segunda-feira, 7 de maio de 2012

O QUE FAZ O TRIBUNAL PLENO? (7)


Conforme dissemos, o Tribunal Pleno ocupa o quarto andar do edifício “tribunal de contas”. Ele é o responsável pelo julgamento dos processos que ingressam no tribunal. Para tanto, é auxiliado em seus assuntos administrativos por uma Secretaria, conhecida em alguns tribunais como Secretaria do Tribunal Pleno ou Secretaria Geral das Sessões. É ela que organiza a pauta das Sessões.

    Dessa forma.

Cada relator envia à Secretaria os processos que estejam prontos para serem julgados. Esses processos irão compor uma pauta onde constarão informações básicas sobre os julgados (número do processo, a natureza, o órgão/entidade interessadas, etc.). Em seguida, providencia a publicação da pauta no órgão de imprensa oficial.

Além da competência de julgamento, o Tribunal Pleno poderá, ainda, em casos excepcionais, fazer retornar o processo à fase da instrução. Para tanto, bastará que ele entenda que o saneamento dos autos não tenha se realizado de forma plena existindo, ainda, dúvidas e lacunas de informações. Nesse caso, o processo não será julgado.

Outro aspecto que merece ser destacado é quanto à competência dos demais Conselheiros em decidir acerca dos processos colocados em pauta.

Como é sabido, o relator é quem preside o processo e é o responsável por seu saneamento. Entretanto, a partir do instante em que ele decide submetê-lo ao Tribunal Pleno, essa competência é alargada, passando a alcançar também os demais Conselheiros presentes no julgamento. Isso significa que cada Conselheiro poderá opinar no processo, emitindo as considerações que entender pertinentes, ainda que contrários ao entendimento do relator. Ou seja, a análise processual que até então era restrita ao relator passa a ser realizada conjuntamente. Daí a prerrogativa conferida a cada  Conselheiro para, se assim o desejar, pedir vista dos autos, a fim de estudar melhor o processo.     

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