Há duas situações em particular nas quais um gestor público pode vir a ser responsabilizado por fatos não ocorridos em sua gestão:
1 - quando, ao assumir o cargo, não cumpriu as determinações feitas pelo Tribunal de Contas e encaminhada aos seus antecessores;
2 - quando seus antecessores não cumpriram alguma obrigação que estavam obrigados a cumprir e ele, após assumir a função, também não as cumpriu.
Nas situações apontadas o gestor deixou de agir quando estava obrigado a fazê-lo. Foi, portanto, OMISSO.
A primeira hipótese corresponde ao PASSIVO que todo gestor público herda quando assume o cargo. Esta categoria de omissão poderá levar ao julgamento das contas pela irregularidade, conforme, aliás, prevê a Lei Orgânica de praticamente todos os Tribunais de Contas do País. Na Lei Orgânica do TCE-AM (Lei n. 2.423/1996) esta possibilidade está prevista no parágrafo primeiro do art. 22. Na Lei Orgânica do TCU (Lei n. 8.443/92) está contida no parágrafo primeiro do art. 16.
Quanto à segunda hipótese, trata-se também de um PASSIVO cuja origem, entretanto, é diversa da primeira. Enquanto nesta o dever de agir decorre da comunicação processual do Tribunal de Contas, naquela ela deriva das competências do cargo em si. É evidente que esta modalidade de omissão relaciona-se com as INADIMPLÊNCIAS QUE PERMANECEM NO TEMPO E SOMENTE SÃO SOLUCIONADAS QUANDO ALGUÉM AS REALIZA (NO FUTURO). Ex: Um gestor "A" assumiu sua função em 01/01 de um ano qualquer. Permaneceu no cargo até 01/08 do mesmo ano. Durante esse período, entretanto, não encaminhou ao Tribunal de Contas os balancetes mensais que estava obrigado a fazê-lo deixando sua unidade em situação de inadimplência perante o Tribunal. Seu sucessor, portanto, ao assumir o cargo em 02/08 daquele ano terá um PASSIVO: retirar a unidade desta situação mediante o encaminhamento DE TODOS OS BALANCETES referente ao período de seu antecessor, sob pena de responsabilidade solidária.
Importante destacar que a responsabilidade será SOLIDÁRIA. Portanto, o fato de a responsabilidade recair sobre o novo gestor não exclui a responsabilidade do antecessor. É este, aliás, o sentido do disposto contido no art. 24 da Lei Orgânica do TCE-AM, verbis:
Art. 24 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. (grifamos)
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