A seguinte situação é muito comum na administração pública:
- Contrato assinado em 01/01 inicialmente pelo prazo de 04 meses (jan a abr): foi emitida a nota de empenho pelo valor total do contrato no elemento de despesa 39 (serviço de terceiro pessoa jurídica);
- Contrato expirou em 30/04. Não foi emitida mais nenhuma nota de empenho e nem renovado o contrato (por razões burocráticas);
- O contratado continuou a prestar serviços por mais dois meses, isto é; nos meses de maio e junho (sem cobertura contratual).
- Em outubro do mesmo ano a administração decide realizar o pagamento pelos serviços prestados nos meses de maio e junho.
- Qual o elemento de despesa deverá ser utilizado: 93 (indenizações e restituições) ou 39 (serviços de terceiros pessoa jurídica)?
Há dois aspectos a considerar. Um de ordem legal e outro de natureza orçamentária.
O de ordem legal relaciona-se à apuração de responsabilidades de quem concorreu para que as despesas fossem executadas sem cobertura contratual e sem prévio empenho. Isso repercutirá no âmbito dos órgãos de controle internos, tribunais de contas e no judiciário. São nessas esferas que a irregularidade será apurada.
Quanto ao elemento de despesa que deverá ser utilizado, de acordo com o MCASP, será o elemento de despesa 39, isto é, o mesmo que compôs a primeira nota de empenho. Alguns defendem que seria hipótese de se utilizar o elemento 93 (em razão de já caracterizada uma possível indenização ao contratado). Contudo, conforme orienta o MCASP, não há dano nenhum e, portanto, não é possível falarmos em indenização. O novo empenho, portanto, será emitido no elemento 39. Se, entretanto, o pagamento da despesa ocorresse no exercício seguinte, o empenho correria à conta do elemento 92 (despesas de exercícios anteriores) por se tratar de fato gerador ocorrido em período pretérito.
Prezado Prof. Alípio, conheci seu blog agora. Parabéns, muito didático !
ResponderExcluirPelo que entendi, no exemplo dado acima, o serviço, empenho e pagamento foram efetuados sem cobertura contratual (após o término de vigência do contrato). Agora, suponhamos que o emprenho e a prestação do serviço ocorram durante a vigência do contrato, deixando apenas o pagamento (ou a liquidação) para após a vigência (sem cobertura contratual). Neste caso, há ilegalidade passível de responsabilização?
Obrigado
Jefferson Pontes
Obrigado, Jefferson!! Bem, todas as despesas, desde o empenho até o pagamento devem ser processadas durante a vigência contratual sob pena de responsabilização da autoridade infratora. Grande abraço!!
ResponderExcluirOk. Obrigado !!!
ExcluirJefferson, boa tarde.
ResponderExcluirPoderia me informar o respaldo legal para a obrigatoriedade do pagamento dentro da vigência contratual?
As atividades foram executadas dentro da vigência, mas a empresa só emitiu a 3ª nota fiscal após o fim da vigência.
Não encontrei nenhuma resolução nem legislação a respeito.
Se possível encaminhe a resposta para o meu e-mail, michelleblima@caed.ufjf.br.
Obrigada!
Prof. Alípio, boa tarde.
ResponderExcluirPoderia me informar o respaldo legal para a obrigatoriedade do pagamento dentro da vigência contratual?
As atividades foram executadas dentro da vigência, mas a empresa só emitiu a 3ª nota fiscal após o fim da vigência.
Não encontrei nenhuma resolução nem legislação a respeito.
Se possível encaminhe a resposta para o meu e-mail, michelleblima@caed.ufjf.br.
Obrigada!
Prezada Michelle.
ResponderExcluirNão tenho ainda uma fundamentação mais apurada, mas por enquanto veja a seguinte Orientação Normativa AGU n.º 04, de 1º de abril de 2009:
A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa.
Abraço.
Boa tarde,
ResponderExcluiracredito que se a empresa prestou o serviço dentro da vigência contratual, não tendo utilizado todo saldo contratual, atestado de que o serviço/material foi executado dentro da vigência, se for do exercício paga-se normalmente sem ter que apurar responsabilidade de ninguém, até porque a empresa não emitiu a nota fiscal com tempo hábil e se for no exercício anterior e não tiver saldo inscrito em restos a pagar reconhece-se a dívida e paga-se na classificação 33.90.92 ou 44.90.92 no caso de material.