1.3.04.00 (Crédito Empenhado Liquidado Pago), creditada. Trata-se de um lançamento vertical por envolver contas da mesma Classe (Classe 6). É importante destacar que a questão não se refere a pagamentos sob o aspecto patrimonial, mas orçamentário. Se explorasse, envolveria a movimentação de contas das Classes 1 (Ativo) e 2 (Passivo). Gabarito: D.

02 - (FCC/2015/Conselheiro Substituto/TCE-GO)  Registro contábil para inscrição de Restos a Pagar Processado:

(A) 5.3.2.7.0.00.00 e 6.3.2.7.0.00.00.
(B) 5.3.1.7.0.00.00 e 6.3.1.7.0.00.00.
(C) 5.3.2.7.0.00.00 e 6.3.2.1.1.00.00.
(D) 5.3.1.7.0.00.00 e 6.3.1.1.1.00.00.
(E) 5.3.8.0.0.00.00 e 6.3.8.0.0.00.00


A inscrição de Restos a Pagar ao final do exercício sempre irá envolver, a débito, uma conta da Classe 5 e outra conta da Classe 6. Como se trata de restos a pagar processados então as contas a serem debitada e creditada são, respectivamente, a conta  5.3.2.7.0.00.00 (RP Processado – Inscrição no Exercício) e 6.3.2.7.0.00.00 (RP Processados – Inscrição no Exercício). Gabarito: A.

03 - (FCC/2015/Conselheiro Substituto/TCE-GO)  Os valores registrados na etapa em liquidação referem-se a despesa

(A) paga para qual já ocorreu o fato gerador.
(B) empenhada para qual não ocorreu o fato gerador.
(C) liquidada cujo fato gerador já ocorreu.
(D) liquidada cujo fato gerador não ocorreu.
(E) empenhada para qual já ocorreu o fato gerador.

Pela nova sistemática de contabilização no setor público, e por força dos princípios da competência e da oportunidade, o registro das obrigações no balanço patrimonial passou a ser orientado pela ocorrência do fato gerador e não mais em razão de existir dotação orçamentária para atender à despesa. Ou seja, antes das novas regras o registro dos passivos de curto prazo no setor público era sempre precedido do necessário e imprescindível empenhamento da despesa (registro orçamentário). Se não houvesse o empenho do gasto também não haveria o correspondente registro da obrigação (no balanço patrimonial). Este dependia daquele. O registro da obrigação patrimonial carecia da prévia contabilização da obrigação orçamentária. Isto porque  a doutrina contábil interpretava a obrigação patrimonial como sinônimo de obrigação orçamentária, e vice-versa.  Essa concepção, todavia, mudou significativamente com o advento do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público. A linha de  entendimento prevalecente nos dias atuais é que ambos – registro orçamentário e registro patrimonial - são institutos distintos, autônomos e independentes entre si. Obrigação orçamentária (empenhamento) não equivale a obrigação patrimonial (passivo). O problema era que o equívoco (que dominou os registros contábeis no setor público brasileiro por décadas) acabou por criar uma série de inconvenientes, visto que muitos passivos deixavam de ser contabilizados no rol das obrigações do ente público o que distorcia a leitura do grau de endividamento dos organismos públicos. A consequência primeira desse (grande) equívoco era que o passivo apresentava uma magnitude menor do que ele era efetivamente. O fato levava inevitavelmente a conclusões errôneas e incompletas acerca da solvência dos organismos públicos. Com as novas regras, todavia,  o problema foi corrigido. Mas a correção impôs a adoção da conta “6.2.2.1.3.02.00 – Crédito Empenhado em Liquidação” pelo PCASP, a fim de evitar um problema chamado de “dupla contagem” no cálculo do superávit financeiro do balanço patrimonial (diferença positiva entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro referido no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/64, utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais). A conta “Crédito Empenhado em Liquidação” é utilizada nas duas primeiras situações referidas anteriormente. Vejamos mais detalhadamente como ela evita a ocorrência da dupla contagem.

Fatos geradores ocorridos antes do empenho da despesa: ilustremos essa hipótese com uma prática que se tornou comum no setor público nacional: a apropriação de parcelas a título de 13º salário. Com o passar do tempo, adotou-se como prática costumeira no setor público empenhar a primeira parcela do pagamento do 13º terceiro salário somente no mês de julho de cada ano. Mas sabemos que a cada mês as entidades governamentais, assim como qualquer outra organização privada, passam a dever 1/12 avos do 13º salário. Desta feita, quando chegava em julho o setor público possuía 6/12 avos de obrigação. Mas essa obrigação não era registrada no passivo das organizações públicas. Esperava-se o mês de julho chegar para registrá-la em bloco, ocasião em que os 6/12 avos eram empenhados de uma só vez. Ou seja, havia passivos que, muito embora existissem, não apareciam no rol das dívidas da entidade. E isso levava a equívocos na leitura do grau de endividamento do setor público. Com a nova sistemática de contabilização governamental essa falha foi corrigida. Não se aguarda mais o empenhamento da despesa para se proceder ao registro da obrigação no balanço patrimonial. A obrigação é registrada antes do empenho, dessa forma:

1 – Pelo reconhecimento da obrigação correspondente a 1/12 avos no mês de janeiro:

D – 3.1.1.x.x.xx.xx – Remuneração a Pessoal (Variação Patrimonial Diminutiva)
C -  2.1.1.1.1.xx.xx – Pessoal a Pagar – 13º Salário (P)

Esse lançamento se repete todos os meses, fazendo com que a conta “2.1.1.1.1.xx.xx – Pessoal a Pagar – 13º Salário (P)” acumule saldo (credor). Ao final do sexto mês (junho) ela registrará um saldo a pagar correspondente ao valor de 6/12 avos. Pois bem. Perceba que a conta é marcada pela letra “P”. Essa sigla significa “Permanente”. Foi a solução encontrada pela novel sistemática para registrar obrigações no passivo das entidades públicas cujos fatos geradores ocorrem antes do empenho da despesa.
Quando chega o mês de julho, procede-se ao empenhamento dos 6/12 avos, a fim de pagar a primeira parcela do benefício. Serão feitos dois registros contábeis:

1 – Pelo empenhamento da despesa:

D – 6.2.2.1.1.00.00 – Crédito Disponível    
C -  6.2.2.1.3.01.00 – Crédito Empenhado a Liquidar

2 – Pela baixa na conta tipo “P” (Permanente) em contrapartida com outra conta, de mesmo título, mas do tipo “F” (Financeira):

D - 2.1.1.1.1.xx.xx – Pessoal a Pagar – 13º Salário (P)
C - 2.1.1.1.1.xx.xx – Pessoal a Pagar – 13º Salário (F)

O segundo lançamento registra um fato permutativo, ocorrido dentro da conta Classe 2 (Passivo). Aqui reside o problema. Segundo o  MCASP, 6ª edição, tópico 3.4, o Passivo Financeiro será calculado a partir do saldo das contas marcadas com a letra “F” acrescentado pelo saldo da conta 6.2.2.1.3.01.00 – Crédito Empenhado a Liquidar. Note, todavia, que, assim procedendo, haverá um problema de dupla contagem, uma vez que ambas as contas registram o mesmo fato gerador (já ocorrido antes do empenhamento da despesa). Para corrigir o problema, a solução é fazer um terceiro lançamento, imediatamente após o primeiro, transferindo o saldo da conta  6.2.2.1.3.01.00 – Crédito Empenhado a Liquidar para a conta 6.2.2.1.3.02.00 – Crédito Empenhado em Liquidação. Dessa forma, a conta 6.2.2.1.3.01.00 irá registrar apenas o saldo das contas cujos fatos geradores não ocorreram. Isso evitará o problema da dupla contagem possibilitando a mensuração exata do Passivo Financeiro para o cálculo do superávit financeiro.  O lançamento será o seguinte:

D - 6.2.2.1.3.01.00 – Crédito Empenhado a Liquidar
C - 6.2.2.1.3.02.00 – Crédito Empenhado em Liquidação.

Fatos geradores ocorridos após o empenho da despesa mas antes da liquidação: também ocorrerá a utilização da conta 6.2.2.1.3.02.00 – Crédito Empenhado em Liquidação. Nessa hipótese, já ocorreu o empenhamento da despesa. O empenhamento será realizado através do seguinte lançamento:

Pelo empenhamento da despesa:

D – 6.2.2.1.1.00.00 – Crédito Disponível    
C -  6.2.2.1.3.01.00 – Crédito Empenhado a Liquidar

Após o empenho do gasto o fornecedor procederá à entrega do bem/serviço solicitado pelo órgão público (fato gerador da obrigação patrimonial). Nesse momento, serão realizados dois registros contábeis:

Pelo registro do fato gerador:

1 - D - 6.2.2.1.3.01.00 – Crédito Empenhado a Liquidar
         C - 6.2.2.1.3.02.00 – Crédito Empenhado em Liquidação

2 -  D – 3.1.1.x.x.xx.xx – Remuneração a Pessoal (Variação Patrimonial Diminutiva)
      C -  2.1.1.1.1.xx.xx – Pessoal a Pagar – 13º Salário (F)

Perceba que no primeiro lançamento, haverá a transferência do saldo para a conta Crédito Empenhado em Liquidação, da mesma maneira que vimos anteriormente. No segundo lançamento, será creditada uma conta com o atributo “F” (Financeiro) e não com o atributo “P” (Permanente) já que a operação já foi empenhada. Dessa maneira, da mesma forma que na hipótese anterior, será evitada a dupla contagem no cálculo do superávit financeiro.  Gabarito: E.

04 - (FCC/2015/Conselheiro Substituto/TCE-GO)  O procedimento contábil para elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, que evidencia as principais classes de recebimentos e pagamentos a partir de ajustes ao resultado patrimonial é o método

(A) simplificado.
(B) direto.
(C) ajustado.
(D) indireto.
(E) isolado.

Conquanto a elaboração da Demonstração do Fluxo de Caixa possa ser realizada recorrendo-se tanto ao método direto quanto ao indireto, o MCASP, 6ª edição, determina que  para no setor público o método utilizado seja o método direto (Parte IV – DCASP). Na questão dada, evidencia-se o método indireto cuja caraterística é a construção do fluxo de caixa a partir do resultado patrimonial do período, ajustando-o de acordo com os diversos pagamentos e recebimentos realizados no período considerado. Já o método direito – de observação obrigatória no setor público – constrói a Demonstração a partir dos ingressos e desembolsos ocorridos em cada um dos três grandes fluxos de caixa: fluxo das atividades operacionais, fluxo das atividades de investimento e fluxo das atividades de financiamento. Ou seja, pelo método indireto aplica-se um raciocínio dedutivo enquanto no método direito a regra é o raciocínio indutivo. Gabarito: D.

05 - (FCC/2015/Conselheiro Substituto/TCE-GO)  De acordo com a Estrutura definida para o Balanço Patrimonial no MCASP, a classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em

I. “circulante” e “não circulante”, com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade.
II. “circulante” e “não circulante”, com base na sua dependência ou não da execução orçamentária.
III. “Financeiro” e “Permanente”, com base na sua dependência ou não da execução orçamentária.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) II.
(B) I.
(C) II e III.
(D) I e II.
(E) III.

De acordo com a NBC T 16.2 (Patrimônio e Sistemas Contábeis) a Conversibilidade corresponde à qualidade do que pode ser conversível, ou seja, característica de transformação de bens e direitos em moeda. Já a Exigibilidade é a qualidade do que é exigível, ou seja, característica inerente às obrigações pelo prazo de vencimento. Desta feita, quando mais conversível os bens e direitos mais circulantes eles serão. O inverso também é verdadeiro. Por sua vez, quanto mais exigíveis os passivos mais eles circularão (e vice-versa). O MCASP, coerente com tais parâmetros  (como não poderia deixar de ser) orienta nessa mesma direção. A afirmativa II está incorreta pois, pela nova sistemática de contabilização no setor público, não mais os elementos patrimoniais flutuam ao sabor de sua dependência/não dependência da execução orçamentária. São governados pelos Princípios que norteiam toda a atividade contábil, em especial, os Princípios da Oportunidade e da Competência. Os termos “Financeiro” e “Permanente” referidos na afirmativa III correspondem aos dois atributos em que se dividem as contas relacionadas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público. A finalidade é separar, de um lado, as contas que entrarão no cálculo do resultado primário (contas “Financeiras”) daquelas que não comporão esse cálculo (contas “Permanentes”). Gabarito: B.  

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