domingo, 12 de junho de 2011

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO E DESEQUILIBRIOS ORÇAMENTÁRIOS

Ao contrário do que se pensa, um Balanço Orçamentário que tenha apresentado a seguinte situação ao término de um exercício não está em desequilíbrio:

                                     BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

RECEITA ORÇAMENTÁRIA
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Previsão
Execução
Diferença
Fixação
Execução
Diferença
100
120
+ 20
120
120
0


Perceba que existe um indício de desequilíbrio entre a Previsão da Receita (100) e a Fixação da Despesa (120). Mas o desequilíbrio é apenas aparente. Ele é justificado pelo seguinte.
Quando a lei orçamentária anual é publicada, imediatamente a coluna “Previsão” (no lado da Receita Orçamentária) recebe o registro do total previsto: no caso, 100 unidades monetárias. Ocorrerá o mesmo com a coluna “Fixação” (no lado da Despesa Orçamentária) que receberá também o registro de 100 unidades monetárias[1]. Nosso orçamento estará equilibrado, portanto, no início do exercício.
Ao longo do ano, contudo, serão autorizados os créditos adicionais. Esses créditos serão incorporados ao orçamento corrente. Isso fará com que a coluna “Fixação” comece a ser majorada[2]. No Balanço observado acima foram aprovadas 20 unidades monetárias a título de créditos adicionais (as outras 100 unidades correspondem ao orçamento original aprovado no início do ano).
Veja que os créditos adicionais autorizados no exercício foram suportados por um excesso de arrecadação, registrado na coluna “Execução” (no lado da Receita Orçamentária). Foi previsto 100 mas a entidade arrecadou 120. As 20 unidades monetárias correspondem a receitas “livres”, já que não estão comprometidas com nenhuma despesa fixada no exercício. Haveria desequilíbrio se os valores registrados nesta coluna fossem inferiores aos créditos adicionais autorizados. E, ainda assim, é preciso que tenhamos cautelas nessa conclusão, por uma razão particular. Vejamos.
Os créditos extraordinários são os únicos que não necessitam de disponibilidades financeiras para atender à sua autorização/abertura. Já os créditos suplementares e especiais não gozam desse privilégio. Portanto, é possível, então, haver autorizações de créditos extraordinários sem que haja a correspondente quantia financeira em Caixa/Bancos. No Balanço Orçamentário essa situação ficaria retratada da seguinte maneira:
                                  BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

RECEITA ORÇAMENTÁRIA
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Previsão
Execução
Diferença
Fixação
Execução
Diferença
100
120
+ 20
130
120
0


Observe que nesse novo exemplo o total da despesa autorizada (inclusos os créditos adicionais) foi de 130 unidades monetárias. Desse total, apenas 120 possui fonte para atendê-lo. O restante – 10 unidades monetárias – não está amparado por nenhuma disponibilidade financeira já que correspondem a créditos extraordinários autorizados no exercício. O desequilíbrio, nesse caso, é autorizado pela própria Lei n. 4.320/64. Portanto, será legítimo e não caberá nenhum questionamento ao gestor público caso o problema seja constatado numa auditoria governamental.  
Haveria desequilíbrio se, nas mesmas condições acima, a modalidade de crédito adicional autorizada não fosse um crédito extraordinário, mas suplementar ou especial. Nesta hipótese haveria a necessidade, portanto, de colher justificativas do gestor.
Por que a coluna “Previsão” (no lado da Receita Orçamentária) não é majorada na medida em que a coluna “Fixação” (no lado da Despesa Orçamentária) eleva-se por ocasião do registro dos créditos adicionais autorizados? Porque a Lei n. 4.320/64 não impôs que a previsão da receita fosse atualizada periodicamente. Isso ocorre somente com o Balanço Orçamentário instituído pela Lei Complementar n. 101/2000 e que comporá o Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Neste, a coluna da Previsão da Receita sofrerá reajustes em razão da necessidade de sua constante atualização[3]. Logo, ao término do exercício tanto a coluna da “Previsão” quanto a coluna da “Fixação” apresentarão o mesmo valor.


[1] o Balanço Orçamentário registra o valor de 120 u.m porque ele está representando a situação orçamentária do ente no final de exercício.  
[2] exceto quando o crédito adicional autorizado decorrer da anulação de alguma outra rubrica orçamentária. Nesse caso, não haverá majoração alguma da despesa fixada.
[3] alínea “a”, inciso II, art. 52.

domingo, 5 de junho de 2011

STN CRIA GRUPO TÉCNICO DE SISTEMATIZAÇÃO - GTSIS

Saiba mais:

1 - http://www.dbseller.com.br/site/index.php/grupo-tecnico-de-sistematizacao-de-informacoes-contabeis-e-fiscais-%E2%80%93-gtsis/

2 - http://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/download/Pauta_GTSIS_20110601_03_versao_05_26.pdf

PARECER DO TCU SOBRE AS CONTAS DO GOVERNO FEDERAL (2010)

A análise do Tribunal de Contas da União sobre as Contas do Governo Federal reúne conceitos multidisciplinares. Daí a riqueza de informações envolvidas. 

Merecem especial atenção os seguintes tópicos: dívida pública federal (pg. 46), execução da lei orçamentária anual (pg. 75), receitas públicas federais previstas e arrecadadas (pg. 85), despesas públicas federais autorizadas e realizadas (pg. 112), despesas com pessoal (pg. 158), despesas inscritas em restos a pagar (pg. 162), orçamento de investimento das empresas estatais federais (pg. 164), gastos com a previdência e assistência social (pgs. 213 a 239), demonstrações contábeis da União (pg. 371) e resultado das recomendações feitas pelo TCU nas contas de 2009 quanto ao seu cumprimento (pg. 451).

Confira:http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/PrestacaoContasPresidente/RelatorioPareceresTCU/RPP2010.pdf