ESSA É UMA DÚVIDA QUE MUITA GENTE POSSUI. TALVEZ EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO VIII DO ARTIGO 71 DA CF/88: (Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
NESSE SENTIDO, É BOM QUE SE DIGA QUE CADA TRIBUNAL DE CONTAS ELEGE, EM SUA RESPECTIVA LEI ORGÂNICA, AS MULTAS QUE PRETENDE APLICAR, SEJA POR ATRASO NO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL, SEJA POR PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILETÍGIMO OU ANTIECONÔMICO. SE ESSA MULTA POSSUIR PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA, ELA PODE SER REGULAMENTADA POR RESOLUÇÃO E ASSIM APLICADA LEGÍTIMAMENTE AOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS PORQUE AMPARADA EM DISPOSITIVO LEGAL.
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