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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

CARTA DE CAMPO GRANDE

Em novembro de 2012 os tribunais de contas de todo o Brasil se reuniram na cidade de Campo Grande- MS por ocasião do III Encontro Nacional dos TC's. Na oportunidade, foram abordados importantes pontos relativos ao controle no Brasil. Produto dessa abordagem foi a Declaração de Campo Grande que pontuou exatos 25 compromissos. Escolhi três desses compromissos para reproduzi-los aqui no Blog, pois achei de grande relevância para o desenvolvimento do controle em nosso País:
 
1 - Defender a criação do CNTC - Conselho Nacional dos Tribunais de Contas, com competência de integração, normatização, correição e centralização de planejamento estratégico, indispensáveis ao fortalecimento do Sistema de Tribunais de Contas;
 
Comentário: o compromisso demonstra mais uma vez que  os TC's, ao contrário do que muitos pensam, já abraçaram a causa em prol da criação do CNTC, órgão com atribuições similares ao Conselho Nacional de Justiça.
 
2 - Defender proposta de Lei Processual que discipline e harmonize a atuaçao dos Tribunais de Contas, bem como participar da construção do manual de boas práticas processuais com compromisso de adesão à mesma;
 
Comentário: bastante lúcida essa iniciativa. Cada um dos tribunais de contas no Brasil possui o seu próprio regimento interno. Para quem não sabe, os regimentos internos são como códigos de processos civis que regulam os processos nos TC's. O problema é que a mesma situação acaba sofrendo tratamento diferente dependendo do tribunal de contas. Desta feita, é possível que no Rio Grande do Sul, p. exemplo, o rito da oferta do contraditório e da ampla defesa seja feita de forma diferente do que se realiza no Amazonas. Ao defender uma proposta de Lei Processual os tribunais de contas apontam uma solução em definitivo para esse problema. Com ela os agentes públicos terão  tratamento isonômico qualquer que seja a unidade federativa. É como se houvesse um só regimento interno a disciplinar as etapas processuais. Poderíamos dispor de um "Código de Processo de Controle Externo". Vamos aguardar.
 
3 - Implantar e desenvolver a auditoria de Tecnologia da Informação conforme boas práticas difundidas no 1o ENAUTI - Encontro Nacional de Auditoria de Tecnologia da Informação (realizado em mai/2012).
 
Comentário: a auditoria dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos ainda é muito pouco explorada pelos TC's como instrumento fiscalizatório. Sabemos que tudo gira em torno da Tecnologia da Informação. Sem ela a vida seria praticamente impossível. Nada obstante, muitos TC's no Brasil ainda concentram a quase totalidade de suas horas (de fiscalização) em auditorias convencionais (visitas às unidades jurisdicionadas) quando poderiam obter excelentes fontes de informações nos bancos de dados públicos. A presença física deveria ser precedida pela presença virtual. Assim, ao assumir esse compromisso finalmente desperta-se para a importância dessa importante ferramenta fiscalizatória.  

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