Divido com vocês algumas considerações acerca de um problema muito comum na administração pública: se um órgão púbico desejar contratar um instrutor ou conferencista para treinar seu pessoal, ele deverá fazer um procedimento licitatório ou poderá contratá-lo diretamente? Nesta última hipótese, será caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação?
Bem, essa problemática foi enfrentada em artigo produzido pelo professor Luiz Cláudio de Azevedo Chaves. Nele, o professor faz importantes considerações a respeito que, tenho certeza, muito contribuirão para dissipar eventuais dúvidas.
Boa leitura!!
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Não consegui abrir o arquivo ...
ResponderExcluirLink corrigido! Boa leitura!
ExcluirBoa Noite, professor. Respondendo a pergunta:
ResponderExcluir1- contratação direta;
2- Inexigibilidade.
Fundamentação Legal: inc VI, art 13 e inc.II, art. 25 da Lei 8.666/93
SÚMULA Nº 252/2010
SUMULA Nº 252/2010 - TCU
A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Obrigado!!
ExcluirPessoal, o link de acesso ao artigo do professor Luiz Cláudio estava com problemas. Mas já o corrigi. Abraço!
ExcluirProf. não estou conseguindo acessar o link do artigo.
ResponderExcluirJá foi corrigido o acesso Daniel. Abraço!!
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