Os tribunais de contas estaduais ou municipais são os responsáveis por emitirem o parecer prévio sobre as contas dos prefeitos municipais. Esse parecer é então encaminhado à respectiva Câmara de Vereadores para que ela proceda ao julgamento do chefe do poder executivo municipal. Segundo o parágrafo segundo do art. 31 da CF/88 o parecer do tribunal de contas somente deixará de prevalecer se afastado pelo legislativo municipal por decisão de dois terços de seus membros. Todavia, é muito comum no Brasil as Câmaras demorarem a apreciar o parecer dos tribunais de contas. O problema é quando esse parecer for pela desaprovação das contas. Nesse caso, o retardamento do julgamento significa que houve aprovacão tácita por parte do legislativo municipal?
Assim entendeu o Tribunal Superior Eleitoral ao ratificar o registro da candidatura de Arnaldo Francisco de Jesus Lobo para prefeito de um município baiano, embora o parecer prévio do TCE da Bahia tenha sugerido a rejeição das contas de sua administração referentes aos exercícios de 2005 e 2006. Dessa discussão nasceu o RE/597362 (Recurso Extraordinário) cujo julgamento teve início em maio/2010 e que se prolonga até hoje por conta de um pedido de vista feito pela Ministra Carmen Lúcia.
O Relator do Processo era o Ministro Eros Grau (já aposentado). Ele havia negado provimento ao Recurso Extraordinário concluindo que não há regra expressa definindo prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito.
O Ministro Dias Toffoli, manifestando-se em Voto-Vista, foi pelo provimento do Recurso. Para ele o parecer prévio passa a produzir efeitos “desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal, com esteio na maioria qualificada de dois terços de seus membros”. Segundo seu entendimento "enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do tribunal de contas prevalece íntegro para todos os efeitos”. Afirmou ele que um desses elementos "está precisamente em tornar inelegível aquele que tem suas contas repudiadas pela Corte de Contas”.
Vamos aguardar o desfecho da discussão.
Confira: NOTÍCIA DO RE 597362
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