quinta-feira, 30 de maio de 2013

MINHAS MÚSICAS DE CABECEIRA (I)

A arte está em todo o lugar. Ela é livre. Não escolhe formas ou limites. É versátio. Às vezes nem percebemos que ela está ali. Mas ela está. Parada, estática, nos dizendo algo. Ela traduz harmonia e simplicidade; força e destreza; cultura e sabedoria.
Música e arte combinam muito bem. Talvez porque a música seja sua melhor companheira. Sua forma de expressão mais preferida. 
Sempre gostei de música. Ela me faz refletir sobre tudo: sobre mim, minha vida, minha família, meu tempo, meu espaço, meu Deus...
Não tenho preferência por gêneros musicais. Nunca tive. Pra mim tudo é belo. Basta que me façam feliz e me proporcionem prazer e equilíbrio.  
Selecionei algumas músicas que sempre me tocaram. Estiveram presentes em momentos marcantes de minha vida. Através delas retorno no tempo. Percorro o passado. Contemplo o que fiz e o que deixei de fazer. Revivo momentos de  alegria, doçura e paz; mas também de  tristrezas, frustrações e conflitos. Não importa. Tudo conspira a favor de nossa felicidade!

Aproveitem a seleção! É um singelo presente para aqueles que diariamente visitam este espaço! Fraternal abraço!!   
      

1 -     BEN (Michael Jackson)

2 -  MY WAY  (Frank Sinatra)

3 -    INESQUECÍVEL BOEMIA (Julio Iglesias)

4 -     OVELHA NEGRA (Rita Lee)

5 -   ANOTHER DAY IN PARADISE  (Phil Collins)

6 -  JE NE T'AIME PLUS  (Christopher)

7 -  CANDLE IN THE WIND (Elton John)

8 -  DANIEL (Elton John)

9 -  HOW CAN I GO ON (Freddie Mercury)

10 -  LA BARCA (Luiz Miguel)
  

quarta-feira, 22 de maio de 2013

E SE O MUNICÍPIO NÃO IMPLANTAR O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, O QUE ACONTECERÁ?

Se não implantado o Portal da Transparência não apenas os municípios mas também os estados e a própria União não poderão receber recursos provenientes de transferências voluntárias (convênios, termos de parceria, contratos de repasse, etc.).  É o que prevê o art. 73-C que foi acrescido pela Lei Complementar 131/2009 à Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Ora, sabemos que as transferências voluntárias constituem uma significativa parcela dos recursos movimentados pela maior parte dos municípios brasileiros. Elas ajudam a "tocar" a administração municipal. Caso não possam mais recebê-los certamente que isso representará um duro golpe na condução de seus negócios.
 
Mas também é oportuno lembrar que os entes faltosos, isto é, aqueles que não implantarem seus Portais de Transparência poderão ser denunciados perante o respectivo Tribunal de Contas e Ministério Público pela omissão, consoante dispõe o art. 73-A da LC 131/2009:
 
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar
 
Em outras palavras, a transgressão poderá ter desdobramentos não apenas no plano do julgamento das contas públicas, mas nas esferas penal e cível também.
 
Em suma, é importante que os entes que ainda não o fizeram, que implantem, em definitivo, seus portais de transparência.  

segunda-feira, 20 de maio de 2013

AUDITORIAS GOVERNAMENTAIS: PRA QUÊ? POR QUÊ?

Ontem, dia 19/05/2013, o Programa "Fantástico", da Rede Globo de televisão, veiculou reportagem dando conta de irregularidades na concessão de aposentadorias por invalidez no governo federal.

A reportagem chamou a atenção para o fato de alguns beneficiários dessas aposentadorias continuarem exercendo alguma atividade profissionai, inclusive em outras esferas de governo, nada obstante terem sido considerados físicamente incapacitados para tal por seus órgãos de origem.

Não queremos entrar no mérito da problemática. Mas acho oportuno fazermos uma reflexão acerca de como tem sido conduzidas as auditorias governamentais em nosso País.   

Tenho observado que as auditorias a cargo dos tribunais de contas no Brasil, em sua maior parte, concentram-se nos aspectos contábeis, orçamentários e financeiros. Quase sempre abordam os créditos orçamentários e sua repercussão na contabilidade e balanços dos órgãos públicos. Entendo que aqui poderíamos avançar, a fim de emprestar às auditorias governamentais mais eficácia no curso de sua atuação. 

Falo da necessidade premente de os tribunais de contas - e, por que não, também os órgãos de controle interno - reverem como estão conduzindo suas auditorias e inspeções na atualidade.

A sociedade já não mais se conforma com opiniões numéricas ou discussões que se esgotam em saldos contábeis, financeiros e orçamentários. Tudo isso é importante, mas entendo que as auditorias governamentais não podem ser resumir a essa abordagem.  Ela deve ir além disso. Ser mais agressiva e exigente quanto à atuação dos gestores públicos. Numa palavra: ela tem que ser mais procedimental e menos burocrática.

Em outras palavras, até que ponto uma contabilidade correta garante uma gestão pública eficiente? Somos testemunhas de inúmeras situações em que tudo estava perfeito nos planos contábeis e orçamentários, mas condenável nos procedimentos e na operacionalidade das ações. É preciso que os tribunais de contas reflitam sobre isso. As discussões acerca de questões contábeis, orçamentárias e financeiras são importantes, mas como meios de controle, não propriamente como seu fim único e exclusivo. Exemplifiquemos.

Numa auditoria de pessoal é recomendável que o técnico que vai a campo consulte as rubricas orçamentárias relacionadas às despesas de pessoal: 319011 (vencimentos e vantagens fíxas - pessoal civil), 339014 (diárias), 319004 (contratação por tempo determinado), etc. Essas informações servem para informar ao técnico sobre a existência e magnitude das despesas no âmbito do órgão fiscalizado. Ela é, pois, um sinalizador nesse sentido. Mas ela deve servir apenas como aperitivo para o trabalho que se pretende realizar. Ou seja, tendo conhecimento acerca da existência e magnitude das despesas, o próximo passo do técnico será mergulhar no setor de recursos humanos e obter informações mais detalhadas sobre elas. A partir dessa análise poderá responder aos seguintes questionamentos: a contratação temporária está sendo realizada de acordo com o que dispõe a legislação, isto é, dentro das hipóteses ali previstas? Há regularidade quanto à concessão de diárias? Os vencimentos estão sendo pagos obedecendo aos parâmetros legais? Perceba que todos esses questionamentos foram um desdobramento de uma consulta orçamentária realizada. Mas o técnico não se limitou a, p. exemplo, avaliar se tais despesas, efetivamente, foram empenhadas ou contabilizadas; se a descrição do histórico nas notas de empenho foi realizada de forma satisfatória, etc. Chame-se a atenção para as diferenças entre as duas abordagens.

Ao limitar  minha análise aos aspectos contábeis e orçamentários corro o risco de deixar de analisar a questão de fundo principal que envolve cada rubrica orçamentária. Decerto que a análise quanto ao correto registro contábil e orçamentário das despesas tem sua importância mas, repetimos, a discussão não deve nela se esgotar. Muito pelo contrário, deverá extrapolá-la. Essa atitude será absurdamente positiva, tenhamos certeza disso. A análise do aspecto procedimental deve ser "o prato principal".

Em síntese, urge que nós, órgãos de controle, em especial os tribunais de contas, mudemos o foco de nossas atuações. A maior parcela dos esforços nelas despendidos deverá se concentrar no aspecto procedimental e não se limitarem a questões puramente formais. Essas deverão compor, sim, a pauta das investigações, mas de uma forma instrumental. Quando muito, deverão integrar um breve capítulo à parte nos relatórios de auditoria.  

Do contrário, os órgãos de controle correrão sérios riscos de continuarem "comendo moscas" como, aliás, deixou transparecer a reportagem da Rede Globo de televisão.    

domingo, 19 de maio de 2013

DÚVIDA QUANTO AOS PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA NOS MUNICÍPIOS: AS CÂMARAS DEVERÃO POSSUIR O SEU PRÓPRIO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA OU DEVERÁ ADOTAR O PORTAL DA PREFEITURA?

Pessoal, têm chegado até a mim a seguinte indagação: nos municípios, a  Câmara deve ter o seu próprio Portal de Transparência ou ela deverá utilizar o Portal de Transparência da Prefeitura?
 
A respeito do tema, vejamos o que diz o artigo 2o e seu parágrafo primeiro, do Decreto federal 7.185/2010, que regulamentou a Lei Complementar 131/2009:
 
Art. 2o O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
§ 1o Integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
 
Mais a seguir, no inciso I do art. Art. 4o  do mesmo regulamento, ao se referir aos requisitos tecnológicos do Sistema, pontua:
Art. 4o Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SISTEMA:
I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado;
(...)
 
Portanto, a partir dessas orientações podemos concluir que cada ente da federação deverá contar com apenas um Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle. Ora, como o conteúdo disponibilizado nos Portais de Transparência dos entes federativos será extraído da base de dados do referido Sistema, há de se concluir que também deverá haver apenas um Portal de Transparência, especialmente nos pequenos municípios que, a propósito, representam a maior parte dos municípios brasileiros. A medida - um só portal - também favorece a redução de custos frente à manutenção de mais de um Portal. Nada impede, entretanto, que tanto a Câmara quanto a Prefeitura disponibilizem um link em suas páginas na intenet possibilitando aos seus usuários realizarem suas consultas. Isso dará mais amplitude à transparência pública.    
 
Desta feita, como a Câmara e a Prefeitura estarão utizando um mesmo Sistema, o Portal deverá coletar, diariamente, as informações nele registradas disponibilizando-as em seguida ao grande público. Essa forma de registro e disponibilização tornará desnecessário que a Câmara envie, periodicamente, seus dados à Prefeitura para serem disponibilizadas no Portal. A alimentação desses dados será realizada de forma  simultânea na medida em que as informações forem processadas no âmbito de cada órgão, isto é, da Câmara e da Prefeitura.   

Esta a minha singela opinião sobre o tema.

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA PARA AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ENTES FEDERATIVOS NA CONSTRUÇÃO DE SEUS SISTEMAS INTEGRADOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE NO ÂMBITO DOS PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA

A Lei Complementar 131/2009 - conhecida como Lei da Transparência - exigiu que os entes federativos adotassem um Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle que atendesse a um padrão mínimo de qualidade (nova redação dada ao inciso III, parágrafo único, art. 48, da LC 101/2000). Publicamos, inclusive, aqui no Blog um artigo a respeito (clique AQUI para acessar o artigo).

Por intermédio do referido Sistema é que será possível gerar inúmeras informações para que a população possa realizar consultas públicas e acompanhar a atividade governamental. Apenas para se ter uma ideia,  informações preciosas como quem são os destinatários dos empenhos e dos pagamentos públicos deverão compor a base do portal da transparência. Mais: essas informações deverão ser  disponibilizadas EM TEMPO REAL ao grande público, isto é, . até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo Sistema (inciso II, parágrafo segundo, art. 2o, do Decreto federal 7.185/2010).
 
Em outras palavras, o Sistema deverá ser dotado de uma arquitetura capaz de atender à Lei da Transparência, seja no plano da segurança das informações, seja em relação ao conteúdo dos dados armazenados. Foi por isso que o governo federal editou o Decreto 7.185/2010 e a Portaria/MF 548/2010 (acesse AQUI o Decreto 7.185/2010; e  AQUI a Portaria/MF 548/2010). O primeiro, dispôs sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema; o segundo, fixou seus requisitos mínimos de segurança, assim como a forma como ele deverá tratar os dados contábeis nele armazenados. 
 
Pois bem, aqui nasce uma importante atribuição dos órgãos de controle (controladorias e tribunais de contas). Eles, com base nesses normativos, poderão ser peças fundamentais para que o Sistema Integrado almejado pela LC 131/2009 alcance os objetivos  pretendidos. Como? Realizando auditorias de sistema para avaliar se os sistemas integrados de administração financeira e controle concebidos pelos entes federativos, estão dotados dos requisitos mínimos previstos naqueles normativos.
 
Preocupado com essa responsabilidade, elaboramos um conjunto de procedimentos de auditoria que, acreditamos, poderão ajudar no planejamento das auditorias. 
 
Nossa finalidade foi única e exclusivamente recolher as exigências contidas tanto no Decreto 7.185/2010 quanto na Portaria/MF 548/2010 e sistematizá-las, a fim de tornar os trabalhos investigativos mais objetivos possíveis. 
 
Não posso deixar de agradecer ao servidor Antonio Carlos, meu colaborador, pela valiosa contribuição dada na construção desse trabalho. A seguir, disponibilizamos o rol de procedimentos.
 
Bom trabalho a todos!!
 
                               
                                         DECRETO 7.185/2010 (Procedimentos de Auditoria)


Fundamentação
Item a verificar
SIM
NÃO
art. 2º
O sistema permite a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto (1º dia útil subseqüente à data do registro no sistema)?
 
 
art. 2º
O sistema permite a liberação registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade?
 
 
§1º do art. 2º
O sistema é integrado por todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido?
 
 
Inciso I do art. 4º
O sistema disponibiliza ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado?
 
 
Inciso II do art. 4º
O sistema permite o armazenamento, a importação e a exportação de dados?
 
 
Inciso III do art. 4º
O sistema possui mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada?
 
 
art. 5º
O sistema atende, preferencialmente, aos padrões de arquitetura e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico?
 
 
art. 6º
O sistema permite a integração com meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, assegurando à sociedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira conforme o art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, as quais serão disponibilizadas no âmbito de cada ente da Federação?
 
 
Inciso I do art. 6º
O sistema, ao efetuar a disponibilização em meio eletrônico de acesso público, aplica soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações?
 
 
Inciso II do art. 6º
O sistema, ao efetuar a disponibilização em meio eletrônico de acesso público, atende, preferencialmente, ao conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios e portais do governo brasileiro, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido pela Portaria no 3, de 7 de maio de 2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Governo Federal?
 
 
alínea “a” do inciso I do art. 7º
O sistema gera, quanto às despesas, informações relativas ao valor do empenho, liquidação e pagamento?
 
 
alínea “b” do inciso I do art. 7º
O sistema gera, quanto às despesas, informações relativas ao número do correspondente processo da execução, quando for o caso?
 
 
alínea “c” do inciso I do art. 7º
O sistema gera, quanto às despesas, informações relativas à classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto?
 
 
alínea “d” do inciso I do art. 7º
O sistema gera, quanto às despesas, informações relativas à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários?
 
 
alínea “e” do inciso I do art. 7º
O sistema gera, quanto às despesas, informações relativas ao procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo?
 
 
alínea “f” do inciso I do art. 7º
O sistema gera, quanto às despesas, informações relativas ao bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso?
 
 
inciso II do art. 7º
O sistema gera, quanto às receitas, informações relativas aos valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza?
 
 
alínea “a” do inciso II do art. 7º
O sistema gera, quanto às receitas, informações relativas à previsão?
 
 
alínea “b” do inciso II do art. 7º
O sistema gera, quanto às receitas, informações relativas ao lançamento, quando for o caso?
 
 
alínea “c” do inciso II do art. 7º
O sistema gera, quanto às receitas, informações relativas à arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários?
 
 

                                      PORTARIA/MF 548/2010 (Procedimentos de Auditoria)
  




Fundamentação
Item a verificar
SIM
NÃO
art. 2º
O sistema possui mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta?
 
 
§1º do art. 2º
O acesso ao sistema para registro e consulta aos documentos é permitido apenas após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, com código próprio?
 
 
inciso I do §2º do art. 2º
O cadastramento de usuário no sistema é realizado mediante autorização expressa de sua chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior?
 
 
inciso II do §2º do art. 2º
O cadastramento de usuário no sistema é realizado mediante assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do sistema?
 
 
incisos I e II do §3º do art. 2º
O sistema adota código, senhas ou certificado digital como um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários?
 
 
art. 3º
O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários é mantido no sistema e contém, no mínimo, código do usuário, operação realizada e data e hora da operação?
 
 
parágrafo único do art. 3º
Para fins de controle, a consulta aos registros das operações a que se refere o art. 3º esta disponível com acesso restrito a usuários autorizados?
 
 
art. 4º
O sistema garante a autenticidade através de conexão segura, caso seja disponível a realização de operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados via sítio na Internet?
 
 
art. 5º
A base de dados do sistema possui mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado?
 
 
§1º do art. 5º
O acesso direto à base é restrito aos administradores responsáveis pela manutenção do sistema e condicionado à assinatura de termo de responsabilidade específico?
 
 
§1º do art. 5º
É vedado aos administradores referidos no § 1º, sujeitando à responsabilização individual, divulgar informações armazenadas na base de dados do sistema e alterar dados, salvo para sanar incorreções decorrentes de erros ou mau funcionamento do sistema, mediante expressa autorização do responsável pela execução financeira e orçamentária, observado o art. 10 desta Portaria?
 
 
art. 6º
É realizada cópia de segurança periódica da base de dados do sistema que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos?
 
 
art. 7º
O sistema foi desenvolvido em conformidade com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais?
 
 
inciso I do art. 7º
O sistema permite compatibilizar, integrar e consolidar as informações disponíveis nos diversos Poderes, órgãos e entidades de cada ente da Federação?
 
 
inciso II do art. 7º
O sistema permite registrar e evidenciar todas as informações referidas no art. 7º do Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010?
 
 
inciso III do art. 7º
O sistema permite elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou acordos internacionais de que a União faça parte, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente?
 
 
inciso IV do art. 7º
O sistema permite a identificação das operações intragovernamentais, para fins de exclusão de duplicidades na apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das contas públicas?
 
 
inciso V do art. 7º
O sistema permite a evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica?
 
 
art. 8º
O sistema permite o registro, de forma individualizada, dos fatos contábeis que afetem ou os atos que possam afetar a gestão fiscal, orçamentária, patrimonial, econômica e financeira?
 
 
art. 9º
O sistema contém rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos?
 
 
inciso I do art. 10
O sistema, a partir dos registros contábeis, gera, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o Diário, o Razão, e o Balancete Contábil?
 
 
inciso II do art. 10
O sistema, a partir dos registros contábeis, permite a elaboração das demonstrações contábeis, dos relatórios e demonstrativos fiscais, do demonstrativo de estatística de finanças públicas e a consolidação das contas públicas?
 
 
parágrafo único do art. 10
Dos documentos de que trata o artigo 10, constam a identificação do sistema, a unidade responsável, a data e a hora de sua emissão?
 
 
inciso I do art. 11
O sistema fica disponível até 31 de dezembro, para registro de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relativos ao exercício financeiro?
 
 
inciso II do art. 11
O sistema fica disponível até o último dia do mês para ajustes necessários à elaboração dos balancetes do mês imediatamente anterior?
 
 
inciso III do art. 11
O sistema fica disponível até 30 de janeiro, para ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior?
 
 
§1º do art. 11
Ressalvado o disposto no art. 9º desta Portaria, o sistema impede registros contábeis após o balancete encerrado?