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segunda-feira, 28 de novembro de 2016

DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL: O QUE É?

As sociedades anônimas foram uma solução criada pela engenhosidade humana para obterem vultosas somas de recursos num período relativamente curto de tempo. É o que acontece nas bolsas de valores. Quando uma sociedade anônima precisa de uma grande quantidade de dinheiro para fazer algum investimento, ela lança ações no mercado. Quem compra essas ações está, na verdade, fazendo um empréstimo à empresa. Esse empréstimo é materializado pelas ações, que são papéis e conferem rendimentos e/ou direitos a quem as compra. É como se fosse um fundo de investimento. É evidente que quem investe numa empresa é porque está seguro que o negócio é sólido. Que os riscos de perdas são mínimos.    

Pois bem. Da mesma forma que as sociedades anônimas, o Poder Público pode também obter fabulosas somas de recursos num curto espaço de tempo. Isso é feito pela emissão de títulos públicos. Os títulos são como as ações. Quem os compra está, no fundo, emprestando dinheiro para o governo. Em troca, recebem bonificações (rendimentos) após um certo período de tempo, dependendo da natureza da operação que for feita. No Brasil, todos os entes federativos (União, estados e municípios) podem emitir títulos públicos. Aqui nasce a chamada dívida mobiliária. Ela é chamada de mobiliária porque é representada por papéis que circulam. Ora esses papéis estão nas mãos do governo, ora na titularidade dos particulares (pessoas físicas e jurídicas).  Há uma intensa mobilidade desses papéis. 

É o art. 98 da Lei 4.320/64 quem autoriza a transação: a divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. A Lei Complementar 101/2000 define a dívida mobiliária como sendo a "dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios" (inciso II, art. 29). É do Senado a competência para estabelecer as condições em que a dívida mobiliária deva ser contraída (inciso IX, art. 52, CF/88). 

Até o advento da LC 101/2000, o Banco Central do Brasil emitia títulos da dívida pública. A partir dela, a autarquia ficou proibida de fazê-lo (art. 34). Aqui é importante destacar uma importante distinção. 

Existem duas categorias de títulos públicos: aqueles que financiarão despesas do Poder Público e os que serão emitidos como instrumento de política monetária (para saber mais sobre politica monetária, confira meu artigo clicando em O QUE É POLÍTICA MONETÁRIA). De acordo com a Lei 4.595/64, é de responsabilidade do Banco Central do Brasil executar a política monetária. Dentre suas funções como executor dessa política está as operações de compra e venda de títulos públicos da União. Essas operações, todavia - de compra e venda - nada tem a ver com a emissão de títulos para alavancar dinheiro. Ela tem por finalidade regular a oferta da moeda e do crédito no País, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, órgão máximo responsável por estabelecer essa política. Portanto, quanto o Banco Central atua no mercado comprando e vendendo títulos públicos sua atuação tem por único objetivo calibrar a estrutura macroeconômica.  

No caso do Governo federal, há títulos públicos de várias espécies, dependendo da natureza do título. Em regra, existem os títulos pré-fixados e pós-fixados, de maneira semelhante com os investimentos privados. 

Os títulos pré-fixados oferecem ao seu portador rendimentos menores, mas com menos riscos. São pré-fixados porque no momento de sua aquisição, você já sabe o valor exato do rendimento que irá obter no futuro. Já os pós-fixados são os títulos que oferecem maiores rendimentos, mas também apresentam maiores riscos. Ou seja, quando você os adquire, não sabe exatamente qual será o seu rendimento. Muito pelo contrário. Poderá haver até perda do valor investido. Como é calculado o rendimento dos títulos públicos pós-fixados? Em regra, há três indexadores para esses títulos: a taxa SELIC, a taxa de inflação e a taxa cambial. Ou seja, se você escolher um título cujo rendimento esteja atrelado à taxa SELIC por exemplo, quanto maior for essa taxa, maior será também o seu rendimento. A mesma coisa ocorre com os títulos atrelados à inflação e ao câmbio. Se houver queda nesses indicadores, seus rendimentos despencarão podendo haver prejuízo. Portanto, é uma operação de risco. Como um investidor em bolsas de valores, você deve ter um razoável conhecimento do mercado para ingressar nessas operações. Aqui uma coisa interessante.

Como esses títulos representam empréstimos feitos pelos particulares ao Governo federal, na medida em que esses indexadores (SELIC, câmbio, inflação) subirem, também a dívida subirá. Caso contrário, haverá queda no montante da dívida pública. A dívida irá flutuar. Portanto, são as condições do mercado e da economia que interferirão diretamente no montante dessa dívida. Se, por exemplo, o Conselho de Política Monetária (COPOM) decidir baixar a taxa SELIC, então haverá queda no valor da dívida mobiliária federal vinculado a ela.  

Outro fato que diferencia os títulos públicos é o tempo de aplicação. Há títulos que oferecem rendimentos após trinta dias, seis meses ou um ano (ou mais) de aplicação. 

Existe alguma denominação especial para cada título, no caso da União? Sim. Cada título tem um nome próprio. Existem as Letras do Tesouro Nacional (LTN), as Notas do Tesouro Nacional (NTN), as Notas Financeiras do Tesouro (NFT), os Certificados do Tesouro Nacional (CTN), e assim por diante.

Em regra, quem aplica dinheiro na compra de títulos públicos, conta com a garantia do ente público emissor. No Governo federal é a União quem dá essa garantia. 

Você sabia que pode comprar títulos públicos da União pela internet? Não? então conheça o TESOURO DIRETO CLICANDO AQUI.

Para saber mais sobre os títulos públicos federais visite a página da Secretaria do Tesouro Nacional clicando AQUI.

ALIPIO FILHO   

  



quinta-feira, 10 de novembro de 2016

PEC 241

Pessoal, tem assunto novo na minha coluna Gestão no Fato Amazônico: PEC 241.

Para acessar o artigo clicar AQUI.

Boa leitura!!

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

QUAL A DIFERENÇA ENTRE EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE E EMPRESA ESTATAL CONTROLADA?

Não é raro encontrarmos alunos confundindo os conceitos de "empresa estatal dependente" e "empresa estatal controlada".

A rigor, não há muita semelhança entre ambos os conceitos. Mas talvez por serem conceitos ligados  às empresas estatais, os conteúdos acabam se entrelaçando e produzindo dúvidas na cabeça dos estudantes. 

A definição do que vem a ser uma empresa estatal dependente consta no inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo esse dispositivo, empresa estatal dependente é aquela que recebe do ente controlador (União, estados, DF ou municípios) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

É importante destacar que o conceito deixa transparecer uma incapacidade da empresa estatal sustentar suas atividades com recursos próprios. Ou seja, a receita proveniente de suas vendas (de bens ou da prestação de serviços) não dá para cobrir as despesas da folha de salários de seus empregados ou para o pagamento de despesas com sua manutenção, como as despesas de água, energia elétrica, conservação, limpeza, etc. É possível também que os recursos que a empresa dispõe também não sejam suficientes para investir em projetos ligados à sua atividade principal e/ou acessória. É como se ela precisasse de uma "mesada" todos os meses de seus "pais" (o ente controlador) para sobreviver. Ela é, portanto, carente de recursos próprios. 

Imaginemos uma empresa estatal que preste serviços de transporte. Seu faturamento mensal é de 2 milhões de reais. Todavia, sua folha de salários, acrescida das outras despesas de manutenção alcança a cifra de 4 milhões de reais. Se depender apenas de seu faturamento, essa empresa não tem como sobreviver no mercado, continuando a prestar o seu serviço. Ela, então, necessita de um aporte adicional de recursos todos os meses - de, pelo menos, 2 milhões de reais - para fazer frente às suas despesas de manutenção. De onde vem esse dinheiro? Do orçamento do ente que a controla. Se for uma empresa federal, da União; se for uma empresa estadual ou municipal, do respectivo estado ou município controlador. Esse recurso será alocado no orçamento fiscal do ente (sabemos que os orçamentos públicos são três: fiscal, seguridade social ou de investimento das estatais) e transferido, por ocasião da execução do orçamento, para a empresa dependente. Em razão disso, a empresa estatal destinatária dos recursos figurará no orçamento fiscal do ente que a controla, como se fosse um órgão da administração direta. 

Por sua vez, o conceito de empresa estatal controlada também está na Lei de Responsabilidade Fiscal, no inciso II do art. 2º da Lei:  sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

Note que o conceito não tem nada a ver com dependência financeira. Ou seja, se a empresa tem ou não capacidade de se manter com os recursos provenientes de seu faturamento. Ele se põe em relação ao controle acionário da entidade estatal. Vamos entender melhor isso?

No Brasil, há duas modalidades de ações: as ações ordinárias e as ações preferenciais. Portanto, quem compra ações de uma empresa (estatal ou não) será titular de uma ou outra categoria ou, ainda, de ambas, caso decida investir na aquisição de ações representativas das duas modalidades. 

As ações preferenciais não dão ao seu titular o direito de votar nas assembleias. Essa prerrogativa é própria de quem possui ações ordinárias. Portanto, só os titulares das ações ordinárias têm a capacidade de proferir sua opinião durante as assembleias realizadas pela alta direção da empresa. É o poder de votar. Seu voto pode, inclusive, decidir os rumos que ela pode tomar. Com efeito, quem tem a maioria das ações ordinárias, isto é, as com direito a voto, tem maior poder de decisão que os demais. Agora, imagine que o titular da maioria das ações com direito a voto seja o poder público, isto é, a União, cada estado da Federação, o DF ou cada município? Ele, sozinho, irá decidir os rumos da empresa estatal, correto? Como ele é titular da maioria das ações ordinárias, seu voto será sempre majoritário. Pois bem. É nesse sentido que o conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser entendido. 

Diante disso, podemos ter uma empresa estatal controlada mas não dependente  (Banco do Brasil, Petrobrás, Caixa Econômica Federal) e empresas estatais controladas mas dependentes (Embrapa).