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domingo, 24 de março de 2013

SETE RAZÕES PARA VOTAR EM SYLVIO PUGA PARA REITOR DA UFAM

Primeiro: pelo seu caráter. O homem probo é facilmente diferenciado dos demais pelos valores que cultiva. Sylvio Puga preenche com sobras esse quesito.  
 
Segundo: pela competência, transparência e seriedade de suas ações. Conheço o Sylvio há anos. Nunca ouvi falar de algo que desabonasse sua conduta.

Terceiro: Sylvio Puga está pronto para assumir a Reitoria da UFAM. Chegou a sua vez de mostrar o seu trabalho. Reune todas as condições para fazer uma excelente administração: conhecimento, coragem, determinação e jovialidade.  

Quarto: experiência no trato e manejo dos assuntos acadêmicos da  UFAM. Desde quando militava no Centro Acadêmico de Economia, Sylvio Puga sempre se preocupou com os problemas vividos pela Universidade. Nunca se desgarrou deles. Longe ou perto, não tem medido esforços para fazer uma UFAM melhor. É a (grande) oportunidade de vê-lo brilhar à frente da Instituição.

Quinto: posso dizer que o Sylvio é genuinamente acadêmico. Ainda conserva - com sobras - as ideias que movem os mais jovens que chegam na UFAM, seja como servidor, aluno ou docente. É preciso darmos uma oportunidade para ele desenvolver seu trabalho e, com isso, impregnar a direção maior da Instituição de sua energia, criatividade e dinamismo.

Sexto: simplicidade. Os sábios são simples. Exatamente porque seus alicerces estão dentro de si e não fora, sob as aparências. É uma das qualidades de Sylvio Puga que mais admiro.

Sétimo: por tudo o que aqui foi dito, a comunidade acadêmica tem uma grande chance de colaborar para que nossa UFAM dê um salto em seu desenvolvimento institucional. Para tanto, VOTE 33  NO DIA 27/03/2013!!!! 

 

COMENTÁRIOS E DEPOIMENTOS

Pessoal, desde quando criei o Blog tenho recebido inúmeras manifestações de carinho e apreço. Para mim é gratificante ver que, após dois anos da criação desse espaço, a cada mês cresce o número de visitantes não apenas no  Brasil mas também no exterior, já que os EUA são o segundo país, com aproximadamente 10 mil acessos, no ranking de visitas. Nosso projeto é que ainda este ano alcancemos 100 mil acessos e, após, cheguemos a 1 milhão de visitas.
Apresento a seguir, alguns dos depoimentos que tenho recebido e que muito conforta meu coração. Certamente, VALEM MAIS QUE O OURO E A PRATA, COMO DIZ O LIVRO SAGRADO!
Um grande abraço a todos e FELIZ PÁSCOA!! Que Jesus Cristo possa ressuscitar em seus corações!!


Prezado Dr. Alipio. Parabenizo-o pela clareza e forma altamente didática de suas colocações, fazendo comparações que facilitam o entendimento (David Filho em  ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL)


Meus parabéns, suas publicações são ótimas, muito esclarecedoras e conseguiram sanar dúvidas que não obtive respostas nas aulas de AFO. Estou feliz e satisfeita por ter encontrado material de fácil entendimento e que ensina de maneira eficiente o assunto proposto. Nota 10. (Gabriela  Maioli em RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS)

Parabéns pela clareza, didática e lucidez do seu artigo. Sucesso e realizações! Abraços. (Dra. Terry Rocha em ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE DIREITO MATERIAL e DIREITO PROCESSUAL)


Olá Alipio, Excelente artigo!!! Sou leiga no assunto e você o abordou de forma esclarecedora. Muito agradecida por compartilhar. (Gisele Lima em SECUTIRIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS: O QUE É?)

Prezado dr. Alípio Firmo: O senhor expõe a matéria de direito, de forma didática, clara e profunda. Seus exemplos dão luz ao texto, facilitando a compreensão. Aplausos por saber escrever de forma tão convincente. Saudações (Langstein de Almeida Amorim  em ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE DIREITO MATERIAL e DIREITO PROCESSUAL)

Gostaria de deixar meu registro também, pois supriu bem e com clareza a dúvida sobre ARO. Parabéns! Excelente didática! (Eduardo em ANTECIPAÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS: O QUE É?)

Muito boa suas explicações. Nem sabia que podia antecipar as Transferências Constitucionais. Parabéns! (RPC em ANTECIPAÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS: O QUE É?)

Excelente! Primeira vez que leio algo sobre inversões e consigo entender. Em especial, em relação à diferença delas com os investimentos. Obrigado! (Visitante anônimo em INVERSÕES FINANCEIRAS)

Prezado Alípio, Estava aqui, maluquinha, tentando encontrar um motivo convincente de se subtrair essa "depreciação" do PIB quando deparei com seu artigo. Fiz uma tabelinha para entender as contas, e fiquei muito feliz ao tomar conhecimento que existe uma diferença entre a depreciação considerada pela Ciência Econômica e a considerada pela Ciência Contábil. Os materiais que eu tinha aqui disponíveis não esclarecem essa diferença. Parabéns pela iniciativa! Grata, (Liriani em DEPRECIAÇÃO EM ECONOMIA VERSUS DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL)

Prezado Professor Alipio, há muito venho tentando entender o conceito de depreciação na economia. Os livros lançam a fórmula e não entram em detalhes. A melhor explicação que encontrei foi a sua, deixando claro que é a empresa produzindo para a empresa. No entanto, ainda não consegui entender o seguinte: sob a ótica da despesa, quando eu faço o cálculo do Produto Nacional, eu desconto a depreciação pois ela é o investimento que não chegou às famílias. Mas sob a ótica da renda, eu não paguei para produzir? Por que retiraria a depreciação? Muito obrigado. (Luiz Claudio em DEPRECIAÇÃO EM ECONOMIA VERSUS DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL)

Professor Alipio, muitíssimo obrigado pela explicação clara e didática. Precisamos de mais mestres assim, que ensinem com vontade, facilitando o aprendizado. Grande abraço! (Luiz Claudio em DÚVIDA DO LUIZ CLÁUDIO (Depreciação em Economia versus Depreciação Contábil))

sábado, 16 de março de 2013

MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50 MIL HABITANTES: PRAZO PARA CRIAREM SEUS PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA

A Lei Complementar 131/2009, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), deu o prazo de até quatro anos para que os municípios com pupulação inferior a 50 mil habitentes implantassem seus portais de transparência. O prazo começou a contar da vigência da referida Lei Complementar, que seu deu em 28/05/2009. Portanto, tais municípios têm até 28/05/2013 para implementarem a medida. Lembrando que a mesma Lei prevê que para os municípios omissos será aplicada a sanção prevista no inciso I do parágrafo terceiro do art. 23 da LC 101/2000. Essa sanção diz respeito à proibição de receberem transferências voluntárias (convênios e outros instrumentos congêneres).
 
Aos mandatários municipais, em especial, os recém-eleitos, fica o registro para que implantem, de vez, os portais de transferências públicas.

O PROTESTO COMO MEIO DE EXECUÇÃO DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Conforme todos sabemos, a Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeros avanços para o ordenamento jurídico brasileiro. Uma dessas novidades foi conferir eficácia de título executivo às decisões dos tribunais de contas que imputem débito ou multa aos jurisdicionados, verbis:
 
Art. 71 (...)
 
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
 
Até antes da carta constitucional vigente, as decisões dos tribunais de contas eram dotadas de uma natureza  técnico-jurídico. Seu "peso" político/jurídico não tinha muita diferença dos autos de infração lavrados pelos órgãos fazendários quando aplicam multas aos contribuintes. Com a CF/88, contudo, esse contexto foi profundamente alterado. 
 
Ao conferir eficácia de título executivo às decisões dos tribunais de contas que impõem débitos e multas aos gestores públicos, o legislador constituinte acabou por colocá-las em pé de igualdade com as decisões proferidas pelo judiciário nas ações de conhecimento (para saber mais sobre as ações de conhecimento, favor consultar nosso artigo AÇÃO DE CONHECIMENTO: O QUE É? aqui no blog). Todos sabem que ao transitarem em julgado, resta a execução judicial dessas ações desde que, por óbvio, o destinatário da obrigação judicial imposta (fazer/não fazer/entregar coisa/não entregar coisa/pagar/não pagar) não a cumpra voluntariamente. 
 
Pois bem, no modelo constitucional vigente ocorre a mesma coisa com as decisões onerosas dos tribunais de contas. Não cabe mais discutí-las quanto ao mérito. São dívidas líquidas e certas dada a sua eficácia de título executivo. Resta ao poder público correspondente (procuradorias federal, estadual ou municial) ajuizarem a competente ação de execução, para fins de cobrar os valores imputados pelas cortes de contas.   São títulos executivos extrajudiciais, isto é, nasceram fora do judiciário. Prescindem, por isso mesmo, da inscrição em dívida ativa pois já são dotados, conforme dissemos, de liquidez e certeza.  
 
Ocorre que ao executá-los, na quase totalidade das vezes, a execução se mostra frustrada. Dados estatísticos demonstram que no Brasil de cada R$ 100 (cem reais) imputados a título de débito ou multa pelos tribunais de contas apenas R$ 5 (cinco reais) são realizados, isto é, 5% ingressam nos cofres públicos. Essa situação decorre da falta de bens dos responsáveis capazes  suportar a execução judicial. Na maior parte das vezes a fazenda pública não encontra bens suficientes no patrimônio dos devedores. O resultado é que o retorno dos valores indevidamente aplicados acaba não se realizando.
 
Foi em razão dessa frustação na execução dos julgados dos tribunais de contas que há bem pouco tempo começou um movimento no Brasil no sentido de estudar a possibilidade de protestar suas decisões, da mesma forma que ocorre com uma nota promissória vencida e não paga pelo devedor. 
 
Alguns estados no Brasil como o Estado de Pernambuco já estão tomando iniciativas nesse sentido. 
 
Conforme todos sabemos, o ato de protestar um título traz implicações na vida pessoal do devedor como a impossibilidade de abertura de conta bancária, habilitar-se a cartões de créditos, obter financiamentos, etc. Ora, sabemos que o protesto dos títulos nos cartórios funciona como um ótimo aliado dos credores na busca pela recuperação de seus créditos. Caso essa iniciativa mostre-se frustrada o devedor terá de arcar com as consequências de sua inadimplência (para saber mais sobre o protesto de títulos, consulte nosso artigo intutulado CICLO DE PROTESTO DE TÍTULOS aqui mesmo no Blog) .     

De forma muito oportuna, no Primeiro Encontro Nacional Sobre Execução das Decisões dos Tribunais de Contas, realizado em Palmas - TO, em 26/27/10/11, o tema foi objeto da Carta de Palmas ao propor aos tribunais de contas de todo o País que "desenvolvessem estudo técnico para viabilizar o protesto como via de execução extrajudicial das decisões dos Tribunais de Contas".

Vamos aguardar.

quinta-feira, 7 de março de 2013

A MORTE DE HUGO CHÁVEZ

Embora a morte de Hugo Chávez tenha pego de surpresa muita gente, é muito provável que as pessoas mais próximas a ele já soubessem desse desfecho. É possível que pela gravidade de seu estado de saúde a irreversibilidade de seu quadro já tivesse sido proclamado pela equipe médica que o acompanhava. Parentes e familiares certamente foram os primeiros a saberem disso.
 
Afora o contexto em que evoluiu o seu estado de saúde, a morte do líder venezuelano representa um momento de reflexão para todos nós, especialmente para aqueles que, à sua maneira, desfrutam do privilégio e da responsabilidade de conduzirem os negócios públicos.
 
O governo de Hugo Chávez  foi um governo conturbado. Um governo polêmico, aceito por alguns mas odiado por um cem número; um governo da força, do grito, do massacre, da opressão. Um governo que não via limites, rédeas, peias, normas, leis e  regulamentos. Enfim, um governo como tantos outros da História, construído sobre os desejos egocêntricos de um só homem, como se  todos os demais equivalessem a nada. 
 
Um governo que achava que podia governar sempre, oprimir sempre; mas que talvez nunca tenha cogitado que o sempre é um lugar que não existe. A verdade é que somos humanos, efêmeros, passageiros; e que um dia teremos de partir, deixando tudo para trás mesmo contra a nossa vontade. Talvez seja esse o grande erro dos homens públicos.
 
Hugo Chávez não morreu. O mundo está repleto deles.  É impressionante que apesar dos inúmeros depoimentos colhidos na História, os que chegam ao poder insistem em eternizar o que dura apenas um sopro de vida. Esquecem de suas raízes, de seus sofrimentos, de seu começo. Esquecem que estão ali para servir. Nada mais. E servir significa colocar-se ao serviço de seus "súditos". 
 
Não sabem que depois de partirem serão apenas mais um que passou. Que somos finitos, limitados, fracos e insuficientes. Que não podemos acrescentar um côvado à nossa estatura. Que não temos o poder de permanecer indefinidamente. 
 
Cada vez mais me convenço das palavras de Cristo: de que vale ao homem ganhar o mundo todo e perder a sua vida?
 
Será que valeu a pena oprimir tanto, maltratar tanto? Hugo Chávez e tantos outros talvez já tenham a resposta para essa pergunta.
 
 
 
  

domingo, 3 de março de 2013

O QUE SÃO COMARCAS?

Há muitos conceitos que o grande público não tem acesso. Mesmo os acadêmicos talvez encontrem dificuldades de defino-los. É o caso das comarcas. Mas... o que são mesmo COMARCAS?
 
Vamos a uma comparação.
 
Ao olharmos para o mapa do Brasil, iremos ver que cada estado possui sua própria área geográfica. Uns mais, outros com menos áreas. O Amazonas, p. exemplo, possui mais de 1,5 milhões de kilômetros quadrados enquanto a área do Estado de Sergipe, o menor da federação brasileira, não chega a 22.000 Km2.

Conforme sabemos, cada estado possui autonomia para resolver os seus próprios problemas. Cada um se conduz "da forma como bem entender". O limite dessa autonomia, entrentanto, corresponde, grosso modo, ao limite de seu território. Somente assim é possível a convivência pacífica dos diversos estados entre si. Pois bem. Acontece o mesmo com as Comarcas. Elas estão para o judiciário estadual assim como os estados estão para o território nacional.

O que ocorre é o seguinte. A justiça estadual de cada estado dividiu o território estadual em grandes áreas. Cada área corresponde a uma comarca. Elas correspondem à "geografia do judiciário estadual". Isso significa que cada comarca possui uma área geográfica definida que pode ser expressa em kilômetros quadrados. É como se fossem pequenos "estados" dentro de um outro estado. 

Qual o tamanho de cada comarca? Depende. Há comarcas com grandes áreas e outras menores, exatamente da mesma forma que corre com os estados.

Há comarcas cujas áreas são do tamanho da área de um município e outras maiores, que compreendem a de dois ou mais municípios. Quem define isso é a lei de organização judiciária de cada estado. Quando uma comarca compreende mais de um município, então um deles funcionará como sede da comarca. É como se fosse sua capital.

Existe algum critério para que as comarcas sejam criadas? Sim. Conforme dissemos, é a lei de organização judiciária de cada estado que fixa os critérios para a criação das comarcas. Em geral, elas levam em consideração o volume da receita tributária, o número de habitantes e de eleitores, a extensão territorial dos municípios do estado, o volume de processos constituídos em cada um, dentre outros.

É nas comarcas que os juízes de direito exercem a sua atividade. É como se eles fossem "governadores" das comarcas. Na verdade, os juízes de direito são as autoridades máximas no processo de  administração  da justiça em cada comarca. Eles dão a palavra final, isto é, a sentença.

As comarcas são classificadas em entrâncias. Regra geral, há três categorias de entrâncias: inicial, intermediária e final.

As comarcas pertencentes à entrância incial são aquelas onde irão atuar os juízes que ingressam no judiciário estadual. São as comarcas que apresentam mais dificuldades em termos de logística e estrutura tudo dependendo, é claro, do estado onde elas se localizam. Exemplos dessas comarcas aqui no Amazonas são as de Itamarati e Lábrea. Nas comarcas de entrância inicial as condições são normalmente mais difíceis que as demais como, p. exemplo, o acesso à intenet, os meios de  transporte para ida e vinda, a alimentação e a hospedagem.  Lá eles tem contato direto com todos os ramos do Direito: comercial, cível, família, penal, etc. Um verdadeiro "estágio" para aqueles que ingressam no judiciário.

Já as comarcas de entrância intermediária são comarcas que possuem uma infra-estrutura superior às comarcas de entrância inicial. Hospedagem, alimentação e transportes são melhores. As condições de trabalho são, portanto, superiores. Exemplo dessas comarcas aqui no Amazonas são as comarcas de Manacapuru,  Itacoatiara e Parintins.

Por fim, as comarcas de entrância final normalmente compreendem as capitais dos estados. De longe, essas comarcas são as mais bem aparelhadas, técnica e materialmente.  A comarca de Manaus assume essa condição aqui no Amazonas.

Os juízes que ingressam no judiciário estadual têm um caminho a percorrer. É como se fosse uma "carreira". Começam a sua vida profissional nas comarcas de entrância inicial, passam, em seguida, à entrância intermediária e, por fim, chegam à entrância final. Com isso, eles acabam incorporando experiências diversas, desde as mais inóspitas até as mais, digamos, confortáveis.

Resta ainda dizer que no interior de uma comarca pode funcionar uma ou mais varas. Se há diversas varas, cada uma irá se dedicar a um tema específico do Direito: infância e adolescência, fazenda pública, família e outras. Nas varas a administração da justiça é mais especializada.

Enquanto nas comarcas de entrância inicial os juízes são como "clínicos gerais" que analisam toda a sorte de problemas (família, trabalho, cível, penal, etc); nas varas eles se dedicam à solução de litígios de uma só natureza: apenas família, apenas trabalho, apenas cível, somente penal, etc.  O mesmo ocorre com os médicos especialistas: endocrinologistas, neurologistas, cardiologistas, etc. Desta feita, o juíz que atua numa vara funciona à maneira de um "médico especialista" da Ciência Jurídica.