quarta-feira, 31 de outubro de 2012

AS CÂMARAS DE VEREADORES PODEM DESFAZER O PARECER PRÉVIO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS SOBRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS PREFEITOS?

Sim. É o que prevê o parágrafo segundo do art. 31 da CF:
 
Art. 31 (...)
(...)
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

É importante destacar, todavia, que esse desfazimento é apenas no plano POLÍTICO.

Essa informação é importante porque os prefeitos - especialmente nos pequenos municípios - atuam também como ordenadores de despesa, isto é, igual a um secretário municipal. Pois bem. Quando ocorre isso, o tribunal de contas faz duas avaliações: uma enquanto agente político e outra enquanto ordenador de despesas. Então pode ocorrer a situação seguinte: o tribunal julga as contas do prefeito irregular (enquanto ordenador de despesas) e sugere à Câmara de Vereadores que as desaprove.  

Pois bem. Conforme diz o dispositivo, a Câmara poderá "derrubar" a análise do tribunal de contas. Mas é preciso que se diga que esse desfazimento alcança apenas a avaliação do prefeito enquanto agente político, não como ordenador de despesas. Esta última não poderá ser alterada pela Câmara de Vereadores, ainda que se alcance o quórum mínimo exigido no dispositivo (dois terços). Ou seja, em tais situações, ainda que a Câmara aprove as contas do prefeito, ele irá continuar com suas contas irregulares enquanto ordenador de despesas e essa avaliação é que será considerada na Lei da Ficha Limpa impedindo-o, portanto, de postular um novo cargo eletivo.    

domingo, 28 de outubro de 2012

HÁ PRAZO PARA AS CÂMARAS DE VEREADORES JULGAREM AS CONTAS DOS PREFEITOS?

Os tribunais de contas estaduais ou municipais são os responsáveis por emitirem o parecer prévio sobre as contas dos prefeitos municipais. Esse parecer é então encaminhado à respectiva Câmara de Vereadores para que ela proceda ao julgamento do chefe do poder executivo municipal. Segundo o parágrafo segundo do art. 31 da CF/88 o parecer do tribunal de contas somente deixará de prevalecer se afastado pelo legislativo municipal por decisão de dois terços de seus membros. Todavia, é muito comum no Brasil as Câmaras demorarem a apreciar o parecer dos tribunais de contas. O problema é quando esse parecer for pela desaprovação das contas. Nesse caso, o retardamento do julgamento significa que houve aprovacão tácita por parte do legislativo municipal?
 
Assim entendeu o Tribunal Superior Eleitoral ao ratificar o registro da candidatura de Arnaldo Francisco de Jesus Lobo para prefeito de um município baiano, embora o parecer prévio do TCE da Bahia tenha sugerido a rejeição das contas de sua administração referentes aos exercícios de 2005 e 2006. Dessa discussão nasceu o RE/597362 (Recurso Extraordinário) cujo julgamento teve início em maio/2010 e que se prolonga até hoje por conta de um pedido de vista feito pela Ministra Carmen Lúcia.
 
O Relator do Processo era o Ministro Eros Grau (já aposentado).   Ele havia negado provimento ao Recurso Extraordinário concluindo que não há regra expressa definindo prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito.
 
O Ministro Dias Toffoli, manifestando-se em Voto-Vista, foi pelo provimento do Recurso. Para ele o parecer prévio passa a produzir efeitos “desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal, com esteio na maioria qualificada de dois terços de seus membros”. Segundo seu entendimento "enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do tribunal de contas prevalece íntegro para todos os efeitos”. Afirmou ele que um desses elementos "está precisamente em tornar inelegível aquele que tem suas contas repudiadas pela Corte de Contas”.
 
Vamos aguardar o desfecho da discussão.
 
 
 

O QUE SÃO "MONITORAMENTOS"?

Os monitoramentos são uma modalidade de fiscalização dos tribunais de contas pelas quais eles verificam o cumprimento ou não de suas determinações por parte dos órgãos e entidades da administração pública. De se ressaltar que as determinações nascem na maior parte das vezes em suas auditorias e inspeções. O monitoramento, portanto, complementa essas duas modalidades fiscalizatórias (para saber a diferença entre auditorias e inspeções, favor consultar o nosso artigo intitulado DIFERENÇA ENTRE AUDITORIAS E INSPEÇÕES).  
 
Percebe-se claramente a importância dos monitoramentos no processo de fiscalização dos gastos públicos. Sem eles as determinações dos tribunais de contas são como "facas que não cortam". Portanto, não basta determinar que os jurisdicionados adotem essa ou aquela providência. É preciso verificar, no futuro, se essas providências foram efetivamente tomadas. Desta feita, os monitoramentos acabam funcionamento como um prolongamento das auditorias e inspeções. É como se ambas fossem "esticadas" para além do presente e projetadas para o futuro.
 
É através dos monitoramentos que os tribunais de contas exercem, efetivamente, a sua força. Diríamos mesmo que é por meio deles que esses órgãos brilham com mais intensidade. 
 
Nada obstante, a grande maioria dos tribunais de contas no Brasil desconhecem ou relegam a segundo plano esse importante instrumento fiscalizatório. Boa parte deles sequer fazem previsão dessa ferramenta em suas leis orgânicas ou em seus regimentos internos. O Tribunal de Contas da União prevê essa modalidade de fiscalização no artigo 243 de sua norma regimental.
 
Portanto, ao determinar, por exemplo, que um dado órgão cumpra certos e determinados dispositivos da Lei 8.666/93 essa determinação deverá ser objeto de monitoramento no futuro, a fim de que seja verificado o seu cumprimento. Do contrário, restará esvaziada as auditorias e inspeções realizadas no passado.    
 
 
 
 

sábado, 20 de outubro de 2012

ILHAS DE PROSPERIDADE NA EUROPA

Enquanto o sul da Europa amarga números que fariam "inveja" a muitos países asiáticos e africanos, Alemanha, Áustria e Suiça estão conseguindo passar quase que ilesos à crise. Confira: ILHAS DE PROSPERIDADE EUROPEIAS 

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

QUAIS ÓRGÃOS ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO?

O Tribunal de Contas da União fiscaliza todos os recursos federais. Assim, se o Governo Federal transfere algum recurso para os governos estaduais ou municipais, o Tribunal possui plena competência para fiscalizar a parcela e recursos transferidos. Assim, o TCU pode fazer auditorias nos órgãos estaduais ou municipais mas esses trabalhos ficarão limitados à avaliação dos recursos federais. 
 
Além disso, o TCU faz auditorias e inspeções em todos os órgãos e entidades que compõem os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo Federal assim como no Ministério Público da União.   
 
O TCU fiscaliza, ainda, todas as unidades do Governo Federal que funcionam no exterior, como as embaixadas ligadas ao Ministério das Relações Exteriores, as agências do Banco do Brasil que funcionam em outros países, etc.
 
Em síntese, o TCU está onde os recursos federais estão.

A CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO FISCALIZA TODOS OS ÓRGÃOS FEDERAIS?

Não. O termo "União", contido no nome da Controladoria Geral da União não signfica que o órgão fiscalize todas as unidades integrantes do governo federal. Na verdade, o termo é equivocado. A CGU fiscaliza apenas o Poder Executivo Federal, constituído por sua administração direta e indireta. Portanto, as auditorias e inspeções que ela realiza não alcançam os Poderes Judiciário e Legislativo Federal e o Ministério Público da União. Muito menos o Tribunal de Contas da União.
 
Talvez o nome mais apropriado fosse Controladoria Geral do Poder Executivo Federal.
 
Com a palavra, os nossos legisladores.  
 
 

terça-feira, 9 de outubro de 2012

QUAL A DIFERENÇA ENTRE REINO UNIDO E GRÃ-BRETANHA?

Conhecimento nunca é demais. Muitas vezes, pequenos detalhes fazem muita diferença. É o caso dos conceitos entre "Reino Unido" e "Grã-Bretanha". Tem alguma diferença? Confira: CLIQUE AQUI PARA SABER

AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS: O QUE É?


O objetivo da avaliação de programas é examinar a efetividade dos programas e projetos governamentais.

Enquanto a auditoria de desempenho operacional verifica, além da eficiência operativa, o grau de cumprimento das metas, comparando metas previstas com metas realizadas, a avaliação de programa busca apurar em que medida as ações implementadas lograram produzir os efeitos pretendidos pela administração.

Segundo o Grupo de Trabalho sobre Avaliação de Programa da International Organization of Supreme Audit Institutions – INTOSAI, uma avaliação de programa distingue-se de uma auditoria de desempenho operacional porque permite responder a questões não abordadas por essa última (INTOSAI, 1995, p. 2). A avaliação de programa é, via de regra, mais ambiciosa em relação à análise dos objetivos e dos resultados da intervenção governamental. Essa modalidade de Auditoria de Natureza Operacional utiliza estratégias metodológicas raramente empregadas em auditoria de desempenho operacional, tais como, pesquisa, delineamento experimental e delineamentos quase experimentais.

Um exemplo permite esclarecer o exposto. Uma auditoria de desempenho operacional em um programa de nutrição infantil procurará verificar o alcance das metas propostas, sugerindo, eventualmente, o aumento da eficiência do programa mediante uma seleção mais adequada dos beneficiários e uma melhoria dos sistemas de aquisição, distribuição e oferta de alimentos. Mas nada dirá sobre se essas correções diminuirão a desnutrição. Por outro lado, a avaliação de programa procurará estabelecer em que medida o programa consegue melhorar a situação nutricional da população alvo – se houve mudanças, a magnitude das mesmas e que segmentos da população-alvo foram afetados.

Entre os aspectos a serem examinados, mediante uma avaliação de programa, destacam-se:

·         a sua concepção lógica;

·         a adequação e a relevância de seus objetivos, declarados ou não, e a consistência entre esses e as necessidades previamente identificadas;

·         a consistência entre as ações desenvolvidas e os objetivos estabelecidos;

·         as conseqüências globais para a sociedade;

·         os efeitos não incluídos explicitamente nos seus objetivos;

·         a relação de causalidade entre efeitos observados e política proposta;

·         os fatores inibidores do seu desempenho;

·         a qualidade dos efeitos alcançados;

·         a existência de outras alternativas de ação, consideradas ou não pela administração, e os respectivos custos envolvidos (análise de custo efetividade);

·         o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis à sua natureza, aos seus objetivos e à população-alvo.

No entanto, uma avaliação de programa pode não tratar, necessariamente, de todos os aspectos acima mencionados. A ênfase em um ou outro desses aspectos dependerá das questões específicas que se pretende abordar, desde que o rigor metodológico esteja sempre presente.