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quinta-feira, 12 de abril de 2012

CONTABILIZAÇÃO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS À LUZ DO MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO SETOR PÚBLICO (MCASP)



O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP reserva um elenco de contas que ficarão responsáveis pelo registro e controle dos Restos a Pagar, desde a sua inscrição até o seu pagamento. As Contas pertencem às Classes “5” (Controles da Aprovação  do Planejamento e Orçamento)  e “6” (Controles da Execução do Planejamento e Orçamento).

Em se tratando de Restos a Pagar Processados, as contas são as seguintes:

a) 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
b) 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
c) 5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS – INSCRITOS;
d) 6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A PAGAR;
e) 6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS PAGOS;
f) 6.3.2.9.0.00.00 - RP PROCESSADOS CANCELADOS.

As Contas iniciadas com o dígito “5” serão debitadas enquanto as de dígito “6”, creditadas.

1.1 Inscrição, Pagamento e Cancelamento de Restos a Pagar Processados

O valor a ser inscrito em restos a pagar processados é colhido no saldo da conta 6.2.2.1.3.03.00 – CRÉDITO EMPENHADO LIQUIDADO A PAGAR. Antes, contudo, que se proceda à inscrição, é preciso que seja feito um lançamento de ajuste nessa conta. Admitamos que o saldo dela seja de $ 2.000 u.m ao final do Exercício:

D - 6.2.2.1.3.03.00 – CRÉDITO EMPENHADO LIQUIDADO A PAGAR (2.000)
C - 6.2.2.1.3.07.00 – EMPENHOS LIQUIDADOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS (2.000)

Em seguida, é realizada a inscrição dos empenhos liquidados em restos a pagar processados, dessa forma[1]:

D - 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (2.000)
C - 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (2.000)

O Balancete da unidade ficaria assim:


CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (2.000)
6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (2.000)
2.000
2.000

Pois bem, após o inicio do exercício subsequente, a unidade gestora deverá proceder a alguns ajustes mediante a transferência dos saldos contabilizados acima para outras contas, conforme abaixo:

Em relação à conta 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO:

D - 5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS INSCRITOS (2.000)
C - 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (2.000).

Quanto à conta 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO:

D - 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (2.000)
C - 6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A PAGAR (2.000).

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS INSCRITOS (2.000)
6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A PAGAR  (2.000).
2.000
2.000


1.2 Pagamento e Cancelamento

Feitos estes ajustes, o passo seguinte será o registro do pagamento dos restos a pagar inscritos. Admitamos, todavia, que só foram pagos uma parte do débito:

D - 6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A PAGAR (1.800).
C - 6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS PAGOS (1.800)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS INSCRITOS (2.000)
6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A PAGAR  (200).
6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS PAGOS  (1.800).
2.000
2.000

O pagamento parcial foi proposital. Foi para destacar que, em alguns casos, pode haver cancelamento de valores inscritos em restos a pagar processados. Uma das situações mais comuns é quando um fornecedor, após ver frustrado o seu pagamento numa determinada gestão municipal, tenta reaver o seu crédito diante do novo Prefeito fazendo, para tanto, concessões que, muitas vezes, traduzem-se em renunciar a parte do valor a receber. Se isso acontecer, o valor residual deverá ser cancelado em contrapartida com a conta     6.3.2.9.0.00.00 - RP PROCESSADOS CANCELADOS. O lançamento será o seguinte:

D - 6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A PAGAR (200)
C - 6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS PAGOS (200)

 O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS INSCRITOS (2.000)
6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A PAGAR  (0,00).
6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS PAGOS  (1.800)
6.3.2.9.0.00.00 - RP PROCESSADOS CANCELADOS  (200).
2.000
2.000





[1] Os valores aqui registrados são aleatórios.




2 comentários:

  1. Bom dia ! Primeiramente obrigado por ter respondido à minha pergunta no fórum dos concurseiros. Eu já imaginava que o sentido fosse o mesmo. Mas o senhor criou um certo pânico em mim na sua explicação.

    Olha, eu peguei video aulas de contabilidade pública pra estudar gravadas de 2009 a janeiro de 2011.

    Você está me dizendo que NÃO EXISTE MAIS mutações ativas( mutação da despesa) e mutações passivas( mutação da receita) ? Eu entendi direito, é isso mesmo ? Estou aprendendo algo q nao existe mais ? Se essas mutações patrimoniais nao existem mais muda DRASTICAMENTE vários lançamentos.

    Atenciosamente,

    Paulo

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  2. Calma, Paulo!!!

    Quando falei sobre a supressão das Mutações estava me referindo ao MCASP. Pelas novas regras (Portaria/STN 828, de 14/12/2011) os prazos para vigência obrigatória são os seguintes:

    1 - Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Parte I do MCASP): adoção obrigatória até o final de 2014;
    2 - Procedimentos Contábeis Específicos (Parte III do MCASP): adoção obrigatória até o final de 2012;
    3 - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (Parte IV do MCASP): adoção obrigatória a partir de 2013;
    4- Demonstrações Contábeis ao Setor Público (Parte V do MCASP): adoção obrigatória a partir de 2013.

    Portanto, tanto o novo Plano de Contas (tópico 3) quanto as Demonstrações Contábeis (tópico 4) somente serão de uso obrigatório para os entes a partir de 2013. É possível até que essas datas sejam prorrogadas como, aliás, têm ocorrido nos últimos anos. Por ora, a maioria dos concursos ainda estão exigindo as regras antigas (por isso, inclusive, acabei de lançar um livro - Contabilidade Pública Prática - que ainda foi confeccionado nesse modelo, muito embora apresente uma metodologia nova no ensino da Contabilidade Pública (http://www.clubedeautores.com.br/boo...UBLICA_PRATICA).

    Outra coisa.

    O fim das contas responsáveis pelo registro das Mutações, de fato, é uma verdade. Entretanto, é preciso que tenhamos em mente que as mutações, enquanto conceito, permanecem. Somente não serão contabilizadas em contas específicas (conforme o exemplo dado acima). Ou seja: pelas novas regras, o recebimento de valores de Dívida Ativa será feito de forma similar ao que ocorre na contabilidade empresarial:

    D - Caixa/Bancos

    C - Dívida Ativa

    Questiono: houve mutação patrimonial? sem dúvida que sim. O que era um direito a receber (dívida ativa) transformou-se, isto é, MUDOU sua natureza para um bem financeiro (caixa ou bancos). Entretanto, não mais precisarei recorrer a um grupo de contas específicas para fazer esse registro.

    Não deixa de ler também o artigo que publiquei em meu Blog em Jan/2011 intitulado UM NOVO PLANO DE CONTAS PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (http://alipiofilho.blogspot.com.br/2...para-toda.html)

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