O grupo de despesas denominado “Inversões Financeiras” compõe, juntamente com os grupos “Investimentos” e “Amortização da Dívida”, as Despesas de Capital. Na Lei nº 4.320/64 estão reguladas no § 5º do art. 12. Segundo este dispositivo as Inversões Financeiras podem ser reunidas, essencialmente, em três modalidades.
A primeira delas compreende as despesas aplicadas pelo Poder Público na aquisição de bens Imóveis, conforme dispõe a primeira parte do inciso “I” do referido parágrafo. Com efeito, a aquisição de um edifício, de um terreno, representa, em si, uma Inversão Financeira. Só perderá esta característica, isto é, deixará de ser classificada como Inversão Financeira, na hipótese de o bem imóvel adquirido for necessário à realização de obras públicas. Nesse caso, o gasto efetuado classificar-se-á no grupo “Investimento” e não na categoria das Inversões Financeiras, conforme dispõe o § 4º do artigo outrora referido. Exemplificando.
Os gastos com a aquisição de um terreno para nele construir um viaduto será considerado um Investimento, pois a compra do terreno será útil à construção do viaduto (uma obra pública). O mesmo se diga se a finalidade for a construção de um hospital ou de uma escola. Se, todavia, a aquisição do terreno não se vincular à realização de qualquer obra pública o dispêndio deverá compor o grupo das Inversões Financeiras e não dos Investimentos.
A segunda modalidade das Inversões Financeiras refere-se aos gastos públicos aplicados na aquisição de bens de capital já em utilização (inciso I, última parte, do § 5º, art. 12, da Lei nº 4.320/64). Os bens de capital já em utilização correspondem a bens permanentes em que o Poder Público figura, pelo menos, como um segundo proprietário. Expliquemos.
Se você compra um automóvel de segunda mão esta despesa será classificada, na ótica do Direito Financeiro, como uma Inversão Financeira e não como um Investimento. O mesmo se aplica a todo e qualquer aquisição feita de um bem já em utilização, isto é, um bem já em uso:
a) um apartamento que você comprou de um vizinho que, por sua vez, já o havia adquirido de uma terceira pessoa;
b) uma motocicleta usada que você incorpora ao seu patrimônio a partir de um anúncio nos classificados de um jornal;
c) uma geladeira já em uso que você compra porque não possui renda suficiente para adquirir uma nova em alguma loja de eletrodomésticos e assim sucessivamente.
Em todas estas hipóteses o gasto realizado terá a natureza de uma Inversão Financeira.
Com efeito, por trás das despesas públicas aplicadas em bens de capital já em utilização (Inversões Financeiras) o Poder Público é apenas mais um proprietário distinguido, dentre outros proprietários pretéritos, numa cadeia (talvez numerosa) de pessoas que adquiriram o mesmo bem no passado. O mesmo se aplica às aquisições do automóvel, do apartamento, da motocicleta, da geladeira, conforme descrevemos. O novo proprietário será apenas mais um a incorporá-lo ao seu patrimônio uma vez que o bem já fora incorporado, em algum momento do passado, a outros patrimônios.
Por outro lado, na hipótese de o automóvel por você adquirido for um veículo “zerado” - como se diz na linguagem popular - estaremos diante de uma despesa classificada como “Investimento” e não mais como “Inversão Financeira”. Isto porque se trata de um bem novo e não mais de um bem já em utilização.
Em síntese, podemos dizer o seguinte: se você retira da prateleira o bem adquirido este seu desembolso será classificado como um Investimento. Caso, contudo, a aquisição se realize junto a uma terceira pessoa (que pode ser, inclusive, aquela que retirou o bem da prateleira) você estará diante de um gasto que será classificado como Inversão Financeira.
A terceira e última modalidade das Inversões Financeiras referem-se aos gastos do Poder Público com a aquisição de títulos representativos do capital de empresas (ações), conforme incisos II e III do § 5º, art. 12, da Lei nº 4.320/64. A regra é a seguinte.
Em se tratando de aquisições de títulos representativos de capital de empresas já constituídas, e desde que a aquisição não acarrete aumento de capital estaremos diante de uma Inversão Financeira. Nestas condições, é irrelevante o setor da economia que a referida empresa atual (setores primário, secundário ou terciário), consoante dispõe o inciso II do mencionado dispositivo. Assim, se o Poder Público adquire ações de uma empresa agrícola (setor primário) não importando a aquisição em aumento de seu capital, a despesa será classificada como uma Inversão Financeira. O mesmo se diga se a aquisição beneficiar o capital de uma empresa industrial (setor secundário) ou de uma instituição financeira (setor terciário).
Entretanto, caso a mesma aquisição importe aumento de capital ou, ainda, concorra para a constituição do capital da empresa considerada é necessário que se saiba qual o setor da economia que esta empresa atua, a fim de classificar o referido gasto: se no grupo dos Investimentos ou na categoria das Inversões Financeira. Nestas condições, se a empresa atua no setor terciário da economia o gasto será classificado como uma Inversão Financeira (inciso III). Se, no entanto, tratar-se de empreendimento integrante dos setores primário e secundário da economia o gasto efetuado será computado como um Investimento (§ 4º, art. 12, da Lei nº 4.320/64).
A razão desta distinção no tratamento do gasto público reside no fato de o setor terciário da economia constituir-se, essencialmente, de prestações de serviços. Ora, os serviços correspondem a bens incorpóreos que, normalmente, não agregam valor. Regra geral, não possuem uma cadeia agregativa de valores. Em outras palavras, o produtor dos serviços, quase sempre, se relaciona diretamente com o consumidor final destes serviços sem a concorrência de intermediários. O mesmo não ocorre, entretanto, com os dois outros setores econômicos (setores primário e secundário). Nestes há uma substancial agregação de valor a cada cadeia produtiva. Tomemos o exemplo da produção de automóveis.
Para se chegar ao produto final (automóvel) a indústria automobilística tem de percorrer um longo caminho. Os pneus, p. exemplo, são encomendados de um fornecedor. Este, por sua vez, para produzi-lo, tem de reunir a matéria-prima necessária sobressaindo-se a borracha como a principal. É possível, ainda, que a borracha seja comprada junto a outros fornecedores que, por sua vez, terão de gastar com a sua produção e assim por diante, numa longa cadeira produtiva. Ora, a cada etapa desse ciclo produtivo do automóvel há agregação de valor, comumente denominado pela Ciência Econômica de Valor Agregado. Com efeito, quando o Poder Público adquire títulos representativos de uma empresa automobilística, aumentando ou constituindo o seu capital, o desembolso deverá ser considerado como um Investimento, uma vez que desencadeará sucessivos ciclos produtivos na economia gerando renda e emprego.
Excelente!
ResponderExcluirPrimeira vez que leio algo sobre inversões e consigo entender. Em especial, em relação à diferença delas com os investimentos.
Obrigado!
Muito obrigado!!
ExcluirMuito bom este blogspot. Parabéns ao autor.
ResponderExcluirObrigado!! Visite-o sempre!!
ExcluirMuito bom! Parabéns!
ResponderExcluirObrigado!!!
ExcluirExcelente texto. Enfim alguém com coragem para encarar uma assunto tão mal explicado pela norma de forma tão fácil de entender. Agora aprendi sobe isso. Grato
ResponderExcluirObrigado Claudia!
ExcluirExcelente Texto, direto e inovador. Seus exemplos foram muito esclarecedores e me fez enxergar de forma clara o assunto. Muito Obrigado e Parabéns"
ResponderExcluirObrigado Cláudio! Feliz por poder ajudá-lo!
ResponderExcluirNão entendo como livros que se dizem tão didáticos nato tem uma explicação assim. Valeu, muito bom!
ResponderExcluirNão entendo como livros que se dizem tão didáticos não tem uma explicação assim. Valeu, muito bom!
ResponderExcluirObrigado Silvio. Nos meus artigos procuro encurtar a distância entre o leitor e o aprendizado. Sugiro a aquisição do meu Livro Orçamento Público para Concursos. Há um link aqui mesmo no Blog. Nele, desenvolvo a mesma linha de raciocínio. Abraco
ResponderExcluirParabéns, explanação clara e objetiva. Eu li outros artigos e não entendi, continuei buscando, até q encontrei esse. E logo falei: uma coisa tão simples do cotidiano o povo complica c termos e explicações q fazem pensarmos q n sabemos ou q é algo dificil de se entender.
ExcluirMuito bom!! Super claro tirou todas as minhas dúvidas.obrigada
ResponderExcluirÓtima explanação sobre o tema, parabéns pela didática Alipio Reis Firmo Filho!
ResponderExcluirÓtima explanação, parabéns pela didática, Alipio Reis Firmo Filho!
ResponderExcluirPerfeito, texto limpo e claro.
ResponderExcluirEm 2020, ainda achando o texto simplesmente fundamental para AFO. Esse texto á atemporal!!!
ResponderExcluirEm 2020, ainda achando o texto simplesmente fundamental para AFO. Esse texto á atemporal!!!
ResponderExcluirExcelente! Já li tanto material relativo a isso e nunca consegui entender de forma clara como agora. Parabéns pela didática!
ResponderExcluirQuero parabenizar pelo artigo! Excelente! Entendi completamente.
ResponderExcluirMuito obrigado pelo conteúdo!
ResponderExcluirAgora sim. Agora eu entendi. Muito obrigado
ResponderExcluirPela primeira vez li uma matéria acerca da inversão financeira, muito bem explicado. Obrigado.
ResponderExcluirPela primeira vez li uma matéria acerca da inversão financeira, muito bem explicado. Obrigado.
ResponderExcluirParabéns, Dr. Alipio. Os anos passam e aqueles que têm a oportunidade de cair aqui e ler sua explicação continuam a agradecer.
ResponderExcluir1. Fixação da Despesa
2. Descentralizações de Créditos Orçamentários
3. Programação Orçamentária e Financeira
4. Processo de Licitação e Contratação
Todas as explicações do Professor Alípio, são de outro mundo.Fantasticas!
ResponderExcluirConseguiu de forma simples e clara passar o entendimento sobre os conceitos obrigado
ResponderExcluirExcelente artigo, professor. Parabéns! Explicou de forma clara e simples o que ninguém consegue explicar. Parabéns!
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