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terça-feira, 24 de dezembro de 2013

HIPÓCRITAS E IMBECIS




HIPÓCRITAS E IMBECIS SÃO PESSOAS INCONFUNDÍVEIS.

O HIPÓCRITA É UM DISSIMULADOR DE SITUAÇÕES. PREFERE FICAR COM A CASCA. ATIRA NO LIXO O CONTEÚDO. VIVE E SOBREVIVE DO ENGODO, DO EMBUSTE, DA ENGANAÇÃO. OS HIPÓCRITAS DESEJAM APARENTAR O QUE NÃO SÃO. TENTAM TRANSFORMAR EM REALIDADE O QUE NÃO PASSA DE SONHO, ILUSÃO E UTOPIA. NO FUNDO, SÃO FRUSTRADOS, LIMITADOS E IGNORANTES. NORMALMENTE, TÊM UMA BOA ORATÓRIA E ELOQUÊNCIA. MAS AS USAM APENAS PARA CHAMAR A ATENÇÃO DOS QUE ESTÃO AO SEU REDOR. DO CONTRÁRIO, PASSARIAM DESPERCEBIDOS. SÃO PRÓDIGOS EM FAZEREM EXIGÊNCIAS MAS INFAMES EM CUMPRI-LAS. ENFIM, CARREGAM SOBRE OS OMBROS DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS: UMA PARA SI (A MAIS LEVE, ÓBVIO!) E OUTRA PARA ENFIAR GOELA ABAIXO DOS SEUS SEMELHANTES (A MAIS PESADA!).

JÁ O IMBECÍL É ALGUÉM QUE POSSUI UMA IDADE MENTAL MUITO, MAS MUITO ABAIXO DE SUA IDADE CRONOLÓGICA. NÃO ENXERGAM UM PALMO ADIANTE DO NARIZ. NÃO DESCONFIAM SEQUER DE SUA SOMBRA. OS IMBECIS SÃO PRESAS FÁCEIS PARA SEUS ALGOZES. EM GERAL, CONTENTAM-SE COM SORRISOS, ELOGIOS E TAPINHAS NAS CONTAS. NÃO PERCEBEM QUE SEU MAIOR ALIADO ESTÁ LOGO ALI NA ESQUINA A SUA ESPREITA. APENAS AGUARDANDO O MOMENTO CERTO PARA DAR O BOTE. OS IMBECIS ACHAM QUE TÊM O CONTROLE DE TUDO E DE TODOS. NO FUNDO, ELES PRÓPRIOS RECEBERÃO A PAGA DE SUAS AÇÕES.

HIPÓCRITAS E IMBECIS SÃO PERSONALIDADES, APARENTEMENTE, INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. À LUZ DA RAZÃO, SERIA IMPOSSÍVEL AMBAS DIVIDIREM O MESMO ESPAÇO. MAS NÃO SE ENGANE! POR MAIS INCRÍVEL QUE POSSA PARECER, HÁ PESSOAS QUE REÚNEM ESSAS DUAS QUALIDADES EM SI MESMAS! SÃO, AO MESMO TEMPO, HIPÓCRITAS E IMBECIS. TAIS PESSOAS TÊM CERTEZA DE SUA DESTREZA E HABILIDADE. IGNORAM, TODAVIA, QUE PRECISAMENTE NESSA CERTEZA RESIDE SUA IMBECILIDADE.          

QUE DESPESAS ENTRAM E NÃO ENTRAM NO CÁLCULO DE LIMITE DE 70% DA FOLHA DAS CÂMARAS DE VEREADORES?

Essa é uma das questões polêmicas que envolve as receitas e despesas das câmaras de vereadores. Na tentativa de ofertar uma solução trazemos a Resolução de Consulta 66/2011 do TCE-MT. Essa Resolução foi produzida a partir de uma consulta formulada pela Câmara de Vereadores de Cuiabá. A meu ver, as considerações do TCE-MT são bastante pertinentes. Em razão disso, comungo do mesmo entendimento. 
 
Para acessar a íntegra da Resolução, favor clicar AQUI 

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

PRESTAÇÃO DE CONTAS - 2013 (GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALIPIO REIS FIRMO FILHO)

Em 2013 recebemos em meu Gabinete 2.606 processos (prestações de contas, denúncias, representações, aposentadorias, reformas, pensões, admissao de pessoal, dentre outros) contra 2.403 processos recebidos em 2012 e 1.617 em 2011. O número recebido em 2013 é superior ao recebido em 2012 em 8,44%.
 
Além do número de processos recebidos em 2013 (2.606) tivemos ainda mais 176 processos remanescentes de 2012 totalizando, portanto, 2.782 processos.
 
Foi dada saída em 2.594 processos, isto é, 93,24% do total gerido (2.782 processos) restando assim  um saldo de 188 processos pendentes de instrução, isto é, 6,75% do total gerido que se transferem para 2014.
 
Nossa média de permanência de processo no Gabinete foi de 23,44 dias contra 31,1 dias em 2012. Conseguimos imprimir mais celeridade aos nossos processos.  
 
Gostaria de agradecer à minha equipe pelo esforço, competência e dedicação ao longo de todo o ano.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

A RELATORIA DAS CONTAS DOS MUNICIPIOS AMAZONENSES NO BIÊNIO 2014/2015

Desde setembro de 2009 o TCE-AM dividiu os municípios amazonenses (exceto o município de Manaus) em 09 (nove) áreas geográficas. Cada área possui um município-pólo. Por exemplo, Tefé é o município-pólo da área onde se situa os municípios de Uarini, Alvarães e outras localidades limítrofes.

A divisão em nove áreas foi motivada pelo fato de termos nove relatorias hoje no Tribunal: 06 conselheiros (o conselheiro presidente não relata processos de controle externo) e 03 Conselheiros Substitutos.

Pois bem, a cada dois anos as calhas são sorteadas entre os nove relatores. O relator que ficar responsável por uma determinada calha presidirá todos os processos que nela se formarem nos dois anos subsequentes. Ou seja, a relatoria é bienal. Vamos a um exemplo.

Em dezembro de 2013 recebi por sorteio a calha VIII que é formada pelos municípios de Itacoatiara, Itapiranga, Maués, Lábrea, Nova Olinda do Norte, Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba. Todos os processos que forem constituídos nos exercícios de 2014 e 2015 (prestações de contas, representações, denúncias, consultas, etc.) dessas municipalidades, ao ingressarem no Tribunal, são imediatamente distribuídos a mim para relatá-los até o julgamento/arquivamento. Ou seja, por esse mecanismo é possível identificarmos previamente o relator das contas.

Esse critério de distribuição processual é informado pelo princípio da alternatividade. Isso significa que o relator não poderá ser mais sorteado para uma calha (que já fora relator no período imediatamente anteriormente). Muitos outros tribunais de contas no Brasil já utilizavam essa técnica de distribuição processual, a exemplo do Tribunal de Contas da União.

Sugerimos que os prefeitos identifiquem qual é o relator das contas de seu município para o exercício de 2014/2015, pois é a ele que deverá ser encaminhada a prestação de contas de seu primeiro ano de mandato e solucionar eventuais dúvidas. Lembro que o relator é a figura mais importante na análise do processo de prestação de contas pois é quem o preside.

Para ajudá-los, damos a seguir a relatoria dos municípios amazonenses para 2014 e 2015:

Conselheiro Lúcio Alberto de Lima Albuquerque: Área V
Conselheiro Antônio Júlio Bernardo Cabral: Área III
Conselheiro Raimundo José Michiles: Área IX
Conselheiro Júlio Assis Corrêa Pinheiro: Área VI
Conselheiro Erico Xavier Desterro e Silva: Área I
Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior: Área IV
Conselheira Substituta Yara Amazônia Lins Rodrigues: Área VII
Conselheiro Substituto Mário José de Moraes Costa Filho: Área II
Conselheiro Substituto Alipio Reis Firmo Filho: Área VIII

Áreas:

Área I - Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamim Constant, São Paulo de Olivença, Santo Antonio do Içá,
Tabatinga e Tonantins
Área II - Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Jutaí, Maraã, Tefé e Uarini
Área III - Boca do Acre, Canutama, Juruá, Lábrea, Pauini e Tapauá
Área IV - Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati e Guajará
Área V - Apuí, Autazes, Borba, Careiro, Humaitá, Manicoré, e Novo Aripuanã
Área VI - Barcelos, Coari, Codajás, Santa Isabel do Rio Negro, São Gabriel da Cachoeira e Novo Airão
Área VII - Anamã, Anori, Beruri, Caapiranga, Careiro da Várzea, Iranduba, Manacapuru e Manaquiri
Área VIII - Itacoatiara, Itapiranga, Maués, Nova Olinda do Norte, Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba
Área IX - Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins, Rio Preto da Eva, São Sebastião do Uatumã
e Urucará

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

QUAL O VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DE UM SECRETÁRIO MUNICIPAL?


Este é um questionamento comum na administração pública e de grande importância. Às vezes gera dúvida. Afinal de contas, existe um valor máximo para remunerar um secretário municipal. Respondemos: sim. Esse valor máximo é a remuneração do prefeito. Exemplo: se um prefeito recebe um subsídio de R$ 10.000,00, o subsídio de um secretário municipal não poderá ultrapassar esse valor. Mas não apenas o subsídio dos secretários municipais estão sujeitos a esse teto. Na verdade, a remuneração de todos os cargos (efetivos ou em comissão), funções e empregos públicos de todo o poder executivo municipal pertencentes à administração direta, autárquica e fundacional também estão por ele limitados. É a regra contida no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal:
 
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

sábado, 7 de dezembro de 2013

ESCREVA MELHOR: CONTRA-CHEQUE OU CONTRACHEQUE?

A forma correta é contracheque. Devemos utilizar o substantivo contracheque sempre que nos quisermos referir ao documento que autoriza e comprova o recebimento do salário pelo funcionário.
 
Fonte: DÚVIDAS