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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

UM GESTOR PÚBLICO (Secretário, Diretor, Coordenador etc.) PODE RESPONDER POR FATOS NÃO OCORRIDOS EM SUA GESTÃO?

Há duas situações em particular nas quais um gestor público pode vir a ser responsabilizado por fatos não ocorridos em sua gestão:

1 - quando, ao assumir o cargo, não cumpriu as determinações feitas pelo Tribunal de Contas e encaminhada aos seus antecessores;

2 - quando seus antecessores não cumpriram alguma obrigação que estavam obrigados a cumprir e ele, após assumir a função, também não as cumpriu. 

Nas situações apontadas o gestor deixou de agir quando estava obrigado a fazê-lo. Foi, portanto, OMISSO. 

A primeira hipótese corresponde ao PASSIVO que todo gestor público herda quando assume o cargo. Esta categoria de omissão poderá levar ao julgamento das contas pela irregularidade, conforme, aliás, prevê a Lei Orgânica de praticamente todos os Tribunais de Contas do País. Na Lei Orgânica do TCE-AM (Lei n. 2.423/1996) esta possibilidade está prevista no parágrafo primeiro do art. 22. Na Lei Orgânica do TCU (Lei n. 8.443/92) está contida no parágrafo primeiro do art. 16.

Quanto à segunda hipótese, trata-se também de um PASSIVO cuja origem, entretanto, é diversa da primeira. Enquanto nesta o dever de agir decorre da comunicação processual do Tribunal de Contas, naquela ela deriva das competências do cargo em si. É evidente que esta modalidade de omissão relaciona-se com as INADIMPLÊNCIAS QUE PERMANECEM NO TEMPO E SOMENTE SÃO SOLUCIONADAS QUANDO ALGUÉM AS REALIZA (NO FUTURO). Ex: Um gestor "A" assumiu sua função em 01/01 de um ano qualquer. Permaneceu no cargo até 01/08 do mesmo ano. Durante esse período, entretanto, não encaminhou ao Tribunal de Contas os balancetes mensais que estava obrigado a fazê-lo deixando sua unidade em situação de inadimplência perante o Tribunal. Seu sucessor, portanto, ao assumir o cargo em 02/08 daquele ano terá um PASSIVO: retirar a unidade desta situação mediante o encaminhamento DE TODOS OS BALANCETES referente ao período de seu antecessor, sob pena de responsabilidade solidária.

Importante destacar que a responsabilidade será SOLIDÁRIA. Portanto, o fato de a responsabilidade recair sobre o novo gestor não exclui a responsabilidade do antecessor. É este, aliás, o sentido do disposto contido no art. 24 da Lei Orgânica do TCE-AM, verbis:

Art. 24 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. (grifamos)

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