quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

CONTROLE EXTERNO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

PESSOAL, O LIVRO CONTROLE EXTERNO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL JÁ ESTÁ À VENDA NO SITE DA EDITORA FÓRUM. SOU CO-AUTOR DA OBRA CONTRIBUINDO COM O ARTIGO REFORMAS E PENSÕES E SEUS REFLEXOS NO ÂMBITO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECOMENDO!!

ACESSE O LINK DA OBRA CLICANDO AQUI.


quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

QUESTÃO COMENTADA DE CONCURSOS PÚBLICOS: ORÇAMENTO PÚBLICO

(CESP/2006/Analista de Controle Externo – Especialidade – Ciências Econômicas/TCE – AC) A administração financeira e orçamentária estadual está circunscrita a normas, princípios e instituições do âmbito federal e do próprio estado. Acerca desse assunto, julgue os itens seguintes.

Na legislação atual, não existe formulário específico para formalizar a fase da despesa denominada liquidação da despesa. A liquidação da despesa far-se-á por meio de exame do próprio processo ou do expediente que verse sobre a solvência do direito creditório, em que serão demonstrados os valores bruto e líquido a pagar. Somente após a apuração do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou da completa habilitação da entidade beneficiada, a unidade gestora providenciará o imediato pagamento da despesa. 

De fato. Enquanto o empenhamento da despesa é concretizado mediante a emissão do documento chamado “nota de empenho” em que serão discriminados, dentre outros elementos, o nome do credor, a descrição do bem ou serviço a ser entregue/prestado, o valor da despesa empenhada assim como a dedução desta do saldo da dotação própria (art. 61 da Lei 4.320/64); a legislação não prevê um documento específico destinado a marcar a fase da liquidação da despesa. A Lei 4.320/64 dispõe no § 2º do art. 63 que a liquidação da despesa será orientada por alguns elementos: o contrato, o ajuste ou acordo respectivo; a própria nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço. Ante a essa lacuna, a administração orçamentária e financeira de boa parte dos entes federativos recorre à nota de lançamento da despesa (NL) onde é processada a liquidação dos gastos públicos. É o caso do governo federal, do governo do Estado do Amazonas e da Prefeitura de Manaus. É importante destacar, todavia, que a NL não é unicamente utilizada para a liquidação da despesa. Uma de suas funções é essa, mas não a única. Ela serve, por exemplo, para registrar o estorno de registros contábeis realizados indevidamente, assim como em qualquer outro registro de informação em que não haja um documento específico para realizá-lo. Segue a estrutura da Nota de Lançamento do Governo federal. Gabarito: Certa.

Nota de Lançamento – Governo federal
    


quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

COMO VAI A ECONOMIA BRASILEIRA (2/3): O ORÇAMENTO PÚBLICO FEDERAL DEFICITÁRIO PARA 2016

Pessoal, o Fato Amazônico acaba de publicar mais um artigo de 
minha autoria. Nele, faço um resumo da palestra que apresentei na 
Assembléia Legislativa do Amazonas, no dia 09/11 do corrente, 
em que fiz considerações sobre a conjuntura econômica brasileira 
as perspectivas para o futuro. Também faço considerações sobre 
orçamento público federal deficitário, proposto para o ano de 
2.016. Uma ótima oportunidade para entender melhor a 
configuração do déficit orçamental.

Recomendo a leitura!!


Clique AQUI para acessar o artigo.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

COMENTÁRIOS A QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS: ORÇAMENTO PÚBLICO

01 - (FCC/2015/Analista do Tesouro Estadual/SEFAZ - PI) Acerca dos orçamentos previstos na  Constituição Federal, é correto afirmar que:

(A) a Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos especiais e extraordinários e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
(B) o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual é permitido somente para as despesas realizadas por emergência, com prazo não superior a 180 dias.
(C) a lei de gestão fiscal, no âmbito estadual, compreenderá o orçamento fiscal e o da seguridade social da Administração direta.
(D) a lei que autorizar a abertura de créditos especiais terá validade somente no exercício financeiro em que os créditos forem abertos.
(E) o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


O Poder Executivo está obrigado a publicar o Relatório Resumindo da Execução Orçamentária em até 30 dias, após o encerramento de cada bimestre. Serão, portanto, 06 (seis) publicações sendo que a última delas será publicada no exercício financeiro subsequente, obviamente. O Relatório foi regulamentado pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em seus artigos 52 e 53.  As demais alternativas estão incorretas em razão do seguinte: Alternativa A: na LOA não poderá constar autorização para a abertura de créditos especiais e extraordinários, apenas os suplementares são por ela alcançados (vide § 8º, do art. 165, da CF/88). Alternativa B: o inciso I do art. 167 da CF/88 veda expressamente, sem exceção, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA. Alternativa C: a lei de gestão fiscal (LRF) é uma norma federal, reclamada pela Constituição Federal no inciso II, § 9º, do art. 165, da CF/88. Alternativa D: Se a lei que autorizar a abertura de créditos especiais for promulgada nos últimos quatro meses do exercício (setembro/dezembro), eventual saldo remanescente da autorização em 31 de dezembro poderá ser reaberto no exercício subsequente, incorporando-se ao novo orçamento, conforme § 2º, do art. 167, da CF. É importante consignar, todavia, que essa regra é aplicável, em princípio, apenas à União, cuja proposta orçamentária tramita no legislativo federal nos últimos quatro meses do exercício. As demais entidades federativas poderão ou não seguir essa regra, dependendo do calendário da marcha de sua proposta orçamentária nas respectivas assembléias e câmaras de vereadores. Gabarito: E.

sábado, 7 de novembro de 2015

ECONOMIA FÁCIL COM O PROFESSOR ALIPIO FILHO

JÁ, JÁ, COMEÇAREMOS A FALAR DE ECONOMIA DE MANEIRA SIMPLES, PRÁTICA E OBJETIVA. FIQUE LIGADO(A)!! 

CURTAM NOSSA PÁGINA NO YOUTUBE: ECONOMIA FÁCIL COM PROF. ALIPIO FILHO

SAUDAÇÕES!

ALIPIO FILHO

sábado, 31 de outubro de 2015

ATIVO CIRCULANTE: O QUE É?

Segundo o inciso I do art. 179 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), o Ativo Circulante é composto pelas (i) disponibilidades, (ii) os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e (iii) as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.

Nas disponibilidades devem ser alocados todos os meios de pagamento utilizados para fazer face ao pagamento dos bens e serviços. Correspondem aos Caixas e Equivalentes de Caixa (Clicar  AQUI   para saber mais sobre esse termo). Os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente são aqueles provenientes das vendas a prazo, quase sempre representados pelas contas "Clientes", "Contas a Receber" ou "Duplicatas a Receber". Correspondem aos direitos realizáveis, isto é, que serão transformados em Caixa ou Equivalentes de Caixa no exercício social subsequente (até 31/12 do ano seguinte, em regra). As aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte são as despesas pagas antecipadamente pelas organizações. Ela preserva o princípio da competência. Tais despesas não devem figurar nas despesas do exercício social em curso pois a ela não pertence. Pertencem ao próximo. É a hipótese dos seguros pagos e que irão cobrir riscos gerados somente no próximo exercício. Mas também devem compor essa rubrica contábil as despesas do ano em curso que, temporariamente, não podem ser alocadas no grupo "Despesas do Exercício". Ex: se a empresa adquire materiais de consumo e de expediente para serem utilizados no próprio ano, temporariamente, enquanto não utilizados, tais materiais figurarão no Ativo Circulante. Na medida em que forem sendo utilizados serão deslocados para a conta de Despesa. O lançamento será o seguinte:

D - Despesa

C - Estoque (de Materiais de Expediente/Consumo) 

CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA: O QUE É?

Até antes do processo de convergências das normas brasileiras de contabilidade (pública e privada) aos padrões internacionais, as disponibilidades dos entes públicos (e entidades privadas) eram, em regra, representados por "Caixa" e "Bancos". Esses eram, em regra, os meios de pagamentos apresentados pela Contabilidade para a aquisição de bens e serviços pelas organizações. Com a convergência, surgiu o termo "Caixa e Equivalente de Caixa". Todos os balanços públicos passaram a adotar essa nomenclatura para se referir às suas disponibilidades. Note-se que não há mais referência explícita à conta BANCOS. 

O conceito de Caixa e Equivalente de Caixa no MCASP, 6ª edição (Portaria STN nº 700/2014) não é muito preciso. O Manual não distingue, objetivamente, o que se considera “Caixa” e “Equivalente de Caixa”. As definições apresentadas no Manual conceituam os dois termos em conjunto, como se uma coisa só fossem (tópico 6.3.1):  Compreende o numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da rede bancária em fase de recolhimento. Ou seja, não é possível sabermos os limites de um e de outro termo. O que a norma considera como “Caixa”? Qual o significado de um “Equivalente de Caixa”? A resposta está na IPSAS 2 do IFAC (International Federation of Accountants). Para ela, o termo “Caixa” compreende os numerários em espécie e os depósitos bancários disponíveis, isto é, os depósitos bancários em conta corrente, de pronta utilização (Parágrafo 8). Já o “Equivalente de Caixa”, segundo a mesma norma, são aplicações financeiras  de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido de caixa e que estejam sujeito a um insignificante risco de mudança de valor. Para ela, as aplicações de curto prazo são aquelas cujos resgates ocorrem em até 03 (três) meses da data da contratação. Entretanto, ela não define o que chama de “risco insignificante de mudança de valor”. Que risco é esse? Qual sua magnitude? Não existem parâmetros para o dimensionarmos. Discussões à parte, é  importante que os estudiosos do assunto tenham em mente que os equivalentes de caixa correspondem aos recursos aplicados no mercado financeiro mas que a entidade pública pode dispor (imediatamente) para pagar suas obrigações, e que essa conversibilidade em meios de pagamento não acarrete significativa perda de valor. Em síntese:

(i) os recursos depositados em contas correntes bancárias, de pronta utilização, e destinados ao pagamento de despesas, são agora colocados no mesmo nível dos recursos em espécies (Caixa). Por isso não há mais referência explícita à conta "Bancos";

(ii) todas as aplicações financeiras de curto prazo em fundos de investimento, com prazos de resgate de até 03 meses e que haja um insignificante risco de mudança de valor ao serem resgatadas, compõe o que a norma chama de "Equivalentes de Caixa";

(iii) Em "Caixa", além dos recursos referidos no tópico "i", incluem-se também os recursos em espécies (depositados na tesouraria da entidade pública/privada). 

domingo, 18 de outubro de 2015

FATO AMAZÔNICO: COMO VAI A ECONOMIA BRASILEIRA? (1/4)

Minha coluna no Fato Amazônico aborda a economia brasileira em quatro artigos. O primeiro deles aborda o Resultado Primário do Governo federal no período de 2011 a 2015.

Clique AQUI para acessar o artigo.

Boa leitura!!