NA MINHA COLUNA GESTÃO DESTA SEMANA ABORDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NOS TRIBUNAIS DE CONTAS, INSPIRADO NO CÉLEBRE VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES NO MS 24268/MG/2004. CHAMO A ATENÇÃO PARA A TERCEIRA REGRA, COMUMENTE INOBSERVADA EM NOSSOS TRIBUNAIS.
BOA LEITURA!!
CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA NOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Tenho observado que ainda não assimilamos suficientemente o
conteúdo, as consequências e as exigências do significado dos termos
“Contraditório e Ampla Defesa”. Falo isso porque de quando em vez sou testemunha
de algumas situações em que os responsáveis apresentam volumosas peças
processuais em suas defesas, mas que nem sempre seus argumentos são
convenientemente analisados. Confesso que o fato me tem preocupado. Primeiro,
porque, num Estado Democrático, o direito ao comparecimento no processo é um
princípio proclamado por dez entre dez
juristas, sendo essencial para a prestação jurisdicional. Segundo porque
o debate processual, como todos sabem, tem repercussões em diversas camadas
sociais, sobretudo na órbita de vida dos gestores públicos envolvidos (pessoal,
profissional, político, etc.).
Mas quais são as implicações do Contraditório e da Ampla
Defesa? Regra geral, o que deve e o que não deve ser observado? O que os
gestores públicos envolvidos nos processos que tramitam nos tribunais de contas
(e também no Judiciário) podem e devem exigir?
Nessa seara, O Voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento
do Mandado de Segurança 24268/MG, de 05/02/2004, costuma ser sempre lembrado
nas discussões envolvendo o significado desses dois grandes institutos
processuais.
Resumidamente, as implicações do Contraditório e da Ampla
Defesa são:
Regra 1 – As partes têm
direito à informação sobre todo o conteúdo processual: é comum vermos gestores com dúvidas
sobre se podem ou não podem consultar o processo em que estão envolvidos.
Também têm dúvidas se podem ou não podem exigir cópias dos autos. Essas
questões estão todas superadas. O acesso aos autos é amplo.
Regra 2 – As partes têm
direito de se manifestarem nos processos: esse talvez seja o
elemento mais comumente observado nos processos judiciais. Segundo o Ministro
Gilmar Mendes, tais manifestações podem ser orais ou escritas e podem abordar
aspectos fáticos ou jurídicos no processo. A regra abriga o direito das partes
de manifestarem o seu ponto de vista, de firmarem o seu posicionamento sobre
tudo o que entenderem pertinente nos autos.
Regra 3 – As partes têm
o direito que o órgão julgador analise todos os pontos de vista que levaram ao
processo: aqui
reside o “calcanhar de aquiles” dos dois princípios. A regra determina que se
as partes apresentarem 10 (dez) pontos de vista, todos eles, um a um, têm de
ser analisados pelo órgão julgador. Não vale “análises” do tipo “os
responsáveis apresentaram os argumentos às fls... mas que não conseguiram
justificar as irregularidades apontadas”. “Análises” com esses contornos devem
ser imediatamente contestadas pelas partes.
É preciso que o órgão julgador (entenda-se, no caso dos tribunais de
contas, o Voto do Relator, o Parecer do Ministério Público de Contas e o
Relatório Conclusivo da Secretaria de Controle Externo) se posicione,
especificamente, sobre cada ponto contestado pelas partes, independentemente do
volume de documentos juntados ao processo. “Análises” simplórias cuja extensão
não passam de um parágrafo, repito, devem ser criticadas, a fim de que a
prestação jurisdicional melhore, se aperfeiçoe, evolua, progrida, enfim, que
observe, efetivamente, o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa dos
jurisdicionados. É evidente que em certas ocasiões é legítima a atitude de o
órgão julgador estender a análise de determinado aspecto a outro de mesma
natureza. A prática, em tais situações, é salutar, pois se evita a repetição
pura e simples de argumentos já suficientemente digeridos. O que não pode ser
admitido é que as “análises” cedam espaço à preguiça mental e à prevaricação.
Afinal de contas, somos todos pagos para fazermos justamente o que temos de
fazer. Não há meio termo. Ou fazemos, ou fazemos.
Num processo, a justiça tem de ser perseguida com as suas
consequências e implicações. Para chegar até ela, as três regras têm de ser
religiosamente observadas. Do contrário, não haverá justiça. Estaremos
encenando qualquer outro espetáculo, mas de costas para nossos
espectadores.
TEXTO PUBLICADO NA COLUNA GESTÃO NO FATO AMAZÔNICO: CLICAR AQUI PARA ACESSAR A COLUNA
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