domingo, 22 de setembro de 2013

O BALANÇO PATRIMONIAL DEVE OU NÃO DEVE SER EXIGIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS?

Alguns tribunais de contas no Brasil - incluso nesse rol o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - não exigem que os órgãos da administração direta apresentem o Balanço Patrimonial em suas prestações de contas anuais. Além do Balanço Patrimonial, também a Demonstração das Variações Patrimoniais estão nessa situação. No TCE/AM é a Resolução 05/1990 que regula a remessa de documentos das prestações de contas anuais.
 
Sustentam que a Lei 4.320/64 em momento algum faz referência a essa exigência. Afirmam que referidos demonstrativos somente deverão compor a prestação de contas anual do chefe do poder executivo (governador/prefeitos), por ocasião da apreciação das respectivas contas do ente federativo e não dos órgãos da administração direta que o compõe. Respeitamos esse ponto de vista mas entendemos que ele decorre de uma leitura equivocada do mencionado Diploma Legal.    
 
O art. 83 da Lei 4.320/64 assim dispõe: 
 
 "A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados"
 
Pois bem, conforme dispõe esse dispositivo, é de responsabilidade da contabilidade "evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos (...) arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados". Ora, agora vejamos.
 
Uma secretaria municipal ou estadual, enquanto unidade de natureza econômico-contábil, por certo é depositária de bens. Da mesma forma, não resta dúvida nenhuma que realizam despesas, administram e guardam os bens a ela confiados. Então questionamos: será que tudo isso não deve ser apresentando ao público? ela não possui patrimônio? não é titular de direitos e obrigações perante terceiros enquanto unidade de natureza econômico-contábil? Respondemos: é evidente que sim! então o patrimônio contábil dessas secretarias não deveria estar expresso em seu balanço patrimonial? nas suas demonstrações das variações patrimoniais? Respondemos: é evidente que sim!
 
De se ressaltar que um dos muitos objetivos da contabilidade é fornecer informações qualitativas e quantitativas do patrimônio já que é esse o seu objeto de estudos. Se isso é verdadeiro para qualquer unidade da iniciativa privada, quanto mais para as unidades administrativas (unidades gestoras) do setor público! Estas, dada sua natureza, muito mais até do que aquelas, não apenas precisam mas necessitam que sua composição patrimonial seja expressa em balanços e demonstrativos. E alguns tribunais de contas insistem em não fazer essa exigência das unidades que lhes devam prestar contas. Reputo como gravíssima essa situação!!!
 
A não exigência equivale à completa falta de transparência, senão vejamos:
 
- como poderei mensurar - enquanto órgão de controle - o estoque de bens móveis imóveis sob a responsabilidade de uma secretaria?
- como saberei qual a real composição de suas obrigações, isto é, quanto e para quem ela deve?
- como será possível medir o grau de liquidez dessas unidades?
 
Enfim, há um cem número de questões que não poderão ser respondidas!! Pasmem: numa prestação de contas anual!! É dinheiro público que está em jogo!!
 
De se ressaltar que a Resolução/CFC 1128/08, alterada pela Resolução/CFC 1268/09, que trata das Normas Brasileiras de Contabilidade sobre a conceituação, o objeto e o campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, ao definir Entidade do Setor Público, dispõe que se refere a  órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores públicos, na execução de suas atividades.
 
Com efeito, para as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público o termo "entidade" não é sinônimo, exclusivamente, de algo que possui personalidade jurídica (como é o caso das entidades federativas, isto é, da União, estados, DF e municípios). Alcançam também as unidades despersonalizadas, como é a hipótese das secretarias estaduais e municipais. Pensar de forma diferente é tolher a transparência no setor público. Aliás, a Ciência Contábil pode e deve colaborar (muito) com os ventos da transparência dos gastos públicos que sopraram mais fortemente entre nós por meio da Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência) e Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
 
Pois bem, urge que as cortes de contas - que ainda não se adequaram - imediatamente passem a exigir que as secretarias estaduais e municipais encaminhem os seus balanços patrimoniais e suas demonstrações das variações patrimoniais, sob pena de, em pleno século XXI, não podermos ter acesso à real composição dos bens, direitos e obrigações das referidas unidades gestoras.
 
Lembrando que essa exigência não é de agora. Ela já existe desde 1964, isto é, há 49 anos atrás!! 
 
 
 
 
    
 

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