terça-feira, 3 de janeiro de 2017

O ORÇAMENTO PÚBLICO E O STF: CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LDO


Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

(...)

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

STF: Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado.

[ADI 2.484, rel. min. Carlos Velloso, j. 19-12-2001, P, DJ de 14-11-2003.]
= ADI 2.535 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-12-2001, P, DJ de 21-11-2003 
ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009

          ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008


EXCERTOS DA ADI 2.484, Min. Carlos Velloso:





É importante destacar, todavia, que, conforme assinalado no julgamento da ADIN 2.100-RS, de relatoria do Min. Nelson Jobin, se a norma for de caráter geral e abstrata poderá sofrer a crítica do STF no controle concentrado de constitucionalidade. 

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